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PEC propõe que entidades religiosas obtenham privilégio no Brasil

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 99/11, do deputado João Campos (PSDB-GO), que inclui as entidades religiosas de âmbito nacional entre aquelas que podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal. Entre estas entidades estão, por exemplo, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, e a Convenção Batista Nacional.

Atualmente só podem propor esse tipo de ação:

– o presidente da República;

– a Mesa do Senado Federal;

– a Mesa da Câmara dos Deputados;

– a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

– governador de Estado ou do Distrito Federal;

– o procurador-geral da República;

– o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

– partido político com representação no Congresso Nacional; e

– confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O autor do projeto argumenta que os agentes estatais “muitas vezes se arvoram em legislar ou expedir normas sobre assuntos que interferem direta ou indiretamente no sistema de liberdade religiosa ou de culto”. Por isto, para João Campos, é necessário “garantir a todas as associações religiosas de caráter nacional o direito subjetivo de promover ações para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, na defesa racional e tolerante dos direitos primordiais”. O deputado afirma que a decisão de apresentar o projeto foi tomada após “bom debate” feito no âmbito da Frente Parlamentar Evangélica no Congresso Nacional.

Tramitação

A PEC terá a admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos e ser aprovada por 3/5s dos deputados.

Data: 11/1/2012 08:33:41
Fonte: Agência Câmara

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Supremo Tribunal Federal mantém templos livres de ICMS

     O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), em decisão unânime, julgou improcedente a ação ajuizada pelo governo do Paraná contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

     Segundo a ADI (ação direta de inconstitucionalidade), a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

     O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o “preço” e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

     Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto

     “A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

     O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75. “Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

     O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. “Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, disse.

     “No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.

Data: 8/5/2010
Fonte: STF / Última Instância