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Enfiaram a bucha na maçonaria. A Burschenschaft ainda manda no Brasil.

bucha           OS INTOCÁVEIS da Camôrra de cima… A Bucha, o Judiciário, a Maçonaria e a Venda de Sentenças
A Camôrra de cima sempre unida, mais uma confirmação dos nossos Estudos e os Livros do arqui-inimigo da Maçonaria o Sr. Gustavo Barroso, em seu Livro ” SINAGOGA PAULISTA e os “PROTOCOLOS DOS SÁBIOS DE SIÃO”. Matéria esta divulgada no Jornal do Brasil do dia 235\2007, confirma e revela o Programa dos illuminatis n° 12: “Desmoralizar às classes superiores por todos os meios e provocar o furor das massas pela visão das torpezas estupidamente cometidas pelos ricos.”
Confirma-se também que o “FORO” protege a Camôrra de Cima…… A Elite do Poder que atua de forma exógena e endógena no Estado. Nós procuramos o fio que liga ocultamente os fatos da vida nacional. Encontramo-os nas mãos do Judaísmo e das Sociedades Secretas, e suas aliadas: Maçonaria, Bucha ou Burschenschaft da Faculdade de São Paulo.

saiba mais sobre  sociedades secretas clicando aqui: Primeira Igreja Virtual

Defendemos nossa “Tése”, e para deitá-la por terra, seria necessário vir a público e defender a tése ou antitése que a Bucha, Maçonaria e o Judaísmo são excelentes e querem o bem do Brasil e do Mundo.
Os Protocolos dos Sábios de Sião obedecem às orientações do poder oculto Judaico. Essas revoluções, atitudes, manipulações, domínio, poder não são nacionais, não são Brasileiras e sim internacionais e Maçônico-Judaicas. Às pessoas que serviram e servem a Maçonaria, servem e serviram ao Judaísmo, não serviram ao Brasil ou ao mundo, é lógico e irrefutável. Nos regimes democráticos dizem os seus adversários, a mentira governa. Os preceitos da técnica aconselham a praticar a pequena mentira inútil diante da benevolência das massas. A mentira tem de ser de grande porte, para que se imponham às imaginações e adormeçam os raciocínios. Aceita então com facilidade e solvida com volúpia, até a parte mais esclarecida do país é um verdadeiro sistema do qual usam e abusam os beneficiários diretos do Governo.
Essas sim são as forças ocultas invencíveis cuja a existência nem todos conhecem….
O FORO……
Cria homens frios, cruéis, cabeçudos, sem princípios, que em todos os momentos colocam-se num terreno impessoal, puramente legal. Estão habituados a tudo empregar no interesse da defesa de seus clientes e não para o bem social. Geralmente não recusam causa alguma, procurando obter absolvições a todo preço, recorrendo às sutilezas da Jurisprudência, assim desmoralizam os Tribunais. Permitindo essa profissão dentro de limites estreitos, faremos de seus membros para evitar aqueles mal funcionários executivos. Os advogados serão privados, assim como os Juízes do direito de comunicar com os demandistas; receberão às causas no Tribunal, analisá-las-ão conforme os pareceres e os documentos dos altos e defenderão os clientes depois de seu interrogatório pelo Tribunal. Uma vez esclarecidos os fatos, receberão honorários independentemente da qualidade do processo. Deste modo teremos uma defesa honesta e imparcial, guiada não por interesse mas pela convicção. Isto suprimirá entre outras coisas, a atual corrupção de assessores, que não consentirão mais em dar ganho de causa somente a quem paga.
E Para ampliar nossas pesquisas, o Jornal O Globo do dia 28/01/2012, de Sábado pág. 4, o colunista Efrém Ribeiro, entrevistou o Dr. Marcos Faver ( Presidente do Conselho Permanente e Desembargador Aposentado pelo TJ do Rio de Janeiro), que confirma que existe uma CAMORRA (Máfia) que controla a Venda de Sentença e manipula todos os setores da Sociedade. É imprensa divulgando, são escritores, colunistas, pastores, padres, evangélicos(…). Conforme Dr. Faver esses Juízes devem ter suas CABEÇAS CORTADAS EM PRAÇA PÚBLICA, e pior confirmou também a ação do crime endógeno no Brasil. Como existem Juízes bons, existe uma Máfia Paralela que comanda essa Camôrra de Cima, e quem denuncia é Morto. Como exemplo temos a Juíza morta pela cúpula da Polícia Militar e Judiciaria do Rio de Janeiro.
Conforme às informações do próprio historiador Gustavo Barroso, que denunciou a vinda de um Illuminati e Judeu JULIO FRANK, que no Largo de São Francisco na Faculdade de Direito da USP, plantou a Semente da BUCHA Paulista, coração da Sinagoga de Satanás. É de lá que surgiu grandes Juristas que lotearam e aparelharam o Judiciario Brasileiro, até os dias atuais. Há uma identificação muito grande entre Itália e Brasil. Na Itália, a Máfia toma certos setôres do governo, e no Brasil o crime organizado toma certos setôres do Brasil (Endógeno: destruir o Estado Nacional de dentro para fora, ou seja, usar o Estado para fazer a revolução como ensinou o Filósofo Antonio Gramci), e o Juízes que denunciam estão sendo assassinados no Brasil igual na Itália. Esta similitude faz com que temos o Juiz Giovanni Falcone como uma referência muito grande.
Leiam: O Subversivo – ” Vamos nos infiltrar no meio da sociedade de bem e subverter o sistema capitalista e democrático, para surgir uma Nova Ordem Mundial, no meio do Caos”.

Para confirmar essa movimentação financeira atípica, foi descoberta pelo COAF – Orgão de inteligência financeira da Receita Federal ( igual a ABIM que cruza as informações de todos e de tudo, dentro e fora do Brasil com respeito ao cidadão Brasileiro), através do supercomputador que está no subsolo do Banco Central do Brasil em Brasília, que é chamado carinhosamente de HALL. Segundo informações do ex-vereador Rubens Sodré ( informações recebidas de um Funcionário Público Federal que trabalha na Receita ), agora todos nós estamos controlados e monitorados e essa quadrilha está caindo na rede do sistema oculto do governo privado, pois estamos chegando ao fim da privacidade, inclusive os Juízes da “banda podre” estão sendo denunciados pelo CNJ, são os Mafiosos de TOGA.
O COAF e o CNJ querem abrir a Caixa de Pandora que nosso Ilustríssimo ex-Presidente fantoche Luís Inácio Lula da Silva, chamava de Caixa Preta do Judiciário. A Pergunta é:
quem salvará os Filhos da Viúva se abrirem a Caixa de Pandora???? Gilmar Mendes ??? Dilma ???? Sarney??? Zveiter ???? ou Barack Obama???? ou até Robert Rubim e seus comparsas da WALL STREET ou Eike Batista ????
Exemplo: A venda de sentença contra o Barão de Mauá e o Banco dos Rothschild no Brasil, onde no próprio filme brasileiro mostra um JUIZ corrupto e inepto vendendo a SENTENÇA e dá ganho de causa aos ROTHSCHILD, ou seja, a história repete-se uma vez mais no Brasil, desde da época da Monarquia e do Império até hoje, sendo uma prática jurídica no Brasil, infelizmente para o desgosto da nação, como diz Boris Casoy: ISSO É UMA VERGONHA !!!!!
Mais uma vez enfiaram a Bucha na Maçonaria !!!!! porém não descobriram o segredo da Acácia Perdida. A Bucha tem a Chave e o Principal, O CHAVEIRO, mas não sabe a Palavra do Mestre !!!!!
A Pergunta está lançada ….

Atentai-vós !!!!

Carlos Martins Leonardo C. Santos Teólogos – Pesquisadores – Escritores http://www.artigonal.com
Publicado em: 30/01/2012
carlos martins – Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus – Ministério Madureira Bacharel em Teologia. É Pesquisador, Jornalista, Cientista Político e atualmente se dedica aos estudos políticos, económicos , sociais e seus fenômenos ligados a ciência da religião e a comparação filosófica entre conceitos teológicos das novas tendências da Nova Era e do projêto de construção do novo governo mundial, assunto escatológico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro, principalmente por países desenvolvidos.

Para ter acesso a um caso específico e real de corrupção por parte da Camôrra de Cima acesse os links abaixo:
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity

Empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) e VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP).
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU.

MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5

 

20-06-16 034

Rev. Ângelo Medrado, Bacharel em Teologia, Doutor em Novo Testamento, referendado pela International Ministry Of Restoration-USA e Multiuniversidade Cristocêntrica é presidente do site Primeira Igreja Virtual do Brasil e da Igreja Batista da Restauração de Vidas em Brasília DF., ex-maçon, autor de diversos livros entre eles: Maçonaria e Cristianismo, O cristão e a Maçonaria, A Religião do antiCristo, Vendas alto nível, com análise transacional e Comportamento Gerencial.

Por Pastor Ângelo Medrado

Pr. Batista, Avivado, Bacharel em Teologia, PhDr. Pedagogo Holístico docente Restaurador, Reverendo pela International Minystry of Restoration - USA - Autor dos Livros: A Maçonaria e o Cristianismo, O Cristão e a Maçonaria, A Religião do Anticristo, Vendas Alto Nível com Análise Transacional, Comportamento Gerencial.
Casado, 4 filhos, 6 netos, 1 bisneto.

42 respostas em “Enfiaram a bucha na maçonaria. A Burschenschaft ainda manda no Brasil.”

O MAIOR ESCÂNDALO DE CORRUPÇÃO DO JUDICIÁRIO NO BRASIL
Um escândalo que atinge todos os níveis do Poder Judiciário. O maior golpe no setor imobiliário da América Latina.
COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, este é mais um dos nomes de uma das novas empresas criadas para continuar com a fraude existente nos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho. As iniciais APB significam ANDRÉ PAGLIUCA BLAU, ou seja o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª Região mesmo após anos de denúncias não importa-se em continuar desgraçando a vida do empresariado brasileiro. Com plena ciência da gravidade aceitam que esta empresa arremate os imóveis na surdina, é um COVIL DE BANDIDOS. Tiveram a pachorra de permitir que estes empresários corruptos continuassem seu enriquecimento ilícito através da transferência de processos da empresa COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e da INCLUSAO DE CGC 02.915.519/0001-25. Ainda por cima eles continuam arrematando os imóveis com o preço sub-avaliado inicialmente pelos Oficiais de Justiça e que atingem preços extremamente baixos após 2 ou 3 lanços sem arremate. Os Juízes, Desembargadores e Oficiais de Justiça estão ganhando muito dinheiro (SUJO) com este esquema.
É necessário que a OAB ( que possui ciência deste escândalo) haja com rigor na punição dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP) e PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) que mesmo tendo ciência do lamaçal ao qual se prestaram a fazer este serviço sujo. Estes advogados estão participando ativamente neste golpe e necessitam ser indiciado pela Justiça ( será que isto existe neste país?)…….
A grande artimanha desta quadrilha depois que o golpe ficou visível é forçar as pessoas que tiveram seus imóveis roubados neste esquema a assinar um contrato de locação como argumento de não se verem na rua no prazo de 15 dias logo que recebem a ordem de despejo. Mas não fazem isto por boa consciência não. Fazem somente para maquiar a operação e revertê-la em uma ação de despejo por falta de pagamento e para acalmar os ânimos dos indivíduos que sabem que estão sendo enganados. Como não enviam os boletos para os “locatários” após alguns meses, estes ficam impossibilitados de pagar e sempre tem um magistrado deshonesto para dar uma ajudinha na ação de despejo por falta de pagamento. Esta foi a forma que estas mentes do crime encontraram para depistar este escândalo que é uma vergonha para o Poder Judiciário, para o funcionalismo público e para a nação brasileira. Portanto saibam que devem interpretar cada ação de despejo por falta de pagamento como um golpe dado em cima de uma empresário que caiu nas garras da máfia da Justiça do Trabalho. Podem analisar que todos locatários são despejados pelo mesmo motivo e que todos eram proprietários do imóvel anteriormente. Que VERGONHA a Justiça brasileira!
As Corregedorias da Justiça do Trabalho de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o Tribunal Superior do Trabalho, a Polícia Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal e o Conselho Nacional de Justiça ( entre outros) estão completamente CIENTES do que está ocorrendo, possuindo os nomes das empresas, dos sócios e das fraudes e já tiveram tempo suficiente para tomar uma atitude.
O pior de tudo é utilizarem a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO além de outros órgãos públicos para esconderem a corrupção ameaçando sites e blogs porque estão mostrando este golpe. Realmente os bandidos tomaram o poder no Brasil. A IMPRENSA FOI CALADA NO BRASIL. A ditadura da toga usa e abusa. Querem enrijecer às Leis e a liberdade na internet para esconderem a corrupção e continuarem roubando tranquilos. Solicito aos blogs que PUBLIQUEM NA INTERNET estas notificações ameaçadoras para que o brasileiro possa ver que a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO através da PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 3ª REGIÃO / SETOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROIBIDADE ADMINISTRATIVA assinadas pela Dra MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO advogada da União e intimando os blogs a retirarem as notícias no prazo de 24 horas. Justamente um setor de RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ajudando empresas, sócios e magistrados corruptos a lesarem o patrimônio público. Através do recolhimento das taxas e impostos dos imóveis com preços sub-avaliados estão roubando o Erário Público e lesando os cartórios. Através da omissão do real patrimônio estão igualmente sonegando para Receita Federal o imposto de renda devido nas reais proporções de suas fortunas e prejudicando o recolhimento do IPTU lesando igualmente às municipalidades. Tudo isso com a utilização de órgãos e funcionários públicos defendendo pessoas corruptas.
Outras empresa e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, casado, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU LICHAND, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020, e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo.
Segue abaixo uma lista ( parcial pois tem muitos casos escondidos ainda ) de cidadãos e empresas lesadas no MENSALEILÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Assinado : MILTON DA CRUZ QUEIROGA – CPF 683.674.306-20
(isto não é denúncia anônima não)

Para ter acesso aos processos entre no link:
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity

RENATO SILVEIRA DA ROSA ( FALECIDO) – Processo n° 583002011186632-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ABÍLIO CESAR MARTINS – Processo n°583002009228629-0/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
AFONSO DANIEL GONÇALVES GUIZZARDI – Processo n° 583002011159643 (ADAM BLAU)
AGOSTINO VISENTINI – Processo n° 2.8.26.0001 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA )
ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (+16). – Processo n° 12013200400002002 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ALCIDES DEMÉTRIO XIMENES – Processo n° 583.00.2004.111268-0/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA )
ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ – Processo n° TRT/SP 00616200001302004 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ALOISIO FERREIRA DE LIMA – Processo n° 10539200800002001 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA – Processo n° 583002010184927-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD )
ANATSTACIA AGIZZIO E OUTROS – Processo n° 24600-8719975150086 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ANDERSON MACHADO – Processo n° 583002011129121 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ANIBAL JOSÉ DE JESUS FILHO – Processo n° 583.00.2008.174982-0/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA )
ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29 – Processo n° 11097200800002000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA – Processo n° 1854-7/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO – Processo n° E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS – Processo n° 5458-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD )
ARGENOR PAULINO DA SILVA – Processo n° 583.00.2010.125846-2/000000-000 – nº ordem 535/2010 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA – Processo n° TRT/SP 00307200446302007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
AZOR GUIMARÃES SOBRINHO – Processo n° 583002004050408-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
BASÍLIO VILLA FONTOLAN – Processo n° 583.00.2009.225784 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS – Processo n° 12382200400002005 Mandado de Segurança (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – Processo n° 583002002172872-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – Processo n° 3642-9/000001-000 – nº ordem 1278/2002 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
CARLOS ALBERTO BERNARDINO DA SILVA – Processo n° 583.00.2010.197738 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
CARLOS ALBERTO FERREIRA e ANTONIO DE SOUSA COSTA – Processo n° 0070284-8120108260002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CARLOS ALVES CUMARU – Processo n° 1.8.26.0003 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
CAROLINA APARECIDA RAMOS – Processo n° 583.00.2012.156254 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
CENTRO DE TREINAMENTO THAE BOXE TEAM LTDA ME E OUTROS – Processo n° 0009420-8820128260008 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CIAM PUBLICIDADE LTDA – Processo n° TRT/SP 02668199607502004 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA – Processo n° 12430200400002005 (ADAM BLAU)
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO – Processo n° 02346200107502003 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PAULO – Processo n° 002.04.032528-0/00001 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL ESCORIAL – Processo n° 1.8.26.0010 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI – Processo n° 5459-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
CLODOALDO ALVES TELES – Processo n° 583.00.1997.536771-0/000001-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DANIELA ALVES DE CASTRO – Processo n° 1.8.26.0001 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DAVID MENACHO SAUCEDO – Processo n° 583.00.2010.133022-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DAYANE LINO DA SILVA e MEIRENILSON BATISTA DA SILVA – Processo n° 0011248-74.2011.8.26.0002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DÉCIO FANTOZZI – Proceso n° TRT/SP 00040199501502000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DIOGENES YRWING GOMES CORDEIRO – Processo n° 583.00.2010.126950-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DOLLY BRAIDI LEVY – Processo n° 583002006102057-4/000002-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DORACI DE ALMEIDA – Processo TRT/SP Nº: 01721200705102003 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DOZILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Processo n° TRT/SP 00698199904502007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDER DE OLIVEIRA ABENSUR – Processo n° TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9 (COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA – ME E OUTROS – Processo n° 583002011105680-7/000000-000 (COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDUARDO HONORA – Processo n° 0001411-0420128260020 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
EDUARDO JOÃO ASSEF e MARIA APARECIDA DOS SANTOS – Processo n° 02742200105602002 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2006.202057-0/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO – Processo n° 12372200300002009 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELIANE DAGALI VAQUERO – Processo n° 0013265-5920118260010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2005.210960-2/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS – Processo n° 583.00.2005.027895-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELOY TUFFI e MARLENE RITO NICOLAU TUFFI – Processo n° (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FELSBERG – Processo n° TRT/SP Nº: 00106200305102019 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ – Processo n° TRT/SP 00464199638302010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ESPÓLIO DE MARION MEIER WISSMANN, ELIANA WISSMANN e AVIGAD ALYANAK – Processo n° 20110204659 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ESPÓLIO DE REGINALDO SANTOS R.B.PATERNOSTRO – Processo n° PROCESSO TRT/SP 01920199303602002 (COMERCIAL SERVIÇOS JVB LTDA)
EUN JÁ KIM E OUTROS – Processo n° 583.00.2009.206729-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
GK-ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA – Processo n° 9409-4/000000-000 (ADAM BLAU)
FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA – Processo n° 583.00.2011.141053 (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA)
FERNANDA HOLANDA CAVALCANTE – Processo n° 9259-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
FLÁVIO ANDRADE ALVES – Processo n° 583.00.2006.230498-1/000000-000 – nº ordem 1809/2006 (583.00.2006.230498-1/000000-000 – nº ordem 1809/2006)
FRANCISCA TRINIDAD LOPEZ FERNANDEZ – Processo n°583.00.2010.125847-5/000000-000 – nº ordem 602/2010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS – Processo n° TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GERALDO CAETANO DE SOUZA FILHO – Processo n° 583.00.2005.121400-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GILBERTO ROCHA MACHADO – Processo n° 583.00.2005.210961-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GUIOMAR COSTA CONTRERAS – Processo n° 583.00.2011.194611-6/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
HELENA BRONZERI URSIC – Processo n° 10027200700002004 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS APB LTDA)
HÉLIO RODRIGUES ESCÓRCIO – Processo n° 0105791-4320098260001 (00109105791-5) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
HELOIZA CRISTINA CRISTOVÃO DE LORENZO – Processo n° 583.00.2005.017928-3/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
HENRIQUE TIENGO – Processo n° 14003200500002002 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA – Processo n° 12246200300002004 Ação Rescisória (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA)
IMPERIO CONFECÇÕES LTDA – Processo n° 583.00.2009.190400-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
INA OUANG – Processo n° 12521200400002000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS – Processo n° 12045200500002009 (COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JAMIL NAYEF MAHMOUD – Processo n° 0015495-6720128260001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JANICIO HILARIO MOREIRA- ESPÓLIO E OUTROS – Processo n° 583.00.2000.512768-5/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LIMITADA)
JAQUELINE MARINHO DA SILVA – Processo n° 583002006128745-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JEFFERSON LUIGI ANACLETO – (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LIMITADA)
JEFFERSON SEVERINO DA SILVA – Processo n° 583002010184926-2/000000-000 (COMERCIAL SERVIÇOS E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JESUALDO SILVA VIEIRA – Processo n° 583.00.2010.129260-8/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ ALVES DE MENEZES – Processo n° 583.00.2009.123219-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
JOSE CICERO PEREIRA – Processo n° 583.00.2009.199193-9/000000-000 (COMERCIAL,CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
JOSÉ CLÁUDIO BONIFÁCIO DA SILVA – Processo n° 583002009121577-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSE ENILSON DE OLIVEIRA – Processo n° 2.8.26.0009 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
JOSÉ FLORENTINO PEREIRA – Processo n° 583.00.2012.146866-4/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ GLEIDSON LIMA BORGES – Processo n° TRT/SP 01074200105602006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ HILTON DA SILVA – Processo n° 583.00.2009.168052-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSE JANDUY DE SOUZA – Processo n° 583.00.2009.206727-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
JOSÉ PAULINO DO NASCIMENTO – Processo n° 583.00.2011.101590 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
JOSE PAULO SOUZA DOS SANTOS – Processo n° 0216778-14.2007.8.26. (0216778-14.2007.8.26.0100)
JOSE RENATO BONFIM – Processo n° 583.00.2010.168720-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JULIO REINALDO OLIVEIRA PEREZ – Processo n° 1.8.26.0001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JURANDIR MARTINS DE MOURA – Processo n° 6951-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
KLEBER WITACKER CORELLI DA SILVA Processo n° 0013178-3320118260001 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
LAERTE DE ARRUDA CORRÊA – Processo n° TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
LANE DANIELE ALVES DA SILVA – Processo n° 583.00.2006.164918-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕESE& SERVIÇOS BLANCHARD)
LEONARDO LUIZ PINTO MARQUES – Processo n° 583.00.2007.227907-9/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
LEONIA MARQUES LOPES – Processo n° 14256200500002006 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
LG PARTICIPAÇOES LTDA AGRAVADO – Processo n° TRT/SP 00490200707402004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LINDALVA MARIA BALBINA DA SILVA – Processo n° 583.00.2006.142811-1/000000-000 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
LUCIO DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2010.158041-8/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUIS ANTONIO TORELLI – Processo n° 583.00.2000.590786-7/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUIZ MONTOYA SAMPERI – Processo n° 01570200405202007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA – Processo n° LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MACAN SPORTS S/C LTDA e MARCONI CARLOS DE LUCENA – Processo n° AIRR-7000-62.2006.5.02.0001 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MALHARIA CASSIA LTDA – Processo n° TRT/SP 01096199901302002 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MANTAS CARINHO LTDA – Processo n° TRT/SP 00389199807302005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARCIA CRISTINA FONTES DE CARVALHO – Processo n° 002.09.263278-7 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO – Processo n° TRT/SP 00085199707802009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCIO MARCILLO – Processo n° 7039-9/000001-000 – nº ordem 444/2003 (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA)
MARCOS ADÃO VIEIRA (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN – Processo n° 583.00.2009.215693-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCOS ROBERTO MUFATTO – Processo n° 583.00.2002.172873-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARGHERITA BIANCA LEONE MURARI – Processo n° 9500-0/000000-000 – nº ordem 897/2011 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARIA ANGÉLICA LOURES DE SOUZA – Processo n° 583002011153031-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
MARIA BATISTA DA SILVA – Processo n° 583.00.2005.032985-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ALVES e LUIZA PINHEIRO DOS PASSOS – Processo n° 0111125-7720088260006 (00608111125-3) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA D’APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) – Processo n° TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARIA DE LOURDES BEJO VALLIUS – Processo n° 13826200700002002 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA DO CARMO FERREIRA – Processo n° 583.00.2010.126570-9/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA DO CEO SOUZA – Processo n° 2986-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA IVANILDA DA SILVA e FRANCISCA AURICERIA BEZERRA – Processo n° 583.00.2006.164919-1/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA – Processo n° TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA LUIZA BRUNO – Processo n° 583.00.2011.115411 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARILEI SIRIANI SILVA – Processo n° 6.8.26.0001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO – Processo n° 10570200400002009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MAURÍCIO LINN BIANCHI – Processo n° 01330199507502004 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MAURICIO SACALET SOEIRO – Processo n° 12782200300002000 (COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MELANNIE BARG SANCHIS ALBERICH (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BETRÍCIA DANIELA BARG Processo n° TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MERCURIO SA – Processo n° 13053200700002004 Ação Rescisória (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MILTON DA CRUZ QUEIROGA – Processo n° TRT/SP 00418200104902001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMBIRA – Processo n° TRT/SP 01508200900102007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MULTI SOLUTION PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA – Processo n° 583.00.2011.182784-7/000000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NATALINO FERREIRA – Processo n° 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
NELSON DE ABREU PINTO – Processo n° 583002008190994-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
NELSON VALDRIGHI – Processo n° 12760200200002009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NILZA MARIA SANTOS BIAZZI – Processo n° TRT/SP 02364200102202000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA – Processo n° TST-RO-1092300-70.2009.5.02.0000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PAULO ROBERTO COSTA BORGES – Processo n° 583002005112434-1/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA – Processo n° 00003200607502024 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PANAMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Processo n°10782200300002005 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
POÉRIO BERNARDINI SOBRINHO e SEBASTIANA MARLY BERNARDINI – Processo n° 10570200400002009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
QUEROSENE RECACHO LTDA – Processo n° TRT/SP 01582199405302005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
R. MIRANDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME. E OUTROS – Processo n° 583.00.2004.045186-3/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RACHEL FREITAS RAMOS – Processo n° 583.00.2009.206728-8/000000- (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
RAIMUNDA SUZANA SILVA DE SANTANA – Processo n° 583.00.2010.188312-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO SILVEIRA DA ROSA – Processo n° 583.00.2011.186632 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS – Processo n° 583002008162393-4/000001-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REGINA APARECIDA VALERIANO – Processo n° 11089200700002003 Açao Rescisória (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REGINA MARIA POLO RIBAS – Processo n° 583.00.2007.219405-5/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
REGINA MAURA DOS SANTOS – Processo n° 583.00.2010.184928 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO SILVEIRA DA ROSA – Processo n° 6632-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO ZIMON MARTINELLI – Processo n° 12493200800002005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI) – Processo n° 11323200500002000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
RICARDO JORGE SCAFF e MARIA SALDANHA SCAFF – Processo n° 0145356-7920078260002/50000 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR – Processo n° 11743200700002009 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO – Processo n° 583.00.2011.101591 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ROGERIO CARMAZEN – Processo n° 10540200800002006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RONALDO BARBOSA VALENTE – Processo n° AIRR-124600-5220005020054 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ROSILANIA SANTOS PEREIRA – Processo n° 0003262-5120118260008 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RUBENS CAVALCANTE DE OLIVEIRA – Processo n° 583.00.2009.133701-7/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SAGINUR E NEWMAR SCO. E ENG. LTDA – Processo n° TRT/SP Nº: 00999199005102004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA – Processo n° 12290200300002004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SANDRA MARTINS BORBA – Processo n° 583.00.2009.172392-4/000000-000 – nº ordem 1656/2009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SANDRA REGINA GONZAGA DE CAMARGO – Processo n° 1.8.26.0009 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
SÉ IO MÁXIMO DA SILVA – Processo n° 583002010125845-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SERGIO FERREIRA SANTIAGO – Processo n° TRT/SP 00192200705202007 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SÉRGIO MÁXIMO DA SILVA – Processo n° 5845-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SIMONE CUSTÓDIO BRAGA STRAMARO – Processo n° 583002008174983-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
SIRLENE AZEVEDO – Processo n° 583.00.2010.197739-8/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
SOCIEDADE DE AMIGOS SAN DIEGO PARK – SASP – Processo n° 583002009213994-1/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS – Processo n° AIRR-60600-32.2007.5.02.0431 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS – Processo n° 01292011/002138 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA – Processo n° TRT/SP Nº: 01192199807702009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
TATIANE APARECIDA CLARO DE SOUZA – Processo n° 583.00.2009.215979 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
TEREZA CRISTINA CASTELO BRANCO MARTINEZ – Processo n° 583.00.2011.101589 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
THELMA VITOLS CIARCIA – Processo n° RE-ED-AIRR-1639/2002-007-02-40.0 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
TRES POR QUATRO RESTAURANTE E BAR LTDA – Processo n° 583002012108011-1/000000-000 (COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VALDIR LIRA DA SILVA – Processo n° 1104-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VALTER LINS JOSE VIANA DA SILVA – Processo n° 0022867-9820118260002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VERONESE COMERCIO DE PLASTICOS E FERRAGENS LTDA – Processo n° 0204866-40.2009.8.26.0006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO – Processo n° TRT/SP 00956199001502020 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VICENTE CANDIDO XAVIER – Processo n° 583002010183911-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA – Processo n° 12460200500002002 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
VILMA GOMES – Processo n° 583.00.2009.209746 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VINNICIUS AUGUSTO PRADO ROCHA – Processo n° 583.00.2010.213411-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA – Processo n° RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.386 (108) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
YOUNG DEUK SEO – Processo n° 583.00.2003.082149-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAHCHARD LTDA)
WAGNER DOS ANJOS ROCHA – Processo n° 583.00.2011.129122 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
WILLIAN CORDEIRO – Processo n° 583.00.2003.076478-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)

A CORRUPÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“ Ofensas publicadas em redes sociais devem ser retiradas em até 24h, decide STJ “ : esta foi a forma que o STJ encontrou para retirar as denúncias contra magistrados que circulam nas redes sociais uma vez que a imprensa foi calada ou comprada no Brasil. Não trata-se em nenhum modo de uma prova de respeito ao cidadão brasileiro, ao contrário trata-se de um desrespeito ao direito à liberdade de expressão e sobretudo ao direito de igualdade de Justiça uma vez que esta medida permitirá a retirada de denúncias gravíssimas de corrupção que atingem um grande número de magistrados e empresários corruptos.
O escândalo dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho deixaria até um roteirista de Hollywood boquiaberto. Agora aparece mais empresas implicadas na pocilga: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 além de fraudar as hastas públicas e mesmo após tantas denúncias o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região permite a inclusão do G.G.C. 05.070.209/0001-45 nesta empresa.
Mais grave ainda é o fato de com plena ciência do escândalo os juízes e desembargadores permitirem que a empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 efetue a transformação de seu tipo jurídico para EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA vindo assim a tornar-se Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI e isto na data de 03/09/2012. Deste modo o Sr. Adam Blau fica tranquilo e guarda os bens que ele surrupiou de tantas famílias e empresários a preço de banana com a ajuda e conivência da própria justiça.
Desde que iniciei minhas denúncias pude ver o tamanho do coorporativismo defendendo bandidos e como a Maçonaria tem o poder de unir-se para praticar estes golpes e escondê-los do cidadão brasileiro.
No Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Excelentíssimo Ministro César Peluzo informaram-me através da carta GP -O 3353/2010 que através do Ofício GP-O 1425/2010 que minhas denúncias haviam sido encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça- Ouvidoria.
No Conselho Nacional de Justiça sob a corregedoria da Excelentíssima Ministra Eliana Calmon os processos 6384320122000000, 6586820112000000, 0000663-90.2011.2.00.0000, 0003405-25.2010.2.00.0000, 0000385-55.2012.2.00.0000, 0000670-82.2011.2.00.0000, 0000636-73.2012.2.00.0000, 0000661-23.2011.2.00.0000, 0006015-63.2010.2.00.0000, 0008134-94.2010.2.00.0000, 0000668-15.2011.2.00.0000, 0000666-45.2011.2.00.0000, 0000657-83.2011.2.00.0000, 0000651-76.2011.2.00.0000, 0000659-53.2011.2.00.0000, 0000570-30.2011.2.00.0000, 0000655-16.2011.2.00.0000, 0000672-52.2011.2.00.0000, 0000667-30.2011.2.00.0000, 0000306-13.2011.2.00.0000 além das denúncias contidas no Ofício GP-O 1425/2010 foram TODOS ARQUIVADOS esclarecendo NÃO TRATAR-SE DA COMPETÊNCIA DO Conselho Nacional de Justiça, sem que nenhuma medida sequer fosse tomada contra essa quadrilha.
Na Polícia Federal Superintendência Nacional de São Paulo – Corregedoria Regional de Polícia o Protocolo COR n° 88.467, Protocolo SIAPRO N° 08500.014827/2011-32, denúncia via Sedex SK 687006181 BR com data de 18/10/2010 além de diversas via correio eletrônico, estas denúncias foram encaminhadas pela Excelentíssima Delegada de Polícia Federal Alessandra Cássia Cardoso através do Ofício n° 3.114/11/COR/SR/SP no dia 07/01/2011 ao Superior Tribunal de Justiça.
No Ministério Público Federal – Procuradoria da República da 3ª Região (São Paulo – Excelentíssima Procuradora Chefe Ana Mara Osório Silva de Sordi) Ref. Peças Informativas n° 1.34.001.004789/2010-12 e igualmente PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 foram encaminhadas à Procuradoria Geral da República em Brasília.
Na Procuradoria Geral da República em Brasília o procedimento n° 1.34.001.004789/2010-12 e igualmente PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 foram encaminhados à Excelentíssima SubProcuradora-Geral Lindôra Maria de Araújo e apesar de todas as provas foram encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça e ARQUIVADOS sem nenhuma investigação ( e nem precisava visto as provas fornecidas inclusive com resumo dos processos).
Mas o melhor e mais descarado foi realmente no Superior Tribunal de Justiça. Após receber todas as denúncias acima relatadas, além da encaminhada à sua Excelência o Senhor Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA ) na data de 15/04/2010 através do Sedex SK 79666819 O BR, tive como conhecimento de um único ato deste tribunal: foi determinado por parte da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.193.764) a retirada da página de denúncias efetuadas no Portal QIR (http://www.qir.com.br/?p=3866) no prazo máximo de 24 horas citando um processo contra a empresa GOOGLE que se referia à um fato completamente distinto Recurso Especial nº: 1323754 – RJ (2012/0005748-4). A Excelentíssima Ministra Fátima Nancy Andrighi relatora do recurso especial prestou-se a realizar este serviço sujo. Esta Excelência teve a cara-de-pau de usar este processo para impor ao Portal QIR e retirada das denúncias contra as empresas do Sr. Adam Blau ( Comercial Construçoes e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, Comercial Construtora e Serviços APB Ltda, Galeria de Arte André, Adam Blau Galeria de Artes e seus respectivos sócios André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau de Paulo). Trata-se um processo por utilização de um perfil falso no Orkut e que foi citado como tratando-se de uma ofensa contra uma cidadã que teve seu nome mencionado em minhas denúncias. Muito estranhou-me que não citassem o nome da pobre vítima ( bem certo não podiam fazê-lo por tratar-se de MAIS UM GOLPE DO JUDICIÁRIO. “ A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut, site de relacionamento da internet e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso”. INDECENTE, VERGONHOSO, PILANTRAGEM PURA! Tudo isto sendo realizado para evitar que estas denúncias sejam investigadas uma vez que diversos cidadãos utilizaram às páginas do Portal QIR como referências em suas denúncias. Retirando-as da internet somem com as denúncias que geraram suas petições e reclamações.
A página que relatava os fatos http://www.qir.com.br/?p=14825 também foi retirada do ar mas salvei os dados como prova deste abuso suplementar. Basta acessar o link e averiguar.
A corrupção no TRT da 2ª Região já é descarada e notória, mas no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA me poupem… Estas denúncias foram encaminhadas igualmente a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A prova está aí e sabemos o que podemos esperar do Superior Tribunal de Justiça: IMPUNIDADE. O Sr. Adam Blau é o novo Daniel Dantas do pedaço ( e deve ter muitos outros que não sabemos em escândalos abafados como este). O Superior Tribunal de Justiça mostrou onde encontra-se o nível de corrupção no Judiciário e ele é muito alto. A magistratura brasileira está em um fosso de merda que talvez seja impossível resgatar. A corrupção no Poder Judiciário é mascarada desta forma através de abuso de autoridade, constrangimento de vítimas e manipulação dos meios de comunicação. Mas os fatos estão aí relatados, as provas e as denúncias de diversos cidadãos brasileiros assaltados por magistrados que já possuem um salário satisfatório para o Brasil. Mas querem mais, mesmo que custe a desgraça dos brasileiros ou até mesmo suas vidas ( como citado anteriormente os casos de suicídio que ocorreram com vítimas que ao se verem na rua se mataram).
É verdade que a página do Portal QIR além das demais retiradas na pilantragem representam um perigo para estes magistrados corruptos por relatarem a verdade. Elas mostram o que realmente está acontecendo dentro da Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional da 2ª região e nos demais através do Brasil. É um esquema gigantesco de corrupção. E pelo que se pode ver a não estão dispostos a abrir mãos desse dinheiro imundo. Nós sabemos bem como isto vai terminar e como no caso Daniel Dantas as vítimas serão condenadas e os ladrões continuarão gozando de seus privilégios e serão promovidos, condecorados e homenageados. Infelizmente é assim em um país onde honestidade, caráter e ética são coisas raras.
Posso até entender que o Estatuto da Magistratura ( Lei Complementar 37/79 em seu artigo 33 parágrafo único estabeleça que compete ao tribunal ao qual é vinculado o magistrado tomar as providências quanto às notícias crimes à este relativas ). Mas o que fazer quando denunciando-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e até a Presidência deste tribunal nada é feito e a corrupção continua descaradamente? A safadeza continua acontecendo de modo descarado e recebo relatos de arremates de imóveis que acontecem nos dias de hoje desrespeitando a Lei 8.009 sobre o BEM DE FAMÍLIA e sobretudo com a avaliação inicial propositalmente baixa efetuadas pelos oficiais de justiça sabendo que deixarão os imóveis irem a lanço sem arremates até que chegue no preço que permita enriquecer esta quadrilha.
Acompanhe no site do Superior Tribunal de Justiça os procedimentos n° 1.34.001.004789/2010-12, PR-SP 00015087/2012 e PR 00015090/2012 e vejam que nada foi feito.
JUIZ CORRUPTO NO BRASIL NÃO VAI PARA CADEIA. JUIZ CORRUPTO NO BRASIL É APOSENTADO COM PENSÃO CONFORTÁVEL E GUARDA AINDA OS FRUTOS DO SEUS GOLPES. ISTO RARAMENTE, QUANDO É APOSENTADO O QUE NEM ISSO ACONTECE. EMPRESÁRIO LADRÃO NO BRASIL TEM STATUS SOCIAL.
Outras empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP) e PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP).
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU. Será que o judiciário não vai conseguir admitir nunca esta fraude?
Para ter acesso aos processos entre nos links:

http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity

Assinado: MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG: 36.739.719-5


A ELITE DO PODER

Séculos e Séculos se passaram e hoje só no Brasil perde-se 40 Bilhões em 7 anos de Corrupção ativa e passiva, que supera o PIB da Bolívia, que daria para aumentar em 23% os atendidos na bolsa Família.

O caos continua, o fim perto de chegar e a têia invisível manobrando as massas cegas dentro de uma “MATRIX”, onde todos estão presos, amordaçados e engessados pelo sistema oculto e privado neo-fascista que governa os bastidores deste mundo.

Por trás disso tudo existe a ELITE DO PODER, composta de homens cuja a posição permite-lhes transcender o ambiente comum dos homens comuns, e tomar decisões de grandes consequências. Eles comandam as principais hierarquias e organizações da sociedade moderna. Lá está a CAMÔRRA DE CIMA, onde ocupam postos estratégicos da estrutura social, no qual centralizam-se atualmente os meios afetivos do poder e a riqueza e celebridade que proporcionam.

Abaixo desta poderosa Camôrra estão os Políticos, sendo Deputados, Senadores, Vereadores, Governadores, e Prefeitos e Profissionais do Nível médio do Poder, no Congresso e nos grupos de pressão, bem como entre as novas e antigas classes superiores da cidade, da metrópole e da Região.

Como nosso próprio historiador Gustavo Barroso dizia, nessa Camôrra estão em postos de comando da sociedade, Estado, empresas, como base do poderio nacional e internacional, econômico, político e militar.

Exemplo são as doze familias que governam nos bastidores do Mundo, chamados de Iluminados ou soberanos invisíveis, são eles: Rockefeller, Rothschild, Onassis, Du Pont, Bundy, Kennedy, Russel, Li, Warburg…… Esses sim são os que ocupam as altas rodas consideradas como membros de uma alta camada social. O resto da população é a Massa de Manobra, os Goyns, que apaticamente mergulham numa mediocridade desconfortável.

Essa elite tem como finalidade estabelecer a NOVA ORDEM MUNDIAL através da democracia, embora não sejam democráticos, usam apenas como fachada para seus próprios interesses, que seria representado pelo conceito da abolição de todos os governos e de todas as religiões. E por isso usam tudo e todos ou seja: ” Os fins justificam os meios – Maquiavel”.

A Nova Ordem Mundial é controlada por Maçons influentes, consequentemente sua visão é positivamente “LUCIFERIANA”, até mesmo, SATÂNICA. Além de terem sido ensinados que Lúcifer é Deus verdadeiro, os Maçons de 32 e 33 graus possuem seu próprio Calendário Luciferiano, baseado no ANNO LUCIS (ano da luz/lúcifer). Agora é totalmente compreensível porque a Tradição Maçônica é responsável por promover várias revoluções, reconhecidas como oculto: O Segredo escondido e mantido por ela é o fato de seus seguidores adorarem Lúcifer. Prova tal é o progresso da Nova Ordem Mundial, que está em direcção ao Governo Mundial único, ou seja, a Corrupção Ocultista da visão Espiritual que hoje não gera mais surpresas. Hoje temos a certeza que o deus adorado pelos Maçons não é outro que não o própio Lúcifer. Nós CRISTÃOS não acreditamos em vários deuses, pois não somos Henoteístas, nem Panteístas, porém a Palavra JE-HO-VAH JAH BUL ON temos numa referencia uma encarnação de satã.

Na Realidade, vários Presidentes Americanos e Brasileiros eram Franco-Maçons de 33 grau, inclusive os que organizaram a contemporânea Nova Ordem Mundial como Presidente Juscelino, Ernesto Geisel, Tancredo Neves, George w. Bush, Bill clinton, Gerald Ford, John D. Rockefeller, Bob Dole, Al gore, Ross Perot, Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso, Gouberi do couto e silva, etc…..

Esses fatos somente são revelado aos Maçons de 30,31,32 e 33 graus, e pode se chocante para muitos maçons de nível inferior que juntaram-se à seita para fazer o bem e apoiar obras de caridade ou filantropia.

A Elite do Poder divide-se como já percebemos em sociedades secretas apenas para administrar o estado de direito sob coberturas de Segredo com o objetivo de que chegue o dia em que embora a aparência seja a mesma as coisas são diferentes. O maior problema quando estuda-se ou fala-se neste assunto é que os dados históricos são relativamente escassos e a maioria das informações que tem-se atualmente estão mais no campo de especulação. No entanto contra fatos não há argumentos, basta analisarmos a história e ligarmos aos acontecimentos…. Será que estamos Loucos ???? O certo é que quem comandou o passado comanda o presente, e quem comanda o presente comandará o futuro….

Basta ver por exemplo o SITE DA ORDEM ILLUMINATI NACIONAL que está claramente ligada a Maçonaria até pelo próprio endereço eletrônico – http://www.grandorient.org. Alí podemos ler os chamados 13 pontos da NOVA ORDEM MUNDIAL.

Nadamos contra a corrente do sistema oculto e privado, como os peixes voltam ao rio de água doce e enfrentam todos os obstáculos e correntes para desovarem à sua sorte. Depois de nascidos os filhotes esse mesmo rio leva esses peixinhos para o grande mar, de onde vieram seus pais, ou seja, para manter o ciclo da vida é necessário resistir para sobreviver, pois só os fortes e corajosos desafiam as correntes dessa vida tenebrosas.

Muitos peixes morrem nos caminhos e outros chegam ao fim e colocam suas ovas e mesmo assim morrem no mar. O objetivo foi cumprido que é a continuação da espécie ou a salvação da humanidade e de nossa sociedade, que está cega por falta de conhecimento. Materialmente não há mais saída, mas espiritualmente o que nos resta é o EVANGELHO DE CRISTO, nosso DEUS único que nos arrebatará para a eterna Jerusalém Celestial, para nos livrarmos desta ordem maquiavélica que domina tudo e todos.

Jesus Cristo está voltando, e como está escrito em Tessalonicenses a Igreja será livre e o sistema do mal aparecerá e durante 7 anos reinará por um período de Tribulação, sentará no Trono de DAVI e reinará com a Vara de Ferro.

E o fim vem …..
(A ficha caiu… Você não me engana mais, seu cavalo é lá de Tróia e seu deus é Satanás… – Marquinhos da Muda -Compositor e Escritor)

“Meu Povo está sendo destruído por falta de Conhecimento” – Oséias 4:6

Mocidade Cristã de Pé contra a Nova Ordem Mundial !!!!

Carlos Martins Leonardo C. Santos – Teólogos – Pesquisadores – Escritores
http://www.simceros.orghttp://www.artigonal.com – Publicado em: 11/09/2011

carlos martins – Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus – Ministério Madureira Bacharel em Teologia. É Pesquisador, Jornalista, Ciêntista Político, e atualmente se dedica aos estudos políticos, econômicos, sociais e seus fenômenos ligados a ciência da religião e a comparação filosófica entre conceitos teológicos das novas tendências da Nova Era e do projeto de construção do novo governo mundial, assunto escatólogico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro, principalmente por países desenvolvidos.

Para ter acesso a um caso específico e real de corrupção por parte da Camôrra de Cima acesse os links abaixo:
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity

Empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) e VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP).
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU.

MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5


A GEOGRAFIA MAFIOSA DO BRASIL E DO MUNDO
( No exterior, tudo funciona como uma democracia. Só que no interior é mudado e adaptado para servir aos interesses do governo ).
Hoje a Nova Ordem Mundial é sustentada por pilares econônimos: Ocidental, E.U.A, União Européia, Rússia e China e a elite islâmica(equivalente as oligarquias religiosas, econômicas, militares e educacionais que apesar de não ter muita diferença a única que questiona-se é a educacional).
Não são capitalistas, não são socialistas, não são comunistas, apenas usam um modêlo chinês como modêlo da Nova Ordem Mundial e não comunistas como eles apresentam-se politicamente. Essas elites usaram a democracia e o Capitalismo, dando um passo além, criando uma “DINASTIA”, como modelo aristocrático, unindo-se ao complexo industrial, econômico e Militar.
Em 1650, surgiu através de um Sociólogo e Historiador que me falha a Memória a Nova Ordem Mundial, como Modêlo/Idéia, não programada para 1,2,3 séculos, mas usando uma técnica política e progressiva durante séculos.
Desmistificando a história de forma contextualizada, sua contrução inicia-se á partir de 1776 no sul da Baviera, através de Adam Weishaupt, o funcionamento interno da Companhia de Jesus ( Jesuítas ) era bastante semelhante às irmandades ocultistas contra quem aparentemente estavam lutando.
Funcionava com graus, ritos de iniciação, rituais elaborados , símbolos esotéricos e seu trabalho havia sido suprimido inúmeras vezes em vários países devido à sua tendência subversiva.
Em 1773, o padrinho de Weishaupt usou sua grande influência na universidade de Ingolstadt para colocar seu afilhado como presidente de direito canônico. Naquela época, a instituição estava sob pesada dominação jesuítica e aquela posição em particular era tradicionalmente ocupada pelos jesuítas influentes. A crescente adoção por Weishaupt das filosofias do Iluminismo o colocou em conflito com os jesuítas e todos os tipos de dramas políticos seguiram-se. Apesar disso, Weishaupt aprendeu muito com a organização dos “jesuítas” e com seus métodos subversivos para a obtenção de poder. Foi nesta época que a ideia de uma sociedade secreta começou a entrar nos pensamentos de Weishaupt, implantando suas idéias Iluministas em lojas “Maçônicas”, formalizando assim uma potência de forma estranha ou construindo algo novo, que fundamentaliza-se no trilho da história até os dias atuais, mostrando que tudo pode ser mutável, e a pergunta é lançada: será que basta apenas IMPLANTAR UMA NOVA ORDEM MUNDIAL ???
A nova revelação onde a Policia Federal revela e ao mesmo tempo confirma, que o Brasil foi dividido pelas Máfias que vieram a tona através do Senador Demóstenes Torres com um relacionamento promíscuo com o bicheiro “CACHOEIRA”.
As Investigações da Policia Federal constataram que o Brasil foi dividido entre mafiosos da Camôrra, os mafiosos do jogo do bicho e entre outros, que inclui Tráfico de Armas, Drogas Médicas, Farmacêuticas e Hospitalares e Prostituição em grande escala que ninguém divulga, e por que será? São financiados nos bastidores pelos próprios partidos políticos para terem seus agentes e arapongas dentro de todo e qualquer governo, seja ele de esquerda seja ele de direita, ou seja a Famosa Fôrmula ROTHSCHILD de agir.
Eles usam as religiões, as ONG’s, fundações públicas e privadas para lavarem seu dinheiro e usufruirem dos cofres públicos e continuarem a atuar com suas atividades ilegais e criminosas. Eles usam esse Dinheiro errado para abrir NOVOS EMPREENDIMENTOS, como Empresas de Fachada, temos como exemplo: DELTA CONSTRUÇÃO que segundo o JORNAL METRO do dia 16/04/2012, o Bicheiro Cachoeira usou 8,5 milhões desta Empresa em Períodos Eleitorais.
Até quando a Camôrra de Cima ou os Canalhas de Cima irão agir ??? E a máfia PT e PMDB que durante 9 anos está no Brasil dentro e fora dos bastidores, manipulando e editando as normas dentro do PARTIDO segundo as orientações da MÁFIA ??? Sabemos que o Comunismo no Brasil é inevitavel e que eles estão no poder como sempre tiveram, inclusive quando iriam dar o golpe em 64 financiados pelo antiga Rússia. Agora aplicam Leis tais como a PNDH3 que amordaça o povo. O PARTIDO não se preocupa com o CAPITAL mas sim com o poder no qual está perpetuando-se nos bastidores da politica, no Legislativo e no Judiciario, chegando ao Presidente da República que em entrevista com um jornalista da BAND alegou ser socialista. Mas qual é a diferença ? Tecnicamente sim porém é a mesma MERDA, mudam para não mudarem nada.
São psicopatas, sociopatas sem sentimentos, usam suas técnicas de mentiras, de manipulações, assédios morais, para imporem suas vontades e desejos e em último caso usam a violência através dos seus psicopatas matando e destruindo o sentimento do povo nacionalista e patriótico. Para eles “os fins justificam os meios”, como Reptilianos sem sentimentos predadores de sua própria espécie usando a técnica do DARWINISMO SOCIAL.
1) FATO: A Máfia não tem partido, ou seja ela é o PARTIDO;
2) FATO: Senador Demóstenes recebia Dinheiro e Ordens da Máfia para agir dentro do Senado;
3) FATO: 1/3 do Senado Brasileiro é constituido por MAÇONS, não que todos sejam MAFIOSOS, mas infelizmente desde 1717 na Baviera eles vem infiltrando-se nestas organizações, ou seja, um grupo mafioso perpetuou-se até os dias atuais e infiltrou-se em sociedades secretas, religiões e nos estados nacionais de direita, corrompendo de dentro para fora, usando-as para seus planos MAQUIAVÉLICOS E LUCIFERIANOS em prol do GRANDE ARQUITETO DO UNIVERSO ( GADU ) e do Plano Mundial que é Estabelecer um Governo Único, uma Moeda Única, e um só governo e religião que é a SATÂNICA.
Eles irão sair da Caverna, da Matrix e o rei filósofo, o deus da ciência, o Avatar, o Arquiteto, o pedagôgo, que dará a LUZ a um Novo Mundo, ou seja, do últero Maçônico nascerá o CAVALEIRO TEMPLARIO – O PRÍNCIPE DE HEREDON, do Cruzeiro do Sul ele aparecerá, como um deus forte e conselheiro que estabelecerá a segurança e a paz universal para todos os povos, línguas e nações.
Aí Chegará o fim ……
Os templos bateram suas colunas e Palavra de YHWH será cumprida, pois naquele tempo ele destruiu o Templo em um só dia, e reconstruiu-o em 3 dias. Agora irá buscar seus fiéis para a Vida Eterna. Não preocupem-se com sua vinda, mas sim com seu Julgamento Final onde todos serão julgados.
Retornando o assunto da MÁFIA, as CPI’s são compostas pela Camôrra, pelo PARTIDO, que hoje em dia é dificil distinguir o Poder do Capital Privado e o Poder do Governo, pois ambos encontram-se mesclados. Quando o governo não investe em recursos públicos ou privados, são os Movimentos Globalistas que investem nas causas do Estado através de parcerias e conluios de formas legais e ilegais.
Vivemos em um simulacro democrático, onde as razões são sempre as mesmas: proteger a Lei e impedir a desordem pública, mas todo mundo sabe o Verdadeiro objetivo.
Cadê os protagonistas do mensalão ???? Os senhores José Dirceu, José Genoino, Marcos Valério, João Paulo Cunha, Delúbio Soares e agora o nosso próprio Luís Inacio Lula da Silva em conluio com os MAFIOSOS do PT e PMDB ( RJ e SP), que muitos chamam de Líder Carismático, mas que de carismático não tem PORCARIA nenhuma, um COMUNISTA DE MERDA disfarçado, que conforme a reportagem da REVISTA VEJA – o mesmo solicitou o Ilustrissímo Irmão do esquadro e do Compasso o Sr. Gilmar Mendes que seria inconveniente julgá-los antes das eleições municipais. Lula segundo Gilmar Mendes teria ainda mencionado o domínio que o governo tinha sobre a CPMI do “Cachoeira” e em seguida citou uma viagem do ministro a Berlim em que ele encontrou-se com o SENADOR Demóstenes Torres ligado a MÁFIA. Até quando existirá esse governo tirânico ??? Essas Sociedades Secretas que impõem seus líderes governam nosso País e Religiões? Quando irão sair da Caverna ou da Matrix?
A Máfia é sempre composta por partidos e Mensaleiros. O exemplo que temos é de que quando no tribunal julga-se um irmão ou um primo, é um Juiz Maçom que julga. E segundo o próprio historiador MOREL da UERJ não é crime político maçom julgar maçom. Enfim são tantos casos… Collor, Palloci que se formos descrever faltariam linhas. Porém se voltarmos na história, os jornais AÇO VERDE, A NOTA, CORREIO DA MANHÃ, já denunciavam escândalos administrativos que de fato é conveniente falar e relembrar, a fim de mostrar mais uma vez que o BRASIL além de ser uma colônia de banqueiros é dominado por Cristãos Novos e Vorazes – Lembra dos Numa de Oliveira ? Dos Lafers ? Dos Simonsen? Dos Klabin ? Dos Moretzsohn ? Dos Andradas ???
Agora eles usam os “laranjas” conforme o jornal “O GLOBO” do dia 08/04/2012 pág. 4 (OPAIS), mostra que agora eles fazem negócios entre famílias para disfarçarem suas falcatruas e a opinião pública. Querem levar todos para o mesmo buraco da corrupção e do Mensalão (atual acontecimento). Outro exemplo que ninguém fala ou divulga é um dos maiores BANQUEIROS DO BRASIL “RONALDO CESAR COELHO” onde seu Rendimento chega a 1 ou 2 Bilhões em investimentos em propriedades e obras de artes. Outros Patrimônios são dos 70 DEPUTADOS da Assembléia do Rio de Janeiro aumentando 60 %, passando de 24 para 40 milhões. O líder de enriquecimento é o Sr. JOSÉ PICCIANI, e o engraçado é que ninguém divulga.
A quem interessa desmoralizar as instituições e os funcionários públicos de carreira e os eleitos pelo povo ? Pois desmoralizando desacreditamos o sistema capitalista e democrático por meio de uma corrupção sistémica e endógena.
RESPOSTA: só quem quer destruir os estados nacionais e a democracia que nunca existiu e acabar com a soberania nacional criando uma ditadura mundial que é a que vivemos é o sistema “COMUNISTA”.
Conforme nossas pesquisas, analisamos o vice coordenador do Núcleo de Estudos de Instituições Coercitivas da Universidade de Pernambuco ” O PROFESSOR ADRIANO OLIVEIRA” chegou à uma conclusão, a qual expomos: O CRIME NO BRASIL TEM ORIGEM NO ESTADO, E É POR ISSO QUE O ESTADO NÃO FUNCIONA ADEQUADAMENTE E NÃO COMBATE O CRIME ORGANIZADO. São Juizes unindo-se para venderem sentenças, Policiais corruptos e ineptos atrapalhando e impedindo investigações, são Deputados, Governadores, Vereadores, Senadores que Cometem atos de Corrupção em conluio com Empresas Privadas para fraudar Licitações, formando assim e confirmando que no BRASIL o crime é Endógeno.
Ao lermos OS PROTOCOLOS DOS SÁBIOS DE SIÃO, observamos:
Os Programas que totalizam 22, onde o 1, 3 e o 12:
1) Corromper a mocidade pelo ensino subversivo;
3) Destruir as pessoas pelos vícios;
12) Desmoralizar as classes superiores por todos os meios e provocar o furor das massas pela visão das torpezas estupidamente cometidas.
Através desses programas o GOVERNO MUNDIAL já destrói os estados nacionais, Religiões dominantes, que no caso é o Cristianismo. Encerrando nossa matéria, replicamos um artigo publicado em meados de 1990, pelo Jornalista José Maria Carrascal, reproduziu uma espécie de novas tábuas da Lei que circulavam em Washington e pelo mundo, para uso dos políticos novatos nas mais altas instâncias do Estado.
Estas são as 11 normas de ouro que dispensam comentários:
1) Não minta, fraude ou roube desnecessariamente;
2) Lembre-se de que sempre há um filho da mãe maior que você;
3) Uma resposta honesta pode trazer-lhe um monte de problemas;
4) Se vale a pena lutar por algo, vale a pena lutar sujo por isso;
5) Os fatos, embora interessantes são irrelevantes.
6) “NÃO”, é só uma resposta provisória.
7) Se você não pode matar uma má idéia e não conseguir algo na primeira vez, destrua as provas de que tentou.
8) A verdade é variavel;
9) Um porco espinho com espinhos cortado é apenas um roedor gordo;
10) Uma promessa não é uma garantia;
11) Se você não puder contradizer um argumento abandone a reunião.
UM ABSURDO !!!!
O rei e filósofo Serafim e os outros bichos irão chegar, arquitetando e dando a Luz ao Novo Mundo, e o Grande Arquiteto do Universo sairá do útero maçônico, como o Verdadeiro Príncipe de Heredon, o Cavaleiro do Oriente que sairá do Cruzeiro do Sul, o deus forte e conselheiro que estabelecerá a Segurança, a Paz Universal para todos povos, linguas e nações. Mas quando isso acontecer o Reinado será outro….

Postado Carlos Martins Leonardo C. Santos em 25 junho 2012 às 21:38
carlos martins – Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus – Ministério Madureira Bacharel em Teologia. É pesquisador, Jornalista, Ciêntista Político, e atualmente se dedica aos estudos políticos, econômicos, sociais e seus fenômenos ligados a ciência da religião e a comparação filosófica entre conceitos teológicos das novas tendências da Nova Era e do projeto de construção do novo governo mundial, assunto escatólogico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro, principalmente por países desenvolvidos.

Para ter acesso a um caso específico e real de corrupção por parte da Camôrra de Cima acesse os links abaixo:
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
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http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity

Empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) e VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP).
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU.

MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5

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A MAÇONARIA VAI ATÉ O 33° GRAU?

A Maçonaria como já estamos cansados de saber é uma fraternidade dentro de outra fraternidade. UMA ORGANIZAÇÃO EXTERNA ESCONDENDO UMA IRMANDADE INTERIOR DE ELEITOS : uma visível outra invisível. A sociedade visível é uma esplêndida confraria de homens ” livres e aceitos”, cujo espírito é alegrado pela dedicação, a preocupação ética, educativa, fraternais, patrióticas e humanitárias. A sociedade invisível é secreta e os membros dessa augusta fraternidade estão dedicados ao serviço de um ARCANUM ARCANDRUM.
O maçom que faz parte da visível pensa que existe apenas 33º graus, isto é, ele representa a cabeça humana sobre 33 vértebras da coluna dorsal, pensando ser o mais elevado dentro dos conhecidos.
Mal ele sabe que sendo ele apto a ser amante de Sophia, está iniciando seu casamento ou aliança com o SAGRADO OU SEGREDO SAGRADO LUCIFERIANO OU A TRADIÇAO DA LUZ, onde ele terá contato com o “SUBLIME ARQUITETO DE TODOS OS MUNDOS, conhecido por G.’.A.’.D.’.U.’.
Conhecemos assim sua verdadeira filosofia Maçônica: PANTEÍSTA, DEÍSTA, ESOTÉRICA e descobrirá que todo projeto de construção foi dado pelos anjos caídos como foi relatado no LIVRO DE ENOCH, FILHO DE JAREDE (Lucas 3:37).
Na Maçonaria existe um poder real dentro da própria arte real, mas esse poder vem de demônios. Quando um neófito consagra-se a um deus antigo “eu te servirei”, não imagina o que está por trás desse deus, pois todos eles são apenas uma ” MÁSCARA” atrás da qual existe um demônio, e por fim o próprio Satan. Isso é confirmado pelo maior estudioso em mitologia o Sr. JOSEPH CAMPBELL que escreveu o livro: “O deus de muitas faces” – o máscara.
Quando você chega a este nível ou etapa você descobre um conhecimento mais antigo e profundo que está além da lenda de HIRAM, pois você passa de UMBRAL DOS MISTÉRIOS antes diluviano ensinado pela maçonaria Francesa, onde você aprende que existem OS SEGREDOS DOS PILARES DO TUBALCAIM, iniciando os contatos UFOLÓGICOS OU ANGELICAIS.
Em entrevista com um ex-vampiro que por 9 anos ficou na Maçonaria, William Schnoebelen, informou que seguiu basicamente os graus da loja azul. Passou pelo Rito de York, até o Nono Comando Templário. Passou pelo Rito Escocês e chegou até o grau 32º. Na época foi considerado digno de entrar na Maçonaria ESOTÉRICA, a qual a maioria dos Maçons do Mundo nem sabe que existe.
E nessa organização passou pelo RITO DE MENPHIS MITZRAIM e chegou ao 90º grau, o qual, muitos maçons ficam de queixos caídos se soubessem do que se trata. Existem pelo menos 97 graus nos ritos esotéricos de alto nível. Mal eles sabem que no topo da pirâmide existem 360º graus com Satanás, ou seja, talvez uns mil no mundo todo sabem desta informação, pois faz parte do ciclo interno da três sociedades da morte:
* CFR;
* BILDERBERG;
* COMISSÃO TRILATERAL.
Elas possuem membros do G-7 tanto da Europa, Ásia e América, como disse o Agente secreto da CIA, o Sr. John Colemam , é o comitê dos 300. Assim por último você já está na GRANDE FRATERNIDADE BABILÔNICA, e é convidado a adentrar na SINAGOGA DE SATANÁS (Apocalipse 2:9), cumprindo-se assim a palavra de DEUS YHWH que hoje direccionam a Maçonaria ( Ezequiel 8), que o Apóstolo Paulo em 2 aos Tessalonicenses 2: 3 e 4, que o filho da perdição seria revelado e seria contra o DEUS YHWH E SEUS SEGUIDORES e seu culto iria assentar no santuário de DEUS, como se fosse o mesmo. Confirmado também em Isaías 14: 13,14, mas também graças a JESUS CRISTO, a sua Igreja está sobre a rocha e as PORTAS DO INFERNO NÃO PREVALECERÃO CONTRA ELA.
Em Daniel 2:34, o Governo Mundial será formado pela DEMOCRACIA ( ferro e barro) e se transformará em uma DITADURA, mas a ROCHA que vem do céu, Jesus Cristo, destruirá o seu Governo e governará a terra por 1.000 anos e por fim criará uma nova terra e um novo céu. O QUE PODEMOS FAZER?
Crer em JESUS CRISTO, obedecer a palavra de Deus, pregar o evangelho verdadeiro em tempo e fora de tempo a todas as Nações, sendo prudentes e vigilantes e perseverar até o final, na comunhão dos Santos, pois aquele que está de pé, deve vigiar para não cair, ou seja, não se apostatar da fé dando ouvidos às DOUTRINAS DE DEMÔNIOS E FALÁCIAS CIÊNTIFICAS E FILOSÓFICAS.

Postado Carlos Martins Leonardo C. Santos – Publicado em: 06/05/2012

carlos martins – Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus – Ministério Madureira Bacharel em Teologia. É pesquisador, Jornalista, Cientista Político, e atualmente se dedica aos estudos políticos, económicos , sociais e seus fenómenos ligados a ciência da religião e a comparação filosófica entre conceitos teológicos das novas tendências da Nova Era e do projeto de construção do novo governo mundial, assunto escatológico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro, principalmente por países desenvolvidos.

Para ter acesso a um caso específico e real de corrupção por parte da Camôrra de Cima acesse os links abaixo: ( FORAM RETIRADAS DO AR DEVIDO À PRESSÃO DA BURSCHENSCHAFT PAULISTA E DA MAÇONARIA ). Vejam por sí próprios. Entrem em contato através dos e-mails [email protected], [email protected] , [email protected] , [email protected] , [email protected] , [email protected] . Vocês poderão obter as provas de mais este caso de corrupção que está sendo abafado. Tentem em todos os endereços pois a CAMÔRRA DE CIMA têm o poder para bloquear tudo. Vejam bem o que está por vir com estes bandidos dominando o poder e os meios de comunicação.
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
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http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity

Empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) e VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP).
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU.

MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5
Ť

O LADO OCULTO DAS LIDERANÇAS EVANGÉLICAS

“A BESTA NEGRA É A MAÇONARIA (….) DOMINA TODO MUNDO POR MEIO DE DEZ CHIFRES (UNIÃO EUROPEIA) – ANTENAS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. A TAREFA DAS LOJAS MAÇÔNICAS CONSISTE EM TRABALHAR ABERTAMENTE CONTRA OS DEZ MANDAMENTOS, DESTRUIR O CULTO DIVINO, SUBSTITUINDO-0 POR ÍDOLOS COMO A RAZÃO, A CARNE, O DINHEIRO, A DISCÓRDIA, O DOMÍNIO, A VIOLÊNCIA E O PRAZER(…), SATANÁS CONSEGUIU ENTRAR NA IGREJA, NOVO ISRAEL DE D’US. NESTES ANOS CONSEGUIU SEDUZIR BISPOS, SACERDOTES RELIGIOSOS E FIÉIS. AS FORÇAS MAÇÔNICAS ENTRARAM NA IGREJA, DE FORMA FRAUDULENTA E SECRETA, E PUSERAM SUA FORTALEZA NO MESMO LUGAR ONDE VIVE E OPERA O VIGÁRIO DO MEU FILHO JESUS CRISTO, E DALÍ DIFUNDE O SEU MALÉFICO INFLUXO EM TODA PARTE DO MUNDO”.

É interessante saber que entre os mais destacados MAÇONS DO GRAU 33, encontram-se líderes evangélicos, católicos e praticamente todos os líderes mórmons, mas também outros como o falecido HERBERT W. ARMSTRONG, FUNDADOR DA IGREJA DE DEUS UNIVERSAL, todos os líderes religiosos das TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, bem como ” BILLY GRAHAM”, LÍDER DOS EVANGÉLICOS.

Esses não são OVELHAS DE JESUS CRISTO( JO 10:26 ao 28). Não podemos fingir que não vemos todo o bem que possam cometer e que se encontra nas IGREJAS EVANGÉLICAS, não devem constituir obstáculos algum para os CRISTÃO SIMCEROS !!!!!!!!!!

BILLY GRAHAM sem dúvida trabalha directamente para a HIERARQUIA SATÃNICA. Quando realizou sua CRUZADA EM 1954, pessoas dos SOBERANOS INVISÍVEIS levaram -lhe grandes somas de dinheiro. Os SOBERANOS INVISIVEIS também estão implicados no controle das DENOMINAÇÕES CRISTÃS. Temos como exemplo a ” SEALNTIC FUND ” em 1938 criada como instrumento de controle de diversas instituições religiosas.

JESUS CRISTO FILHO DE D’US VIVO YHWH O D’US ” EU SOU”, fundou somente uma IGREJA ( MT 16:18) e não autorizou ninguém mais fundar qualquer outra IGREJA. Igualmente prometeu que os poderes do inferno NÃO PREVALECERIAM contra sua IGREJA, e que ele estaria como ela todos os dias até que se acabe este MUNDO. ( MT 28:20)

AS SEITAS servem para CONFUNDIR, DIFAMAR E PERTURBAR com palavras e distorções do EVANGELHO DE CRISTO, fazendo que muitos cristão não sigam o CAMINHO, A VERDADE E A VIDA ETERNA COM JESUS CRISTO!!!

Na MAÇONARIA a cada grau existe vários VÉUS que são representados por vários simbolismos, ou seja, a cada grau rasga-se um véu. E seus VÉUS e VESTIDOS NEGROS DE ZEBELINA são liberados e descartados, especialmente, os dos ORGÃO SEXUAIS(…)

OS VÉUS simbolizam as ESTRELAS PLANETÁRIAS que por coincidentemente ou não, formam o TETO DA LOJA (TEMPLO) MAÇÔNICO que temos como modelo o TEMPLO DE LUXOR (EGITO) e o CRUZEIRO DO SUL (…). É por isso que muitos não conhecem a verdade, onde o próprio PLATÃO DA MAÇONARIA ALBERT PIKE, EM SEU LIVRO MORALS E DOGMAS DIZ: ” TODO MAÇON ENGANADO MERECE SER ENGANADO”, ou seja, 5 % conhecem e 95 % não conhecem, achando que a conhece !!! Pois são tantos VÉUS que na realidade torna-se um MISTÉRIO dentro de si mesma. Pois o objectivo real é duplo :

A RECONSTRUÇÃO DO TEMPLO ESPIRITUAL E A RECONSTRUÇÃO DO TEMPLO FÍSICO, FORMANDO-SE UM ENIGMA DO COMPASSO, ESQUADRO E A BÍBLIA………….

Pode um maçon, que alega adorar a D’us, colocando-o ou denominando-o como G.’.A.’.D.’.U.’., ou seja, O GRANDE ARQUITETO DO UNIVERSO ??? E colocar no altar a BÍBLIA ( PALAVRA DE D’US) sobre o altar com ESQUADRO E O COMPASSO sobre ela simbolizando-os como MASCULINO E FEMININO ????

RESPOSTA: ” AS PESSOAS QUE ESTUDAM O CRISTIANISMO, A FILOSOFIA, E SOBRE OS MISTÉRIOS OCULTOS E MAÇÔNICOS, NÃO TEM DÚVIDA QUE JESUS CRISTO É O SENHOR.”

O ESQUADRO E O COMPASSO SOBRE A BÍBLIA SIMBOLIZAM A ALIANÇA FEITA DE SALOMÃO COM AS MULHERES E SEU GOVERNO ECLÉTICO. (1 REIS 11:1 AO 40); DEUT 17: 14 AO 20, OU SEJA, É UM CÓDIGO DE SALOMÃO.
ESPIRITUALMENTE NÃO EXISTE DEUSA E SIM DEUSES QUE EM UM TRANSFIGURA-SE EM VÁRIOS, E SABEMOS QUE SATANÁS OU O DIABO É ” ANDRÓGINO”, OU SEJA, HERMAFRODITA ( MASCULINO E FEMININO), SIMBOLIZANDO O HENOTEÍSMO, E A IDOLATRIA…………..

SALOMÃO é um ARQUÉTIPO simbólico de um REI MUNDIAL, por isso, que a MAÇONARIA usa-o como símbolo de MAÇON JUSTO E PERFEITO. Temos como referência um ANTICRISTO SALOMÔNICO, aceitando a principio todos e todas religiões, pessoas e culturas, porque na ORDEM MUNDIAL irá ser uma UNIÃO ECUMÊNICA para ratificar um acordo político
e econômico mundial. E depois de dominado, tornará um SÓ REI, UMA SÓ MOEDA, UMA SÓ RELIGIÃO, UMA SÓ ECONOMIA, NÃO SEGUINDO O REI DAVI, MAS SIM A DOUTRINA LUCIFERIANA, OU SEJA, A DOUTRINA OCULTA MAÇÔNICA………………………..
ATENTAI -VÓS O QUE O ESPÍRITO DE D’US YHWH FALA !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Carlos Martins
Teólogo – Escritor – Pesquisador
http://www.simceros.org
http://www.simceros.ning.com

A BUCHA ( BURSCHENSCHAFT PAULISTA ) JÁ DEU A SENTENÇA DE MORTE PARA MÍLTON DA CRUZ QUEIROGA.
A Camôrra de Cima está inserindo o progresso tecnológico em suas ameaças de mortes: “um up grade em seus métodos de agir”.

Desde que iniciei a minha luta por JUSTIÇA ( e nada além disto ), defrontei-me com situações bastantes corriqueiras para um país chamado Brasil: Policiais salafrários tentando impor-se e calar-me, processos contra minha pessoa com a seleção prévia de Magistrados de reputação manchada, Magistrados MANDANDO eu calar a minha boca que iria ser melhor para mim, sendo feito de palhaço em todos os órgãos do Poder Judiciário aos quais dirigi-me, tendo a minha privacidade invadida, sendo incomodado através de diversas situações em meu próprio domicílio, vendo a minha família ser constrangida como modo de atingir-me e por aí vai.
Esta semana porém, algo realmente inusitado aconteceu-me. Ao efetuar minhas buscas, inserindo os nomes dos corruptos responsáveis pela pequena parte da qual tenho conhecimento do ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, deparei-me com um link que que aparecia no topo da busca da página e que não tinha nada a ver com os nomes dos sócios ou das empresas golpistas. Tive o reflexo de ver igualmente no computador de um amigo e pude constatar que este link aparecia somente nas páginas do meu computador, o qual o número de IP era de conhecimento do Poder Judiciário. Veja o link:
1. Homem é encontrado morto com marcas de tiros na QR 310 em …
correiodesantamaria.com.br/?p=13200Em cache
9 abr. 2012 – Um homem foi encontrado morto na noite desse domingo (8/4) em Santa Maria. O corpo de Amauri Rodrigues dos Santos, de 20 anos, …
Cliquei no link para ver que relação havia com os nomes buscados, mas não tinha nenhuma. Já havia denunciado anteriorente às manipulações que a empresa GOOGLE é capaz de fazer ( mostravam dados diferentes para o meu computador somente ).
Bem, depois que tive a certeza de que a BURSCHENSCHAFT PAULISTA infiltrou-se dentro da MAÇONARIA e denunciei, coisas assim vêm acontecendo. Durante todo o meu percurso sendo enganado pelo Poder Judiciário, não conseguia entender porque a Polícia, os Defensores Públicos e demais indivíduos aos quais relatava o meu caso respondiam-me “ penso que é melhor você deixar quieto”. Eles já sabiam quem estava por trás disto.
Recebí muitos depoimentos desde que iniciei minhas denúncias de brasileiros que passavam pelo mesmo problema e diziam-me “ não vou fazer nada pois tenho mêdo desta gente”. MÊDO? Cidadãos brasileiros com mêdo de Juízes e Desembargadores? Que país é este? Estamos na Eritréia ou na Somália?
Bem certo estes cidadãos tinham realmente razão de ter mêdo de lidar com certos tipos de funcionários públicos ( coisa que a Magistratura não se considera mas é ). A Camôrra de Cima mesmo que não sendo ainda deste modo denominada pelo povo é uma realidade brasileira que empesteia a máquina pública. São predadores vorazes e sem caráter, que utilizam qualquer método para manter suas aparências de “ cidadão honestos” quando sabem da lama na qual enfiaram-se.
Talvez esta ameaça fôsse para calar-me diante das mudanças nas páginas destas empresas e sócios corruptos, que vêm sendo realizadas nos links, no posicionamento dos links e até nas próprias denúncias que vêm sendo retiradas pelos responsáveis das páginas ( que recebem ligações de órgãos do Poder Judiciário intimando-os a retirarem às denúncias). Os donos dos blogs conhecem bem o mau caratismo que impera na Justiça e retiram uma vez que têm mêdo da própria Justiça. O cidadão brasileiro tem mêdo da própria Justiça!
Ainda pequeno eu pensava que a Justiça protegia o cidadão, mas hoje vejo que o cidadão têm medo da Polícia, mêdo de Juiz e mêdo de Políticos. Talvez os Magistrados esqueçam-se que a profissão de Juiz foi instituída por Deus (o primeiro juiz foi Otniel ) “Juízes 3:9 Clamaram ao SENHOR os filhos de Israel, e o SENHOR lhes suscitou libertador, que os libertou: Otniel, filho de Quenaz, que era irmão de Calebe e mais novo do …” ( Otniel era um libertador e não um carrasco ávido por dinheiro). Esquecem-se igualmente que as autoridades serão julgadas como autoridades diante de Deus e por isto devem ter mais cuidado com suas condutas.
Gostaria que averiguassem as páginas do GOOGLE em nome de Milton da Cruz Queiroga e vissem como esta empresa está sendo conivente com a Maçonaria e a Magistratura da lama. Constatarão que as 3 ( três) primeiras páginas em meu nome constam quase que unicamente retratações e as 40, 50 ou até 70 restantes constam minhas denúncias. Esta empresa Illuminati não está nem disfarçando sua verdadeira face ( melhor assim que já ficamos sabendo o que esperar da empresa GOOGLE ). Os blogs que publicam minhas denúncias estão sendo CONGELADOS ou jogados para o fim das páginas de busca. E ainda acham que Gogue e Magogue é mera estória.
Muitos links e páginas já foram e estão sendo retirados da internet ( poucos resistiram e não se curvaram diante da tirania da Justiça Brasileira ). Hoje mesmo o blog do Excelentíssimo Deputado Protógenes Queiroz saiu do ar por “ falta de pagamento das mensalidades”. Se houver uma alma de bom coração e possuindo recursos para ajudar agradecemos pois nestas páginas constam muitas informações que servem como prova contra os Juízes corruptos.
Mas para evitar que a Justiça do Trabalho que vê-se afôita para retirar de vez estas informações da internet e poder jogar na rua os empresários que estão na lista de despejos sem causar muito alarde, e igualmente permitir a comercialização sem problemas dos imóveis que já foram surrupiados pelos empresários amigos de esquadro, disponibilizei uma lista de blogs. Estes contém informações sobre os processos e podem ajudar as vítimas em suas defesas.
Segue abaixo a lista de blogs contendo os processos. Para mais informações entrem en contato com os e-mails: [email protected], [email protected], [email protected], [email protected].
SÓ TENHO TEMOR À DEUS. DO HOMEM NÃO TENHO MEDO, POR MAIS PILANTRA E RUIM QUE SEJA.

http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/
http://blog.jornalpequeno.com.br/raimundogarrone/2010/02/20/mp-denuncia-26-por-suposto-envolvimento-em-esquema-de-corrupcao-no-tribunal-de-justica-do-espirito-santo/
http://adotevereadorval.blog.terra.com.br/2009/03/08/trabalhos-do-vereador-val/
http://bahiaempauta.com.br/?p=32126
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://controlesocial.blog.terra.com.br/2009/02/06/apelo-por-jorge-moreno/
http://milkasantosmilka.blog.terra.com.br/2009/03/28/189/
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/juizes-nao-sao-vagabundos-protesta-ajufe/
http://zoabonito.com/fotos/pegadinha-da-nota-fiscal-paulista
http://mdemulher.abril.com.br/blogs/jorge-brasil/geral/rodrigao-e-o-primeiro-sabotador-do-bbb11/
http://v1.portalhoje.com/ofensa-a-dignidade-humana-stj-mantem-condenacao-do-apresentador-ratinho-por-materia-veiculada-contra-deficiente-fisico/144847
http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/
http://www.cambury.edu.br/blog/direito/2010/10/08/corrupcao-no-judiciario-ministra-eliane-calmon/
http://blogducuelho.altoalegredopindare.com/?p=604
http://controlesocial.blog.terra.com.br/2009/01/27/fraudes-em-concursos-no-maranhao/
http://multiplosuniversos.com.br/site/archives/lu-ladrao-foi-esmagado
http://sardinhainnaldo.blog.terra.com.br/2009/02/07/parabens/
http://www.militarpos64.com.br/sitev2/?p=126
http://www.edgarlisboa.com.br/?p=8473
http://www.bancodepeticoes.com/?p=12603
http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/
http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/
http://www.rededemocratica.org/index.php?option=com_k2&view=item&id=1163:estou-vendo-a-serpente-nascer-n%c3%a3o-posso-calar
http://www.jornalnanet.com.br/publicacao/blog/45/pec-dos-vereadores–as-polemicas-so-comecaram!
http://www.superperolas.com/lista-de-155-politicos-corruptos-que-voce-nao-deve-votar/
http://blogs.lanacion.com.ar/vaso-medio-lleno/articulaciones-sociales/derechos-humanos-una-materia-pendiente/
http://www.bemparana.com.br/tupan/personagem-do-escandalo-da-mafia-dos-pareceres-e-ligado-ao-ministro-dias-toffoli-do-stf/
http://aposentadosolteoverbo.org/2010/03/11/deu-no-site-radio-camara-proposta-acaba-com-aposentadoria-compulsoria-para-juiz-que-praticar-crime/
http://praiadexangrila.com.br/tj-reacende-polemica-entre-bm-e-policia-civil/
http://www.largadoemguarapari.com.br/xlargado/?p=3233
http://www.apostolado-angola.org/articleview.aspx?id=2830
http://blogs.maiscomunidade.com/blogdocallado/2010/06/09/os-caminhos-de-uma-condenacao-judicial/
http://politicos.blog.terra.com.br/2006/03/14/mensalaeiros-escandalo-mensalao/
http://paginadoenock.com.br/bandidos-de-toga-no-tribunal-de-justica-de-tocantins-4-dos-12-desembargadores-montaram-um-esquema-de-venda-de-sentenca-com-a-cumplicidade-de-3-servidores-2-procuradores-e-7-advogados/
http://lauritaarruda.com.br/dem-nao-convive-com-os-improbos-ao-contrario-do-pt/51575

MÍLTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
R.G. 36.739.719-5

Ordo ab chao – a ordem maçônica estabelecida através do caos
FATO 77 – ORDO AB CHAO – A ORDEM MAÇÔNICA ESTABELECIDA ATRAVÉS DO CAOS
A ORDEM ATRAVÉS DOS MAÇONS JOSÉ ROBERTO ARRUDA, JOSÉ SARNEY, FERNANDO COLOR DE MELLO, etc

Está escrito: Provérbios 11: 5 A JUSTIÇA do SINCERO endireitará o seu caminho, mas o perverso pela sua falsidade cairá.
ORDO AB CHAO é a infiltração de maçons nas instituições para promoverem o descrédito e futura destruição dos governos, dos órgãos públicos, da igreja de Cristo com destruição das nações para aceitação de um governo mundial.
PODER PARALELO + ENGANO + FALSOS PROFETAS + CORRUPÇÃO + IMPUNIDADE + ATOS SECRETOS = SOCIEDADES SECRETAS = NOVA ORDEM MUNDIAL.
Com todo RESPEITO aos 95% dos maçons enganados e aos 95% dos crentes enganados pelos “pastores” maçons, vamos confirmar o que temos dito há décadas, cumprindo as profecias bíblicas, levamos estes conhecimentos para que os cristãos sinceros não sejam enganados.
Está escrito – João 8: 44: Vós tendes por pai ao DIABO e quereis satisfazer os desejos de vosso pai; ele foi homicida desde o princípio e NÃO SE FIRMOU NA VERDADE, PORQUE NÃO HÁ VERDADE NELE; QUANDO ELE PROFERE MENTIRA, FALA DO QUE LHE É PRÓPRIO, PORQUE É MENTIROSO E PAI DA MENTIRA
ALGUNS DOS FATOS QUE COMPROVAM A TRISTE REALIDADE ACIMA
1- A Maçonaria MENTE para seus membros até que estejam prontos para “aceitar a verdade” [pg 224, Décimo Quarto Grau; pg 840, Trigésimo Segundo Grau; pg 103-5, Terceiro Grau; pg 329, Vigésimo Grau; pg 817, Trigésimo Grau];
2- O Plano Demoníaco de Albert Pike Para a Implementação da Nova Ordem Mundial.
3- O Ex Feiticeiro e Ex Illuminati Doc Marquis, responde a pergunta de número 25. Os maçons não têm conhecimento sobre esses fatos?
A maioria não tem. Praticamente 95% dos maçons não têm a menor idéia do que realmente acontece em suas próprias lojas. Somente os maçons do Trigésimo Grau para cima é que podem conhecer esses segredos. Desses, somente 5% conhecem toda a verdade, por terem sido iniciados na Ordem dos Iluministas. Na maioria das vezes, um Iluminista entrará nas fileiras da Maçonaria somente para continuar o processo de infiltração. Eventualmente, esse Iluminista se tornará um dos maçons de alto nível e poderá, portanto, controlar melhor o mundo maçônico por causa de seu elevado grau e poder. (Ex-Feiticeiro Iluminista Revela a Forte Ligação da Maçonaria com a Feitiçaria ).
4- Dos 50.000 maçons em 1826 que existiam na América quando O EX MAÇOM William Morgan foi BRUTALMENTE assassinado em 11 de setembro de 1826 (mesma data da destruição do World Trade Center), restaram apenas 5.000 maçons em 1834. Muitos dos 45.000 que tinham saído da loja desmentiram publicamente a sua adesão, fazendo com que 2.000 lojas fechassem suas portas. As Lojas restantes planejaram uma estratégia contra a Igreja: NÃO DESTRUIR A IGREJA, mas para INFILTRÁ-LA, tornando-a “MORNA”. (Igreja de Laodicéia) a serviço da maçonaria.
Este despacho foi publicado pela Maçonaria em janeiro de 1926 nos artigos do Rito Escocês na Revista New Age (Nova Era. Ele diz o seguinte: “TODOS os maçom devem se esforçar junto à Igreja, para ajudar a revitalizá-la, liberalizá-la, modernizá-la e torná-la agressiva e eficiente; Se não fizer isto, será traição ao seu país, ao seu Criador, e ao juramento que você prometeu obedecer.” Masonic Terrorism In America`s Churches .
Em 1926, um século após o assassinato do EX MAÇOM WILLIAM MORGAM pelos terroristas maçons, a Maçonaria estava pronta para diminuir o efeito do evangelho na América.
Em 1926, a MAÇONARIA DEU ORDEM para infiltrar as Igrejas das vilas e cidades em toda a América. Seu método foi sutil, mas poderoso; freqüentar a igreja, falar as palavras certas como se fossem cristãos, ter comunhão, participar da Igreja, ser eleito para uma posição dominante (líder, pastor, etc) e, então, tornar a igreja “agressiva e eficaz”, PARA USO DA MAÇONARIA. Desde então, A APOSTASIA DA FÉ já está oficializada por satanás.
Está escrito: II Tessalonicenses 2: 3 Ninguém de maneira alguma VOS ENGANE; porque não será assim (a vinda de Cristo) sem que ANTES VENHA A APOSTASIA, e se manifeste o homem do pecado, o filho da perdição (o anticristo GADU)
5- Em 03 de Janeiro de 2010, a TV Globo, no programa Fantástico, Dan Brawn falando sobre maçonaria, afirmou que OS ESTADOS UNIDOS NÃO É MAIS UMA NAÇÃO CRISTÃ, MAS SIM MAÇÔNICA, DEISTA. (que adora todos os deuses). Isto já não era novidade para nós cristãos verdadeiros, fundamentalistas, que combatemos o paganismo do evangelho pela maçonaria e pelo catolicismo.
OBS: Infelizmente, em breve também ouviremos o Fantástico anunciar: As religiões Batistas, Presbiterianas, Assembléias de Deus, Metodistas, etc não são religiões cristãs, mas sim maçônicas deísta.
Está escrito: Mateus 24: 37 – E, como foi NOS DIAS DE NOÉ, assim será também a VINDA DO FILHO DO HOMEM. (Sabemos que se salvaram apenas 8 pessoas nos tempos de Noé)
LINKS DOS JORNAIS DE TV
GOVERNADOR DE BRASÍLIA – MAÇOM JOSÉ ROBERTO ARRUDA DESVIA DINHEIRO PARA MAÇONARIA E PEDE DEMISSÃO DA MAÇONARIA 23/02/2010
A PROPINA DA QUADRILHA DO MAÇOM ARRUDA É ABENÇOADA POR “PASTOR” JUNIOR BRUNELLI PROVAVELMENTE TB MAÇON
MAÇOM JOSE ROBERTO ARRUDA LOTEOU CARGOS NO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
COMPARSAS DO MAÇOM JOSÉ ROBERTO ARRUDA – GOVERNADOR DE BRASÍLIA
JABOUR ESTÁ FASCINADO PELO MAÇOM ARRUDA
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AFASTA MAGISTRADOS ACUSADOS DE DESVIOS DE DINHEIRO PARA MAÇONARIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Mato Grosso

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça condenou nesta terça-feira (23/2) sete juízes e três desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Eles são acusados de uso irregular de verbas com distribuição privilegiada de pagamentos atrasados. Parte da verba foi usada para sanear o rombo financeiro de LOJA MAÇÔNICA por alguns dos magistrados. Por conduta antiética, corrupção ativa e passiva, todos foram condenados à aposentadoria compulsória proporcional.

Não se trata de improbidade administrativa, mas de condutas graves, ressaltou a conselheira Morgana Richa, ao acompanhar o voto do relator Ives Gandra Filho. O conselheiro Jefferson Kravchychyn foi incisivo. Disse que se trata de “uma quadrilha que assaltava do Tribunal de Mato Grosso”. Jorge Hélio Chaves foi além. Afirmou que “é preciso investigar mais, pois há indícios de questões muito mais graves, como esposa de magistrado recebendo até R$ 900 mil a título de indenização infundada”.

O conselheiro Marcelo Nobre baseou seu voto em duas questões. Para ele, não pode ser considerado legal o pagamento de créditos prescritos, muito menos o servidor receber o pagamento e dar parte ao seu chefe. Já o conselheiro Marcelo Neves respondeu aos advogados de defesa que alegaram a necessidade de individualização da pena e a dosimetria. Para ele, a dosimetria será aplicada em outra instância, quando poderá até ser cassada a aposentadoria dos condenados. Ao CNJ coube aplicar o que prevê a lei, determinar a aposentadoria proporcional.

O relatório de Ives Gandra Filho revela o desvio de R$ 4,5 milhões destinados ao pagamento de atrasados aos magistrados, dinheiro que teria de ser distribuído paritariamente a todos os juízes do Tribunal. “Farinha pouca, meu pirão primeiro”, disse o relator ao explicar a conduta dos magistrados. Segundo ele, a distribuição de atrasados aos magistrados de Mato Grosso daria uma média de R$ 13 mil para cada, mas o valor é imensamente menor do que os envolvidos se auto-concederam. “Pagaram migalhas para alguns para fazer cortina de fumaça”, disse o relator ao revelar que somente o então presidente do TJ-MT recebeu R$ 1,2 milhão.

O RELATÓRIO
Ives Gandra Filho iniciou ressaltando a dificuldade de julgar colegas, fato que ele só havia presenciado uma vez, em 2003. Disse que os acusados agiram fazendo com que os fins fossem mais importantes e válidos, quaisquer que fossem. [OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS – Livro Os Protocolos dos Sábios de Sião – Cartilha das Sociedades Secretas] “Não falo em venda de sentença, mas o magistrado tem de ter sentido ético mais profundo que os demais cidadãos”, disse.

O ministro evitou o termo corrupção e falou em valores éticos. Para ele, alguns foram dissimulados ao dizer que não sabiam se era certo ou errado, fizeram porque era costume no tribunal. “Usei a expressão laranja porque alguns receberam um dinheiro que não era para ficar, era para passar à MAÇONARIA. Tive dúvidas em condenar, porque receberam pressão, pois o dinheiro que foi para a MAÇONARIA foi muito grande.” Para se defender, “os magistrados contaram histórias inverídicas”, disse o relator.

Gandra disse que se ateve mais no controle interno feito pelo CNJ. Segundo ele, o princípio do contraditório foi plenamente respeitado porque o relatório foi colocado à disposição e abriu-se prazo para defesa. “Os próprios depoimentos dos requeridos, quando confrontados, vão dando claro todo o quadro e o que mais choca é que diante de tais fatos, os acusados questionaram qual o problema, onde está a falta de ética. Para mim, é a confissão de um esquema montado de desvio de verbas do tribunal, para a MAÇONARIA”, disse Gandra.

O presidente do TJ-MT, Mariano Travassos, lamentou profundamente a decisão do CNJ. Segundo ele, o julgamento “fugiu aos limites jurídicos para assumir condenável contorno político, vitimando o direito, a Justiça e atingindo de forma irreparável a instituição judiciária de Mato Grosso”. Ele destacou que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

Ele reiterou sua inocência em relação aos fatos imputados. Do ponto de vista jurídico, considerou absolutamente frágeis as alegações contra ele, “despidas de suporte fático-probatório”, com capacidade apenas de “ferir” a sua “dignidade e honra, já que, no decorrer de 30 anos de magistratura, jamais houve qualquer fato contrário à lisura de sua carreira, construída com ética, moralidade e respeito ao patrimônio público”.

OS FATOS
Em agosto de 2003, a LOJA MAÇÔNICA presidida pelo desembargador José Ferreira Leite criou uma cooperativa de crédito. Em dezembro de 2004, os gestores da entidade desfalcaram a cooperativa em R$ 1,7 milhão. A LOJA MAÇÔNICA decidiu ingressar com ação para recuperar dinheiro, mas ainda não foi recuperado. Decidiram então assumir empréstimos para repassar à LOJA MAÇÔNICA. Tomaram emprestados R$ 540 mil, mas isso não dava para cobrir a dívida.

O presidente do TJ-MT e daLOJA MAÇÔNICA, Mariano Travasso, com colaboração de dois juízes auxiliares, fez gestões entre membros do Judiciário local para cobrir o rombo. Determinaram o pagamento de verbas atrasadas a eles próprios e a magistrados que participaram do esquema e pediram o dinheiro de volta, que foi devolvido. Os pagamentos eram feitos sem contra-cheque e somente a juíza Maria Cristina Oliveira Simões devolveu R$ 177 mil a Marcelo Souza de Barros. R$ 200 mil foram pagos a Juanita, que emprestou tudo à LOJA MAÇÔNICA. Graciema recebeu R$ 185 mil e emprestou R$ 160 mil para LOJA MAÇÔNICA. Entendeu que dinheiro tinha sido posto por engano na sua conta. Depois disse que na verdade era empréstimo.

“O que mais chama atenção é que Dra. Graciema disse que não estava emprestando, era dinheiro depositado por engano”, disse o relator Ives Gandra Filho. Para ele, “magistrado não pode confundir estorno com empréstimo. Parece-me uma pessoa que confessa qualquer coisa quando está sob forte pressão. Houve tentativa de salvar aquilo que antes já havia se mostrado realidade. Com a ajuda da magistrada somou-se R$ 937 mil, que ainda eram insuficientes. Mas, como não queriam socorrer a cooperativa com dinheiro próprio, de dezembro de 2004 a fevereiro 2005, concederam a eles mesmos, a título de atrasados, valores que sobrepujavam largamente os empréstimos feitos para a LOJA MAÇÔNICA”.

Segundo Ives Gandra, a confissão do desvio ético, a manobra de fazer empréstimos e conseguir dinheiro para cobrir o rombo, está no depoimento de Marcos Aurélio dos Reis Ferreira. Ele confessou que fez empréstimo pessoal e ficou comprometido de quitar de acordo com pagamento. Mas, depois recebeu telefonema de Marcelo Barros que disse que havia conseguido o dinheiro de outra forma, mais vantajosa em termos de juros, cujo dinheiro seria creditado na conta dos juízes para pagar o financiamento.

“Se isso não é desvio ético, não sei o que é ético”, refutou o relator, lembrando que os magistrados se utilizaram do fato de serem, um ordenador de despesas e o outro filho de presidente do tribunal, para conseguir o dinheiro. O pagamento era feito com direcionamento do juiz Marcelo e aprovação do presidente do tribunal Mariano Travasso.

O montante pago, a título de atrasados, foi de R$ 4,5 milhões para 338 magistrados, média de R$ 13 mil para cada, valor muito menor do que os pagos aos juízes envolvidos no esquema. “Pagaram migalhas para alguns para fazer cortina de fumaça”, ressaltou Ives Gandra, que encontrou ainda o que ele chama de “descalabro”, pois uma das rubricas não batia, não era possível pagar por ela, mas os juízes mudaram a rubrica e o pagamento foi feito com verbas que não eram devidas a juízes estaduais.

“São valores superlativamente altos em comparação com resto da magistratura”, disse o relator. O que mais recebeu foi José Ferreira Leite, R$ 1,2 milhão de atrasados. O então corregedor-geral de Justiça, Mariano Travassos, atual presidente do TJ-MT recebeu R$ 906 mil e o desembargador José Tadeu Cury, R$ 757 mil. Já juiz filho do presidente do tribunal, com apenas quatro anos de carreira, recebeu R$ 624 mil a título de atrasados.

APOSENTADORIA É BENEFÍCIO, diz OAB
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, classificou de “insuficiente” a pena de aposentadoria compulsória aos dez magistrados do TJ-MT. “A aplicação da aposentadoria seria uma espécie de benefício, ao invés de uma punição”, disse ele, ao propor uma reflexão sobre a Lei de Organização da Magistratura (Loman) ao CNJ. Para ele, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso “passou a funcionar como uma filial da LOJA DA MAÇONARIA, o que é muito grave e mostra indícios de corrupção e de transgressão à lei”.

“Na minha opinião está cristalino que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso passou a ser uma filial da LOJA MAÇÔNICA Grande Oriente, socorrendo-a em momento de dificuldades financeiras”, sustentou Ophir, no CNJ. “Essa atitude é muito grave e preocupante e mostra indícios de corrupção, pois a corrupção se faz não só com desvios de verbas, mas com pressão e direcionamento irregular de recursos dos próprios magistrados”. Para o presidente nacional da OAB, o magistrado não pode confundir o público com o privado e não deve se esquecer de que têm de encarnar uma postura ética, “pois o juiz deve funcionar como paradigma para a sociedade”.

Ophir Cavalcante (OAB) elogiou a atuação do CNJ neste e em outros casos envolvendo a magistratura. Ele destacou que o órgão de controle externo do Judiciário, por esse posicionamento, tem angariado o respeito da sociedade brasileira.

ASSOCIAÇÕES SECRETAS RONDAM INCLUSIVE O JUDICIÁRIO

pelo Juiz Luiz Guilherme Marques
Fontes: Jus Vigilantibus: “Associações secretas rondam inclusive o Judiciário”
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), Luiz Guilherme Marques, escreveu em 19 de Junho um artigo na revista jurídica Jus Vigilantibus intitulado “Associações secretas rondam inclusive o Judiciário”, na qual denuncia a Illuminati, a Skull & Bones, a Bilderberg e a CFR, como sendo grupos cujo principal interesse é a abolição dos governos e sobre a SUA INFILTRAÇÃO EM TODOS OS RAMOS DA SOCIEDADE, inclusive na Suprema Corte americana e a possível infiltracao no judiciário brasileiro. Quanta coragem, meus parabéns. Se 10% de nosso judiciário estive ciente sobre estes interesses alheios a vontade do povo, com certeza nós teríamos um país muito mais justo.
OBS: A imoral e criminosa INFILTRAÇÃO da maçonaria no meio evangélico foi explicitamente declarada em 1926 nos Estados Unidos, para torná-la igreja morna (Igreja de Laodicéia) e usá-la em favor da maçonaria.
Está escrito: Mateus 5: 6 Bem-aventurados os que têm fome e sede de JUSTIÇA, porque eles serão fartos;
Está escrito: Provérbios 8: 18 Riquezas e honra estão comigo; assim como os bens duráveis e a JUSTIÇA.
Está escrito: Provérbios 11: 4 De nada aproveitam as riquezas no dia da ira, mas a JUSTIÇA livra da morte.
Está escrito: I Corintios 6: 9 Não sabeis que os INJUSTOS não hão de herdar o reino de Deus? Não erreis:
Segue abaixo o artigo em sua íntegra:
Sabe-se da existência de associações secretas internacionais cujos reais objetivos são o ENRIQUECIMENTO DESMESURADO DOS SEUS MEMBROS, a conquista do poder e a dominação mundial através de quaisquer meios que se façam necessários, honestos ou desonestos. [OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS = Os Protocolo dos Sábios de Sião]. Pretendem a abolição gradativa dos Governos, em seu lugar ficando eles, os membros dessas associações.

São famosas a ILLUMINATI, a SKULL & BONES, a BILDERBERG e a CFR, afirmando os entendidos que o BANCO MUNDIAL e o FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL foram criados por uma dessas associações.

Fazem parte pessoas do mundo das finanças, altos funcionários, grandes empresários e pessoas influentes, inclusive um membro da Suprema Corte dos Estados Unidos.

Seus integrantes são submetidos a uma iniciação cruel e mantêm os compromissos de sigilo e fidelidade absoluta, naturalmente que receando penas que chegam à morte.

Essas associações patrocinam eleições, edições de leis, tratados internacionais e tudo que facilite seu controle sobre a riqueza dos países.

Fundamenta-se na ambição de poder das pessoas voltadas muito mais para dominar do que em colaborar para o progresso das coletividades.

Em todos os setores da atividade humana há gente desse tipo, inclusive no próprio Judiciário, podendo acontecer de alguns chegarem a integrar alguma associação secreta de fins criminosos.

Nem todos os homens e mulheres que se destacam nos cenários local, regional, nacional ou mundial agem com idealismo e movidos por nobres intenções.

Podem acontecer, por certo, atos do Judiciário, do Legislativo e Executivo que favoreçam o capital estrangeiro em detrimento dos interesses nacionais, gerando o empobrecimento do nosso povo.

O fato do FMI estabelecer parâmetros para a Reforma do nosso Judiciário é significativo.

Alguém pode achar que esse tipo de coisa é fantasia de filme policial, mas trata-se da mais pura verdade.

Por isso, no caso do Judiciário, é importante que a seleção de magistrados seja da competência do próprio Judiciário, através de concursos públicos para ingresso na 1ª instância e promoção interna para a 2ª, 3ª e 4ª, abolindo-se o 5º constitucional e as escolhas pelos Governadores de Estado e Presidente da República.

Enquanto isso não acontecer, podemos ter surpresas desagradáveis no julgamento de alguns casos concretos e edição de alguma súmula vinculante altamente prejudicial.

Não estou afirmando aqui que tenhamos no presente alguém do Judiciário brasileiro vinculado a uma dessas associações, mas pode ser que venhamos a tê-lo.[COM CERTEZA JA TEMOS DESDE 1500}
obs:Ajudem a divulgar estas informações, postem em seu blog, usem o digg, twitter, orkut, ou email mesmo. Click no botão abaixo “SHARETHIS” e escolha a forma como você prefere divulgar.
CASO DA MACONARIA PODE ACABAR COM PENA DE APOSENTADORIA PARA JUIZES
Mais Pizza com Torresmo (para abrasileirar)
Publicado em: 27/10/2011
carlos martins – Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus – Ministério Madureira Bacharel em Teologia.É pesquisador, Jornalista, Ciêntista político, e atualmente se dedica aos estudos politicos, economicos,sociais e seus fenomenos ligados a ciência da religiao e a comparação filosofica entre conceitos teologicos das novas tendências da nova era e do projeto de construção do novo governo mundial, assunto escatólogico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro principalmente por paises desenvolvidos.

Aprenda com o MP a fraudar investigações
Certamente muito dos políticos brasileiros não entendem o porquê do interesse do Ministério Público em capitanear investigações. A tese de que a Polícia Judiciária é corrompida e precisa existir outro organismo institucional com condições de investigar é até compreensível e acaba servindo como alicerce para a defesa da liberdade de investigação do MP. Isso quando não se sabe verdadeiramente como os “Fiscais da Lei” atuam “por trás dos panos”. Como são “abortadas” e “sepultadas” investigações pelo MP contra “figurões”.
A população conhece tão somente o Ministério Público defensor da sociedade, promovendo aquelas ações do GAECO que prendem policiais e políticos corruptos etc. Sempre são bem vindas as ações Ministeriais em defesa do meio ambiente, de proteção ao patrimônio e divulgadas com pompa pela mídia em geral. Não resta dúvida que cada um de nós se orgulha ao ver as instituições públicas agindo ao lado da cidadania e honrando a razão de suas existências.
Mas e quando essas mesmas instituições se bandeiam para o lado do inimigo? Quando agem como quadrilhas e atuam em contrariedade aos interesses da moralidade administrativa? E o pior, exercem suas funções dessa forma sob o baluarte da legalidade e inadmitindo seja contestada a ética e honra que deveriam glorificar, isso quando se travestem em órgãos lícitos, porém na realidade acabam sendo organizações criminosas maquiadas.
A coisa funciona assim …
O cidadão inconformado com determinada ação criminosa, irregular ou ímproba praticada por esta ou aquela Autoridade Pública ocupante de cargo de importância representa ao Ministério Público apontando as faltas indiscutivelmente perpetradas e juntando provas incontestáveis que podem levar o faltoso à cadeia ou à perda da função com demissão à bem do serviço público.
O integrante do MP designado para apurar o fato e constatando que efetivamente o crime, falta ou improbidade realmente existiu e observando que as provas são suficientes para condenar a Autoridade considerada “intocável” usa de estratégia ignóbil, qual seja: determina a juntada da representação e das provas em outro procedimento que nada tem a ver com o caso específico. Assim dá a impressão que agiu, mas na verdade esconde “sob o tapete”, ou melhor, no bojo de outro procedimento, os autos que comprovam as práticas criminosas, irregulares ou ímprobas de indivíduo que o Ministério Público quer proteger.
Posteriormente o procedimento escolhido é arquivado ou prescreve carregando junto a representação defendida. Assim a tal Autoridade Bandida, digo Pública, se beneficia e passa a divulgar que era inocente porque o fato foi arquivado ou prescreveu e até mesmo que ficou comprovado inexistir. Contudo suas ações anormais nunca foram investigadas.
Saibam que essa técnica não é esporádica ou desenvolvida em poucos casos. Esse artifício é usado inúmeras vezes. Dezenas, centenas de procedimentos contra Autoridades Públicas que ocupam função de destaque são extintas e “não vão a frente” em todo o Brasil simplesmente porque são juntadas a processos de terceiros e desta forma “sepultados” para o todo e sempre.
O mais absurdo é que estas ações típicas de má-fé são admitidas por juízes que passam agir como partícipes e coautores de uma trama “hollywoodiana” onde o denunciador acaba se tornando bandido. A inocência do culpado (a Autoridade denunciada) resta propagandeada na medida em que nada lhe acontece e acaba sem ser indiciado, denunciado, processado ou muito menos condenado devido a “mascaração” de sua condição delinquente e marginal através de técnica corrupta empregada justamente pelo órgão que deveria ser aquele a fiscalizar as leis e proteger a sociedade contra atos de corrupção.
Corrompido, o Ministério Público quer titular as investigações para poder negociar por meio do “acochambramento” de atos criminosos e de improbidade praticados por Autoridades de importância que, não obstante serem marginais cometedores de crimes, irregularidades e improbidades administrativas acabam devendo ao “parquet” essa “ajuda” para continuarem impunes. E, aí, quando algum integrante do Ministério Público precisar, sempre haverá de ser possível o “lavar de mãos” em consideração ao “favor” feito.
NOTA DA BV: Corrupção não é só receber propina para fazer ou deixar de fazer algo. Corrupção é também “fazer favores”.
Categorias: Artigos – 10 de dezembro de 2012
http://brasilverdade.net/aprenda-com-o-mp-a-fraudar-investigacoes/comment-page-1/#comment-11653

ʭ
/Da Redação – O STF e o CNJ recebem nesta segunda feira um dossiê contra a máfia dos imóveis vendidos por leilão pela Justiça do Trabalho do Estado de SP. A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz parte de um grupo de 8 empresas controladas pela mesma pessoa. Estas empresas juntas são responsáveis pela compra de 80% dos imóveis leiloados por determinação do TRT-SP para quitar dívidas trabalhistas. A denúncia envolve Juízes e Desembargadores, Diretores de Varas do Trabalho, Advogados e Corretores de Imóveis. Um flagrante foi engendrado por um dos prejudicados pela máfia; que conseguiu em menos de 30 dias alugar da própria empresa arrematadora o imóvel que lhe havia sido tomado por ordem judicial, mesmo com Embargo de Terceiros ( herdeiros que haviam juntado certidão de óbito da titular da residência ). E assim seguimos… Brazilzão!!!
.Acesse o link:
-https://www.facebook.com/SorocabaNews-
Domingo 20/01/2013.
1. SorocabaNews.

Acessem o link abaixo e tenham acesso à uma gravíssima denúncia da realidade do que está acontecendo no Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho:

-http://inaciovacchiano.com/2013/01/24/a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao/-

1. A máfia dos leilões judiciais. #FIMdaCORRUPÇÃO | Inacio Vacchiano
inaciovacchiano.com/…/a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao…
A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz …. Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB …

O GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Como um grupo de Magistrados, Advogados, Funcionários Públicos, Empresários e Políticos utiizaram a Justiça do Trabalho para destituir empresários de suas residências e financiar a campanha eleitoral e a chegada do PT ao poder. Como a Bucha Paulista ( Burschenschaft ) liderou um golpe que de tão cruel empurrou diversos cidadãos brasileiros ao SUICÍDIO.
O GOOGLE é o Cavalo de Tróia que os Illuminatis e a Maçonaria conseguiram colocar dentro de nossas próprias residências.
Quase acreditei nas palavras da Presidenta Dilma Roussef quanto à transparência das investigações de denúncias de corrupção. Hoje vêjo que estas palavras não passam somente de um meio de ganhar credibilidade, para que seus escolhidos que comandam o Poder e a Justiça, possam continuar escondendo a maioria dos casos de corrupção e ainda gozando de boa reputação, uma vez que a imprensa foi calada no Brasil.
Neste link que segue abaixo, poderão ver que o Desembargador ex-Presidente do TRT-SP, Decio Sebastião Daidone, é o Grão-Mestre da Ordem. Bem, este Excelentíssimo Desembargador é um dos grandes responsáveis por esta fraude que ocorre nos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho. E foi ele quem agraciou à nossa Presidenta Dilma Roussef com a Ordem do Grã Cruz (como se já não bastasse ter o vice-Presidente maçom Michel Temer…).
http://brazil.indymedia.org/content/2009/08/452672.shtml ( se o link não abrir,copiem e coem em um motor de pesquisa, façam isto com todos pois serão corrompidas as ligações desta página ).
Nele podemos ver membros da Maçonaria como o Sr. José Serra, Ministro Gilmar Mendes e ainda outros agraciandos como o Ministro José Antônio Dias Toffoli, Ministro Gilson Langaro Dipp, entre outros Ministros, Desembargadores, Procuradores, Juízes, Deputados, Jornalistas e Vereadores . Acesse e vêja.
Vejam igualmente: http://www.youtube.com/watch?v=0mdtklG6dLk
http://amafiaportuguesa.blogspot.fr/2011/03/dilma-vista-em-publico-com-amuletos-e.html
http://pinheirochumbogrosso.blogspot.fr/2010/09/veronica-maldonado-dilma-rousseff-e.html
http://saibatananet.blogspot.fr/2012/04/illuminatis-famosos-que-venderao-alma.html
e entenderão melhor.
Muito surpreendeu-me certo dia ao ler a notícia que o Excelentíssimo Sr. Luís Inácio da Silva tinha como favorito à uma vaga no Suprêmo Tribunal Federal o Juíz ALI MAZLOUM, mesmo com todo o passado que possui e que mesmo inocentado pelos artifícios do Poder Judiciário, mostra o que ele é capaz de fazer. Tive uma experiência própria de ter os processos da 7a Vara Criminal (Processos 0012019-51.2010.4.03.6181, 0012021-21.2010.4.03.6181 , 0012022-06.2010.4.03.6181 , 0012318-28.2010.4.03.6181 ) nos quais haviam Juízes pertencentes à Maçonaria acusando-me para esconder seus atos de corrupção, e o Juiz Ali Mazloum nem sequer leu às gravidades das denúncias que eu havia feito e mostrou a sua determinação em obter um acordo que permitisse retirar os nomes dos Juízes maçons ladrões e terminar o caso. Me diga com quem tu andas que eu digo quem tu és caro Juiz Mazloum.
Tive igualmente outros processos movidos por Juízes pertencentes à Maçonaria julgados por Juízes igualmente maçons : Juiz CASEM MAZLOUM da 1a Vara Criminal ( Processo 0012020-36.2010.4.03.6181 ), Juiz TORU YAMAMOTO da 3a Vara Criminal Processos 0012023-88.2010.4.03.6181 e 0012663-91.2010.4.03.6181 e Juíza Substituta ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI da 5a Vara Criminal (Processos 0012024-73.2010.4.03.6181 e 0012319-13.2010.4.03.6181 ). Denunciei este abuso e mesmo que esteja em várias páginas da internet estas denúncias se efetuarem uma busca nos nomes destas excelências verão que seus nomes estão “ BLINDADOS” nos meios de comunicação.
Gostaria que acessassem estes outros links: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21835471/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca-ms-31375-df-stf
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37307486/dou-secao-2-25-05-2012-pg-2
Nestes poderão constatar como age a Maçonaria para impor seus membros corruptos em cargos de seu interesse. Nele poderão averiguar o modo indecente que o Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES tentou passar a perna no Juiz DONIZETE VIEIRA DA SILVA para tomar-lhe a vaga de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que era dele por mérito e direito. Isto tudo tramado pelo Desembargador Décio Sebastião Daidone ao aposentar-se e com o aval da Presidenta Dilma, que nomeou o Juiz deshonesto. ( se os links não abrirem copiem e colem em um motor de busca pois os pilantras bloqueiam todos, assim como fizeram em todas as denúncias contra esta corja ). O Poder Oculto controla tudo o que aparece na mídia e a internet é controlada para esconder os casos de corrupção deste governo indecente.
Este é modo como a Maçonaria infiltra seus membros nos cargos de comando, tal como o maçon Ministro Gilmar Mendes, ex-presidente do STF, que mesmo denunciado em revistas de alcance nacional continua impune exercendo o cargo de Ministro.
Foi desta mesma forma que a Maçonaria tramou durante anos este escândalo de corrupção na Justiça do Trabalho que permitiu o financiamento da campanha e à ascensão do Presidente Lula à presidência assim como de seus escolhidos ao poder. E com o ex-Presidente Lula no poder muitos maçons foram promovidos aos cargos de confiança, como igualmente aconteceu no governo Dilma. Igualmente nos governos dos maçons Fernando Henrique Cardoso, Fernando Collor de Mello, José Sarney, Juscelino Kubitschek de Oliveira, Jânio Quadros, Tancredo Neves, Ulisses Guimarães etc a história sempre se repetiu.
Acessem o link : http://www.diogenes.jex.com.br/historia/a+independencia+deles
Vejam também este link bem interessante sobre a fortuna do Presidente Lula estimada em 2 ( dois) bilhões de dólares pela revista Forbes.
http://palaciodamariajoana.blogspot.com/2011/11/fortuna-de-lula-segundo-revista-forbes.html
Mediante inúmeras denúncias paresentadas pude ver o empenho da Presidente da AMATRA-SP Juíza Sônia Maria Lacerda, que publicou uma nota em nome desta associação em defesa dos Juízes ladrões, assassinos e corruptos sem sequer procurar investigar o caso. Com certeza ela já possuía plêna ciências dos roubos e demonstrou que está neste caso para blindar os casos de corrupção que possam vir a surgir. Preciso questionar se a sua ascensão foi graças à Maçonaria?
Vejam um exemplo de como a venda de sentenças e corriqueira no Poder Judiciário Brasileiro, e tudo isto na cara da gente. A Máfia dos Leilões do Fórum de São Paulo, mesmo que já denunciada continua livre e IMPUNE. Acessem o link:
http://ucho.info/reduto-de-desmandos-universidade-paulista-funcionava-como-usina-de-decisoes-judiciais-suspeitas
http://ucho.info/?p=39382
Todos os órgãos do Poder Judiciário são controlados por maçons que são coniventes com os atos de corrupção do governo. Via nos jornais às declarações da Ministra Eliana Calmon passando-se pela xerife do Judiciário.Mas durante sua gestão do Conselho Nacional de Justiça não buscou sequer averiguar as provas IRREFUTÁVEIS que lhes foram apresentadas e não fez nada, nem sequer apurou às mortes por suicídio que houveram. Ficou bem claro, estava no cargo para blindar o governo corrupto que temos que engolir neste país.Será que esta Excelência não viu a gravidade das denúncias apresentadas ? Será que não viu às denúncias de mortes por SUICÍDIO que houveram durante os despejos ? Preciso perguntar se esta Ministra chegou lá por causa da Maçonaria?
O Ministério Público Federal através da Procuradora Anamara Osório Silva de Sordi e da Sub-Procuradora Lindôra Maria de Araújo conseguiram enrolar às denúncias para ganhar tempo e não fizeram NADA. Preciso perguntar se chegaram onde estão por causa da promoção maçônica?
A Polícia Federal através Delegada Alessandra Cássia Cardoso onde igualmente nada foi investigado. Preciso perguntar se ela teve uma promoção maçônica?
No Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Excelentíssimo Ministro César Peluzo não tomou nenhuma medida e enviou às denúncias para o Superior Tribunal de Justiça. Preciso perguntar se chegou lá por causa da promoção maçônica?
No Superior Tribunal de Justiça a Ministra Nancy Andrighi utilizou dados falsos de um processo contra a empresa GOOGLE para retirar às páginas do Portal QIR da internet e livrar a barra dos amigos de esquadro e do compasso corruptos. Preciso perguntar se chegou onde está por causa da promoção maçônica?
Apesar de tantas denúncias ( mais de 3.000 links retirados da internet para ESCONDER este caso de corrupção que atinge direto o ex-Presidente Lula e seus demais companheiros ) nada é feito. Não têm realmente vergonha na cara, retiram tudo da internet e fingem que nada está acontecendo. E é desta forma que agiram todos os ex-Presidentes maçons do Brasil, ocultando a realidade da corrupção no país com a conivência do Poder Judiciário, que é o poder mais bandido de todos.
Não surpreende-me que as denúncias gravíssimas de mortes que houveram por suicídio que são denunciadas no Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho não sejam apuradas. O mesmo acontece com às denúncias contra as mortes perpretadas pela Presidenta Dilma Roussef, veja a lista:
Os mortos da Dilma são:
01/07/68 – A execução de Edward Ernest Tito Otto Maximilian Von Westernhagen, major do Exército alemão (na verdade, morto pela Colina, grupo que depois ajudou a formar a VAR-Palmares. Em 1968, Dilma era do Colina);
12/10/68 – Execução de Charles Rodney Chandler, capitão do Exército dos EUA;
31/03/1969 – assassinato do comerciante Manoel da Silva Dutra, durante assalto ao Banco Andrade Arnaud, no Rio. Carlos Minc estava no grupo.
11/07/69 – Assassinato de Cidelino Palmeiras do Nascimento, motorista de táxi (conduzia policiais em seu carro), decorrência do assalto ao Banco Aliança
24/07/69 – O assassinato do soldado da PM-SP Aparecido dos Santos Oliveira, decorrência de um assalto a uma agência do Bradesco, de que a VAR-Palmares fez parte.
22/10/71 – Assassinato de José do Amaral, suboficial da reserva da Marinha;
05/02/72 – Assassinato de David A. Cuthberg, marinheiro inglês, de 19 anos, que visitava o Brasil com sua fragata. Quatro membros da VAR-Palmares estavam entre os executores. Crime do rapaz: seu uniforme representava o imperialismo inglês…
Fonte – VEJA
Acessem o link para mais detalhes:
http://palaciodamariajoana.blogspot.com/2012/02/lista-dos-mortos-pelos-terroristas.html
Porquê isto não é investigado. Bem, como as mortes dos Leilões da Justiça do Trabalho, o Judiciário pôdre empurra estes fatos e a mídia vendida oculta-os.
Após quase 3 (três) anos de denúncias, não conseguia entender porquê cada instância de um órgão do Poder Judiciário que denunciava a gravidade do que acontece nos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho mostrava-se ineficaz. Primeiramente entendi que na Justiça do Trabalho tudo estava organizado para esconder e enrolar os processos. Mas com o desenrolar da pilantragem pude ver como o Poder no Brasil está dominado por indivíduos inescrupulosos. Pessoas que aceitam fazer parte de uma organização Luciferiana ( sim a Maçonaria adora Lúcifer e isto já não é segredo nem para eu que não sou maçom e sempre recusei os convites desta organização ). Se a Maçonaria não fôsse uma organização malígna, seus membros assumiriam publicamente pertencer à ela. Quando divulgam uma lista da Maçonaria causa pânico entre seus membros como aconteceu em Portugal ( efetue uma busca sobre “Casa das Aranhas lista da Maçonaria” e averiguem ). Mas porquê têm vergonha de mostrar seus nomes e de pertencer à Maçonaria? Assumam que são Luciferianos logo, que ajoelham-se diante de Satanás para obter dinheiro, poder e luxúria. Porquê renegam seu deus? Que deus maldito é este que até seus filhos e seguidores renegam? Se os maçons têm vergonha de seu deus é porquê ele é dígno de vergonha, senão assumiriam publicamente. ASSUMAM SEU BODE, OUSEM LOUVAR BAPHOMET PUBLICAMENTE. OUSEM LOUVAR SEU dEUS!
Sabemos da existência de muitos casos de pedofilia ligados à Maçonaria, existem muitas denúncias que não são apuradas porquê seus membros são maçons. Vejam a moral desta organização que é capaz de manter e proteger seus membros PEDÓFILOS. Um monte de velhos safados comendo criancinhas e escondendo isto através da corrupção do Poder Judiciário.
http://www.youtube.com/watch?v=JSUBHnY_nBo http://www.chez.com/hiram/presse
http://pernambucoinforma.blogspot.com/2009/12/caso-do-juiz-francisco-timoteo-acusado.html
http://izidoroazevedo.blogspot.com/2013/01/a-titulo-de-incentivo-juiz-acusado-de.html
http://reporter007.blogs.sapo.pt/tag/pedofilia
http://la-dissidence.org/2012/09/29/dossier-special-franc-maconnerie-et-pedophilie/
http://rodolphepilaert63.wordpress.com/2009/02/09/scandales-10-pedophiles-orgies-cote-dazur/ http://www.sos-justice.com
http://enfantsjustice.wordpress.com/2012/11/14/pedophilie-delite-en-gb-des-dizaines-denquetes-mais-la-franc-maconnerie-empeche-les-condamnations/
http://lesmoutonsenrages.fr/2012/05/20/pedophilie-laffaire-dutroux-cache-en-realite-des-reseaux-pedophiles/
http://henrymakow.wordpress.com/2012/10/29/lorsque-les-juges-pedophiles-craignent-detre-reveles-au-grand-jour/
A coisa é tão nojenta que existem denúncias envolvendo o nome de um alto membro da Maçonaria, o Príncipe Charles da Inglaterra. Mas os dados têm sido mantidos longe da imprensa como sempre fazem ( se fosse um Pastor ou Padre já estaria nas primeiras páginas ). Acessem os links:
http://portrazmidiamundial.blogspot.com/2012/11/o-principe-e-pedofilo-conexoes-de.html
http://www.pedopolis.com/blog/quels-sont-les-liens-entre-le-prince-charles-et-jimmy-savile-24-novembre-2012.html
http://philosophers-stone.co.uk/wordpress/2012/11/the-prince-and-the-pedophile-charles-connections-to-pedophilia-networks/
http://www.wikistrike.com/article-pedophilie-jimmy-savile-tripotait-impunement-des-fillettes-devant-le-prince-charles-112032421.html

Será que o povo brasileiro está de acordo em ser governado por uma Presidenta condecorada com a ordem de uma organização conivente com a pedofilia e possuindo membros pedófilos? Será que o povo brasileiro está de acordo em ser governado por alguém que adora Lúcifer que é o mesmo que Satanás?
Para comprovar que o mar de lâma é nacional vejam o próprio Suprêmo Tribunal Federal sendo cúmplice através da distorção de interpretação da Lei para favorecer pedófilos ( querem ainda transformar este estupro nojento e abominável de crianças em “intimidade intergeracional” quando deviam criar uma Lei para castrar permanentemente estes desgraçados ). Daqui a pouco vão transformar o estupro em “relação sexual discordante”, uma vez que já estão tentando legalizar o aborto mesmo contra a vontade da própria população. As pessoas deviam tomar consciência que o aborto é um SACRIFÍCIO PARA SATANÁS e que as pessoas que o praticam têm problemas espirituais durante toda sua vida, que elas possuem um laço com as trevas que necessita ser quebrado. Por isso é que a turma da Maçonaria quer a legalização do aborto. Acessem o link:
http://resistenciacristaj.blogspot.com/2012/04/pedofilia-promovida-e-atestada-luiz.html
Sabemos que os ex-presidentes Lula, Sarney, Collor, Cardoso são maçons. Porquê tivemos de ser enganados e sermos governados por pessoas que renegavam seu deus e não assumiam suas verdadeiras crenças? Agora está claro que a Presidenta Dilma Roussef também é membro da Maçonaria. Até quando vamos ser enganados por esta organização satânica? Será que vamos ter que optar pela Presidenta Dilma ou o Senador Aécio Neves como único direito de escolha imposto pela Maçonaria no 2° turno das eleições presidenciais? Já não é mais novidade que na maioria dos países do mundo todos os candidatos que chegam ao 2° turno das eleições são maçons. Não existe risco que para a Maçonaria de perder o poder.
Que democracia é esta de maioria cristã governada por luciferianos? Da mesma forma que as outras denúncias estas também serão bloqueadas ou escondidas nas páginas longíquas da empresa illuminati GOOGLE. Só através do oculto é que a Maçonaria consegue permanacer no poder. Por isso que ela é oculta, pois a maioria dos brasileiros amam à Deus e crêem em Jesus Cristo. A maioria do povo brasileiro ( mesmo os mais pobres de todos ), mesmo com todos os problemas e dificuldades não adoram Lúcifer e não ajoelham-se diante de Satanás. O povo brasileiro é um povo bom, seus governantes corruptos é que não prestam.
Como alertei a empresa GOOGLE é o Cavalo de Tróia que a Maçonaria e os Illuminatis colocaram em nossas casas e em nossas vidas para enganar-nos e espionar-nos. Vejam um exempo este link de denúncia que aparece na primeira página do meu nome ( Miton da Cruz Queiroga ).
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html
1. TJ rateia R$ 20 milhões entre juízes e desembargadores
http://www.extralagoas.com.br/…/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-…Em cache
30/12/2011 – http://flitparalisante.wordpress.com/2011/06/30/retratacao-de-milton-da-cruz-queiroga-quanto-as-ofensas-proferidas-a-respeito-das-
Mudaram sua chamada colocando um link que conseguiram de uma retratação que fui obrigado a fazer mediante à pressão dos Juízes maçons, quando na verdade o link nem consta na página. Para piorar o caso colocaram um vírus que dificulta a abertura do link para que as pessoas desistam e não vejam às gravíssimas denúncias contra os Juízes corruptos da Justiça do Trabalho. É muito grave o que está acontecendo, os bandidos estão no poder e somos governados por indivíduos inescrupulosos e sem moral. Estão fazendo isto não somente neste caso, mas igualmente em todos os casos de corrupção que atingem à Maçonaria. Vejam como é a chamada real do link:
1. TJ rateia R$ 20 milhões entre juízes e desembargadores
http://www.extralagoas.com.br/…/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-…Em cache
30/12/2011 – milton queiroga disse em 16/02/2013 as 08:23. Aquí estão alguns Links escondidos pelo motor de pesquisa GOOGLE nas páginas das …
São uns pilantras safados mesmo.
Querem comprovar as acusações que estou fazendo e denunciando abertamente para que o Poder Judiciário TOME VERGONHA NA CARA e haja com rigor neste escândalo que este próprio poder vêm ocultando de modo indecente, basta então fazer o seguinte: CRUZE DOIS OU MAIS NOMES DAS EMPRESAS, SÓCIOS OU OUTROS IMPLICADOS QUE VERÃO COMO O GOOGLE ESTÁ PARTICIPANDO ATIVAMENTE DESTE LAMAÇAL. Por exemplo pegue um sócio citado no fim deste artigo mais o nome de uma das empresas. Por exemplo Andréa Ana Helena Pagliuca Blau mais a empresa Comercial Construçoes e Serviços JVB Ltda. Depois digite o nome individualmente e poderão constatar a fraude ( tudo já está gravado ). Individualmente verão a ínfima quantidade de links que aparecem pois muitos foram escondidos pelo GOOGLE, mas conjuntamente verão uma boa parte e ficarão surpresos de saber como somos enganados, manipulados e roubados descaradamente. Façam isto com os outros nomes de empresas, sócios, advogados e juízes implicados. Resultado garantido.
A Bucha Paulista ( Burschenschaft ) infelizmente é uma desgraça que assola o Brasil e que está encoberta dentro de Maçonaria. Isto é formação de quadrilha e deve ser proibido e punido, assim como a Maçonaria é igualmente uma formação de quadrilha. Estes indivíduos inescrupulosos são a causa da desgraça e da miséria de nosso país e mereçem ser julgados pelo povo em Tribunal Popular, por àqueles mesmos que eles roubaram e desgraçaram a vida durante gerações inteiras.
Neste lamaçal poderemos entender porquê não existe um único órgão capaz de enfrentar o problema pois todos estão enfiados na corrupção. Nem a Ordem dos Advogados do Brasil escapa do conluio com a Maçonaria. Para entender melhor como a Maçonaria controla a OAB acessem os links:
http://inaciovacchiano.com/2012/11/28/como-funciona-as-eleicoes-na-oab-majoritariamente-maconica-um-golpe-de-estado-cpidaoab/
https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:lmsP5NnBfb0J:www.profpito.com/oabpraticaestelionato.pdf+oab+pratica+estelionato&hl=ptBR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESjBWGXgxSO6SE7VIFIdqstykC21GTMn1PH4qzH4SET9ugBL8Py4olCW3lisvkfgQDqjORVlWmAdu9Z3kKjcv7B3d746wdHjy964dKCqIlA2PbcHtM_q1mTxgqt4wSvdbLY-UseE&sig=AHIEtbQCgSuP5X90S-1bIrujE9c8FO0ucA
Vejam bem o favorecimento que ocorre nas Hastas Públicas de Imóveis da Justiça do Trabalho nos processos que envolvem os advogados: Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779. Podem averiguar que constatarão que suas causas já estão ganhas mesmo antes de iniciar os processos. Vejam a quantidade de processos onde o cidadão brasileiro têm a sua residência ( Bem-de-Família ) surrupiado na Justiça do Trabalho em ações movidas por estes advogados membros da Maçonaria. O pior é que a OAB que já possui ciência dos fatos teve tempo o suficiente para tomar uma atitude e não tomou, foi cúmplice e conivente. Portanto, a OAB possui respaldo o suficiente para colocar isto nos meios de comunicação, mas a Maçonaria manda também nesta instituição, a OAB é apenas mais um serviçal da Maçonaria.
Podemos ver ainda outros grandes feitos e realizações da Maçonaria, a saber:
Pedido de Ilegalização da Maçonaria
http://alusadac.do.sapo.pt/maconaria.html
Os Rotschild e a Maçonaria
http://tilesexperts.com/wordpress/os-illuminati/quem-criou-nazismo-e-financiou-adolf-hitler/
Maçonaria e Sacrifício de Crianças
http://primeiraigrejavirtual.com.br/2010/10/27/maonaria-sacrificios-de-crianas/
http://epocaestadobrasil.wordpress.com/2012/03/26/sujeira-e-covardia-midia-esconde-sacrificios-de-criancas-no-brasil-atencao-stj/
http://www.simceros.com.br/noticia/175-FATO_68_-_SACRIF%C3%8DCIO_DE_CRIAN%C3%87AS_-_HALLOWEEM.html
Maçonaria e Satanismo
http://www.espada.eti.br/free001a.asp
http://www.jesussite.com.br/acervo.asp?id=185
Dinheiro Maçom nos Paraísos Fiscais
http://www.lideranca.org/cgibin/index.cgi?action=forum&board=atualidades&op=display&num=9673

A Maçonaria e o Brasil
http://www.youtube.com/watch?v=oodU_3-ruR4
http://www.youtube.com/watch?v=j4T_aJ41seU
http://www.youtube.com/watch?v=wwdyxrFHHfQ
A Maçonaria e Nazismo
http://www.umanovaera.com/david_icke/Hitler_Era_um_Rothschild.htm
http://pt.scribd.com/doc/3241655/HITLER-O-QUASE-ANTICRISTO
http://illuminatis11.blogspot.fr/2012/05/o-macom-adolf-hitler.html
A Maçonaria e as Relações Sexuais com Demônios
http://www.oapocalipse.com/home/estudos/religiao_maconaria_relacoes_sexuais_com_demonios.html
A Maçonaria e o Sionismo
http://hebreusisraelitas.blogspot.fr/2013/01/os-criadores-da-maconaria.html
http://www.espada.eti.br/n2012.asp
http://www.sinaisdostempos.org/apostasia/livro-poder-maconaria
http://www.youtube.com/watch?v=EkwhqoNFcQE
Não dá para mostrar tudo pois é muita sujeira acumulada durante séculos. Segue uma lista com algumas empresas e sócios maçons denunciados no Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho que continuam IMPUNES e roubando descaradamente o cidadão brasileiro:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo.
Segue abaixo uma lista de sites, para que possam entender melhor o Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho, ter acesso à alguns dos processos e tirarem suas próprias conclusões. Cagaram na Justiça Brasileira.
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://www.folhape.com.br/blogdafolha/?p=63722
http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/82386/
http://www.omalho.blog.br/index.php?materia=163
http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/
http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/o-bicheiro-o-senador-e-o-grampo-falso-da-veja
http://www.ocabrestosemno.com.br/antigo_blog/?p=3081
http://blogdotarso.com/2011/12/31/corrupcao-problema-maior-e-dos-poderes-judiciario-e-legislativo-e-nao-do-executivo-e-ministerio-publico/
http://henrigosse.afrikblog.com/archives/2008/06/02/9420771.html
http://www.djalmarodrigues.com.br/2012/02/29/juizes-nao-podem-ser-confundidos-com-meia-duzia-de-vagabundos-diz-ministra-eliana-calmon/
http://www.destak.pt/artigo/61194
http://inaciovacchiano.com/2013/01/24/a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao/
http://my.opera.com/RedPing%C3%BCim/blog/2006/11/07/censura-e-repressao
http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937
http://www.carlosbritto.com/estado-investigara-denuncia-de-corrupcao-em-presidio-de-salgueiro/
http://www.djalmarodrigues.com.br/2011/11/30/juizes-entram-em-greve-hoje-em-todo-pais-por-melhores-salarios/
http://club-k.net/index.php?option=com_content&view=article&id=5347%3Apenalidade-da-vitoria-ao-ganapor-redaccao&catid=4%3Adesporto&Itemid=126
http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/05/engavetador-geral-do-governo-fhc-recebeu-dinheiro-de-carlinhos-cachoeira.html
http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-enfrenta-com-reforma-politica
http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=145864
Vamos ver quanto tempo mais este governo corrupto e este Judiciário bandido vai continuar mentindo e escondendo este golpe.
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
R.G. 36.739.719-5


O GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Como um grupo de Magistrados, Advogados, Funcionários Públicos, Empresários e Políticos utiizaram a Justiça do Trabalho para destituir empresários de suas residências e financiar a campanha eleitoral e a chegada do PT ao poder. Como a Bucha Paulista ( Burschenschaft ) liderou um golpe que de tão cruel empurrou diversos cidadãos brasileiros ao SUICÍDIO.
O GOOGLE é o Cavalo de Tróia que os Illuminatis e a Maçonaria conseguiram colocar dentro de nossas próprias residências.
Quase acreditei nas palavras da Presidenta Dilma Roussef quanto à transparência das investigações de denúncias de corrupção. Hoje vêjo que estas palavras não passam somente de um meio de ganhar credibilidade, para que seus escolhidos que comandam o Poder e a Justiça, possam continuar escondendo a maioria dos casos de corrupção e ainda gozando de boa reputação, uma vez que a imprensa foi calada no Brasil.
Neste link que segue abaixo, poderão ver que o Desembargador ex-Presidente do TRT-SP, Decio Sebastião Daidone, é o Grão-Mestre da Ordem. Bem, este Excelentíssimo Desembargador é um dos grandes responsáveis por esta fraude que ocorre nos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho. E foi ele quem agraciou à nossa Presidenta Dilma Roussef com a Ordem do Grã Cruz (como se já não bastasse ter o vice-Presidente maçom Michel Temer…).
http://brazil.indymedia.org/content/2009/08/452672.shtml ( se o link não abrir,copiem e coem em um motor de pesquisa, façam isto com todos pois serão corrompidas as ligações desta página ).
Nele podemos ver membros da Maçonaria como o Sr. José Serra, Ministro Gilmar Mendes e ainda outros agraciandos como o Ministro José Antônio Dias Toffoli, Ministro Gilson Langaro Dipp, entre outros Ministros, Desembargadores, Procuradores, Juízes, Deputados, Jornalistas e Vereadores . Acesse e vêja.
Vejam igualmente: http://www.youtube.com/watch?v=0mdtklG6dLk
http://amafiaportuguesa.blogspot.fr/2011/03/dilma-vista-em-publico-com-amuletos-e.html
http://pinheirochumbogrosso.blogspot.fr/2010/09/veronica-maldonado-dilma-rousseff-e.html
http://saibatananet.blogspot.fr/2012/04/illuminatis-famosos-que-venderao-alma.html
e entenderão melhor.
Muito surpreendeu-me certo dia ao ler a notícia que o Excelentíssimo Sr. Luís Inácio da Silva tinha como favorito à uma vaga no Suprêmo Tribunal Federal o Juíz ALI MAZLOUM, mesmo com todo o passado que possui e que mesmo inocentado pelos artifícios do Poder Judiciário, mostra o que ele é capaz de fazer. Tive uma experiência própria de ter os processos da 7a Vara Criminal (Processos 0012019-51.2010.4.03.6181, 0012021-21.2010.4.03.6181 , 0012022-06.2010.4.03.6181 , 0012318-28.2010.4.03.6181 ) nos quais haviam Juízes pertencentes à Maçonaria acusando-me para esconder seus atos de corrupção, e o Juiz Ali Mazloum nem sequer leu às gravidades das denúncias que eu havia feito e mostrou a sua determinação em obter um acordo que permitisse retirar os nomes dos Juízes maçons ladrões e terminar o caso. Me diga com quem tu andas que eu digo quem tu és caro Juiz Mazloum.
Tive igualmente outros processos movidos por Juízes pertencentes à Maçonaria julgados por Juízes igualmente maçons : Juiz CASEM MAZLOUM da 1a Vara Criminal ( Processo 0012020-36.2010.4.03.6181 ), Juiz TORU YAMAMOTO da 3a Vara Criminal Processos 0012023-88.2010.4.03.6181 e 0012663-91.2010.4.03.6181 e Juíza Substituta ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI da 5a Vara Criminal (Processos 0012024-73.2010.4.03.6181 e 0012319-13.2010.4.03.6181 ). Denunciei este abuso e mesmo que esteja em várias páginas da internet estas denúncias se efetuarem uma busca nos nomes destas excelências verão que seus nomes estão “ BLINDADOS” nos meios de comunicação.
Gostaria que acessassem estes outros links: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21835471/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca-ms-31375-df-stf
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37307486/dou-secao-2-25-05-2012-pg-2
Nestes poderão constatar como age a Maçonaria para impor seus membros corruptos em cargos de seu interesse. Nele poderão averiguar o modo indecente que o Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES tentou passar a perna no Juiz DONIZETE VIEIRA DA SILVA para tomar-lhe a vaga de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que era dele por mérito e direito. Isto tudo tramado pelo Desembargador Décio Sebastião Daidone ao aposentar-se e com o aval da Presidenta Dilma, que nomeou o Juiz deshonesto. ( se os links não abrirem copiem e colem em um motor de busca pois os pilantras bloqueiam todos, assim como fizeram em todas as denúncias contra esta corja ). O Poder Oculto controla tudo o que aparece na mídia e a internet é controlada para esconder os casos de corrupção deste governo indecente.
Este é modo como a Maçonaria infiltra seus membros nos cargos de comando, tal como o maçon Ministro Gilmar Mendes, ex-presidente do STF, que mesmo denunciado em revistas de alcance nacional continua impune exercendo o cargo de Ministro.
Foi desta mesma forma que a Maçonaria tramou durante anos este escândalo de corrupção na Justiça do Trabalho que permitiu o financiamento da campanha e à ascensão do Presidente Lula à presidência assim como de seus escolhidos ao poder. E com o ex-Presidente Lula no poder muitos maçons foram promovidos aos cargos de confiança, como igualmente aconteceu no governo Dilma. Igualmente nos governos dos maçons Fernando Henrique Cardoso, Fernando Collor de Mello, José Sarney, Juscelino Kubitschek de Oliveira, Jânio Quadros, Tancredo Neves, Ulisses Guimarães etc a história sempre se repetiu.
Acessem o link : http://www.diogenes.jex.com.br/historia/a+independencia+deles
Vejam também este link bem interessante sobre a fortuna do Presidente Lula estimada em 2 ( dois) bilhões de dólares pela revista Forbes.
http://palaciodamariajoana.blogspot.com/2011/11/fortuna-de-lula-segundo-revista-forbes.html
Mediante inúmeras denúncias paresentadas pude ver o empenho da Presidente da AMATRA-SP Juíza Sônia Maria Lacerda, que publicou uma nota em nome desta associação em defesa dos Juízes ladrões, assassinos e corruptos sem sequer procurar investigar o caso. Com certeza ela já possuía plêna ciências dos roubos e demonstrou que está neste caso para blindar os casos de corrupção que possam vir a surgir. Preciso questionar se a sua ascensão foi graças à Maçonaria?
Vejam um exemplo de como a venda de sentenças e corriqueira no Poder Judiciário Brasileiro, e tudo isto na cara da gente. A Máfia dos Leilões do Fórum de São Paulo, mesmo que já denunciada continua livre e IMPUNE. Acessem o link:
http://ucho.info/reduto-de-desmandos-universidade-paulista-funcionava-como-usina-de-decisoes-judiciais-suspeitas
http://ucho.info/?p=39382
Todos os órgãos do Poder Judiciário são controlados por maçons que são coniventes com os atos de corrupção do governo. Via nos jornais às declarações da Ministra Eliana Calmon passando-se pela xerife do Judiciário.Mas durante sua gestão do Conselho Nacional de Justiça não buscou sequer averiguar as provas IRREFUTÁVEIS que lhes foram apresentadas e não fez nada, nem sequer apurou às mortes por suicídio que houveram. Ficou bem claro, estava no cargo para blindar o governo corrupto que temos que engolir neste país.Será que esta Excelência não viu a gravidade das denúncias apresentadas ? Será que não viu às denúncias de mortes por SUICÍDIO que houveram durante os despejos ? Preciso perguntar se esta Ministra chegou lá por causa da Maçonaria?
O Ministério Público Federal através da Procuradora Anamara Osório Silva de Sordi e da Sub-Procuradora Lindôra Maria de Araújo conseguiram enrolar às denúncias para ganhar tempo e não fizeram NADA. Preciso perguntar se chegaram onde estão por causa da promoção maçônica?
A Polícia Federal através Delegada Alessandra Cássia Cardoso onde igualmente nada foi investigado. Preciso perguntar se ela teve uma promoção maçônica?
No Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Excelentíssimo Ministro César Peluzo não tomou nenhuma medida e enviou às denúncias para o Superior Tribunal de Justiça. Preciso perguntar se chegou lá por causa da promoção maçônica?
No Superior Tribunal de Justiça a Ministra Nancy Andrighi utilizou dados falsos de um processo contra a empresa GOOGLE para retirar às páginas do Portal QIR da internet e livrar a barra dos amigos de esquadro e do compasso corruptos. Preciso perguntar se chegou onde está por causa da promoção maçônica?
Apesar de tantas denúncias ( mais de 3.000 links retirados da internet para ESCONDER este caso de corrupção que atinge direto o ex-Presidente Lula e seus demais companheiros ) nada é feito. Não têm realmente vergonha na cara, retiram tudo da internet e fingem que nada está acontecendo. E é desta forma que agiram todos os ex-Presidentes maçons do Brasil, ocultando a realidade da corrupção no país com a conivência do Poder Judiciário, que é o poder mais bandido de todos.
Não surpreende-me que as denúncias gravíssimas de mortes que houveram por suicídio que são denunciadas no Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho não sejam apuradas. O mesmo acontece com às denúncias contra as mortes perpretadas pela Presidenta Dilma Roussef, veja a lista:
Os mortos da Dilma são:
01/07/68 – A execução de Edward Ernest Tito Otto Maximilian Von Westernhagen, major do Exército alemão (na verdade, morto pela Colina, grupo que depois ajudou a formar a VAR-Palmares. Em 1968, Dilma era do Colina);
12/10/68 – Execução de Charles Rodney Chandler, capitão do Exército dos EUA;
31/03/1969 – assassinato do comerciante Manoel da Silva Dutra, durante assalto ao Banco Andrade Arnaud, no Rio. Carlos Minc estava no grupo.
11/07/69 – Assassinato de Cidelino Palmeiras do Nascimento, motorista de táxi (conduzia policiais em seu carro), decorrência do assalto ao Banco Aliança
24/07/69 – O assassinato do soldado da PM-SP Aparecido dos Santos Oliveira, decorrência de um assalto a uma agência do Bradesco, de que a VAR-Palmares fez parte.
22/10/71 – Assassinato de José do Amaral, suboficial da reserva da Marinha;
05/02/72 – Assassinato de David A. Cuthberg, marinheiro inglês, de 19 anos, que visitava o Brasil com sua fragata. Quatro membros da VAR-Palmares estavam entre os executores. Crime do rapaz: seu uniforme representava o imperialismo inglês…
Fonte – VEJA
Acessem o link para mais detalhes:
http://palaciodamariajoana.blogspot.com/2012/02/lista-dos-mortos-pelos-terroristas.html
Porquê isto não é investigado. Bem, como as mortes dos Leilões da Justiça do Trabalho, o Judiciário pôdre empurra estes fatos e a mídia vendida oculta-os.
Após quase 3 (três) anos de denúncias, não conseguia entender porquê cada instância de um órgão do Poder Judiciário que denunciava a gravidade do que acontece nos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho mostrava-se ineficaz. Primeiramente entendi que na Justiça do Trabalho tudo estava organizado para esconder e enrolar os processos. Mas com o desenrolar da pilantragem pude ver como o Poder no Brasil está dominado por indivíduos inescrupulosos. Pessoas que aceitam fazer parte de uma organização Luciferiana ( sim a Maçonaria adora Lúcifer e isto já não é segredo nem para eu que não sou maçom e sempre recusei os convites desta organização ). Se a Maçonaria não fôsse uma organização malígna, seus membros assumiriam publicamente pertencer à ela. Quando divulgam uma lista da Maçonaria causa pânico entre seus membros como aconteceu em Portugal ( efetue uma busca sobre “Casa das Aranhas lista da Maçonaria” e averiguem ). Mas porquê têm vergonha de mostrar seus nomes e de pertencer à Maçonaria? Assumam que são Luciferianos logo, que ajoelham-se diante de Satanás para obter dinheiro, poder e luxúria. Porquê renegam seu deus? Que deus maldito é este que até seus filhos e seguidores renegam? Se os maçons têm vergonha de seu deus é porquê ele é dígno de vergonha, senão assumiriam publicamente. ASSUMAM SEU BODE, OUSEM LOUVAR BAPHOMET PUBLICAMENTE. OUSEM LOUVAR SEU dEUS!
Sabemos da existência de muitos casos de pedofilia ligados à Maçonaria, existem muitas denúncias que não são apuradas porquê seus membros são maçons. Vejam a moral desta organização que é capaz de manter e proteger seus membros PEDÓFILOS. Um monte de velhos safados comendo criancinhas e escondendo isto através da corrupção do Poder Judiciário.
http://www.youtube.com/watch?v=JSUBHnY_nBo http://www.chez.com/hiram/presse
http://pernambucoinforma.blogspot.com/2009/12/caso-do-juiz-francisco-timoteo-acusado.html
http://izidoroazevedo.blogspot.com/2013/01/a-titulo-de-incentivo-juiz-acusado-de.html
http://reporter007.blogs.sapo.pt/tag/pedofilia
http://la-dissidence.org/2012/09/29/dossier-special-franc-maconnerie-et-pedophilie/
http://rodolphepilaert63.wordpress.com/2009/02/09/scandales-10-pedophiles-orgies-cote-dazur/ http://www.sos-justice.com
http://enfantsjustice.wordpress.com/2012/11/14/pedophilie-delite-en-gb-des-dizaines-denquetes-mais-la-franc-maconnerie-empeche-les-condamnations/
http://lesmoutonsenrages.fr/2012/05/20/pedophilie-laffaire-dutroux-cache-en-realite-des-reseaux-pedophiles/
http://henrymakow.wordpress.com/2012/10/29/lorsque-les-juges-pedophiles-craignent-detre-reveles-au-grand-jour/
A coisa é tão nojenta que existem denúncias envolvendo o nome de um alto membro da Maçonaria, o Príncipe Charles da Inglaterra. Mas os dados têm sido mantidos longe da imprensa como sempre fazem ( se fosse um Pastor ou Padre já estaria nas primeiras páginas ). Acessem os links:
http://portrazmidiamundial.blogspot.com/2012/11/o-principe-e-pedofilo-conexoes-de.html
http://www.pedopolis.com/blog/quels-sont-les-liens-entre-le-prince-charles-et-jimmy-savile-24-novembre-2012.html
http://philosophers-stone.co.uk/wordpress/2012/11/the-prince-and-the-pedophile-charles-connections-to-pedophilia-networks/
http://www.wikistrike.com/article-pedophilie-jimmy-savile-tripotait-impunement-des-fillettes-devant-le-prince-charles-112032421.html

Será que o povo brasileiro está de acordo em ser governado por uma Presidenta condecorada com a ordem de uma organização conivente com a pedofilia e possuindo membros pedófilos? Será que o povo brasileiro está de acordo em ser governado por alguém que adora Lúcifer que é o mesmo que Satanás?
Para comprovar que o mar de lâma é nacional vejam o próprio Suprêmo Tribunal Federal sendo cúmplice através da distorção de interpretação da Lei para favorecer pedófilos ( querem ainda transformar este estupro nojento e abominável de crianças em “intimidade intergeracional” quando deviam criar uma Lei para castrar permanentemente estes desgraçados ). Daqui a pouco vão transformar o estupro em “relação sexual discordante”, uma vez que já estão tentando legalizar o aborto mesmo contra a vontade da própria população. As pessoas deviam tomar consciência que o aborto é um SACRIFÍCIO PARA SATANÁS e que as pessoas que o praticam têm problemas espirituais durante toda sua vida, que elas possuem um laço com as trevas que necessita ser quebrado. Por isso é que a turma da Maçonaria quer a legalização do aborto. Acessem o link:
http://resistenciacristaj.blogspot.com/2012/04/pedofilia-promovida-e-atestada-luiz.html
Sabemos que os ex-presidentes Lula, Sarney, Collor, Cardoso são maçons. Porquê tivemos de ser enganados e sermos governados por pessoas que renegavam seu deus e não assumiam suas verdadeiras crenças? Agora está claro que a Presidenta Dilma Roussef também é membro da Maçonaria. Até quando vamos ser enganados por esta organização satânica? Será que vamos ter que optar pela Presidenta Dilma ou o Senador Aécio Neves como único direito de escolha imposto pela Maçonaria no 2° turno das eleições presidenciais? Já não é mais novidade que na maioria dos países do mundo todos os candidatos que chegam ao 2° turno das eleições são maçons. Não existe risco que para a Maçonaria de perder o poder.
Que democracia é esta de maioria cristã governada por luciferianos? Da mesma forma que as outras denúncias estas também serão bloqueadas ou escondidas nas páginas longíquas da empresa illuminati GOOGLE. Só através do oculto é que a Maçonaria consegue permanacer no poder. Por isso que ela é oculta, pois a maioria dos brasileiros amam à Deus e crêem em Jesus Cristo. A maioria do povo brasileiro ( mesmo os mais pobres de todos ), mesmo com todos os problemas e dificuldades não adoram Lúcifer e não ajoelham-se diante de Satanás. O povo brasileiro é um povo bom, seus governantes corruptos é que não prestam.
Como alertei a empresa GOOGLE é o Cavalo de Tróia que a Maçonaria e os Illuminatis colocaram em nossas casas e em nossas vidas para enganar-nos e espionar-nos. Vejam um exempo este link de denúncia que aparece na primeira página do meu nome ( Miton da Cruz Queiroga ).
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html
1. TJ rateia R$ 20 milhões entre juízes e desembargadores
http://www.extralagoas.com.br/…/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-…Em cache
30/12/2011 – http://flitparalisante.wordpress.com/2011/06/30/retratacao-de-milton-da-cruz-queiroga-quanto-as-ofensas-proferidas-a-respeito-das-
Mudaram sua chamada colocando um link que conseguiram de uma retratação que fui obrigado a fazer mediante à pressão dos Juízes maçons, quando na verdade o link nem consta na página. Para piorar o caso colocaram um vírus que dificulta a abertura do link para que as pessoas desistam e não vejam às gravíssimas denúncias contra os Juízes corruptos da Justiça do Trabalho. É muito grave o que está acontecendo, os bandidos estão no poder e somos governados por indivíduos inescrupulosos e sem moral. Estão fazendo isto não somente neste caso, mas igualmente em todos os casos de corrupção que atingem à Maçonaria. Vejam como é a chamada real do link:
1. TJ rateia R$ 20 milhões entre juízes e desembargadores
http://www.extralagoas.com.br/…/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-…Em cache
30/12/2011 – milton queiroga disse em 16/02/2013 as 08:23. Aquí estão alguns Links escondidos pelo motor de pesquisa GOOGLE nas páginas das …
São uns pilantras safados mesmo.
Querem comprovar as acusações que estou fazendo e denunciando abertamente para que o Poder Judiciário TOME VERGONHA NA CARA e haja com rigor neste escândalo que este próprio poder vêm ocultando de modo indecente, basta então fazer o seguinte: CRUZE DOIS OU MAIS NOMES DAS EMPRESAS, SÓCIOS OU OUTROS IMPLICADOS QUE VERÃO COMO O GOOGLE ESTÁ PARTICIPANDO ATIVAMENTE DESTE LAMAÇAL. Por exemplo pegue um sócio citado no fim deste artigo mais o nome de uma das empresas. Por exemplo Andréa Ana Helena Pagliuca Blau mais a empresa Comercial Construçoes e Serviços JVB Ltda. Depois digite o nome individualmente e poderão constatar a fraude ( tudo já está gravado ). Individualmente verão a ínfima quantidade de links que aparecem pois muitos foram escondidos pelo GOOGLE, mas conjuntamente verão uma boa parte e ficarão surpresos de saber como somos enganados, manipulados e roubados descaradamente. Façam isto com os outros nomes de empresas, sócios, advogados e juízes implicados. Resultado garantido.
A Bucha Paulista ( Burschenschaft ) infelizmente é uma desgraça que assola o Brasil e que está encoberta dentro de Maçonaria. Isto é formação de quadrilha e deve ser proibido e punido, assim como a Maçonaria é igualmente uma formação de quadrilha. Estes indivíduos inescrupulosos são a causa da desgraça e da miséria de nosso país e mereçem ser julgados pelo povo em Tribunal Popular, por àqueles mesmos que eles roubaram e desgraçaram a vida durante gerações inteiras.
Neste lamaçal poderemos entender porquê não existe um único órgão capaz de enfrentar o problema pois todos estão enfiados na corrupção. Nem a Ordem dos Advogados do Brasil escapa do conluio com a Maçonaria. Para entender melhor como a Maçonaria controla a OAB acessem os links:
http://inaciovacchiano.com/2012/11/28/como-funciona-as-eleicoes-na-oab-majoritariamente-maconica-um-golpe-de-estado-cpidaoab/
https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:lmsP5NnBfb0J:www.profpito.com/oabpraticaestelionato.pdf+oab+pratica+estelionato&hl=ptBR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESjBWGXgxSO6SE7VIFIdqstykC21GTMn1PH4qzH4SET9ugBL8Py4olCW3lisvkfgQDqjORVlWmAdu9Z3kKjcv7B3d746wdHjy964dKCqIlA2PbcHtM_q1mTxgqt4wSvdbLY-UseE&sig=AHIEtbQCgSuP5X90S-1bIrujE9c8FO0ucA
Vejam bem o favorecimento que ocorre nas Hastas Públicas de Imóveis da Justiça do Trabalho nos processos que envolvem os advogados: Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779. Podem averiguar que constatarão que suas causas já estão ganhas mesmo antes de iniciar os processos. Vejam a quantidade de processos onde o cidadão brasileiro têm a sua residência ( Bem-de-Família ) surrupiado na Justiça do Trabalho em ações movidas por estes advogados membros da Maçonaria. O pior é que a OAB que já possui ciência dos fatos teve tempo o suficiente para tomar uma atitude e não tomou, foi cúmplice e conivente. Portanto, a OAB possui respaldo o suficiente para colocar isto nos meios de comunicação, mas a Maçonaria manda também nesta instituição, a OAB é apenas mais um serviçal da Maçonaria.
Podemos ver ainda outros grandes feitos e realizações da Maçonaria, a saber:
Pedido de Ilegalização da Maçonaria
http://alusadac.do.sapo.pt/maconaria.html
Os Rotschild e a Maçonaria
http://tilesexperts.com/wordpress/os-illuminati/quem-criou-nazismo-e-financiou-adolf-hitler/
Maçonaria e Sacrifício de Crianças
http://primeiraigrejavirtual.com.br/2010/10/27/maonaria-sacrificios-de-crianas/
http://epocaestadobrasil.wordpress.com/2012/03/26/sujeira-e-covardia-midia-esconde-sacrificios-de-criancas-no-brasil-atencao-stj/
http://www.simceros.com.br/noticia/175-FATO_68_-_SACRIF%C3%8DCIO_DE_CRIAN%C3%87AS_-_HALLOWEEM.html
Maçonaria e Satanismo
http://www.espada.eti.br/free001a.asp
http://www.jesussite.com.br/acervo.asp?id=185
Dinheiro Maçom nos Paraísos Fiscais
http://www.lideranca.org/cgibin/index.cgi?action=forum&board=atualidades&op=display&num=9673

A Maçonaria e o Brasil
http://www.youtube.com/watch?v=oodU_3-ruR4
http://www.youtube.com/watch?v=j4T_aJ41seU
http://www.youtube.com/watch?v=wwdyxrFHHfQ
A Maçonaria e Nazismo
http://www.umanovaera.com/david_icke/Hitler_Era_um_Rothschild.htm
http://pt.scribd.com/doc/3241655/HITLER-O-QUASE-ANTICRISTO
http://illuminatis11.blogspot.fr/2012/05/o-macom-adolf-hitler.html
A Maçonaria e as Relações Sexuais com Demônios
http://www.oapocalipse.com/home/estudos/religiao_maconaria_relacoes_sexuais_com_demonios.html
A Maçonaria e o Sionismo
http://hebreusisraelitas.blogspot.fr/2013/01/os-criadores-da-maconaria.html
http://www.espada.eti.br/n2012.asp
http://www.sinaisdostempos.org/apostasia/livro-poder-maconaria
http://www.youtube.com/watch?v=EkwhqoNFcQE
Não dá para mostrar tudo pois é muita sujeira acumulada durante séculos. Segue uma lista com algumas empresas e sócios maçons denunciados no Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho que continuam IMPUNES e roubando descaradamente o cidadão brasileiro:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo.
Segue abaixo uma lista de sites, para que possam entender melhor o Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho, ter acesso à alguns dos processos e tirarem suas próprias conclusões. Cagaram na Justiça Brasileira.
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://www.folhape.com.br/blogdafolha/?p=63722
http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/82386/
http://www.omalho.blog.br/index.php?materia=163
http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/
http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/o-bicheiro-o-senador-e-o-grampo-falso-da-veja
http://www.ocabrestosemno.com.br/antigo_blog/?p=3081
http://blogdotarso.com/2011/12/31/corrupcao-problema-maior-e-dos-poderes-judiciario-e-legislativo-e-nao-do-executivo-e-ministerio-publico/
http://henrigosse.afrikblog.com/archives/2008/06/02/9420771.html
http://www.djalmarodrigues.com.br/2012/02/29/juizes-nao-podem-ser-confundidos-com-meia-duzia-de-vagabundos-diz-ministra-eliana-calmon/
http://www.destak.pt/artigo/61194
http://inaciovacchiano.com/2013/01/24/a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao/
http://my.opera.com/RedPing%C3%BCim/blog/2006/11/07/censura-e-repressao
http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937
http://www.carlosbritto.com/estado-investigara-denuncia-de-corrupcao-em-presidio-de-salgueiro/
http://www.djalmarodrigues.com.br/2011/11/30/juizes-entram-em-greve-hoje-em-todo-pais-por-melhores-salarios/
http://club-k.net/index.php?option=com_content&view=article&id=5347%3Apenalidade-da-vitoria-ao-ganapor-redaccao&catid=4%3Adesporto&Itemid=126
http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/05/engavetador-geral-do-governo-fhc-recebeu-dinheiro-de-carlinhos-cachoeira.html
http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-enfrenta-com-reforma-politica
http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=145864
Vamos ver quanto tempo mais este governo corrupto e este Judiciário bandido vai continuar mentindo e escondendo este golpe.
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
R.G. 36.739.719-5
ӿ

O GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Lista de processos escondidos retirados da internet pelo Poder Oculto ( Maçonaria ), para ocultar as provas de seus golpes.

Para comprovar que as denúncias efetuadas contra a Máfia dos Leilões de Imóveis que atua ( entre outros ) na Justiça do Trabalho é uma realidade, segue abaixo cópias dos processos para que possam ver por sí mesmos o tamanho da roubalheira. Isto é apenas uma parte, visto que a maioria dos processos não são de acesso público. Estes processos são referentes ao Escândalo dos Leiões de Imóveis ocorridos no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ( São Paulo ), todavia este golpe ocorre em todos os Tribunais do Brasil ( é um esquema colossal ).
Muitos pais-de-família e portadores de doenças crônicas SUICIDARAM-SE ao vêrem-se roubados pelo próprio PODER JUDICIÁRIO e igualmente pelo Governo Brasileiro. Cada governante maçom deste país já entra no cargo com o propósito de assaltar o caixa da nação. Quando não é um compulsório imundo, é uma privatização sórdida ou até então como neste caso um roubo das próprias residências do cidadão brasileiro ( o que é proibido pela Constituição Federal que possui um valor igual ao do voto do cidadão, ou seja não vale porcaria nenhuma em um país manipulado conforme às vontades de sua elite maçônica ). Já no atual governo às gravíssimas denúncias do ASSALTO PROGRAMADO que é a COPA DO MUNDO DE 2014 são ocultadas dos principais meios de comunicação, toda controlada pela Maçonaria.
Vocês poderão averiguar igualmente que estes dados deveriam estar disponibilizados no GOOGLE para acesso público e não está, assim poderão comprovar a cumplicidade deste motor de pesquisa com a corrupção assim como do site JUSBRASIL.
O plano da Maçonaria de desmoralizar a Justiça deu certo mesmo. Conseguiram com uma corja de Magistrados safados e sem nenhum valor tornar a Justiça Brasileira corrupta, tirana, injusta e ASSASSINA. Quanto ao plano de desmoralizar a classe política nem preciso tecer comentários. Parabéns para Maçonaria, até a Igreja Católica pôde sentir sua atuação através da renúncia do Papa.
Quando pensávamos que já tinhamos visto de tudo em termos de safadeza e pilantragem dentro do Poder Judicário nos deparamos com casos que custamos a acreditar que são reais visto o tamanho da sacanagem. Neste caso, um cidadão brasileiro que não possuía nenhum conhecimento dos golpes que vêm sendo aplicados na Justiça do Trabalho, mas sabia que havia algo de muito errado com o preço pelo qual seu imóvel foi arrematado. Não tendo ciência este pobre-coitado de que esquema começava com a avaliação inicial bem abaixo do preço de mercado pelo Oficial de Justiça, tentou obter a nulidade da arrematação e obteve uma condenação por “ litigância de má-fé”. Bem certo da forma como age esta quadrilha nunca será caracterizado preço vil, mas são muitos casos de contestação do preço de avaliação inicial pelos Oficiais de Justiça. Mais uma vez o precinho de amigo do imóvel vai para…… o Sr. ADAM BLAU, que coincidência !
Bem, é desta forma mesmo que agem os juízes e desembargadores mesmo tendo conhecimento do golpe existente neste MENSALEILÃO. Imagine a revolta deste indivíduo que além de roubado ainda foi condenado como forma de calarem sua boca e parar de incomodar os ladrõezinhos. Conhecendo bem o nível destes magistrados não fiquei nem um pouco surpreso pois tentaram fazer a mesma coisa comigo. Leiam e vejam que beleza está a Justiça Brasileira.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACORDÃO Nº:SDI – 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expediÁão da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistÍncia de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a aÁão rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a me dida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fu ndamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte milreais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos r espectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais).
São Paulo, 27 de Setembro de 2005
______________________________ __________
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________
RELATORA ANELIA LI CHUM
______________________________ __________
PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES

PROCESSO TRT/SP Nº SDI – 12246200300002004
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT/SP Nº SDI – 11958200300002006
MEDIDA CAUTELAR
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO;
COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente.

AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA.
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente.

IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r. sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls.
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00.
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69.

Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação …

VEJAM MAIS UM GOLPE DA JUSTIÇA ? ? ? DO TRABALHO. SÃO TANTOS PODRES QUE DÁ NÔJO DE VER COM EXISTEM SERES TOTALMENTE DESPROVIDOS DE CARÁTER E SEM O MÍNIMO RESPEITO PELO SEU PRÓXIMO. PESSOAS QUE COLOCAM O DINHEIRO ACIMA ATÉ DA VIDA HUMANA.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01161/2005-2 Nº na Pauta: 020 PROCESSO Nº:12382200400002005 Mandado de SeguranÁa IMPETRANTE: CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS. IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a seguranÁa pleiteada, nos termos da fundamentaÁão. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reai s), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 26 de Abril de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA VANIA PARANHOS ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12382200400002005
(2382/2004-5)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTES: CAMEL
DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAÉCIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS
IMPETRADO: ATO DO EXMº. JUIZ DA MM. 13ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.

CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS impetram o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato do Exm º . Juiz da MM. 13ª. Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n.º 536/1995, em que contendem JOÃO ALCÂNTARA DE SOUZA e CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA.
Alegam os impetrantes que a D. Autoridade impetrada, nos autos acima mencionados, determinou a penhora de imóvel de propriedade de ambos, na qualidade de sócios da empresa reclamada, o qual foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Aduzem que constou dos autos da reclamação trabalhista que referido imóvel havia sido avaliado em R$ 420.000 e R$ 380.000,00, segundo laudo de imobiliárias da região, e que seu valor venal perante a Prefeitura de São Paulo atingia o valor de R$ 230.994,00. Não obstante, referido imóvel, levado à praça e leilão, foi arrematado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que ingressaram com Agravo de Petição, uma vez que o valor da arrematação não representa nem 10% (dez por cento) do valor de mercado do imóvel. Asseveram que o MM. Juízo impetrado negou processamento ao Agravo de Petição interposto pela executada sob fundamento de ser a medida utilizada incabível, sendo equivocado tal entendimento, uma vez que a matéria suscitada naquele recurso não é passível de discussão em sede de Embargos à Arrematação, nos termos do que dispõe o artigo …
E ainda temos que chamar estas coisas de EXCELÊNCIAS… O que tem de excelente em um ladrão ?

Aquí mais um absurdo do Poder Judiciário Brasileiro que é o primeiro a desrespeitar a Constituição Federal do Brasil. O cidadão brasileiro está sendo surrupiado de sua própria residência ( BEM-DE-FAMILIA ) e através de artifícios de sub avaliação por parte dos Oficiais de Justiça ainda por cima perdem seus imóveis a preço de banana.
Os fatos estão aí e todos sabem e não existe nenhum órgão público capaz de agir com decência e punir estes bandidos. Todos estes casos já são notórios dos Tribunais e órgãos com
autoridade e competência para punir estes magistrados e empresários corruptos.
Existe uma rede de corrupção impedindo a apuração dos casos e muita gente implicada no escândalo.
• Tribunal
TST
• Órgão Publicador
DJ
• N° Acórdão
10571/2006-000-02-00.5
• Data de Publicação
07/11/2008
• Data de Julgamento
07/11/2008
• Relator
Pedro Paulo Manus
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Cópia não autenticada do documento em que se registra o ato coator. Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade de declaração de autenticidade das peças juntadas à petição inicial, ante a inaplicabilidade subsidiária, ao processo do trabalho, do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5, em que é Recorrente LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JÚNIOR, Recorrida COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida (fl. 217), e a autoridade coatora prestou informações às fls. 224/225.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança pretendida e cassou a liminar outrora concedida, por entender não ser o caso de mandado de segurança (fls. 458/465).
O impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 467/475). Reiterou as razões da petição inicial, pugnando pela concessão do mandamus .
O recurso foi admitido (fl. 476), e contra-razões foram apresentadas (fls. 481/484 e 487/496).
O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 499/500).
É o relatório.
V O T O
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Como relatado, Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida e posteriormente cassada.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança, por entender não ser a hipótese de impetração da ação mandamental.
Passo à análise.
Observa-se que o autor do mandado de segurança não trouxe cópia autenticada do ato impugnado (fl. 2).
Preceitua a Súmula nº 415 deste Tribunal que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do Código de Processo Civil, quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, quando presente.
Cabe ressaltar que não há previsão legal que autorize, em se tratando de mandado de segurança, a mera declaração do advogado, conferindo autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial. Afinal, o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, cuja redação foi ampliada pela Lei nº 11.382/06, não é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da existência de norma específica acerca da questão (art. 830 da CLT).
Referido entendimento foi consolidado no âmbito desta Corte, por meio do Tribunal Pleno, em julgamento realizado em 04/10/2007, quando se reconheceu a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, das inovações do Código de Processo Civil, no que concerne à desnecessidade de autenticação de documentos do próprio Tribunal recorrido.
Ademais, a previsão inserta no art. 544, § 1º, do CPC, acerca da faculdade de o advogado declarar a autenticidade das peças trazidas em fotocópia, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, o mesmo ocorrendo com a previsão contida no inciso IX da Instrução Normativa nº 16/1999.
Da mesma forma, antecipadamente se assevera que não procede um possível argumento de que o Tribunal Regional ultrapassou a questão formal e adentrou o mérito da demanda e, por isso, não poderia esta Corte se ater à admissibilidade da petição inicial. Isto porque à instância ad quem cabe também verificar os pressupostos de admissibilidade da ação e do recurso, de forma autônoma, independente.
Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo, decreto a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do mandado de segurança, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Brasília, 04 de novembro de 2008.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

808/2011 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª REGIÃO 1157
Data da divulgação: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2011 devendo permanecer o bloqueio de transferência até o pagamento integral do débito previdenciário Tornem os autos conclusos para formalização do referido procedimento
Cumprido e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se os autos definitivamente, nos termos do art 794, I, do CPC
Santa Bárbara D’Oeste, 02/09/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-24600-8719975150086
Processo Nº RTOrd[rt]-246/1997-086-15-003
RECLAMANTE Anastácia Agizzio
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria de Jesus Ribeiro de Brito Ribeiro
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Roselene Ribeiro de Almeida
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria Lúcia Felipe Passini
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Marina Batista dos Santos
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMADO Alvesnyl Confecções de Roupas Ltda
Advogado José Antônio Franzin
RECLAMADO José Alves dos Santos
RECLAMADO Maria Gil Alves dos Santos
RECLAMADO Comercial e Serviços JVB Ltda
Advogado Bence Pál Deák
Tomar ciência do despacho de fls 2103/2104, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Conforme se verifica dos autos, o imóvel matriculado sob o n 25057 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, foi objeto de penhora, por ordem deste Juízo, junto à 67ª Vara do Trabalho da Capital, via Carta Precatória, com registro na respectiva matrícula (R10), e arrematado em 2005 a favor da presente execução que corre desde 1997.
Todavia, posteriormente, processou-se junto à 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, o feito de nº 2607/2000, cujo objeto da execução foi o mesmo bem imóvel (matrícula 25057) que, ao cabo, acabou sendo arrematado em 2007 pela Comercial e Serviços JVB Ltda, para a qual foi expedida carta de arrematação, levada a registro na referida matrícula (R13)
Pretende o terceiro interessado – Comercial e Serviços JVB Ltda – a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, por este Juízo, para que seja imediatamente cancelado o resgistro da penhora inscrita sob R 10 da matrícula 25057, articulando que, caso contrário, não pode exercer a propriedade em sua plenitude em decorrência da penhora antecedente Alega, outrossim, que pende sobre o imóvel imposto municipal, no importe de R$140000,00, que deve ser resolvido pelo terceiro interessado
Considerando que os arrematantes do presente feito ingressaram com ação anulatória em face da arrematação levada à efeito nos autos de n 2607/2000 perante a 51ª Vara do Trabalho da Capital em 2007, dois anos após a arrematação formalizada junto à 67ª Vara de São Paulo em 2005, o terceiro interessado oferece um bem alegadamente livre e desimpedido com o escopo de caucionar a lide que recai sobre o imóvel 25057 que se encontra “sub judice”, uma vez que sobre a decisão que julgou IMPROCEDENTE a ação anulatório foi interposto recurso ordinário
Neste trilhar e considerando que a Comercial e Serviços JVB Ltda informa que referida caução encontra-se registrada sob a matrícula nº 97415, junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cujo valor venal atinge R$845450,00, DETERMINO seja feita pesquisa junto ao sistema ARISP para verificar eventual existência de ônus sobre o bem Ato contínuo, acaso se encontre desembaraçado, deverá ser expedida Carta Precatória à Capital para avaliação, permitindo-se a retirada da Deprecata pela parte interessada, por economia processual.
Cumpra-se Intimem-se Nada mais
Santa Bárbara D’Oeste, 30/08/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080956720 Nº de Pauta:127 PROCESSO TRT/SP Nº: 02346200107502003 AGRAVO DE PETICAO – 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AGRAVADO: 1. SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA 2. ALINCO SA INDUSTRIA E COMERCIO 3. COML CONSTR SERV BLANCHARD (ARREMATANTE) ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto para anular os atos processuais a partir do primeiro edital de praça e leilão de fl. 174, oportunizando-se ao credor hipotecário, ora agravante, a ampla defesa. São Paulo, 28 de Outubro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE CÂNDIDA ALVES LEÃO RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº. 02346200107502003 – 10ª. TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
AGRAVADOS: SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA; ALINCO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e COMERCIAL DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD (ARREMATANTE)
ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a decisão de fls. 228/229 que rejeitou o pedido de anulação da arrematação, agrava de petição o credor hipotecário às fls. 241/247. Alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo 619 do CPC para a intimação do credor hipotecário quando da alienação judicial do bem que possui o gravame, cuja disposição também está no artigo 1501 do Código Civil. Assevera que o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 e arrematado por R$ 140.000,00, mas na ação de execução que se processa perante a 3ª Vara cível do foro de Santo Amaro o imóvel foi avaliado em R$ 867.000,00, sendo que naquela ação cível a avaliação foi feita por perito engenheiro e não por oficial de justiça, como é o caso dos autos. Assevera que a venda ocorreu por 16,50% do valor de mercado, caracterizando preço vil.
Contraminuta às fls. 285/289 e às fls. 294/314.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Leilão. Intimação do credor hipotecário.
A agravante alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo …

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ACÓRDÃO Nº: 20090386188 Nº de Pauta:152 PROCESSO TRT/SP Nº: 01721200705102003 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: Doraci de Almeida AGRAVADO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda. 2. Cecília Leodete de Orgaes ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição da embargante. Ressalvado o entendimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ruffolo e Ana Cristina Lobo Petinati que acompanham por outros fundamentos. São Paulo, 19 de Maio de 2009. ANELIA LI CHUM PRESIDENTE CÕNTIA TÁFFARI RELATORA
Inconformado com a r. sentença proferida a fls. 159 em Embargos de Terceiro ofertados a fls. 3/7, que os julgou extintos sem enfrentamento do mérito e cujo relatório adoto, o credor hipotecário oferece Agravo de Petição, com as razões de fls., pretendendo a reforma do decidido. Junta cópias da execução principal promovida sob nº 2607/2000 na mesma MM Vara de origem pela reclamante, ora 1ª embargada, em face de MICHELE INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA nas pessoas de seus sócios, JOSÉ ALVES DOS SANTOS e MARIA GIL DOS SANTOS.
Alega não ter sido intimada da penhora e do praceamento, sendo nula a hasta pública e a arrematação nela realizada.
O arrematante obteve o imóvel mediante o auto assinado em 16/02/2007, pó lance de R$70.000,00, em execução de processo iniciado em 2000 e que importava R$14.944, 69 em 31/10/2004, ao tempo da expedição do mandado de penhora. Trâmites para depósito e registro retardaram a realização de hasta pública (fls. 36 v-º e 37), cuja data foi devidamente publicada conforme fl. 39. Deferida a expedição da Carta de arrematação em março de 2007, conforme fl. 52, assinada e retirada no mínimo em 19/04/2007, conforme fl. 54. A pessoa jurídica arrematante veio em maio de 2007 a noticiar seu entendimento de que deveria ser intimada a credora hipotecária, o que foi tentado conforme fl. 63/64 e efetivado conforme fl. 73.
Contrarrazões da reclamante às fls. 86/78 e da arrematante às fls. 89/97 com documentos, inclusive relativos a embargos à

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 02165/2005-0 Nº na Pauta: 033 PROCESSO Nº:12372200300002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 67ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JOSE LUIS GOMES. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. JOSE LUIS GOMES. EMENTA: Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas pela Impetrante sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 16 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA SONIA MARIA PRINCE FRANZINI ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM.
67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: JOSÉ LUIZ GOMES E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada.

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ACÓRDÃO Nº: 20100272732 352-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 00464199638302010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 03 VT de Osasco EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20091108572 DA E. 5ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº 5ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EM AGRAVO DE PETIÇÃO)
1.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ADEMAR VIEIRA MUNIZ
2.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ
1.AGRAVADO: RICARDO CARIATTI
1.AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO
Embargos de Declaração ofertados a fls. 212/237, pelos agravantes em face do V. Acórdão prolatado nos autos, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, no tópico concernente a”autuação em apartado de exceção de suspeição “, de”vedação legal do julgamento pela própria relatora/excepto da exceção “e de”participação da relatora na decisão embargada e respectiva nulidade do acórdão, ora recorrido “. A partir de fl. 236, até fl. 269, juntam documentos (cópias extraídas de outro feito). Noticiam intuito de prequestionamento.
V O T O
Conhece-se dos embargos, por tempestivos. Determina-se o desentranhamento de fl. 236/269 com devolução ao d. patrono dos

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 03609/2005-7 Nº na Pauta: 017 PROCESSO Nº:12521200400002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: INA OUANG. IMPETRADO: ATO DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 36ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JORDANO GOMES E COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente a9ão mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST. Segurança que se denega. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas, pelaimpetrante, sobre o valor atribuído à causa. São Paulo, 29 de Novembro de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR NELSON NAZAR ______________________________ __________ PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP N.º 12521200400002000
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: INA OUANG
IMPETRADO: ATO DO EXMO SR. JUIZ DA MM. 36.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTES: JORDANO GOMES e Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
E M E N T A
Mandado de Segurança
Decisão Transitada em Julgado
Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela
impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente ação
mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST.
Segurança que se denega.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INA OUANG, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 36.ª Vara do Trabalho de São Paulo, praticado nos autos da reclamação trabalhista n.º 498/02. Alega a impetrante, em resumo, que foi casada com o verdadeiro executado, Jean Claude Baily, dele estando separada há mais de vinte anos. Aduz que, da partilha de bens, passou a deter 50% (cinqüenta por cento) do imóvel localizado na Rua Cipriano Barata, n.º 1963/1981, no bairro do Ipiranga, o qual havia sido aquirido em sociedade com o então cônjuge, sócio majoritário da empresa reclamada, BARCEMÁ MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Relata a impetrante que, tomando conhecimento da arrematação do referido imóvel, que estava locado à empresa reclamada, ingressou com embargos de terceiro, na forma do art. 1046 do CPC, os quais foram rejeitados sob o argumento de intempestividade e de ocorrência de coisa julgada. Assevera ela que, ao contrário do entendimento

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038
PROCESSO Nº:12045200500002009
Ação Rescisória
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS.
RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar ea Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00.
São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ __________ PRESIDENTE
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ __________ RELATOR
MARCOS EMANUEL CANHETE
______________________________ __________ PROCURADOR
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12045200500002009 (AR 2045/05-9)
NATUREZA : AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
RÉUS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EM REUNIÃO: PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12467200500002004
NATUREZA: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
REQUERIDOS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA:
Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação,
Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
Alega o Autor às fls. 02/55 que a presente ação visa rescindir a Sentença proferida em sede de Embargos de Arrematação e ratificada por esse E. Regional, julgada improcedente, e que culminou com a expropriação de seu único bem imóvel por valor vil correspondente a 14% da avaliação; houve nulidade na intimação da penhora e do leilão que foram realizadas por edital sem a observância das prescrições legais, especialmente porque sequer foi tentada alguma diligência no seu endereço, aliás indicado pelo próprio

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ACÓRDÃO Nº: 20080302704 Nº de Pauta:148
PROCESSO TRT/SP Nº: 01074200105602006
AGRAVO DE PETICAO POR ARREMATANTE – 56 VT de São Paulo
AGRAVANTE: COML CONSTRUÇOES E SERVS BLANCHARD LTDA
AGRAVADO: 1. JOSE GLEIDSON LIMA BORGES 2. ALVARO DUARTE
FERREIRA (CONDOMINO) 3. AUTO POSTO FAMILY
ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de
petiÁão.
São Paulo, 10 de Abril de 2008.
WILSON FERNANDES
PRESIDENTE
SANDRA CURI DE ALMEIDA
RELATORA

PROC.
TRT/SP Nº -1ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA (ARREMATANTE)
1º AGRAVADO: JOSÉ GLEIDSON LIMA BORGES (RECLAMANTE)
2º AGRAVADO: ALVARO DUARTE FERREIRA (CONDÔMINO)
3º AGRAVADO: AUTO POSTO FAMILY
(RECLAMADA)
Inconformado com a r. decisão de fl. 200/202, que acolheu o pedido de preferência do condômino -Sr. Álvaro Duarte Ferreira -de adjudicar o imóvel arrematado em hasta pública, agrava de petição a Arrematante, às fl. 218/225, argüindo que não houve nulidade na arrematação, haja vista que não há dispositivo legal que determine a intimação do condômino, o qual teve ciência da hasta pública designada, vindo a interpor embargos de terceiro antes de sua realização. Aduz, ainda, que não se há falar em direito de preferência ao após a arrematação do bem.
Custas às fl. 226.
Contra-minuta apresentada pelo primeiro agravado às fl. 238/240 e pelo segundo agravado às fl. 257/264.
Sem manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27.01.2005, da PRT e artigo 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C. TST.
É o relatório.
VOTO

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ACÓRDÃO Nº: 20060422321 Nº de Pauta:044 PROCESSO TRT/SP Nº: 01096199901302002 AGRAVO DE PETICAO – 13 VT de São Paulo AGRAVANTE: MALHARIA CASSIA LTDA AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. São Paulo, 08 de Junho de 2006. MARIA APARECIDA PELLEGRINA PRESIDENTE E RELATORA
PROC. TRT/SP Nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE :
MALHARIA CASSIA LTDA.
AGRAVADOS :
1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
2. SILVANIA JUSSARA DE CASTRO
Inconformada com a arrematação do imóvel objeto da penhora de fls. 124, a executada
interpõe agravo de petição, às fls. 228/241, sustentando a nulidade da arrematação
em razão do excesso de penhora e preço vil, além do pagamento do principal.
Contraminuta às fls. 289/296.
O d. Ministério Público do Trabalho não se pronunciou.
Relatados.
V O T O
O agravo de petição é o recurso próprio da fase executória, cabível contra as decisões definitivas proferidas, como a que decide embargos à execução ou à penhora.
Dispõe o art. 897, § 1º, da CLT, que o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final.
No caso em tela o principal, conforme noticiado, já foi pago, eis que se debate a execução de despesas processuais pendentes.
Referido artigo do Texto Consolidado,
ao fixar as condições de admissibilidade do recurso, exige que a matéria trazida ao debate seja explicitada

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ACÓRDÃO Nº: 20090792925 Nº de Pauta:112 PROCESSO TRT/SP Nº: 00085199707802009 AGRAVO DE PETICAO – 78 VT de São Paulo AGRAVANTE: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO: 1. CENIRO ESPERANÇA 2. TEATRO GARAGEM LTDA. 3. CRISTIANI DE SA GUIMARES 4. comercial construções blanchard arremata EMENTA Agravo de petição intempestivo. Negado conhecimento. ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do apelo, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Relatora. São Paulo, 22 de Setembro de 2009. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD PRESIDENTE REGIMENTAL MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA
3ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA e OUTRO
AGRAVADOS:
1. CENIRO ESPERANÇA
2. TEATRO GARAGEM LTDA
3. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 78ª VT de São Paulo
EMENTA :
Agravo de petição intempestivo.
Negado conhecimento.

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01967/2008-3 Nº na Pauta: 014 PROCESSO Nº:13826200700002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BEJO VALLIUS. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB-ARREMATANTE. EMENTA: Carência da ação. A perda do objeto do mandado de segurança, gera sua extinção, sem resolução de mérito, conforma o art. 267, VI, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 267, VI, do C.P.C. , na forma do art. 267, VI, do C.P.C, divergindo quanto à fundamentação o Exmo. Desembargador Sergio José Bueno Junqueira Machado que entende ser incabível a ação. Custas processuais pela impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$500,00, no importe de R$ 10,64. …

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00138/2005-2 Nº na Pauta: 006 PROCESSO Nº:10570200400002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CLEMES BISPO DE QUEIROZ E COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado. Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado,tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido. Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do “mandamus”, verifica-se que, instada a fornecer o endereço atualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo recebido as parcelas mensais de pagamento e, portanto, não teria interesse em integrar a lide, sendo desnecessária a sua citação. Entretanto, tal entendimento malfere o disposto no artigo 19 da Lei nº 1533/51 c/c artigo 47 do CPC, eis que o resultado do julgamento do mandado de segurança interferirá diretamente nos interesses do aludido litisconsorte. Ausente o pressuposto legal de admissibilidade do feito, torna-se forçosa a sua extinção. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher as preliminares argüidas pela d. Procuradoria Regional do Trabalho e julgar extintos mandado de segurança e medida cautelar, sem exame do mérito,com fulcro no artigo 267, IV e VI do CPC. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$500,00 (quinhentos reais), no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme o disposto no artigo 789 da CLT, alterado pela Lei nº 10.537/2002. São Paulo, 7 de Dezembro de 2004 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES

PROCESSO TRT/SP Nº 10570200400002009
(570/2004-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
(em apenso Medida Cautelar nº 12785200400002004)

IMPETRANTES: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO e RICARDO PERCEQUILLO
IMPETRADO:
ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 13ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES: CLEMES BISPO DE QUEIROZ e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE.
EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO.
Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado.
Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a pe-nhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que per-tence à ex-esposa do executado, tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido.
Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do “mandamus”, verifica-se que, instada a fornecer o endereço a-tualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo re-cebido as parcelas mensais de pagamento

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ACÓRDÃO Nº: 20100326255 Nº de Pauta:004 PROCESSO TRT/SP Nº: 01508200900102007 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 01 VT de São Paulo AGRAVANTE: Mirian Jaqueline Nemeth Macambira AGRAVADO: 1. Marconi Carlos de Lucena 2. Comercial Construções e Serviços Blancha
Processo TRT/SP Nº 01508200900102007 (20100052538)
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS
Agravante: MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMBIRA
Agravados: MARCONI CARLOS DE LUCENA e COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD
Origem: 1ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc…
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada a fls. 98/102, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘a’, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 96 que julgou extinto sem resolução do mérito os embargos de terceiro , pleiteando sua reforma.
O primeiro agravado apresentou contraminuta a fls. 109/111 e o segundo às fls. 112/120.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.

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ACÓRDÃO Nº: 20050364582 Nº de Pauta:005 PROCESSO TRT/SP Nº: 02364200102202000 RECURSO ORDINÁRIO – 22 VT de São Paulo RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI RECORRIDO: 1. COML CONSTR & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA 2. LEOPOLDO CORREIA DE LIMA ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, porque deserto. São Paulo, 09 de Junho de 2005. LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL PRESIDENTE JOSÉ ROBERTO CAROLINO RELATOR
PROCESSO TRT/2ª REGIÃO N o
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 22ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI
RECORRIDOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e LEOPOLDO CORREIA DE LIMA
A r. Sentença (fls. 43), cujo relatório adoto, EXTINGUIU o feito (CPC, 267,
VI).
Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 48/64), insistindo
na competência jurisdicional do MM Juízo a quo . Também pleiteia Tutela Antecipada.
Parecer

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ACÓRDÃO Nº: 20090876622 357-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 02370200804402000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 44 VT de São Paulo EMBARGANTE: COMERCIAL CONSTR E SERVIÇ BLANCHARD LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20090449902 DA E. 1ª TURMA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes do voto, mantendo íntegro o acórdão embargado. São Paulo, 07 de Outubro de 2009. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RELATORA
PROCESSO TRT/SP N.º
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO TRT/SP 2009 044990 2 DA E. PRIMEIRA TURMA
EMBARGANTE: COML, CONSTR E SERVS BLANCHARD LTDA.
1o EMBARGADO: NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA
2o EMBARGADO: GILBERTO NARDI
Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
opõe os Embargos de Declaração de fl. 251/260, alegando a existência de omissão no acórdão de fl.

• Tribunal TST
• Órgão Publicador DEJT
• N° Acórdão 1092300-70.2009.5.02.0000
• Data de Publicação 27/05/2011
• Data de Julgamento 27/05/2011
• Relator Maria Doralice Novaes

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE SE EFETUAR O DEPÓSITO (EM JUÍZO) DO VALOR MENSAL DOS ALUGUERES DO IMÓVEL PENHORADO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL – CABIMENTO DO -WRIT- – LEGALIDADE DO ATO COATOR – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A Terceira Embargante impetrou mandado de segurança contra o despacho do juízo de 1º grau, proferido em sede de execução definitiva, que, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em Juízo até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro.
2. Ainda que tenha firmado contrato de locação, a Impetrante, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata do imóvel penhorado, até porque detém a coisa em nome e à conta do Juízo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
3. De fato, sendo necessário gerir o bem penhorado para que ele obtenha sua destinação econômica ou produza frutos e rendimentos próprios de sua natureza – como alugueres -, a administração da coisa deve ser orientada pelo juiz que conduz a execução.
4. Logo, estando a questão da propriedade do imóvel penhorado -sub judice-, não se revela ilegal o ato hostilizado.
Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário TST-RO-1092300-70.2009.5.02.0000, em que é Recorrente NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA, Recorridos GILBERTO NARDI E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. E LABORATÓRIO MESQUITA LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O
Nora Chapchap Marques Costa, na condição de -Terceira Embargante-, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o despacho do Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo(SP), proferido em sede de execução definitiva, na RT-1.688/87, que, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em Juízo, até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro (cfr. seq. 1, pág. 370).
Indeferida a liminar requerida (cfr. seq. 1, pág. 435), o 2º TRT julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que:
a) em que pesem as alegações no sentido de que os valores constritos sejam oriundos de alugueres pertencentes à Impetrante, ela denuncia a oposição de embargos de terceiro, pretendendo a liberação dos referidos valores, a qual se encontra pendente de julgamento no TST, em sede de agravo de instrumento, ou seja, os referidos embargos foram ajuizados em 17/03/09 e, em seguida, com o intuito de discutir o mesmo tema (impossibilidade de seus bens serem atingidos pela ação trabalhista), propôs o presente -writ-, em 27/04/09, o que se revela inaceitável, a teor da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade”;
b) dos documentos juntados aos autos, vê-se que o acórdão proferido por esta Corte, em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, foi nitidamente favorável à Impetrante, esvaziando o objeto da presente ação, de modo que o presente -writ- encontra-se fadado ao insucesso, seja pelo fato de a Impetrante ter oposto embargos de terceiro, seja pelo fato de já existir julgamento a ela favorável, com determinação do levantamento da penhora realizada sobre o imóvel objeto desta ação (cfr. seq. 1, págs. 472-474 e 478-479).
Inconformada, a Impetrante interpõe o presente recurso ordinário, sustentando que:
a) em contrariedade aos despachos anteriores que haviam determinado a suspensão da ação trabalhista principal até o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro, bem como o recolhimento do mandado de imissão de posse, o juízo da execução, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em juízo, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro;
b) são distintos os pedidos formulados nos embargos de terceiro e no presente -mandamus-, pois naquele foi pleiteada a nulidade do ato de imissão na posse em favor do Arrematante, enquanto neste -writ- pleiteia-se a cassação do despacho que determinou o depósito mensal (em Juízo) dos alugueres do referido imóvel, bem como o levantamento dos depósitos já efetuados e para que a Impetrante receba diretamente os alugueres vincendos (cfr. seq. 1, págs. 484-488).
Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões (cfr. seq. 1, págs. 494-495), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Antônio Luiz Teixeira Mendes, opinado no sentido do desprovimento do recurso (cfr. seq. 3).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular e foram recolhidas as custas, merecendo conhecimento.
II) MÉRITO
1) ATO DA AUTORIDADE COATORA
O ato impugnado pelo presente mandado de segurança foi o despacho do Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), proferido em sede de execução definitiva, na RT-1.688/87, que, atendendo ao pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em juízo, até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro (cfr. seq. 1, pág. 370).
2) EXTINÇÃO DO -WRIT- DECRETADA PELO REGIONAL
O acórdão recorrido julgou extinto o -mandamus- sem resolução do mérito, por duplo fundamento, quais sejam:
a) a aplicabilidade da OJ 54 da SBDI-2 do TST, por entender que são idênticos os pedidos deduzidos na ação de embargos de terceiro e no presente -writ-, qual seja, a -impossibilidade de seus bens serem atingidos pela ação trabalhista- (cfr. seq. 1, pág. 473);
b) o fato de o acórdão regional, proferido em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, ter sido favorável à ora Impetrante, inclusive com a determinação de levantamento da penhora do imóvel, de modo que restou esvaziado o objeto deste -writ-.
Sucede que, com a devida vênia aos fundamentos do acórdão recorrido, procede a pretensão recursal da Impetrante, no particular, pois o presente -writ- não merecia ter sido extinto sem resolução do mérito, por que:
a) é inaplicável, -in casu-, o disposto na OJ 54 da SBDI-2 do TST, porquanto são distintos os pedidos formulados nos embargos de terceiro e no presente -mandamus-, pois naquele foi pleiteada a exclusão do imóvel constrito na lide principal (cfr. acórdão do 2º TRT proferido em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, seq. 1, págs. 411-415), enquanto neste -writ- pleiteou-se liminarmente -o recolhimento do mandado de penhora dos alugueres- e, em definitivo, a concessão da segurança -impedindo-se o cumprimento e a continuidade da ordem ilegal perpetrada pela 44ª Vara de São Paulo, evitando-se a constrição dos alugueres a que a impetrante tem direito, por ser a real proprietária do bem, o qual se destina ao custeio de sua subsistência ao tratamento de sua filha doente-;
b) a decisão proferida em sede de agravo de petição, conquanto tenha sido favorável à Impetrante, pois determinou a exclusão do imóvel constrito da lide principal e o levantamento de tal penhora, ainda não transitou em julgado, na medida em que a Arrematante interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, ora pendente no âmbito do TST (cfr. seq. 1, págs. 452-453), de modo que remanesce o interesse da Impetrante alusivo à cassação do ato coator neste -writ-, já que os alugueres do imóvel em questão continuam sendo depositados mensalmente em Juízo, e não diretamente a ela.
Desse modo, merece provimento o apelo, apenas no particular, para ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, o que, todavia, não implica o retorno dos autos ao TRT de origem, já que a questão de fundo do -mandamus- é eminentemente de direito e está em condição de julgamento, razão pela qual passo de imediato ao exame do mérito propriamente dito.
3) DECADÊNCIA
Como a decadência é questão prefacial de mérito, sinale-se que o ato coator é datado de 18/02/09 (cfr. seq. 1, pág. 370), sendo que o presente -writ- foi impetrado em 27/04/09, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias, de que cogita o art. 18 da Lei 1.533/51, aplicável à época da impetração.
4) DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Quanto ao mérito propriamente dito, no entanto, não merece provimento o apelo da Impetrante, pois o ato hostilizado não se revela ilegal, na medida em que:
a) conquanto a Impetrante tenha logrado êxito em sede de agravo de petição, que determinou a exclusão da penhora do imóvel na ação trabalhista principal, tal decisão ainda não transitou em julgado, na medida em que pende decisão, no âmbito do TST, sobre o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Arrematante (cfr. seq. 1, págs. 452-453);
b) como já foi expedida carta de arrematação à Arrematante, a desconstituição da penhora do imóvel somente se perfaz com o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação de embargos de terceiro, ora pendente de decisão no TST em sede de AIRR;
c) em que pese o drama da Impetrante, que alega depender dos alugueres para sustento próprio e também para arcar com as despesas médicas efetuadas com o tratamento ininterrupto de sua filha doente (cfr. seq. 1, págs. 28-29), a determinação do recolhimento mensal dos alugueres em Juízo é medida que se impõe, justamente por se encontrar -sub judice- a questão acerca da definição da propriedade do referido imóvel, se da Impetrante ou da Arrematante;
d) como o imóvel ainda está penhorado na lide principal, a Impetrante não dispõe do direito de uso, gozo e fruição do bem, razão pela qual os alugueres (sendo fruto do imóvel) devem ser depositados em Juízo para ulterior liberação ao real proprietário, o que somente será definido após o trânsito em julgado da ação dos embargos de terceiro, sob pena de a liberação para o não titular ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao real proprietário.
De fato, ainda que tenha firmado contrato de locação, a Impetrante, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata do imóvel penhorado, até porque detém a coisa em nome e à conta do Juízo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
Assim, sendo necessário gerir o bem penhorado para que ele obtenha sua destinação econômica ou produza frutos e rendimentos próprios de sua natureza – como alugueres -, a administração da coisa deve ser orientada pelo juiz que conduz a execução.
Logo, estando a questão da propriedade do imóvel penhorado -sub judice-, não se revela ilegal o ato hostilizado.
Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e em face da legalidade do ato coator, mister denegar a segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, por fundamento diverso do acórdão recorrido.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, por fundamento diverso.
Brasília, 24 de maio de 2011.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070439316 Nº de Pauta:344 PROCESSO TRT/SP Nº: 00418200104902001 AGRAVO DE PETICAO – 49 VT de São Paulo AGRAVANTE: MILTON DA CRUZ QUEIROGA AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERV BLANCHARD 2. FABIANA PEREIRA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, determinar que a Secretaria da 1ª Turma retifique a autuação e demais assentamentos, para fazer excluir, do pólo passivo do pedido revisional, o terceiro e quarto agravados, respectivamente, ARTS DE FRANCE LTDA. e QUEIROGA COMERCIAL LTDA.; não conhecer do agravo interposto, por irregularidade da representação processual, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais, a serem pagas ao final, no importe de R$ 44,26, consoante dispõe o art. 789-A, IV, da CLT, pelas executadas. São Paulo, 31 de Maio de 2007. WILSON FERNANDES PRESIDENTE LUIZ CARLOS NORBERTO RELATOR

PROCESSO TRT/SP Nº (20060477916)
– 1ª Turma

AGRAVO DE PETIÇÃO
1º AGRAVANTE: MILTON DA CRUZ QUEIROGA
1º AGRAVADO : FABIANA PEREIRA
2º AGRAVADO
: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
ORIGEM : 49ª VARA DE TRABALHO da cidade DE SÃO PAULO
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 04832/2007-7 Nº na Pauta: 003 PROCESSO Nº:12013200400002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (+16). IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: BARCEMA MOVEIS E DECORAÇOES LTDA.. COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não podem ser acolhidos embargos de declaração fundados na alegação de omissão do julgado quando, contrariamente à tese do embargante, toda a matéria devolvida mediante o ajuizamento da ação mandamental foi objeto de apreciação pela decisão embargada, o que se verifica no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, mantendo, integralmente, as conclusões adotadas pelo V. Acórdão Embargado. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATORA ANELIA LI CHUM ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT/SP Nº 12013200400002002
MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTES: ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (E OUTROS 16)
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO
Nº SDI-00079/2007-0

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050772532 Nº de Pauta:245 PROCESSO TRT/SP Nº: 00616200001302004 AGRAVO DE PETICAO – 13 VT de São Paulo AGRAVANTE: ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ AGRAVADO: 1. LUIZ CARLOS ARRUDA 2. COML, CONSTRUCOES E SERVS BLANCHARD LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petiÁão interposto. São Paulo, 27 de Outubro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR

PROCESSO TRT/SP N.o
00616.2000.013.02.00-4
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 13 ª VT/ São Paulo – SP
AGRAVANTE:ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ (Reclamado)
AGRAVADOS: LUIZ CARLOS ARRUDA eCOMERCIAL,CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. (Arrematante)

Inconformado com a r. sentença de fls. 212/213, que rejeitou os embargos à execução opostos, apresenta o executadoagravo de petição a fls. 219/227, insurgindo-se contra a arrematação efetivada.
Contraminuta
a fls. 231/232 (Reclamante) e 233/243 (Arrematante).

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01021/2009-1 Nº na Pauta: 002 PROCESSO Nº:10539200800002001 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALOISIO FERREIRA DE LIMA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ALOÍSIO FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIA S/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01021/2009-1 Nº na Pauta: 002 PROCESSO Nº:10539200800002001 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALOISIO FERREIRA DE LIMA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES

LISTA DE PROCESSOS N° 2 – O GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Através desta segunda lista, poderão constatar o desrespeito à Constituição Federal do Brasil por parte da própria Magistratura Brasileira. Em total desrespeito à Lei 8.009, os Magistrados passam por cima do direito ao BEM-DE-FAMÍLIA e o pior de tudo: são protegidos pelas mais altas esferas do Poder Judiciário. A irmandade maçônica vêm em socôrro aos Magistrados bandidos, impedindo qualquer possibilidade de punição conta estes corruptos. Sabendo agora que este sistema financiou à ascensão do Partido dos Trabalhadores ao Poder, podemos entender porque todos os órgãos do Poder Judiciário estão BLINDANDO estes bandidos de toga. Podemos igualmente entender porque o Poder Executivo está bem calado quanto à este escândalo, uma vez que estas denúncias foram enviadas e são de plêno conhecimento de Deputados, Senadores e do Presidente da República.
Acessem o link para obter mais informações e entender como isso está acontecendo:
http://primeiraigrejavirtual.com.br/2012/12/29/enfiaram-a-bucha-na-maonaria-a-burschenschaft-ainda-manda-e-desmanda-no-brasil/
Como no meu caso os órgãos responsáveis quando questionados dizem se tratar de um caso ÚNICO e que não existe nenhum esquema de corrupção ocorrendo nestes leilões. Mas vejam alguns comentários em sites, blogs ou mesmo e-mails que venho recebendo que mostram a realidade dos fatos e a gravidade da situação ( e após estes processos oriundos do Tribunal regional do Trabalho da 2a Região – São Paulo ):
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 00:04:35
Meus pais octogenários estão prestes a serem despejados e o arrematante do bem de família é a Blanchard.
A sistemática é idêntica ao descrito por você e em comentários que achei na internet.
Há alguma chance? O que devo fazer? O que posso fazer?
Em alguns sites, o link para o seu e-mail foi corrompido… espero que receba a minha mensagem.
Obrigado,
José Carlos Carnevale Filho [email protected]

Comentários publicados na internet:
http://www.sidneyrezende.com/noticia/26790+novo+escandalo+na+arbitragem+brasileira
ROGÉRIO BOUCAULT PIRES ALVES
11/02/2011 03:19:41
Estou sendo envolvido pelas fraudes,no trt de sao paulo 2a regiao,na 20a vara da justiça de sao paulo.minha casa em alphaville,no valor de R$750.000,00 (MINIMO)foi arremadata ILICITAMENTE por ADAM BLAU POR R310.000,00 SEM LEILAO,UNICO ARREMADANTE FORA DO HORARIO,ETC,por causa de uma divida trabalhista deR$10000,00 a R$20.00,00,SEM JULGAMENTO DE EMBARGO,ENTRAMOS COM MANDADO DE SEGURANÇA PELA MINHA ADVOGADA DRA. VERA REGINA HERNANDES SPAOLONSE,OAB-110.953-FONE:4198-6744-BAR UERI-S.PAULO,VIDE PROCESSO 1595/1991-ENVOLVENDO A JUIZA ANA MARIA BRISOLA E O MANDADO FOI PARA O PRESIDENTE NELSON NAZAR.ACOMPANHEM POR FAVOR O DESFECHO POIS O MANDADO NAO FOI DECIDIDO POIS FOI IMPETRADO DIA 02/12/2010 OU PROXIMO A ESTA DATA. GRATO,ROGERIO B.P.ALVES -AGUARDO NOTICIAS DO QUE OCORRE NA PROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO DE SAO PAULO-PR/SP-SPJ-004257/2010
http://www.jornalpequeno.com.br/blog/raimundogarrone/?p=2229
1. Viviane disse:
5 de julho de 2011 às 12:17
Quem perdeu a casa em leilões fraudulentos como esses que houveram, podem fazer o que? Existe alguma medida jurídica para quem perdeu a casa em um leilão desses mas que ainda não recebeu a intimação para sair do imovel?
Me ajudem! Conheço quem está nessa situação por causa dessa empresa também. Foi exatamente isso que ocorreu, leilão com arrematação por valor abaixo do mercado, único bem da familia, por causa da justiça do trabalho de Porto Alegre.
Responder
 MAS disse:
18 de dezembro de 2011 às 15:03
Meu pai foi uma das vítimas. Teve nosso único bem de família, um apartamento arrematado por esta quadrilha. A truculência é esta mesma, pois eles estavam com polícia no dia do prazo final dado para deixarmos nossa casa. Uma viúva e uma órfã que poderiam ir para a cadeia se recusassem a deixar seu lar por várias décadas. Ficaríamos sem teto se não tivessemos parentes que nos abrigasse. Não vou revelar detalhes pois tenho medo de retaliações.
O que posso dizer neste caso é que entramos com uma rescisória do processo de penhora indevida e hoje a Blanchard, embora tenha conseguido nos expulsar de nossa casa, também não pode fazer nada com ela: nem vender, nem alugar, nem retirar um único prego. É a única maneira de tentar reverter o processo. Arranje um bom advogado, isso é vital.
Boa sorte.
Responder
2. Rodrigo disse:
29 de outubro de 2011 às 18:45
Minha casa acabou de ser comprada por essa empresa, não fomos avisados a data do leilão, minha casa está situada onde as casas são vendidas de R$750.000 há mais de R$1.000.000,00 , perdemos tudo que tínhamos numa sociedade de uma empresa onde perdemos tudo e nossos sócios enriqueceram. É nossa unica casa de uma família com 5 pessoas e todos moramos em casa, não temos condição de comprar outra e nossa casa foi vendida por R$ 175.000,00 sendo que o tamanho é uma das maiores da rua.
Eu não irei sair da minha casa, me recuso gostaria de ajuda a todos pra que se espalhe a noticia, começarei por rede social, radio, TV. Minha família foi criada com muito valores, somos pessoas do bem e estamos sofrendo por picaretas há anos.Não irei desistir até que a justiça seja feita. Meus pais tem mais de 60 anos, eu não tenho condições financeira nem para os alimentos.Por favor me ajudem.
Responder
3. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:34
Eu estou com esse problema aqui na vara do trabalho de São Paulo, meu unico bem de familia ´foi arrematado por essa empresa, e estou fazendo de tudo para anular.
Sei do sofrimento de muitos, eu também tenho sofrido muito, estou doente, até o inss, não reconhece, para me dar afastamento, tenho fibromilagia, hérnia de disco, espondiloartrose, burcite trocantérica o que sofro de muitas dores e estresse, por minha atual assituação e estou correndo para ver se alguém nesse Brasil tão pobre de justiça, me ajude, porque antes do leilão tinha um embargo para julgar o bem de famila e a desembargadora disse que depois ia julgar que deixasse correr o leilão, depois do leilão , houve uma arremate irrisorio e ela disse no julgamento que não era bem de famila, e agora ainda me multou em 20 % porque meu advogado tem recorrido muito, é um absurdo dos absurdos, estou vivendo a base de calmantes, e sei que esse bem, tem endereço na divisão com juizes e desembargadores, porque como pode julgar se bem e familia ou não depois do leilão?
Ela sabia que não ia mudar de opinião, mas Deus existe e tenho certeza que ainda vamos reverter a situação.
Estou na fé, porque daqui terei o caminho da rua se nada mudar e tenho fé que vamos mudar, Deus é MAISSSSSSSSSS!”
Responder
4. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:39
Pois bem, moro aqui a 35 anos, não tenho outro bem, meu marido morreu a 7 anos,moramos aqui nesse imovel, eu minhas duas filhas, meus dois genros e 5 netos menores o maior tem 8 anos e a mais nova 1 ano, e não possuo nenhum outro bem, já enviei tudo, certidões de imoveis, fotos desses 35 anos desde quando minhas filhas eram pequeninas, e a desembargadora diz que não se trata de bem de familia porque ´PRESSUPÕE que possa conter mais, um absurdo julgar e dar o veridito por pressupor.Só Deus para entrar nesse mérito!
Responder

http://www.qir.com.br/?p=3866

5 de agosto de 2011 às 12:17
será que ninguem faz nada
• alexandre disse:
17 de dezembro de 2011 às 9:00
Será que ninguem faz nada ?
O que é pior , bando de safado esta levando uma casa de 2000.000,00 por 400.000,00
e a juíza simplesmente cancelou a audiência de reconciliação .Será que ninguém vê isso?

http://pps.jusbrasil.com.br/politica/4612745/veja-caiu-a-casa-do-tesoureiro-do-pt
Iris da Siva 29 de Novembro de 2011» postado em notícia relacionada
E tudo verdade o que está escrito acima, isso também está ocorrendo com meu processo onde meu imóvel foi adquirido por essa mesma empresa JVB.

Recebi ainda vários e-mails dentre os quais vou citar alguns para mostrar a gravidade da situação) :
Boa noite! desculpe mas nao sei o nome do Sr. e que li a materia sobre a firma COMERCIAL DE SERVICOS JVB LTDA, e fiquei indignado e revoltado, pois eu tambem estou nesta situacao. Tive um imovel de R$ 1.500.000,00 situado na chacara Klabin, arrematado 50% do terreno em leilao na 45 vara por irrisorio R$ 190.000,00 pior conseguiram averbar a casa no terreno com ordem judicial, em seguida e foi emitido ordem de desocupacao, se necessario com forca policial ate o dia 07/12/2011, meu advogado consguiu a suspensao temporaria da imissao de posse. Gostaria de saber do Sr. tem alguma sugestao ou orientacao para reverter esta situacao!, de antemao fico grato e parabens pela coragem.
JORGE YOSHIMITSU MATSUMOTO [email protected]

Boa noite., meu nome é Taynara e andei lendo na internet sobre publicações realizadas por voce sobre a COMERCIAL E SERV JVB LTDA N/P ADAM BLAU e gostaria de mais informaçoes pois como voce mesmo tem falado minha casa foi arrematada em um leilão pela esta empresa e gostaria de uma solução já que se trata de um unico bem de familia.
TAYNARA DANTAS [email protected]

Bom dia Sr. MILTON,
Venho por meio desta solicitar alguma ajuda se possível,localizei que o Sr. tem alguns processos contra o Sr.Adam Blau,ontem esse Sr. comprou em um leilão trabalhista o imovel do meu pai sendo que o mesmo é nossa residencia e gostaria de saber se o Sr. teve alguma resposta sobre os processos que entrou contra ele,se puder me encaminhar alguma coisa vou ficar muito grata pois estamos precisando de tudo que tiver contra esse Sr. para podermos tentar resgatar nosso imovél.Fico no aguardo de algum contato do Sr.
Desde já agradeço atenção.
SILVANA MARIA BRAZ [email protected]

Boa tarde Sr.Milton,
– sim houve desrespeito ao imóvel que é bem de família de 09 pessoas;
– sim houve arrematação por preço bem abaixo o imóvel vale aproximadamente R$ 1.000.000,00 foi avaliado em R$ 500.000,00 depois em R$ 480.000,00 pelo mesmo juiz e foi vendido por R$ 280.000,00;
– houve irregularidades processuais, inúmeras, inclusive quanto ao valor do imóvel que sofreu diminuição foi avaliado em R$ 480.000,00 em 2.008 e não houve qualquer reajuste do valor, já a dívida foi devidamente corrigida e atualizada mês a mês até o leilão.
– todos os embargos foram negados, o último embargo de declaração não foi respondido antes do leilão;
o mandado de segurança foi negado pois caberia agravo, entramos com agravo antes do leilão só que em virtude da greve o mesmo sumiu, não é estranho, e no dia do leilão tivemos que enviar cópia do protocolo do agravo para a Vara e o Tribunal, e agora estamos no aguardo da resposta mais o imóvel já foi arrematado pelo Sr. Adam.
Por favor, Sr. Milton precisamos da sua ajuda.
Espero que o Sr.possa nos ajudar em alguma coisa.
Desde já agradeço atenção.
SILVANA MARIA BRAZ [email protected]

Boa Tarde Milton.

Encontrei seu contato através de pesquisas no Google, onde pesquisava ADAM BLAU.

O motivo do contato: Nossa familia tem um imóvel e o mesmo foi para leilão por conta de um processo Trabalhista, e foi arrematado por Adam Blau – Galeria de Artes.

Para nossa surpresa, onde consta em pesquisas aparecem várias denuncias suas, o fato é que precisamos de ajuda para tentar reverter o caso, visto que tem várias irregularidades em nosso processo.

Espero que me retorne.

Grata

PAMELA GAZIOLA OLIVEIRA. ( Sr. PAULO OLIVEIRA ) [email protected]

BOA NOITE, ESTOU COM UMA DUVIDA,ESTOU MORANDO EM UMA CASA CUJO O PROPRIETARIO E ESTA EMPRESA (COMERCIAL E SERVICO JVB) QUASE EU E MEUS PARENTES SAO DESPEJADOS SE NAO FIZESSEMOS UM CONTRATO DE LOCACAO,POREM FALEI COM A IMOBILIARIA PARA VER QUANTO QUE ELE QUERIA NA CASA,ELA ENTROU EM CONTATO COM ELE E MINHA SURPRESA FOI O VALOR 1,5 MILHAO E MEIO,MAS ELE PAGOU 200 MIL E AINDA NEM PAGANDO O IPTU ESTA,QUERIA SABER O QUE POSSO FAZER,POIS O CONTRATO ESTA VENCENDO.O QUE POSSO FAZER POIS QUERIA COMPRAR ESTA CASA POIS JA MORAMOS NELA QUASE DEZ ANOS ANTES DESTA EMPRESA COPRAR A PRECO DE BANANA,TEM ALGUMA COISA QUE POSSO FAZER SENDO LEGAL OU NA JUSTICA,PARA PERMANECER NA CASA,OBRIGADO POR ENQUANTO E ESPERO SUA AJUDA SE POSSIVEL, COM ALGUMA SUGESTAO.
GEISLER VIANA [email protected]

Milton
Meu nome é Rogério Cavalca e creio que infelizmente sou vítima deste esquema que você têm denunciado. Na verdade a propriedade é de meu sogro, único bem de família e que foi leiloado e arrematado pela COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Temos um advogado que está cuidando disto, porém, todas as tentativas até agora foram inúteis e mais, as petições e agravos são analisadas e julgadas em uma velocidade espantosa e exemplar para a nossa justiça!
Eu te escrevo com a esperança de obter mais informações suas quanto a este esquema e ver se consigo de alguma forma reverter esta situação.
Por favor, deixe-me saber se existe algum recurso favorável e que posso utilizar.
Desde já agradeço.
ROGÉRIO SANTOS CAVALCA [email protected]

Olá amigo fiz uma pesquisa sobre essa Construtora e vi suas reclamações digo que tb fui prejudicado pela Justiça do Trabalho com essa colaboração à BLANCHARD que compra casas e patrimonios de familia a preço vil.
JEFFERSON NEMETH MACAMBIRA ( MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMIRA ) [email protected]

Date: Tue, 7 Aug 2012 15:32:39 -0300
Senhor Milton,
Na Google sobre o meu nome o amigo poderá ver, que fui vitima do grupo BLAU, e tenho todos os elementos par minha defesa e arriscado a perder a casa onde venho morando desde 1978, devido a uma safadeza no pro cesso trabalhista em São Paulo, feito pela Construtora Blanchard, alias de seu conhecimento.
Gostaria muito de ter uma entrevista com o senhor para poder lhe mostrar o processo que já tem750 paginas, e está no TST sob numero 180949/2007.0000.00.8 em Brasilia.
Aguardando com urgência a suas breves noticias, firmo-me atenciosamente
KURT DAVID WISSMANN
E-mail: [email protected]

Prezados Senhores,
Por orientação do Sr. Milton Cruz, faço um breve relato do nosso caso:
Quando retornamos de viagem (5.11.12), tivemos a notícia de que nosso apartamento (único imóvel, onde moramos há mais de 15 anos) foi a leilão e arrematado por uma Construtora por um terço do preço e ainda parcelado em 10 vezes pelo juiz.
O processo é número 00109002620005020078, sendo que o leilão aconteceu em 18.8.12 e só fomos avisados na data acima (5.11.12).
Agradeço a ajuda e orientação, informando que moramos em São Paulo,
Marcio Automare e Andiara Automare [email protected]
Segue mais processos deste golpe imundo onde todos os órgãos do Poder Judicário estão sendo omissos e cúmplices:
Como era de esperar-se aquí mais uma ação rescisória improcedente. De toda forma como estes Juízes e Desembargadores ávidos por enriquecimento ilícito em cima da desgraça alheia venderam-se para as empresas do Sr. ADAM BLAU, neste caso a Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda. As sentenças já foram compradas antecipadamente das mãos destes BANDIDOS DE TOGA. Os magistrados apenas procuram um modo de terminar de vez com o processo. O pobre cidadão brasileiro que muitas vezes endivida-se para pagar um advogado achando que a Justiça vai ser honesta, têm o dissabor de ver que ele caiu em uma arapuca e não pode fazer nada. E não pode mesmo pois as instâncias superiores estão sendo coniventes com a safadeza e estão deixando os brasileiros serem roubados por Juízes e Desembargadores sem caráter. Os órgãos responsáveis pela punição destes bandidos de toga não fazem NADA.
Este caso é indecente e absurdo e a sentença comprada dos magistrados é a prova do desrespeito e do descaso do próprio Poder Judiciário pela Leis e pela Constituição Federal do Brasil. Lêia e apavore-se com mais casos da Justiça do Trabalho. Todos os casos que seguem foram arrematados pelas empresas pertencentes ao Sr. ADAM BLAU ( aproveitem e vejam la no GOOGLE como este empresa deixou o nome deste bandido corrupto bem limpinho,do jeito que a Maçonaria gosta: “ aparência limpa com uma imundÍcie oculta”. É por isso que a Maçonaria é OCULTA.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01804/2008-9 Nº na Pauta: 043 PROCESSO Nº:11089200700002003 Ação Rescisória AUTOR: REGINA APARECIDA VALERIANO. RÉU: ESPOLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES ;. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a medida liminar deferida às fls. 39/40 e julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, sobre o valor dado à causa de R$ 355.016,00, no importe de R$ 7.100,32. São Paulo, 26 de Agosto de 2008
______________________________ PRESIDENTE SÉRGIO WINNIK ______________________________ RELATORA CÂNDIDA ALVES LEÃO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT/SP Nº 1108920070000200-3 – SDI
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTORA: REGINA APARECIDA VALERIANO
RÉUS: 1) ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES e 2) RAQUEL MIRANDA DE CARVALHO MELO
ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2299/1994 (NA ORIGEM)

REGINA APARECIDA VALERIANO ajuíza a presente ação rescisória contra ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES, representado por LÁZARA TEREZINHA FERNANDES e RAFAEL FERNANDES, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, visando a desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma deste Egrégio TRT nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo de nº 00340200507802001), que tramita perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 2299/94.
Alega a autora que o acórdão rescindendo entendeu pela configuração de fraude à execução na venda do imóvel, tendo em vista que o inicio da execução na reclamação trabalhista (em 26.10.98) se deu antes do averbamento da venda do imóvel (em10.02.00), não atentando, todavia, que a venda considerada fraudulenta foi procedida antes da inclusão do sócio proprietário no pólo passivo da reclamação trabalhista. Diz que a venda ocorreu em 28.01.00 (registro da escritura) e a desconsideração da personalidade jurídica se deu somente aos 28.02.01, sem a publicação do ato. Sustenta que é terceira de boa-fé e não pode ser penalizada em razão da aquisição do imóvel, vez que, ao tempo da celebração do contrato de compra e venda, não constava a existência de nenhuma constrição ou restrição sobre o bem, pois a reclamação trabalhista não estava sendo processada contra os vendedores, mas tão somente contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda.
Afirma que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença, acolhendo o agravo de petição do autor e autorizando a penhora sobre o imóvel violou o artigo 593, II, do CPC, visto que não existia ao tempo da alienação demanda pendente contra o alienante (Joaquim Carlos dos Santos Clemente), mas contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda. Refere que a decisão ofendeu, ainda, os artigos 5º LIV e LX , 37 caput e 93 IX da CF, eis que não se ateve ao aspecto da publicidade da desconsideração da personalidade jurídica, elegendo como março norteador a data do início da execução da reclamação trabalhista. Aponta, por fim, como violado o artigo 5º, XXXVI, da CF. Aduz que o acórdão rescindendo desprezou o princípio da segurança jurídica, “haja vista que o imóvel adquirido pela ora Autora licitamente e de boa-fé está respondendo por dívida trabalhista da qual não eram partes à época da celebração do contrato de compra e venda nem a Autora nem o vendedor, sócio executado” . Pede pela rescisão do julgado.
Foram juntados documentos. A decisão rescindenda está às fls. 203/211 (10º vol. de docs.) e a certidão do seu trânsito em julgado à fl. 282 do 12º volume de documentos, volume 12, tendo ocorrido em 15.03.06.
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 125/126.
Manifestação pela ré às fls. 137/139 e 142/143.
O Ministério Público teve vista dos autos e opina pelo prosseguimento (fl. 161).
É o relatório.
V O T O
Conheço da ação, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 161/163 -vol. 10 de docs.):
“(…) tenho que não é legal a penhora feita sobre o imóvel de propriedade da embargante. Primeiro, porque o sócio da reclamada não foi reduzido à insolvência, em razão da transferência executada. A fraude à execução só se caracteriza quando a mesma é realizada com este resultado (CPC, art. 593, …

PROC. Nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9 fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9
A C Ó R D Ã O SBDI-2/2006 GA/RASC
MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Decisão recorrida em que se concedeu a segurança, tendo em vista que a penhora recaiu sobre bem de família, impenhorável consoante previsão contida na Lei nº 8.009/91. Interposição de recurso por parte do litisconsorte passivo necessário. Constatação de que o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Processo que se extingue, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9, em que é Recorrente EDER DE OLIVEIRA ABENSUR e são Recorridos KURT DAVID WISSMANN E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA QÜINQUAGÉSIMA NONA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP .
Kurt David Wissmann impetrou mandado de segurança, com pretensão liminar, relatando a ocorrência de várias irregularidades perpetradas no curso da execução da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.033/93, que se processa perante a Quinquagésima Nona Vara do Trabalho de São Paulo – SP, e alegando possuir direito líquido e certo a:
-a) ver primeiro os bens da empresa reclamada serem excutidos e somente após, caso insuficientes para a satisfação do crédito trabalhista, serem constritados os seus bens pessoais; b) ser citado validamente, para a fase de execução, eis que não participou da de conhecimento; c) ser intimado pessoalmente da penhora sobre seus bens, visto ter domicílio certo e declinado nos autos; d) ver excluída da penhora a casa onde reside juntamente com a sua família, posto que impenhorável, protegida pela Lei nº 8.009/91; e) que o imóvel de sua propriedade que for constritado seja arrematado por preço condizente com o mercado, não sendo permitido o preço vil- (fls. 28).
Inicialmente deferida a liminar (fls. 174), a fim de que fosse suspensa a imissão na posse do imóvel onde está instalada a residência do Impetrante (bem de família)-, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 258/261, concedeu em parte a segurança -para determinar a exclusão definitiva da penhora que recaiu sobre o imóvel onde está instalada a residência do Impetrante- (fls. 261). Dessa conclusão o litisconsorte passivo e Exeqüente, Eder de Oliveira Abensur, opôs embargos de declaração (fls. 267/269), dos quais não se conheceu por intempestivos (fls. 301/302). O litisconsorte passivo interpôs recurso ordinário (fls. 309/315), sustentando que não foi intimado dos seguintes atos processuais: -a) do despacho de fls. 248 que entendeu ser a contestação intempestiva (apesar da regra do art. 191 do CPC); b) da designação da data do julgamento, não lhe tendo sido facultado sustentar oralmente; c) do v. acórdão de fls. 257 a 261 que julgou o mandado de segurança; e d) do v. acórdão de fls. 300 a 302 que julgou os embargos de declaração- (fls. 311/312). Pretendendo comprovar a veracidade de suas alegações, o Recorrente juntou cópias do Diário Oficial do Estado de São Paulo a fls. 316/324, além de informação sobre o andamento deste processo (fls. 325/328), obtida pelo site do Tribunal de origem. …

PROC. Nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/JD/sm/mpa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL. Imprescindível a juntada na petição inicial da prova documental devidamente autenticada, nos termos do artigo 830 da CLT. Inaplicável o disposto no artigo 284 do CPC, por ser exigida no Mandado de Segurança prova pré-constituída. Inteligência da OJ 52 da SBDI-2. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 , em que é Recorrente MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA, são Recorridos MACIEL DOS SANTOS e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO .
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA, contra atos proferidos pelo Exmº Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do Processo 194/90, em execução definitiva promovida por MACIEL DOS SANTOS. Alegou a Impetrante que, na condição de cônjuge do Sr. José Bendito Varella (sócio da empresa executada), deveria ter sido intimada acerca da designação da hasta pública do bem imóvel do casal, o que não ocorreu. Assim, sustentou a nulidade da hasta pública e a violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 687 do CPC. Aduziu ainda que in casu restou afrontado o art. 888 da …

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 02442/2005-0 Nº na Pauta: 004 PROCESSO Nº:10396200300002003 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRUNO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 11ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ITAMAR LIMA NOGUEIRA. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. DECADÊNCIA. Se a impetrante tomou ciÍncia da penhora, que entende ter sido nula em virtude de ter recaído sobre suposto bem de família, no momento em que assinou o termo de fiel depositária do mesmo (18/06/2001), ultrapassou o prazo decadencial para impetração do “mandamus”, eis que esta se deu tão somente em 17/02/2003. Extinta a segurança, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a liminar e julgar extintaa segurança, com exame do mérito, nos termos do artigo 269,IV, do CPC. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), no importede R$20,00 (vinte reais). São Paulo, 30 de Junho de 2005
______________________________ __________ PRESIDENTE ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR

PROCESSO TRT/SP Nº 10396200300002003 (396/2003-3)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRUNO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 11ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTE: ITAMAR LIMA NOGUEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. DECADÊNCIA.
Se a impetrante tomou ciência da penhora, que entende ter sido nula em virtude de ter recaído sobre suposto bem de família, no momento em que assinou o termo de fiel depositária do mesmo (18/06/2001), ultrapassou o prazo decadencial para impetração do “mandamus”, eis que esta se deu tão somente em 17/02/2003. Extinta a segurança, com exame do mérito, nos termos do …

PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O SBDI-1 GMMAC/MOD/msr/eri
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA SÚMULA N.º 353-TST. NÃO-CABIMENTO DA MEDIDA. A Súmula n.º 353/TST dispõe acerca das hipóteses em que possível a interposição de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, em se tratando de decisão de Turma que conhece de Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento. Na espécie, houve discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entabulada na análise de mérito do Agravo desprovido. A situação dos autos não se enquadra, assim, em nenhuma das ressalvas previstas no citado verbete sumular. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Embargante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Embargados IMRE DEUTSCH JÚNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA. e COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA.

R E L A T Ó R I O
A Oitava Turma, por meio do acórdão a fls. 634/641, complementado pela decisão proferida nos Declaratórios a fls. 650/653, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte embargante interpõe o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 655/677. Foi apresentada impugnação, a fls. 720/735. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – EMBARGOS PARA A SDI – HIPÓTESES DE CABIMENTO A Turma entendeu por bem desprover o Agravo de Instrumento ante o óbice da Súmula n.º 266 do TST, confirmando, assim, o despacho regional que negara seguimento ao seu Recurso de Revista. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 639/641):
– A executada, VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA interpôs recurso de revista às fls. 599/611, insistindo na nulidade processual, alegando a qualidade de bem de família, insurgindo-se quanto à remição, arrematação por preço vil e falta de atualização monetária da avaliação do bem. Declinou como violados a Lei 8.009/90 e os arts. …

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ACÓRDÃO Nº: 20050772532 Nº de Pauta:245 PROCESSO TRT/SP Nº: 00616200001302004 AGRAVO DE PETICAO – 13 VT de São Paulo AGRAVANTE: ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ AGRAVADO: 1. LUIZ CARLOS ARRUDA 2. COML, CONSTRUCOES E SERVS BLANCHARD LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto. São Paulo, 27 de Outubro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR

PROCESSO TRT/SP N.o 00616.2000.013.02.00-4
AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 13 ª VT/ São Paulo – SP
AGRAVANTE : ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ (Reclamado)
AGRAVADOS: LUIZ CARLOS ARRUDA eCOMERCIAL,CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. (Arrematante)
Inconformado com a r. sentença de fls. 212/213, que rejeitou os embargos à execução opostos, apresenta o executadoagravo de petição a fls. 219/227, insurgindo-se contra a arrematação efetivada.
Contraminuta a fls. 231/232 (Reclamante) e 233/243 (Arrematante).

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 01021/2009-1 Nº na Pauta: 002 PROCESSO Nº:10539200800002001 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALOISIO FERREIRA DE LIMA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ALOÍSIO FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIA S/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01021/2009-1 Nº na Pauta: 002 PROCESSO Nº:10539200800002001 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALOISIO FERREIRA DE LIMA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLAN. CHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ALOÍSIO FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIA S/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.

PROC. Nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 fls.1
PROC. Nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/KNOC/afs/sgc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Declaratórios a que se nega provimento, porquanto não verificadas as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ED-ROAR-
10087/2003-000-02-00.3 , em que são Embargantes GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS e Embargadas COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e MARIA DOLORES ALVAREZ MONTEIRO.
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS opõem Embargos de Declaração contra o aresto de fls. 483/486, pelo qual esta Subseção, examinando os autos de Ação Rescisória em grau de Recurso Ordinário, extingüiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, ante a falta de autenticação nas cópias dos documentos apresentados com a propositura da ação. Alegaram os Embargantes a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão impugnando, questionando em síntese a incidência do disposto no art. 830 da CLT. Vistos, em Mesa.
V O T O
1 – CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez que regularmente opostos. 2 – MÉRITO O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, utilizando-se da jurisprudência assente desta SBDI-2 acerca da matéria, inclusive destacando o fato de que tal necessidade de autenticação decorre da exigência contida no artigo 830 da …

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ACÓRDÃO Nº: 20090645507 Nº de Pauta:053 PROCESSO TRT/SP Nº: 00983198900402000 AGRAVO DE PETICAO – 04 VT de São Paulo AGRAVANTE: GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY AGRAVADO: 1. GINALVA BATISTA LOPES SANTOS 2. MALHARIA NEU QUEM LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto, para manter na íntegra a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 18 de Agosto de 2009. JOSÉ RUFFOLO PRESIDENTE REGIMENTAL ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE : GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY, MITSY BURATTI SMOLARSK, GUSTAVO ENRIQUE SMOLARSKY E VIVIENE FERNANDES SMOLARSK
AGRAVADO : 1.GINALVA BATISTA LOPES SANTOS 2.MALHARIA NEU QUEM LTDA

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 03954/2007-9 Nº na Pauta: 060 PROCESSO Nº:14003200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: HENRIQUE TIENGO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: SIDINEY ANTONIO DA SILVA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA O prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 é decadencial, não se interrompe portanto, e é contado a partir do conhecimento do ato impugnado. Segurança que se julga extinta, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas, pelo impetrante, sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento ante o pedidode fls. 18. São Paulo, 22 de Outubro de 2007
______________________________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ RELATOR NELSON NAZAR ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT/SP Nº 14003200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: HENRIQUE TIENGO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE são paulo
LITISCONSORTES: 1) SIDINEY ANTONIO DA SILVA 2) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA
O prazo de 120 dias previsto no art. …

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ACÓRDÃO Nº: 20080106409 Nº de Pauta:215 PROCESSO TRT/SP Nº: 00490200707402004 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 74 VT de São Paulo AGRAVANTE: LG PARTICIPAÇOES LTDA AGRAVADO: 1. COML CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LT 2. ARNALDO LEAL FONTES ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL DAVI FURTADO MEIRELLES RELATOR
AGRAVODE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃOPAULO
AGRAVANTE: LG PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGRAVADOS: 1 -COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
2- ARNALDO LEAL FONTES

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ACÓRDÃO Nº: 20050032334 Nº de Pauta:137 PROCESSO TRT/SP Nº: 01570200405202007 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 52 VT de São Paulo AGRAVANTE: LUIZ MONTOYA SAMPERI AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRS E SERV BLANCHARD LTDA 2. BENEDITO AUXILIADOR DE FREITAS ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2005. VERA MARTA PUBLIO DIAS PRESIDENTE MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
10 ª TURMA PROCESSO Nº
AGRAVANTE: LUIZ MANTOYA SAMPERI
AGRAVADOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e BENEDITO AUXILIADOR DE FREITAS

ORIGEM: 52 ª VT de São Paulo
RELATÓRIO
Contra a decisão de fls. 38, que rejeitou os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição o embargante.
Pretende a reforma da decisão, sob as seguintes alegações: é adquirente de boa fé do imóvel

PROC. Nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 fls.1
PROC. Nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/JD/sm/mpa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Declaratórios a que se nega provimento, porquanto não verificadas as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 , em que é Embargante MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA e são Embargados MACIEL DOS SANTOS e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Contra o aresto de fls. 241/243, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de autenticação nas cópias que instruem o Mandado de Segurança, MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA opõe Embargos de Declaração às fls. 245/247 (fac-símile) e fls. 248/250 (originais). Vistos, em Mesa.
V O T O
1 – CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez que regularmente opostos. 2 – MÉRITO MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA opõe Embargos de Declaração contra o aresto de fls. 241/243, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de autenticação nas cópias que instruem o Mandado de Segurança. Sustenta a Embargante que há omissão no decisum embargado, quanto à aplicabilidade na hipótese do artigo 383 do …

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 01001/2005-2 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:12782200300002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MAURICIO SACALET SOEIRO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 52ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. JOAO BATISTA GARCIA VIEIRA. EMENTA: “AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA INCIDENTALMENTE AOS AUTOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA QUE SE PROCESSA MEDIANTE CARTA PERCATÓRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS VÁLIDAS PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 747, DO CPC E ART. 20, PARÁGRAGO ÚNICO, DA LEI 6.830/80. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS RELATIVOS AO OBJETO DA PENHORA. VÍCIO MATERIAL – BEM DE FAMÍLIA, ORDEM DEPRECATA QUE ESPECIFICA O BEM IMÓVEL CONSTRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE PARA CONHECER E JULGAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.” ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional …

PROC. Nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9 fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9
A C Ó R D Ã O SBDI-2 EMP/Rnb
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE EXECUÇÃO EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORAS SUCESSIVAS EM BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM JÁ HOMOLOGADA E REGISTRADA EM CARTÓRIO. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. O presente writ traz inconformismo de reclamante em um processo, em face da arrematação de bem imóvel e respectiva homologação em outra reclamação trabalhista. O Impetrante pretende a declaração de nulidade dos referidos atos processuais, sob o fundamento de ter havido fraude à execução, porque já havia anteriormente requerido adjudicação do mesmo bem, na reclamação em que é parte. Cuida-se de matéria passível de veiculação por meio de medida processual específica, qual seja a ação anulatória, inclusive por demandar ampla dilação probatória, e em observância ao amplo direito de defesa das demais pessoas afetadas pelo eventual reconhecimento da alegada fraude, além do respeito ao devido processo legal. A parte poderia, ainda, assegurar a efetividade da prestação jurisdicional por meio de ação cautelar incidental. Assim, fica afastada a possibilidade de manejo do mandado de segurança, consoante o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Incidência do item nº 92 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, deve ser mantido o não-cabimento da ação já pronunciado pelo Tribunal de origem. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRAÇÃO DE MA NDADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE R E CURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura litigância temerária, mas antes o exercício regular de um direito – ação e ampla defesa – previsto constitucionalmente. Por outro lado, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza a má-fé processual, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 17 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9 , em que é Recorrente NELSON VALDRIGHI, são Recorridos COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA., CONSTRUTORA TREVISAN LTDA., LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA. e DURVAL LUÍS DA SILVA e são Autoridades Coatoras JUIZ TITULAR DA 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e JUIZ TITULAR DA 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
NELSON VALDRIGHI impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra atos dos Exmos. Srs. Juízes da 21ª e da 28ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP. O primeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/1993, em fase de execução definitiva, homologou a arrematação do bem penhorado e determinou a expedição da respectiva carta, bem como a liberação do saldo remanescente à então Reclamada (fl. 97). O segundo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.524/1993, também em fase de execução definitiva, anulou carta de adjudicação emitida em favor do então Exeqüente, ora Impetrante (fls. 113-114). Apenas uma das autoridades apontadas como coatoras prestou informações (fls. 121-122). O pedido de liminar foi indeferido pelo despacho exarado à fl. 132. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do venerando acórdão às fls. 227-234, acolheu preliminar de não-cabimento do mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Embargos declaratórios opostos pelo Impetrante às fls. 235-241, e parcialmente providos às fls. 246-250. Inconformado, recorre ordinariamente o Impetrante (fls. 251-265). Sustenta o cabimento da ação e insiste na ocorrência de violação de direito líquido e certo seu. Comprovante de recolhimento de custas processuais inserido à fl. 266. O recurso ordinário foi admitido pelo despacho de fl. 267. Foram apresentadas contra-razões às fls. 270-282. A Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não-provimento do apelo (fls. 287-288). É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON VALDRIGHI, em face dos atos praticados pelos Exmos. Srs. Juízes da 21ª e da 28ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP. O primeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/1993, em fase de execução definitiva, homologou a arrematação do bem penhorado e determinou a expedição da respectiva carta, bem como a liberação do saldo remanescente à então Reclamada (fl. 97). O segundo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.524/1993, também em fase de execução definitiva, anulou carta de adjudicação emitida em favor do então Exeqüente, ora Impetrante (fls. 113-114). O Impetrante sustenta ser nula a arrematação de bem imóvel ocorrida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/93, processada na 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, da qual não foi parte, ao fundamento de constituir ato fraudulento, praticado pelo Executado da referida reclamatória em conluio com o então arrematante. Diz que tal ato, devidamente homologado por aquele juízo e regularmente expedida a carta de arrematação, impediu que o ora Impetrante, também Exeqüente na Reclamação Trabalhista nº 2.524/93, originária da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, pudesse registrar, em cartório, a sua carta de adjudicação do mesmo bem imóvel, que também foi penhorado e adjudicado na reclamação trabalhista da qual é parte. Ressalta que a penhora do bem imóvel em sua reclamação trabalhista, bem como a própria adjudicação, ocorreram anteriormente à penhora e arrematação do mesmo bem imóvel realizadas na Reclamatória de nº 2.291/93. Segundo alega, o registro da adjudicação no respectivo cartório de registro de imóveis não ocorreu antes porque a adjudicação ocorrida nos autos da ação nº 2.524/93 foi desconstituída por força de decisão proferida em embargos à arrematação e restabelecida por acórdão proferido em posterior agravo de petição e confirmada por decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ambas já transitadas em julgados. Assim, apenas ao tentar o registro da sua adjudicação é que tomou ciência da arrematação do imóvel ocorrida em outra reclamação trabalhista, já devidamente registrada, embora tal arrematação tenha decorrido de penhora posterior à efetivada na reclamação em que é Autor. Assevera que a fraude à execução se torna evidente porque o sócio representante de ambas as Reclamadas permaneceu inerte à penhora do imóvel nos autos da outra reclamação trabalhista, apesar de elevada diferença entre a avaliação do bem o valor da execução, na ordem de 245 vezes superior ao montante a ser executado. Acrescente ainda o fato de o então arrematante, em conluio com o representante da Executada, pagou imediatamente o valor total da arrematação, mesmo sabendo da anterior penhora realizada nos autos da reclamação originária da 28ª Vara do Trabalho, porque devidamente registrada em cartório, bem como por se tratar de débito -irrisório- na reclamação da 21ª Vara do Trabalho, ambas da Comarca de São Paulo. Assim, no seu entender, a alienação judicial ocorrida na Reclamação nº 2.291/93 se deu quando o bem imóvel já lhe pertencia, por força da adjudicação deferida e homologada na Reclamação nº 2.524/93. Ao final, formula os seguintes pedidos:
-I – ANULAR OS ATOS E DECISÕES PRATICADOS PELA 21ª VARA DO TRABALHO, NO PROCESSO 2.291/93, ESPECIALMENTE O PRACEAMENTO E A ARREMATAÇÃO DO BEM QUE JÁ PERTENCIA AO IMPETRANTE; II – QUE SEJA AVERBADA PELO 18º CARTÓRIO, DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL A ANULAÇÃO DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO (R.11) FEITO EM FAVOR DO ARREMATANTE DO PROCESSO 2.291/93, DA 21ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL, EM DECORRÊNCIA DE ILEGALIDADES; III – QUE A 28ª VARA DO TRABALHO MANTENHA VÁLIDA A CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA POR DETERMINAÇÃO DE V. ACÓRDÃO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL, EM FAVOR DO IMPETRANTE, PARA QUE ESTE POSSA PROMOVER O REGISTRO DA PROPRIEDADE JUNTO AO 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; IV – QUE A 28ª VARA DO TRABALHO APLIQUE A MULTA PREVISTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 600, INCISOS I E …

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 01917/2005-6 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:12760200200002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: NELSON VALDRIGHI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 21ª VT/SÃO PAULO E. ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 28ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: DURVAL LUIS DA SILVA, LOCAL MAQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LT. DA E COMERCIAL CONSTRUÇOES, SERVIÇOS BLANCHARD E CONSTRUTORA. TREVISAN LTDA.. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ANULAR ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA E VER RECONHECIDA A VALIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO QUE SERIAM ADEQUADAMENTE ANALISADOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. É sabido que o manejo do “mandamus” exige prova pré-constituída e imediata clareza da violação a direito líquido e certo do impetrante. A matéria aqui suscitada é complexa e enseja ampla dilação probatória e contraditório, por tratar-se de suposta fraude envolvendo processos distintos, em que realizou-se o praceamento de bem imóvel penhorado em ambos os feitos, tendo o exeqüente/impetrante requerido a adjudicação, e o devedor, a remição, a ser paga em duas parcelas, sob pena de homologação da adjudicação. Embora as parcelas não tenham sido quitadas, houve arrematação do bem noutro processo, pelo mesmo devedor, como sócio responsável de empresa diversa, ensejando a anulação da carta de adjudicação. Vale lembrar a existÍncia de ação adequada ao deslinde da questão, conforme se vÍ do artigo 486 do CPC, pelo que a extinção do feito, sem exame do mérito, é medida que se impõe. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não cabimento do mandado de segurança e julgar extinto o feito, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI doCPC, tudo conforme fundamentação. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 2 de Junho de 2005
______________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
______________________________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES

PROCESSO TRT/SP Nº 12760200200002009 -(2760/2002-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : NELSON VALDRIGHI

IMPETRADOS : ATO DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO DA MM. 21ª VT/SÃO PAULO E ATO
DA EXMA SRA. JUÍZA DO TRABALHO DA MM 28ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSTRUTORA TREVISAN LTDA., DURVAL LUÍS DA SILVA, LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA. E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ANULAR ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA E VER RECONHECIDA A VALIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO QUE SERIAM ADEQUADAMENTE ANALISADOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
É sabido que o manejo do “mandamus” exige prova pré-constituída e imediata clareza da violação a direito líquido e certo do impetrante. A matéria aqui suscitada é complexa e enseja ampla dilação probatória e contraditório, por tratar-se de suposta fraude envolvendo processos distintos, em que realizou-se o praceamento de bem imóvel penhorado em ambos os feitos, tendo o exeqüente/impetrante requerido a adjudicação, e o devedor, a remição, a ser paga em duas parcelas, sob pena de homologação da adjudicação. Embora as parcelas não tenham sido quitadas, houve arrematação do bem noutro processo, pelo mesmo devedor, como sócio responsável de empresa diversa, ensejando a anulação da carta de adjudicação. Vale lembrar a existência de ação adequada ao deslinde da questão, conforme se vê do artigo 486 do CPC, pelo que a extinção do feito, sem exame do mérito, é medida que se impõe.

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ACÓRDÃO Nº: 20050364582 Nº de Pauta:005 PROCESSO TRT/SP Nº: 02364200102202000 RECURSO ORDINÁRIO – 22 VT de São Paulo RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI RECORRIDO: 1. COML CONSTR & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA 2. LEOPOLDO CORREIA DE LIMA ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, porque deserto. São Paulo, 09 de Junho de 2005. LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL PRESIDENTE JOSÉ ROBERTO CAROLINO RELATOR
PROCESSO TRT/2ª REGIÃO N o
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 22ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI
RECORRIDOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e LEOPOLDO CORREIA DE LIMA
A r. Sentença (fls. 43), cujo relatório adoto, EXTINGUIU o feito (CPC, 267, VI).
Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 48/64), insistindo
na competência jurisdicional do MM Juízo a quo . Também pleiteia Tutela Antecipada.
Parecer

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 01188/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:11743200700002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR E OUTRO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ROBERTO AUGUSTO DOS SANTOS,. CRED MED ASSESSORIA DE VIDA E SAÚDE S/C LTDA (N/P ANTONIO VI. ANA FLORES NETO E VALILVA GONÇALVES MORENO VIANA FLORES) E. COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Em prosseguimento ao julgamento iniciado em 22/4/2009, por maioria de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar deferida às fls. 22, nos termos do voto do Exmo. DesembargadorLuiz Antonio Moreira Vidigal, redator designado, vencidos os Exmos. Desembargadores Ana Cristina Lobo Petinati, Sonia Maria Forster do Amaral, Sonia Maria de Barros e Pedro Carlos Sampaio Garcia que concedem a segurança. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ RELATOR DESIGNADO LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT/SP Nº
mandado de segurança
impetrante: richard robert burgerísjunior (e outro)
impetrado: ato do mm. juízo da 53ª vara do trabalho de são paulo
litisconsorte: roberto augusto dos santos

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos titulares do imóvel penhorado nos autos de reclamatória trabalhista movida pelo litisconsorte em face de empresa cujos sócios foram proprietários

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 01022/2009-0 Nº na Pauta: 003 PROCESSO Nº:10540200800002006 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ROGERIO CARMAZEN. IMPETRADO: ATO DO MM JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SAO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ________________________________________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
________________________________________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ________________________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº 10540.2008.000.02.00-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ROGÉRIO CARMAZEN
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIAS/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.

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ACÓRDÃO Nº: 20080869542 Nº de Pauta:277 PROCESSO TRT/SP Nº: 00999199005102004 AGRAVO DE PETICAO – 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO. E ENG. LTDA. AGRAVADO: 1. NELSON LEANDRO MILLAN 2. J.T.C. ENGENHARIA E CONST. LTDA. 3. COML CONSTR E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA EMENTA “Legitimidade ad causam. Pessoa jurídica. A agravante não é proprietária nem possuidora do bem penhorado. Logo não possui legitimidade ad causam para opor Embargos à Arrematação. Agravo de Petição a que se nega provimento.”ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 30 de Setembro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE MARTA CASADEI MOMEZZO RELATORA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO E ENG. LTDA.
AGRAVADOS: NELSON LEANDRO MILLAN
J.T.C. ENGENHARIA E CONSTR LTDA E OUTRO
COM CONSTRUÇÃO E SERV BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 51 ª VARA DO TRBALHO DE SÃO PAULO

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00196/2005-0 Nº na Pauta: 050 PROCESSO Nº:12290200300002004 Mandado de Segurança IMPETRANTE: SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA, N/P SR. SAHEB NAIM HOMSI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 42ª VT/SAO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA; ADAM BLAU;. FLAVIO MANOEL NOGUEIRA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Inicialmente, o Exmo. Juiz Relator concede o prazo de lei afim de que a patrona do litisconsorte proceda à juntada de procuração. Por unanimidade de votos, denegar a segurança impetrada, conforme fundamentação. Custas a cargo doimpetrante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, R$ 50.000,00 São Paulo, 14 de Dezembro de 2004
________________________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
________________________________________ RELATOR JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA ________________________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES

Mandado de Segurança
Impetrante: Saheb Naim Homsi & Cia Ltda.
Impetrado : Ato da Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Litisconsorte: Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda, Adam Blau e Flávio Manoel Nogueira

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ACÓRDÃO Nº: 20050345650 Nº de Pauta:224 PROCESSO TRT/SP Nº: 00956199001502020 AGRAVO DE PETICAO – 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição, mantendo incólume a decisão. São Paulo, 02 de Junho de 2005. LAURA ROSSI PRESIDENTE BIANCA BASTOS RELATORA
PROCESSO TRT/SP N.º 00956199001502020- 9ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO em EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
AGRAVANTE: Viação Aérea de São Paulo
AGRAVADO: Luiz Antonio de Oliveira
ARREMATANTE: Comercial Construção e Serviços Blanchard Ltda.
RELATÓRIO
Embargos às fls. 152/161, rejeitados às fls. 174/175.
Agravo de petição interposto às fls. 06/13, aduzindo nulidade da alienação eis que realizada por preço vil.
Contraminuta às fls. 181/183.
Parecer da Douta Procuradoria às fls. 185, invocando a Lei Complementar nº 75, de 20/05/93.
V O T O
Conhecimento
Conheço do presente recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade (artigo 897, § 1º da CLT).
Rejeito a matéria argüida na contraminuta, referente à preclusão deste recurso. Aduz o agravado que, tendo a sentença considerado descabidos embargos de arrematação no processo trabalhista, já se consumou o prazo recursal da agravante a partir da data da alienação (20.02.2003), sendo extemporâneo o presente agravo.
Não é este o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê de ementa colhida no Processo/TST nº. 647468200004, em decisão de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, da 2ª Turma do TST, e relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, cuja ementa segue transcrita:
“MANDADO DE SEGURANÇA- ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO, POR 60% DO VALOR DA AVALIAÇÃO – LEGALIDADE (CLT, ART. 888, …

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIARELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o …

LISTA DE PROCESSOS N° 3 – O GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Mais processos onde Magistrados abusam da autonomia para surrupiar cidadãos brasileiros. A Maçonaria colocou na presidência e nos principais cargos da Justiça do Trabalho seus membros para acobertarem a corrupção e igualmente serem membros ativos deste golpe. Mas não é somente na Justiça do Trabalho que isto acontece. Todos os órgãos do Poder Judiciário são controlados por maçons e é por isto que a corrupção neste país chegou neste lamentável nível. Não é possível para nenhum Magistrado chegar à presidência de um Tribunal se não for membro da Maçonaria. Isto acontece também com os Procuradores, Corregedores, Promotores, mambros do Poder Executivo, Legislativo e afins. Está tudo dominado e estão zombando da cara do povo brasileiro. Não é possível de falar-se em combate à corrupção sem falar na interdição da Maçonaria. A Maçonaria é a causa da corrupção no Brasil e no mundo. A impunidade vêm da cumplicidade deste círculo secreto que protege seus membros corruptos. Isto é tão verdade que poderão constatar que nosso atual governo maçon tentará impedir esta e as demais denúncias de serem difundidas. Fico estarrecido com a cara-de-pau da Presidenta Dilma Roussef que ataca o período da ditadura quando seu governo utiliza métodos semelhantes de perseguição à imprensa ou aos oponentes desta República da Lama.
A luta do povo brasileiro é o combate à Maçonaria e não continuar deixando enganar-se pelos joguinhos entre maçons para confundir a opnião pública. A perseguição aos meios de comunicação honestos chegou a um estado inadmissível. Estão assaltando os cofres públicos e têmos que ver a divulgação de propagandas enaltecendo este PT manchado pela corrupção.
Seguem mais processos que mostram a falta de caráter da Magistratura maçônica e como somos reféns de uma Justiça que não têm mostrado-se dígna de possuir autonomia e nem direito ao segredo de Justiça. Utilizam estes privilégios para esconderem seus roubos e opressão aos cidadãos brasileiros.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01476/2006-3 Nº na Pauta: 007 PROCESSO Nº:12430200400002005
Mandado de Segurança
IMPETRANTE: COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA.
IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
LITISCONSORTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -. ADAM BLAU (ARREMATANTE).
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratóriosopostos pela impetrante, tão-somente para prestar esclarecimentos, sem dar-lhes efeito modificativo.
São Paulo, 14 de Setembro de 2006
______________________________ PRESIDENTE NELSON NAZAR
______________________________ RELATORA VANIA PARANHOS
______________________________ PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12430200400002005 (2430/2004-5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTE: COEXPORT -COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI Nº. 02134/2005-0
(DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -ADAM BLAU – ARREMATANTE)
Embargos declaratórios opostos pela impetrante, através das razões de fls. 305/308,
sob alegação de obscuridade e contradição no v. acórdão embargado. Aduz que o v.
acórdão embargado ao denegar a segurança postulada pela impetrante, entendeu que não ocorreram irregularidades no praceamento do imóvel efetivado pela D. Autoridade impetrada, pois, como se vê à fls. 303, o crédito trabalhista constituído em favor de Daniel Gonçalves da Silva, seria superprivilegiado, preferindo a quaisquer outros. Acrescenta que em seu entender, o v. acórdão está nesse aspecto e fundamento a caracterizar obscuridade, uma vez que a impetrante jamais tentou ou pretendeu que seu crédito, que não tem caráter alimentar, preferisse ao do credor trabalhista, mas sim que sua precedente penhora sobre o bem imóvel em questão, por ser antecedente àquela que garante o crédito trabalhista, fosse devidamente observada no momento do praceamento do bem, ou seja, que fosse observado seu direito de preferência em relação a terceiros, in casu, à arrematante e não ao credor trabalhista, o que somente poderia ser obtido com a intimação pessoal dos credores que já contam com penhora registrada precedentemente, da data e horário da praça, o que não ocorreu no processo trabalhista em trâmite perante a MM. 36ª. Vara do Trabalho desta Capital. Esclarece que não se trata de preferência entre o crédito dos beneficiários das penhoras anteriores e do credor trabalhista, mas sim de preferência desses credores que já contam com penhora registrada, dentre eles a impetrante, e de todo e qualquer terceiro que pudesse arrematar imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando na verdade é de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma que é patente a obscuridade do julgamento a macular tecnicamente o confronto in casu do conceito e efeitos da preferência, como determinado pelo nosso legislador processual, especialmente nos artigos 612 e 613, do Código de Processo Civil, mas também os artigos …

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038 PROCESSO Nº:12045200500002009 Ação Rescisória AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS. RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar e a Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00. São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ RELATOR MARCOS EMANUEL CANHETE ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

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ACÓRDÃO Nº: 20050470056 Nº de Pauta:226 PROCESSO TRT/SP Nº: 01920199303602002 AGRAVO DE PETICAO – 36 VT de São Paulo AGRAVANTE: ESPÓLIO-REGINALDO SANTOS R.B.PATERNOSTRO AGRAVADO: 1. MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO 2. BCO BRASILEIRO DE COBRANÇAS S/C LTDA 3. COMERCIAL SERVIÇOS JVB LTDA-ARREMATANTE ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. São Paulo, 21 de Julho de 2005. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO PRESIDENTE REGIMENTAL ROSA MARIA VILLA RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº (20050259010)
ORIGEM: 36 a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE REGINALDO DOS SANTOS RIO BRANCO PATERNOSTRO
1ª AGRAVADA: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
2ª AGRAVADA: BANCO BRASILEIRO DE COBRANÇAS S/C LTDA.
3ª AGRAVADA: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Agravo de petição interposto pelo Espólio de Reginaldo dos Santos Rio Branco Paternostro a fls. 350/352, contra a r. decisão de fls. 336/337, que rejeitou os embargos à arrematação opostos a fls. 294/303. Sustenta em resumo, que não pode prevalecer a r. decisão agravada, visto que requereu a substituição do bem penhorado por outro imóvel do espólio, cujo valor era compatível com o débito. Ressalta que a agravada não foi intimada da substituição requerida. Pondera, nesse sentido, que as circunstâncias afetas ao funcionamento da MM. 36ª Vara do Trabalho de São Paulo não configuravam impedimento à suspensão do leilão, sob pena de diminuição do patrimônio do espólio em detrimento de um único processo. Aduz, ainda, que a falta de notificação à agravada resultou em prejuízo, pois o bem foi efetivamente leiloado. Quanto ao decurso do prazo para que fosse requerida a substituição, entende o agravante que o bem foi indicado oportunamente, adequando-se ao crédito exeqüendo. Aponta, neste aspecto, nulidade processual, decorrente de cerceamento de defesa, bem como arrematação por preço vil e, consequentemente, infringência às disposições do artigo 620 do Código de Processo Civil. Requer, finalmente, a anulação da arrematação, bem como a expedição de mandado para o respectivo cartório de registro de imóveis.
Contra-minuta da exeqüente

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 04681/2007-2 Nº na Pauta: 127 PROCESSO Nº:12460200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: IMRE DEUTSCH JUNIOR E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança requerida, conforme fundamentação. Custas pela impetrante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º 12460200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : VIERA NELSA SIEVEKING
IMPETRADO : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA 20º VA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE : IMRE DEUTSCH JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Viera
Nelsa Sieveking contra ato o MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Alega que trata-se de bem de família; que não teve oportunidade de se defender, requer a concessão de liminar com a suspensão da determinação da imissão na posse e a designação de um oficial de Justiça para constatação da residência da impetrante no imóvel arrematado. Ao final requer seja concedida a segurança em definitivo reformando-se as decisões a fim de anular a hasta pública, bem como a arrematação e seja devolvido todos os prazos processuais para que a impetrante possa remir o bem.
Procuração juntada a fls.15.
Documentos em dois volumes anexos.

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038
PROCESSO Nº:12045200500002009
Ação Rescisória
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS.
RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar ea Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00.
São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ RELATOR MARCOS EMANUEL CANHETE
______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12045200500002009 (AR 2045/05-9)
NATUREZA : AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
RÉUS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EM REUNIÃO: PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12467200500002004
NATUREZA: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
REQUERIDOS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA:
Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação,
Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
Alega o Autor às fls. 02/55 que a presente ação visa rescindir a Sentença proferida em sede de Embargos de Arrematação e ratificada por esse E. Regional, julgada improcedente, e que culminou com a expropriação de seu único bem imóvel por valor vil correspondente a 14% da avaliação; houve nulidade na intimação da penhora e do leilão que foram realizadas por edital sem a observância das prescrições legais, especialmente porque sequer foi tentada alguma diligência no seu endereço, aliás indicado pelo próprio

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ACÓRDÃO Nº: 20080956720 Nº de Pauta:127 PROCESSO TRT/SP Nº: 02346200107502003 AGRAVO DE PETICAO – 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AGRAVADO: 1. SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA 2. ALINCO SA INDUSTRIA E COMERCIO 3. COML CONSTR SERV BLANCHARD (ARREMATANTE) ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto para anular os atos processuais a partir do primeiro edital de praça e leilão de fl. 174, oportunizando-se ao credor hipotecário, ora agravante, a ampla defesa. São Paulo, 28 de Outubro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE CÂNDIDA ALVES LEÃO RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº. 02346200107502003 – 10ª. TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
AGRAVADOS: SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA; ALINCO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e COMERCIAL DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD (ARREMATANTE)
ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a decisão de fls. 228/229 que rejeitou o pedido de anulação da arrematação, agrava de petição o credor hipotecário às fls. 241/247. Alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo 619 do CPC para a intimação do credor hipotecário quando da alienação judicial do bem que possui o gravame, cuja disposição também está no artigo 1501 do Código Civil. Assevera que o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 e arrematado por R$ 140.000,00, mas na ação de execução que se processa perante a 3ª Vara cível do foro de Santo Amaro o imóvel foi avaliado em R$ 867.000,00, sendo que naquela ação cível a avaliação foi feita por perito engenheiro e não por oficial de justiça, como é o caso dos autos. Assevera que a venda ocorreu por 16,50% do valor de mercado, caracterizando preço vil.
Contraminuta às fls. 285/289 e às fls. 294/314.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Leilão. Intimação do credor hipotecário.
A agravante alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo

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ACÓRDÃO Nº: 20050671272 Nº de Pauta:049 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO – 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 2. GENY DE ANDRADE MADOENHO ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo íntegra a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 27 de Setembro de 2005. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATORA
PROCESSO TRT/SP nº 01192199807702009
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAÚDE DE SÃO PAULO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
1º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LDA
2º AGRAVADO: GENY DE ANDRADE MADOENHO
Inconformada com a r. decisão de fls. 394/395, que julgou improcedentes os Embargos à Arrematação, agrava de petição a embargante, postulando a reforma do julgado, consoante motivos expostos na minuta de fls. 452/461.
Contraminuta às fls. 486 e 493/502.

PROC. Nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8 fls.1
PROC. Nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/BSA/sm/mpa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRASLADO IRREGULAR. Não se conhece de Agravo de Instrumento, por irregularidade de formação, quando não trasladadas peças obrigatórias, nos termos da Instrução Normativa 16/99, item III, desta Corte, modificada pela Resolução Administrativa 113 do c. TST. Desta sorte, considerando que é dever da parte interessada velar pela completa e regular formação do Instrumento (item X da Instrução Normativa 16/99 do TST), estando ausentes peças imprescindíveis ao julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o Agravo de Instrumento não alcança conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8 , em que são Agravantes AGOSTINO VISENTINI e OUTROS e Agravadas MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGOSTINO VISENTINI e OUTROS, impugnando despacho proferido pela Exma. Juíza Presidente do TRT da 2ª Região, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, eis que deserto o Apelo. …

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ACÓRDÃO Nº: 20090957452 Nº de Pauta:061 PROCESSO TRT/SP Nº: 00307200446302007 AGRAVO DE PETICAO – 03 VT de S. B. do Camp AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTR SERV BLANC(ARREMATANTE) AGRAVADO: 1. AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA 2. CLAUDIO GORTE ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por intempestivo. São Paulo, 27 de Outubro de 2009. VALDIR FLORINDO PRESIDENTE E RELATOR
PROCESSO N°: 00307.2004.463.02.00-7 6ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. (ARREMATANTE)
AGRAVADOS: AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA E OUTROS 2 e CLÁUDIO GORTE
03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

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ACÓRDÃO Nº: 20080874988 Nº de Pauta:047 PROCESSO TRT/SP Nº: 02668199607502004 AGRAVO DE PETICAO – 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: CIAM PUBLICIDADE LTDA AGRAVADO: 1. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto a fls. 478/481 e do aditamento de fls. 482/483, posto não observadas as disposições do art. 897 da CLT. São Paulo, 30 de Setembro de 2008. ANELIA LI CHUM PRESIDENTE ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o 02668199607502004
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 75 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CIAM PUBLICIDADE LTDA.
AGRAVADO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO
Insurge-se a agravante, (fls. 478/481), contra o despacho de fls. 476, que determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse na homologação do acordo noticiado, tido o silêncio como desistência do mesmo e prosseguimento da

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ACÓRDÃO Nº: 20050026075 Nº de Pauta:144 PROCESSO TRT/SP Nº: 00040199501502000 AGRAVO DE PETICAO – 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI AGRAVADO: 1. DANIEL ARRUDA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 3. SUCAPLAST IND EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por ausência de representação processual. São Paulo, 27 de Janeiro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
PROCESSO TRT/SP nº AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 15ª VT/SÃO PAULO -SP.
AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI AGRAVADO: DANIEL ARRUDA

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ACÓRDÃO Nº: 20080106921 Nº de Pauta:282 PROCESSO TRT/SP Nº: 00106200305102019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO – 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. 2. PQR ENGENHARIA PLANEJAMENTO E COMERCIO L 3. JOÃO CARLOS ARTUZO ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de petição. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA RELATOR
9ª TURMA PROCESSO Nº
AGRAVANTES: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL
RECLAMADOS: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.; PQR ENGENHARIA
PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA E JOÃO CARLOS ARTUZO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
do remidor (fls. 3/16) contra o despacho de fls. 552 dos autos principais, que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Sustenta que a decisão que homologou a arrematação, reconsiderando o despacho anterior que havia deferido a remição, é definitiva e não interlocutória como entendeu a juíza (fl. 192). No mérito do agravo de petição denegado (fls. 215/229), alega que os valores depositados para remição já foram soerguidos pelo exeqüente e perito, sendo que a decisão que cancelou a homologação da remição (fl. 487 dos autos principais) viola ato jurídico perfeito e direito adquirido do agravante; que o art. .

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ACÓRDÃO Nº: 20070401971 Nº de Pauta:105 PROCESSO TRT/SP Nº: 01234200600502009 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 05 VT de São Paulo AGRAVANTE: Tania Aparecida de Carvalho AGRAVADO: Flávio Luiz Fenerich ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 24 de Maio de 2007. DELVIO BUFFULIN PRESIDENTE VANIA PARANHOS RELATORA

PROCESSO TRT/SP 01234200600502009
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
AGRAVANTE: TANIA APARECIDA CARVALHO
AGRAVADOS: FLAVIO LUIZ FENERICH E OUTRO
ORIGEM: 5ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a r. decisão de fls. 41, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos por FLAVIO LUIZ FENERICH e THEREZA RITA DE MORAES BANDEIRA FENERICH, a reclamante interpõe Agravo de Petição, às fls. 44/47, buscando reforma por este Tribunal.
A agravante insurge-se contra a r. sentença que declarou insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel alienado pela sócia da reclamada, após desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, empresa Jean Fabian Creações Ltda. Irresignados, os adquirentes opuseram embargos de terceiro, objetivando a desconstituição da penhora, os quais foram julgados procedentes tendo o MM. Juízo …

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ACÓRDÃO Nº: 20070072404 Nº de Pauta:058 PROCESSO TRT/SP Nº: 00389199807302005 AGRAVO DE PETICAO – 73 VT de São Paulo AGRAVANTE: MANTAS CARINHO LTDA AGRAVADO: 1. DAMASIO RAMOS 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão de origem. São Paulo, 13 de Fevereiro de 2007. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o 00389199807302005
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 73 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE : MANTAS CARINHO LTDA.
AGRAVADOS : 1.DAMASIO RAMOS 2.COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.

PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4
A C Ó R D Ã O SBDI-2 EMP/Rnb
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIAS DE DOCUMENTO DE S PROVIDAS DE AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 415, firmou o entendimento de que, exigindo o mandado de segurança prova documental preconstituída, é inviável a concessão de oportunidade para juntada de documento quando verificada, na inicial, a ausência de peça indispensável à comprovação do invocado direito líquido e certo deduzido na ação mandamental ou de autenticação das cópias dos documentos que acompanham a inicial. Assim sendo, deve ser decretada a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos dos artigos 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 1.533/51. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE R E CURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura oposição maliciosa à execução, mas antes o exercício regular de um direito – ação e ampla defesa – previsto constituci o nalmente. Por outro lado, não houve protelação do processo executório, uma vez que foi indeferida a medida liminar requerida e denegada a segurança pleiteada. Ademais, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 600 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos a u tos. Processo extinto, sem a resolução do mérito .
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 , em que é Recorrente MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) , são Recorridos COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA., MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS DE TINTAS E VERNIZES RR S.A. E OUTRAS e EZEQUIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara 61ª do Trabalho de São Paulo, o qual, nos autos da Carta Precatória nº 1.732/1996, designou data e hora para a praça e leilão do bem imóvel penhorado (fls. 9-10).

PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
fls.1 PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
A C Ó R D Ã O SBDI-2 IGM/wh/ss
MANDADO DE SEGURANÇA – BEM DE FAMÍLIA – ATO COATOR CONSISTENTE NO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E 2 (DOIS) EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE -MANDAMUS- – ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 268 DO STF – NÃO CABIMENTO DO -WRIT-. 1. Os filhos do sócio da Empresa Executada (sendo uma menor representada por sua genitora), na condição de -terceiros interessados-, impetraram mandado de segurança, contra ato do juízo da execução, materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado nos autos da ação trabalhista principal, esgrimindo a tese da impenhorabilidade absoluta por se tratar de bem de família. 2. -In casu-, da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, as quais foram endossadas no parecer emitido pelo -Parquet-, verifica-se que foram ajuizados embargos à arrematação (pela Executada) e 2 (dois) embargos de terceiro (um pelo sócio da Empresa Executada e outro pela sua esposa), todos desfavoráveis às suas pretensões, cujas decisões já transitaram em julgado anteriormente à impetração do presente -writ-. 3. Sucede que a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e a Súmula 33, ambas do TST, bem como a Súmula 268 do STF, seguem no sentido de que -não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado-, como ocorreu -in casu-, sendo certo que o mandado de imissão de posse é mero ato administrativo decorrente da arrematação do bem penhorado, que não foi desconstituído pelas decisões judicias supracitadas. 4. Na realidade, inconformados com a não adoção da tese alusiva ao bem de família, pretendem os Impetrantes a desconstituição das referidas decisões judiciais transitadas em julgado, o que não se coaduna com a via eleita do -mandamus-, já que somente por ação rescisória é possível rescindir decisão de mérito transitada em julgado, a teor do art. 485, -caput-, do CPC. Recurso Ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2 , em que são Recorrentes MELANNIE BARG SANCHIS ALBERICH (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BETRÍCIA DANIELA BARG) e OUTROS, Recorridos PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA, MERCÚRIO S.A. e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O Melane Barg Sanchis Alberich ( menor representada por sua genitora Betrícia Daniela Barg) e Outros ( todos filhos do sócio da Empresa Executada na condição de -terceiros interessados-) impetraram mandado de s e gurança , com pedido liminar , contra ato do Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado na R2.29999/97 (fl. 47). No mérito, sustentaram que restou violado o seu direito líquido e certo, consubstanciado nos arts. 1º da Lei 8.009.

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00848/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:13053200700002004 Ação Rescisória AUTOR: MERCURIO SA. RÉU: PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA E. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos Declaratórios porque regulares e tempestivos, NEGAR PROVIMENTO aos da Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos da Ré, para prestar os esclarecimentos da fundamentação e determinar à Secretaria de D issídios Individuais que proceda à juntada do voto divergente, mantendo, todavia, inalterada a decisão. São Paulo, 28 de Abril de 2009 ______________________________ PRESIDENTE PAULO AUGUSTO CÂMARA ______________________________ RELATOR SERGIO WINNIK ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: 1- PIERÂNGELA CANGELOSI DE LIMA 2- MERCÚRIO S/A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI 02746/2008-3
As partes opõem embargos de declaração, em face do V. Acórdão de fls. 328/331, também com fins de prequestionamento. A Ré, pelas fls. 332/335, suscita omissões quanto aos arts. 836 da CLT e 20 do.

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ACÓRDÃO Nº: 20090514615 Nº de Pauta:066 PROCESSO TRT/SP Nº: 01582199405302005 AGRAVO DE PETICAO – 53 VT de São Paulo AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA AGRAVADO: 1. ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada. São Paulo, 30 de Junho de 2009.
VALDIR FLORINDO PRESIDENTE SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO RELATOR
Processo TRT/SP nº.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA
1º AGRAVADO: ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
2º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Cuida-se de agravo de petição interposto contra a r. decisão de fls. 750/752, que rejeitou os embargos à arrematação opostos pela executada em face da expropriação do imóvel de propriedade de uma de suas sócias.
Contraminuta às fls. 769/771 e 772/783.

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ACÓRDÃO Nº: 20080907029 Nº de Pauta:072 PROCESSO TRT/SP Nº: 00637200243202015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO – 02 VT de Santo André AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA AGRAVADO: CONSTRUTORA ENAR S/A EMENTA Execução. Penhora de Imóvel de terceiro. Fraude. Não há como presumir a fraude ou má-fé na aquisição de imóvel se por ocasião da transferência deste o adquirente, mesmo tomando as precauções necessárias, não tinha como saber se o alienante tinha relação direta ou indireta com a pessoa jurídica executada ou com os sócios desta. Agravo de Petição que se nega provimento. ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, do qual nega-se provimento. São Paulo, 08 de Outubro de 2008. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N . o
AGRAVO DE INSTRUMENTO em Agravo de Petição
ORIGEM: 2.ª VT/SANTO ANDRÉ -SP
AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA
AGRAVADA: CONSTRUTORA ENAR S/A

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00103/2010-4 Nº na Pauta: 005 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo regimental, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 2 de Março de 2010 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI 3 – TRT/SP Nº
AGRAVANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
AGRAVADO: ATO DESTE JUIZ RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
SDI 3 TRT/SP Nº
Ementa:
Não é aplicável o critério da fungibilidade dos recursos na hipótese de erro grosseiro. Agravo Regimental que não se conhece.
Irresignado com os termos do v. acórdão de fls. 146/147, que extinguiu com resolução do mérito mandado de segurança, interpõe o impetrante agravo regimental, às fls. 148/154, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos do leilão realizado no qual houve arrematação de imóvel, em função da execução de valores devidos ao leiloeiro, bem como custas processuais. Aduz que tentaria celebrar acordo na “semana da conciliação”. No mérito, alega que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados do dia em que o impetrante tomar ciência do ato impugnado, que, no caso, começaria a fluir a partir da produção de lesão ao direito do autor, tratando-se, pois, “de writ preventivo”, pelo que não se opera a decadência, “eis que a lesão está sempre presente, em um renovar constante”.

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009
______________________________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009
______________________________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o.

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ACÓRDÃO Nº: 20080202211 Nº de Pauta:142 PROCESSO TRT/SP Nº: 00192200705202007 RECURSO ORDINÁRIO – 52 VT de São Paulo RECORRENTE: SERGIO FERREIRA SANTIAGO RECORRIDO: 1. ADRIANO ALVES DA SILVA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a sentença, inclusive no que diz respeito aos valores atribuídos à condenação e às custas. Devem as partes se atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. São Paulo, 13 de Março de 2008. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE E RELATORA
PROCESSO: 8ª Turma
RECURSO: ORDINÁRIO
ORIGEM: 52ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: SÉRGIO FERREIRA SANTIAGO e IVONE SILVA MARTINS SANTIAGO
RECORRIDOS: ADRIANO ALVES DA SILVA e COMERCIAL

PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: “Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. …

PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O SBDI-1 GMMAC/MOD/msr/eri
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA SÚMULA N.º 353-TST. NÃO-CABIMENTO DA MEDIDA. A Súmula n.º 353/TST dispõe acerca das hipóteses em que possível a interposição de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, em se tratando de decisão de Turma que conhece de Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento. Na espécie, houve discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entabulada na análise de mérito do Agravo desprovido. A situação dos autos não se enquadra, assim, em nenhuma das ressalvas previstas no citado verbete sumular. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Embargante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Embargados IMRE DEUTSCH JÚNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA. e COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
R E L A T Ó R I O
A Oitava Turma, por meio do acórdão a fls. 634/641, complementado pela decisão proferida nos Declaratórios a fls. 650/653, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte embargante interpõe o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 655/677. Foi apresentada impugnação, a fls. 720/735. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – EMBARGOS PARA A SDI – HIPÓTESES DE CABIMENTO A Turma entendeu por bem desprover o Agravo de Instrumento ante o óbice da Súmula n.º 266 do TST, confirmando, assim, o despacho regional que negara seguimento ao seu Recurso de Revista. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 639/641):
– A executada, VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA interpôs recurso de revista às fls. 599/611, insistindo na nulidade processual, alegando a qualidade de bem de família, insurgindo-se quanto à remição, arrematação por preço vil e falta de atualização monetária da avaliação do bem. Declinou como violados a Lei 8.009/90 e os arts. …

PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: “Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. …

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01013/2005-6 Nº na Pauta: 025 PROCESSO Nº:10782200300002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 59ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: MARIA FERREIRA DA SILVA. PANAMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. DANIEL MODELIS. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE: “Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida”. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas pela impetrante calculadas sobre ovalor arbitrado ao feito (R$ 10000,00), e no importe de R$ 200,00. São Paulo, 19 de Abril de 2005
______________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
______________________________ RELATORA DORA VAZ TREVIÑO ______________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
V O T O
PROCESSO TRT/SP – SDI – n.º 10782200300002005.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante : COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
Impetrado : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO.
Litisconsortes
: 1- MARIA FERREIRA DA SILVA;
1.PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; .DANIEL MODELIS.
Mandado de Segurança
– falta de citação do litisconsorte :
“Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida”.
Processo extinto sem julgamento do mérito .
I. RELATÓRIO :
A fls. 02/13, COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA., qualificada na inicial, opôs mandado de segurança, com pedido liminar contra ato do MM. JUIZ DA 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO, na reclamatória trabalhista n.º 2475/93, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA contra PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Esclarece que, com o presente “mandamus”, busca a expedição de novo mandado de imissão na posse de imóvel arrematado na reclamatória trabalhista. A arrematação foi homologada em 22 de maio de 2001, tendo sido

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 04872/2007-6 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:14256200500002006 Mandado de Segurança IMPETRANTE: LEONIA MARQUES LOPES. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JORGE ANTONIO DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. EMENTA: Mandado de segurança. Mulher de ex-sócio. Nulidade da arrematação. Recurso próprio. Trata-se de hipótese em que tanto a impetrante como seu cônjuge dispunham de instrumentos processuais aptos a combater as supostas irregularidades e deles fizeram uso na fase executória. A controvérsia trazida aos autos são insusceptíveis de exame porquanto exigem dilação probatória, o que não se coaduna com os estreitos limites fixados pelo rito mandamental. A arrematação pode ser desfeitas nas hipóteses previstas no art. 694 do CPC, mediante instrumento processual específico apto a impugnar eventual nulidade ou vício na fase da execução. Impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV). ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o presente writ, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Custas sobre o valo r dado à causa – R$10.000,00 (dez mil reais). São Paulo, 11 de Dezembro de 2007 ______________________________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ RELATORA WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Processo TRT/SP Nº 14256200500002006 (4256/05.6)
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: Leonia Marques Lopes.
Impetrado: Ato do MM Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Litisconsorte: Jorge Antonio da Silva.
Mandado de segurança. Mulher de ex-sócio. Nulidade da arrematação. Recurso próprio.
Trata-se de hipótese em que tanto a impetrante como seu cônjuge dispunham de instrumentos processuais aptos a combater as supostas irregularidades e deles fizeram uso na fase executória. A controvérsia trazida aos autos são insusceptíveis de exame porquanto exigem dilação probatória, o que não se coaduna com os estreitos limites fixados pelo rito mandamental. A arrematação pode ser desfeitas nas hipóteses previstas no art. 694 do CPC, mediante instrumento processual específico apto a impugnar eventual nulidade ou vício na fase da execução. Impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV).
Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Leonia Marques Lopes em face de ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade em conjunto com seu

LISTA DE PROCESSOS N° 4 – O GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Seria possível diante de tantas distorções de interpretação das Leis e do desrespeito à Lei 8.009 referente ao Bem-de-Família que este escândalo não fosse de plêna ciência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho ( diga-se de passagem todos presididos por membros da Maçonaria ). Como é possível que diante de tantas contestações contra os atos deste Juízes que nenhuma medida tenha sido tomada? Como é possível que o Ministério da Justiça possa dizer que não estava ciente ( eu denunciei este escândalo ao Ministério da Justiça já fazem 3 anos )… O que dizer do ex-Ministro Carlos Daudt Brizola que publicou minhas denúncias em seu blog O Tijolaço durante um longo período e quando assumiu o Ministério do Trabalho simplesmente retirou-as de seu blog e NÃO FEZ NADA ! (possuo cópias das denúncias no blog ). Será que todos políticos são corruptos ? Que vergonha Sr. Carlos Daudt Brizola, espero que sua atitude indígna de um político honesto tenha-lhe rendido bons frutos.
Seguem mais processos onde brasileiros idiotas, que acreditam nesta putaria de governo e de Justiça, perdem seu tempo e seu dinheiro contratando advogados para defender causas perdidas desde o início. Vejam que todos os casos possuem irregularidades semelhantes: desrespeito ao Bem-de-Família, falta de citação do proprietário, avaliação do imóvel com o preço bem abaixo do valor de mercado… ou seja roubaram na CARA DURA os palhaços.

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ACÓRDÃO Nº: 20080302704 Nº de Pauta:148 PROCESSO TRT/SP Nº: 01074200105602006 AGRAVO DE PETICAO POR ARREMATANTE – 56 VT de São Paulo AGRAVANTE: COML CONSTRUÇOES E SERVS BLANCHARD LTDA AGRAVADO: 1. JOSE GLEIDSON LIMA BORGES 2. ALVARO DUARTE FERREIRA (CONDOMINO) 3. AUTO POSTO FAMILY ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição. São Paulo, 10 de Abril de 2008. WILSON FERNANDES PRESIDENTE SANDRA CURI DE ALMEIDA RELATORA
PROC. TRT/SP Nº -1ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA (ARREMATANTE)
1º AGRAVADO: JOSÉ GLEIDSON
LIMA BORGES (RECLAMANTE)
2º AGRAVADO: ALVARO DUARTE FERREIRA (CONDÔMINO)
3º AGRAVADO: AUTO POSTO FAMILY (RECLAMADA)
Inconformado com a r. decisão de fl. 200/202, que acolheu o pedido de preferência do condômino -Sr. Álvaro Duarte Ferreira de adjudicar o imóvel arrematado em hasta pública, agrava de petição a Arrematante, às fl. 218/225, argüindo que não houve nulidade na arrematação, haja vista que não há dispositivo legal que determine a intimação do condômino, o qual teve ciência da hasta pública designada, vindo a interpor embargos de terceiro antes de sua realização. Aduz, ainda, que não se há falar em direito de preferência ao após a arrematação do bem.
Custas às fl. 226.
Contra-minuta apresentada pelo primeiro agravado às fl. 238/240 e pelo segundo agravado às fl. 257/264.
Sem manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27.01.2005, da PRT e artigo 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C. TST.
É o relatório.
VOTO

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070033255 Nº de Pauta:135 PROCESSO TRT/SP Nº: 00003200607502024 AGRAVO DE INSTRUMENTO – 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: Comercial Construções & Serviços Blancha AGRAVADO: 1. Paulo de Tarso de Carvalho Morelli 2. Toyobra S/A Comércio de Veículos 3. Fernando Aparecido de Almedia ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo e, no mérito, dar provimento ao apelo do arrematante para dispensá-lo do depósito recursal; conhecer do recurso ordinário e no mérito negar provimento ao mesmo, mantendo os demais tópicos da r. sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2007. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº 00003200607502024 (20060557910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
AGRAVADOS: PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA
ORIGEM: 75ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc…
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela arrematante a fls. 02/09, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘aí, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 150 que DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO , por deserto, cujo relatório adoto, pleiteando sua reforma.
O agravado apresentou contra minuta a fls. 154/160.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.
É o relatório.
VOTO
I -CONHECIMENTO
Conheço do agravo, por preenchidos os pressupostos processuais.
II -FUNDAMENTAÇÃO
Alega a agravante que foi proposta por terceiros Medida Cautelar pleiteando anulação da arrematação na Justiça do Trabalho, tendo em vista os mesmos possuírem o auto de arrematação, sendo proferida sentença, onde se entendeu pela Procedência do pedido, anulando a arrematação.
Aduz que de tal decisão, interpôs recurso ordinário, o qual foi denegado por deserto, face à ausência do depósito recursal.
Que, por ser terceira interessada está desobrigada do recolhimento de depósito recursal.
Sendo o depósito recursal garantia prévia de cumprimento da decisão, somente é exigível para o empregador.
Assim, por não ter previsão legal, exigindo que terceiro interessado recolha o depósito recursal, não

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01614/2009-7 Nº na Pauta: 028 PROCESSO Nº:11097200800002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRE. LITISCONSORTE: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29. GELCI VALDEMIR VEDANA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança apresentado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a suspensão da expedição e registro da carta de arrematação pelo segundo arrematante, até o trânsito em julgado dos recursos pendentes opostos pela impetrante, tornando definitiva a liminar concedida à fl. 41, nos termos da fundamentação. Sem custas. São Paulo, 31 de Agosto de 2009
______________________________ PRESIDENTE JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES ______________________________ RELATORA IVETE RIBEIRO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º SDI – 5
ORIGEM: 1ª VT/SANTO ANDRÉ
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1ª. VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
LITISCONSORTES: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080866608 194-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 00694199943102040 EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 01 VT de Santo André EMBARGANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20080709812 DA E. 2ª TURMA ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar os embargos. São Paulo, 25 de Setembro de 2008. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO RELATORA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO Nº 20080709812 da E. 2ª TURMA
Embargos de declaração apresentados pela agravante contra o v. acórdão de fls. 300/303, consoante razões de fls. 306/310, através das quais aduz a ocorrência de contradições, pugnando pela concessão de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080235462 Nº de Pauta:086 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO – 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LT (ARREMATANTE) AGRAVADO: 1. GENY DE ANDRADE MADOENHO 2. SAÚDE SP ASSITÊNCIA MÉDICA (ANTG HEALTH) ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de não-conhecimento (intempestividade e não-delimitação da matéria); por igual votação, dar provimento ao recurso para cancelar (desconstituir) a arremataÁão ocorrida neste processo (em 14 de outubro de 2003) e determinar seja devolvido ao arrematante, ora agravante, o valor correspondente ao lanço. São Paulo, 25 de Março de 2008. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE E RELATORA
AGRAVO DE PETIÇÃO ORIUNDO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA (arrematante)
AGRAVADOS: 1 -GENY DE ANDRADE MADOENHO (exeqüente)
2 -SAÚDE SP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (executada)
Contra a decisão da fl. 590, que rejeitou o pedido das fls. 582/583 (devolução do valor correspondente ao lanço na arrematação), o arrematante interpõe agravo de petição (fls. 612/624), pretendendo a devolução do valor correspondente ao lanço na arrematação, bem como o cancelamento desta, tendo em vista a impossibilidade de registro da carta de arrematação (o mesmo bem imóvel foi arrematado em execução fiscal, e a respectiva carta de arrematação foi registrada).
Contraminuta (fls. 649/654).
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito as preliminares de não-conhecimento, porque

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00369/2010-0 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:13656200800002007 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: HELVECIO COELHO DE OLIVEIRA e EMPRESA JURUBATECH TECNOLOGIA. AUTOMOTIVA LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, incisoIV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00. São Paulo, 24 de Março de 2010
______________________________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ RELATORA SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL ______________________________ PROCURADOR
PROCESSO SDI-2
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
IMPETRADO : ATO DO MM. JUÍZO DA 17a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
1o LITISCONSORTE : HELVECIO COELHO DE OLIVEIRA
2o LITISCONSORTE : JURUBATECH TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA.
Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por Comercial e Serviços JVB Ltda., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo da 17a Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da execução trabalhista 1333/1993 em que contendem Helvécio Coelho de Oliveira, exequente, e Jurubatech Tecnologia Automotiva Ltda., executada. Informa a impetrante que arrematou o imóvel penhorado nos autos daquela execução, em leilão realizado em 27.11.2003, tendo pago a importância de R$ 70.000,00. No entanto, afirma que, após a expedição do auto de arrematação, as partes se compuseram, tendo o MM. Juízo homologado o acordo e tornado sem efeito a arrematação, isto após decorridos cinco anos do leilão. Requer a aplicação das disposições dos artigos 694 do …

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00510/2005-8 Nº na Pauta: 029 PROCESSO Nº:10754200400002009 Mandado de SeguranÁa IMPETRANTE: ALFREDO FREIRE DO AMARAL JUNIOR. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ROBERTO MARQUES DA SILVA. COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS BLAU LTDA. EMENTA: ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. DESPEJO DE LOCATÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a parte final do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para conciliar e julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, pelo que competente para imitir o arrematante na posse do imóvel arrematado e promover o despejo de eventual locatário. Segurança que se denega. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela litisconsorte passiva necessária Comercial Construtora e ServiÁos Blau Ltda. bem como sua argüição de litigânciade má-fé e, no mérito, denegar a segurança, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 1 de Março de 2005
___________________________PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
___________________________RELATORA VANIA PARANHOS ___________________________PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP SDI 10754200400002009 (754/2004-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ALFREDO FREIRE DO AMARAL JUNIOR
IMPETRADO : ATO DO EXMº. JUIZ DA MM. 42ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: ROBERTO MARQUES DA SILVA E COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS BLAU LTDA.
EMENTA: ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. DESPEJO DE LOCATÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
De acordo com a parte final do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para conciliar e julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, pelo que competente para imitir o arrematante na posse do imóvel arrematado e promover o despejo de eventual locatário. Segurança que se denega.
ALFREDO FREIRE DO AMARAL JUNIOR impetra o presente mandamus , com pedido de liminar, pelas razões de fls. 2/6, contra ato do Exmº. Juiz da MM. 42ª. Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo nº. 2336/95, em que contendem ROBERTO MARQUES DA SILVA E BAR E CAFÉ ADRIANA LTDA.
Alega o impetrante que em 01 de outubro de 1998, alugou o imóvel situado na Alameda Franca, nº. 1332, casa 06, na cidade São Paulo/SP, para fins comerciais, pelo prazo de três anos, imóvel este de propriedade dos sócios da reclamada Bar e Café Adriana Ltda. Aduz que esta locação atualmente encontra-se prorrogada por prazo indeterminado, sendo que no local instalou sua empresa Success Model And Promotion Ltda. Acrescenta que o referido imóvel foi penhorado para satisfação do crédito do reclamante, Roberto Marques da Silva, nos autos da reclamação trabalhista supracitada, e que o mesmo foi arrematado em leilão pela empresa Comercial Construções & Serviços Blau Ltda. Menciona que em 04 de março de 2004 recebeu a visita do Sr. Oficial de Justiça, o qual foi dar cumprimento ao Mandado de Imissão de Posse, expedido pela D. Autoridade impetrada, conforme documento acostado a fls. 96. Esclarece que, para fazer valer sua condição de inquilino, opôs embargos de terceiro, sendo que o MM. Juízo impetrado concedeu-lhe o prazo de trinta dias para que desocupasse o imóvel, após o que, cumpriria o despejo imediato. Afirma que em que pese a boa vontade do magistrado e a boa-fé do arrematante, a locação não é matéria que compete ao Juiz Trabalhista decidir. Alega que a Lei nº. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), preceitua em seu artigo 5º. que: “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador, para reaver o imóvel é a de despejo”. Aduz que de acordo com a referida lei, “o locatário tem direito líquido e certo de ver sua locação denunciada pelo comprador no prazo de 90 dias e conseqüentemente sofrer a competente Ação de Despejo, e não sair do imóvel apenas, e tão simplesmente por um mandado de Imissão de Posse, expedido por um Juiz do Trabalho, que vincula apenas as partes litigantes e não o inquilino”. Acrescenta que o arrematante foi imitido na posse, ato este que

808/2011 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª REGIÃO 1157
Data da divulgação: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2011 devendo permanecer o bloqueio de transferência até o pagamento integral do débito previdenciário Tornem os autos conclusos para formalização do referido procedimento
Cumprido e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se os autos definitivamente, nos termos do art 794, I, do CPC
Santa Bárbara D’Oeste, 02/09/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-24600-8719975150086
Processo Nº RTOrd[rt]-246/1997-086-15-003
RECLAMANTE Anastácia Agizzio
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria de Jesus Ribeiro de Brito Ribeiro
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Roselene Ribeiro de Almeida
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria Lúcia Felipe Passini
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Marina Batista dos Santos
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMADO Alvesnyl Confecções de Roupas Ltda
Advogado José Antônio Franzin
RECLAMADO José Alves dos Santos
RECLAMADO Maria Gil Alves dos Santos
RECLAMADO Comercial e Serviços JVB Ltda
Advogado Bence Pál Deák
Tomar ciência do despacho de fls 2103/2104, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Conforme se verifica dos autos, o imóvel matriculado sob o n 25057 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, foi objeto de penhora, por ordem deste Juízo, junto à 67ª Vara do Trabalho da Capital, via Carta Precatória, com registro na respectiva matrícula (R10), e arrematado em 2005 a favor da presente execução que corre desde 1997.
Todavia, posteriormente, processou-se junto à 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, o feito de nº 2607/2000, cujo objeto da execução foi o mesmo bem imóvel (matrícula 25057) que, ao cabo, acabou sendo arrematado em 2007 pela Comercial e Serviços JVB Ltda, para a qual foi expedida carta de arrematação, levada a registro na referida matrícula (R13)
Pretende o terceiro interessado – Comercial e Serviços JVB Ltda – a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, por este Juízo, para que seja imediatamente cancelado o resgistro da penhora inscrita sob R 10 da matrícula 25057, articulando que, caso contrário, não pode exercer a propriedade em sua plenitude em decorrência da penhora antecedente Alega, outrossim, que pende sobre o imóvel imposto municipal, no importe de R$140000,00, que deve ser resolvido pelo terceiro interessado
Considerando que os arrematantes do presente feito ingressaram com ação anulatória em face da arrematação levada à efeito nos autos de n 2607/2000 perante a 51ª Vara do Trabalho da Capital em 2007, dois anos após a arrematação formalizada junto à 67ª Vara de São Paulo em 2005, o terceiro interessado oferece um bem alegadamente livre e desimpedido com o escopo de caucionar a lide que recai sobre o imóvel 25057 que se encontra “sub judice”, uma vez que sobre a decisão que julgou IMPROCEDENTE a ação anulatório foi interposto recurso ordinário
Neste trilhar e considerando que a Comercial e Serviços JVB Ltda informa que referida caução encontra-se registrada sob a matrícula nº 97415, junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cujo valor venal atinge R$ 845.450,00, DETERMINO seja feita pesquisa junto ao sistema ARISP para verificar eventual existência de ônus sobre o bem Ato contínuo, acaso se encontre desembaraçado, deverá ser expedida Carta Precatória à Capital para avaliação, permitindo-se a retirada da Deprecata pela parte interessada, por economia processual.
Cumpra-se Intimem-se Nada mais
Santa Bárbara D’Oeste, 30/08/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090386188 Nº de Pauta:152 PROCESSO TRT/SP Nº: 01721200705102003 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: Doraci de Almeida AGRAVADO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda. 2. Cecília Leodete de Orgaes ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição da embargante. Ressalvado o entendimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ruffolo e Ana Cristina Lobo Petinati que acompanham por outros fundamentos. São Paulo, 19 de Maio de 2009. ANELIA LI CHUM PRESIDENTE CÕNTIA TÁFFARI RELATORA
Inconformado com a r. sentença proferida a fls. 159 em Embargos de Terceiro ofertados a fls. 3/7, que os julgou extintos sem enfrentamento do mérito e cujo relatório adoto, o credor hipotecário oferece Agravo de Petição, com as razões de fls., pretendendo a reforma do decidido. Junta cópias da execução principal promovida sob nº 2607/2000 na mesma MM Vara de origem pela reclamante, ora 1ª embargada, em face de MICHELE INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA nas pessoas de seus sócios, JOSÉ ALVES DOS SANTOS e MARIA GIL DOS SANTOS.
Alega não ter sido intimada da penhora e do praceamento, sendo nula a hasta pública e a arrematação nela realizada.
O arrematante obteve o imóvel mediante o auto assinado em 16/02/2007, pó lance de R$70.000,00, em execução de processo iniciado em 2000 e que importava R$14.944, 69 em 31/10/2004, ao tempo da expedição do mandado de penhora. Trâmites para depósito e registro retardaram a realização de hasta pública (fls. 36 v-º e 37), cuja data foi devidamente publicada conforme fl. 39. Deferida a expedição da Carta de arrematação em março de 2007, conforme fl. 52, assinada e retirada no mínimo em 19/04/2007, conforme fl. 54. A pessoa jurídica arrematante veio em maio de 2007 a noticiar seu entendimento de que deveria ser intimada a credora hipotecária, o que foi tentado conforme fl. 63/64 e efetivado conforme fl. 73.
Contrarrazões da reclamante às fls. 86/78 e da arrematante às fls. 89/97 com documentos, inclusive relativos a embargos à

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 02165/2005-0 Nº na Pauta: 033 PROCESSO Nº:12372200300002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 67ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JOSE LUIS GOMES. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. JOSE LUIS GOMES. EMENTA: Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas pela Impetrante sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 16 de Junho de 2005
___________________________PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
___________________________RELATORA SONIA MARIA PRINCE FRANZINI ___________________________PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: JOSÉ LUIZ GOMES E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada.

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ACÓRDÃO Nº: 20100272732 352-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 00464199638302010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 03 VT de Osasco EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20091108572 DA E. 5ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº 5ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EM AGRAVO DE PETIÇÃO)
1.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ADEMAR VIEIRA MUNIZ
2.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ
1.AGRAVADO: RICARDO CARIATTI
1.AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO
Embargos de Declaração ofertados a fls. 212/237, pelos agravantes em face do V. Acórdão prolatado nos autos, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, no tópico concernente a”autuação em apartado de exceção de suspeição “, de”vedação legal do julgamento pela própria relatora/excepto da exceção “e de”participação da relatora na decisão embargada e respectiva nulidade do acórdão, ora recorrido “. A partir de fl. 236, até fl. 269, juntam documentos (cópias extraídas de outro feito). Noticiam intuito de prequestionamento.
V O T O
Conhece-se dos embargos, por tempestivos. Determina-se o desentranhamento de fl. 236/269 com devolução ao d. patrono dos

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 03609/2005-7 Nº na Pauta: 017 PROCESSO Nº:12521200400002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: INA OUANG. IMPETRADO: ATO DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 36ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JORDANO GOMES E COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente a9ão mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST. Segurança que se denega. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas, pelaimpetrante, sobre o valor atribuído à causa. São Paulo, 29 de Novembro de 2005 ______________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
______________________________ RELATOR NELSON NAZAR ______________________________ PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP N.º 12521200400002000
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: INA OUANG
IMPETRADO: ATO DO EXMO SR. JUIZ DA MM. 36.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTES: JORDANO GOMES e Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
E M E N T A
Mandado de Segurança
Decisão Transitada em Julgado
Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela
impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente ação
mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST.
Segurança que se denega.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INA OUANG, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 36.ª Vara do Trabalho de São Paulo, praticado nos autos da reclamação trabalhista n.º 498/02. Alega a impetrante, em resumo, que foi casada com o verdadeiro executado, Jean Claude Baily, dele estando separada há mais de vinte anos. Aduz que, da partilha de bens, passou a deter 50% (cinqüenta por cento) do imóvel localizado na Rua Cipriano Barata, n.º 1963/1981, no bairro do Ipiranga, o qual havia sido aquirido em sociedade com o então cônjuge, sócio majoritário da empresa reclamada, BARCEMÁ MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Relata a impetrante que, tomando conhecimento da arrematação do referido imóvel, que estava locado à empresa reclamada, ingressou com embargos de terceiro, na forma do art. 1046 do CPC, os quais foram rejeitados sob o argumento de intempestividade e de ocorrência de coisa julgada. Assevera ela que, ao contrário do entendimento

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ACÓRDÃO Nº: 20080302704 Nº de Pauta:148
PROCESSO TRT/SP Nº: 01074200105602006
AGRAVO DE PETICAO POR ARREMATANTE – 56 VT de São Paulo
AGRAVANTE: COML CONSTRUÇOES E SERVS BLANCHARD LTDA
AGRAVADO: 1. JOSE GLEIDSON LIMA BORGES 2. ALVARO DUARTE
FERREIRA (CONDOMINO) 3. AUTO POSTO FAMILY
ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de
petiÁão.
São Paulo, 10 de Abril de 2008.
WILSON FERNANDES
PRESIDENTE
SANDRA CURI DE ALMEIDA
RELATORA

PROC. TRT/SP Nº -1ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA (ARREMATANTE)
1º AGRAVADO: JOSÉ GLEIDSON LIMA BORGES (RECLAMANTE)
2º AGRAVADO: ALVARO DUARTE FERREIRA (CONDÔMINO)
3º AGRAVADO: AUTO POSTO FAMILY (RECLAMADA)
Inconformado com a r. decisão de fl. 200/202, que acolheu o pedido de preferência do condômino -Sr. Álvaro Duarte Ferreira -de adjudicar o imóvel arrematado em hasta pública, agrava de petição a Arrematante, às fl. 218/225, argüindo que não houve nulidade na arrematação, haja vista que não há dispositivo legal que determine a intimação do condômino, o qual teve ciência da hasta pública designada, vindo a interpor embargos de terceiro antes de sua realização. Aduz, ainda, que não se há falar em direito de preferência ao após a arrematação do bem.
Custas às fl. 226.
Contra-minuta apresentada pelo primeiro agravado às fl. 238/240 e pelo segundo agravado às fl. 257/264.
Sem manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27.01.2005, da PRT e artigo 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C. TST.
É o relatório.
VOTO

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ACÓRDÃO Nº: 20060422321 Nº de Pauta:044 PROCESSO TRT/SP Nº: 01096199901302002 AGRAVO DE PETICAO – 13 VT de São Paulo AGRAVANTE: MALHARIA CASSIA LTDA AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. São Paulo, 08 de Junho de 2006. MARIA APARECIDA PELLEGRINA PRESIDENTE E RELATORA
PROC. TRT/SP Nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE : MALHARIA CASSIA LTDA.
AGRAVADOS : 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. 2. SILVANIA JUSSARA DE CASTRO
Inconformada com a arrematação do imóvel objeto da penhora de fls. 124, a executada
interpõe agravo de petição, às fls. 228/241, sustentando a nulidade da arrematação
em razão do excesso de penhora e preço vil, além do pagamento do principal.
Contraminuta às fls. 289/296.
O d. Ministério Público do Trabalho não se pronunciou.
Relatados.
V O T O
O agravo de petição é o recurso próprio da fase executória, cabível contra as decisões definitivas proferidas, como a que decide embargos à execução ou à penhora.
Dispõe o art. 897, § 1º, da CLT, que o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final.
No caso em tela o principal, conforme noticiado, já foi pago, eis que se debate a execução de despesas processuais pendentes.
Referido artigo do Texto Consolidado,
ao fixar as condições de admissibilidade do recurso, exige que a matéria trazida ao debate seja explicitada

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ACÓRDÃO Nº: 20090792925 Nº de Pauta:112 PROCESSO TRT/SP Nº: 00085199707802009 AGRAVO DE PETICAO – 78 VT de São Paulo AGRAVANTE: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO: 1. CENIRO ESPERANÇA 2. TEATRO GARAGEM LTDA. 3. CRISTIANI DE SA GUIMARES 4. comercial construções blanchard arremata EMENTA Agravo de petição intempestivo. Negado conhecimento. ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do apelo, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Relatora. São Paulo, 22 de Setembro de 2009. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD PRESIDENTE REGIMENTAL MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA
3ª TURMA PROCESSO Nº
AGRAVANTES: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA e OUTRO
AGRAVADOS:
1. CENIRO ESPERANÇA
2. TEATRO GARAGEM LTDA
3. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 78ª VT de São Paulo
EMENTA : Agravo de petição intempestivo.
Negado conhecimento.

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 01967/2008-3 Nº na Pauta: 014 PROCESSO Nº:13826200700002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BEJO VALLIUS. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB-ARREMATANTE. EMENTA: Carência da ação. A perda do objeto do mandado de segurança, gera sua extinção, sem resolução de mérito, conforma o art. 267, VI, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 267, VI, do C.P.C. , na forma do art. 267, VI, do C.P.C, divergindo quanto à fundamentação o Exmo. Desembargador Sergio José Bueno Junqueira Machado que entende ser incabível a ação. Custas processuais pela impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$500,00, no importe de R$ 10,64.

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00138/2005-2 Nº na Pauta: 006 PROCESSO Nº:10570200400002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CLEMES BISPO DE QUEIROZ E COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado. Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado,tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido. Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do “mandamus”, verifica-se que, instada a fornecer o endereço atualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo recebido as parcelas mensais de pagamento e, portanto, não teria interesse em integrar a lide, sendo desnecessária a sua citação. Entretanto, tal entendimento malfere o disposto no artigo 19 da Lei nº 1533/51 c/c artigo 47 do CPC, eis que o resultado do julgamento do mandado de segurança interferirá diretamente nos interesses do aludido litisconsorte. Ausente o pressuposto legal de admissibilidade do feito, torna-se forçosa a sua extinção. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher as preliminares argüidas pela d. Procuradoria Regional do Trabalho e julgar extintos mandado de segurança e medida cautelar, sem exame do mérito,com fulcro no artigo 267, IV e VI do CPC. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$500,00 (quinhentos reais), no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme o disposto no artigo 789 da CLT, alterado pela Lei nº 10.537/2002. São Paulo, 7 de Dezembro de 2004
______________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
______________________________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES

PROCESSO TRT/SP Nº 10570200400002009 (570/2004-9)
MANDADO DE SEGURANÇA (em apenso Medida Cautelar nº 12785200400002004)
IMPETRANTES: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO e RICARDO PERCEQUILLO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 13ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES: CLEMES BISPO DE QUEIROZ e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE.
EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO.
Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado.
Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a pe-nhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que per-tence à ex-esposa do executado, tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido.
Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do “mandamus”, verifica-se que, instada a fornecer o endereço a-tualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo re-cebido as parcelas mensais de pagamento

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ACÓRDÃO Nº: 20100326255 Nº de Pauta:004 PROCESSO TRT/SP Nº: 01508200900102007 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 01 VT de São Paulo AGRAVANTE: Mirian Jaqueline Nemeth Macambira AGRAVADO: 1. Marconi Carlos de Lucena 2. Comercial Construções e Serviços Blancha
Processo TRT/SP Nº 01508200900102007 (20100052538)
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS
Agravante: MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMBIRA
Agravados: MARCONI CARLOS DE LUCENA e COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD
Origem: 1ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc…
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada a fls. 98/102, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘a’, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 96 que julgou extinto sem resolução do mérito os embargos de terceiro , pleiteando sua reforma.
O primeiro agravado apresentou contraminuta a fls. 109/111 e o segundo às fls. 112/120.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.

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ACÓRDÃO Nº: 20050364582 Nº de Pauta:005 PROCESSO TRT/SP Nº: 02364200102202000 RECURSO ORDINÁRIO – 22 VT de São Paulo RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI RECORRIDO: 1. COML CONSTR & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA 2. LEOPOLDO CORREIA DE LIMA ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, porque deserto. São Paulo, 09 de Junho de 2005. LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL PRESIDENTE JOSÉ ROBERTO CAROLINO RELATOR
PROCESSO TRT/2ª REGIÃO N o
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 22ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI
RECORRIDOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e LEOPOLDO CORREIA DE LIMA
A r. Sentença (fls. 43), cujo relatório adoto, EXTINGUIU o feito (CPC, 267, VI).
Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 48/64), insistindo
na competência jurisdicional do MM Juízo a quo . Também pleiteia Tutela Antecipada.
Parecer

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ACÓRDÃO Nº: 20090876622 357-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 02370200804402000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 44 VT de São Paulo EMBARGANTE: COMERCIAL CONSTR E SERVIÇ BLANCHARD LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20090449902 DA E. 1ª TURMA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes do voto, mantendo íntegro o acórdão embargado. São Paulo, 07 de Outubro de 2009. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RELATORA
PROCESSO TRT/SP N.º
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO TRT/SP 2009 044990 2 DA E. PRIMEIRA TURMA
EMBARGANTE: COML, CONSTR E SERVS BLANCHARD LTDA.
1o EMBARGADO: NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA
2o EMBARGADO: GILBERTO NARDI
Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
opõe os Embargos de Declaração de fl. 251/260, alegando a existência de omissão no acórdão de fl.

• Tribunal TST
• Órgão Publicador DEJT
• N° Acórdão 1092300-70.2009.5.02.0000
• Data de Publicação 27/05/2011
• Data de Julgamento 27/05/2011
• Relator Maria Doralice Novaes

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE SE EFETUAR O DEPÓSITO (EM JUÍZO) DO VALOR MENSAL DOS ALUGUERES DO IMÓVEL PENHORADO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL – CABIMENTO DO -WRIT- – LEGALIDADE DO ATO COATOR – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A Terceira Embargante impetrou mandado de segurança contra o despacho do juízo de 1º grau, proferido em sede de execução definitiva, que, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em Juízo até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro.
2. Ainda que tenha firmado contrato de locação, a Impetrante, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata do imóvel penhorado, até porque detém a coisa em nome e à conta do Juízo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
3. De fato, sendo necessário gerir o bem penhorado para que ele obtenha sua destinação econômica ou produza frutos e rendimentos próprios de sua natureza – como alugueres -, a administração da coisa deve ser orientada pelo juiz que conduz a execução.
4. Logo, estando a questão da propriedade do imóvel penhorado -sub judice-, não se revela ilegal o ato hostilizado.
Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário TST-RO-1092300-70.2009.5.02.0000, em que é Recorrente NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA, Recorridos GILBERTO NARDI E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. E LABORATÓRIO MESQUITA LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O
Nora Chapchap Marques Costa, na condição de -Terceira Embargante-, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o despacho do Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo(SP), proferido em sede de execução definitiva, na RT-1.688/87, que, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em Juízo, até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro (cfr. seq. 1, pág. 370).
Indeferida a liminar requerida (cfr. seq. 1, pág. 435), o 2º TRT julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que:
a) em que pesem as alegações no sentido de que os valores constritos sejam oriundos de alugueres pertencentes à Impetrante, ela denuncia a oposição de embargos de terceiro, pretendendo a liberação dos referidos valores, a qual se encontra pendente de julgamento no TST, em sede de agravo de instrumento, ou seja, os referidos embargos foram ajuizados em 17/03/09 e, em seguida, com o intuito de discutir o mesmo tema (impossibilidade de seus bens serem atingidos pela ação trabalhista), propôs o presente -writ-, em 27/04/09, o que se revela inaceitável, a teor da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade”;
b) dos documentos juntados aos autos, vê-se que o acórdão proferido por esta Corte, em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, foi nitidamente favorável à Impetrante, esvaziando o objeto da presente ação, de modo que o presente -writ- encontra-se fadado ao insucesso, seja pelo fato de a Impetrante ter oposto embargos de terceiro, seja pelo fato de já existir julgamento a ela favorável, com determinação do levantamento da penhora realizada sobre o imóvel objeto desta ação (cfr. seq. 1, págs. 472-474 e 478-479).
Inconformada, a Impetrante interpõe o presente recurso ordinário, sustentando que:
a) em contrariedade aos despachos anteriores que haviam determinado a suspensão da ação trabalhista principal até o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro, bem como o recolhimento do mandado de imissão de posse, o juízo da execução, acolhendo o pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em juízo, até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro;
b) são distintos os pedidos formulados nos embargos de terceiro e no presente -mandamus-, pois naquele foi pleiteada a nulidade do ato de imissão na posse em favor do Arrematante, enquanto neste -writ- pleiteia-se a cassação do despacho que determinou o depósito mensal (em Juízo) dos alugueres do referido imóvel, bem como o levantamento dos depósitos já efetuados e para que a Impetrante receba diretamente os alugueres vincendos (cfr. seq. 1, págs. 484-488).
Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões (cfr. seq. 1, págs. 494-495), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Antônio Luiz Teixeira Mendes, opinado no sentido do desprovimento do recurso (cfr. seq. 3).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular e foram recolhidas as custas, merecendo conhecimento.
II) MÉRITO
1) ATO DA AUTORIDADE COATORA
O ato impugnado pelo presente mandado de segurança foi o despacho do Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), proferido em sede de execução definitiva, na RT-1.688/87, que, atendendo ao pedido formulado pelo Arrematante do imóvel penhorado na lide principal, determinou que o valor mensal dos alugueres fosse depositado em juízo, até o trânsito em julgado da decisão na ação de embargos de terceiro (cfr. seq. 1, pág. 370).
2) EXTINÇÃO DO -WRIT- DECRETADA PELO REGIONAL
O acórdão recorrido julgou extinto o -mandamus- sem resolução do mérito, por duplo fundamento, quais sejam:
a) a aplicabilidade da OJ 54 da SBDI-2 do TST, por entender que são idênticos os pedidos deduzidos na ação de embargos de terceiro e no presente -writ-, qual seja, a -impossibilidade de seus bens serem atingidos pela ação trabalhista- (cfr. seq. 1, pág. 473);
b) o fato de o acórdão regional, proferido em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, ter sido favorável à ora Impetrante, inclusive com a determinação de levantamento da penhora do imóvel, de modo que restou esvaziado o objeto deste -writ-.
Sucede que, com a devida vênia aos fundamentos do acórdão recorrido, procede a pretensão recursal da Impetrante, no particular, pois o presente -writ- não merecia ter sido extinto sem resolução do mérito, por que:
a) é inaplicável, -in casu-, o disposto na OJ 54 da SBDI-2 do TST, porquanto são distintos os pedidos formulados nos embargos de terceiro e no presente -mandamus-, pois naquele foi pleiteada a exclusão do imóvel constrito na lide principal (cfr. acórdão do 2º TRT proferido em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, seq. 1, págs. 411-415), enquanto neste -writ- pleiteou-se liminarmente -o recolhimento do mandado de penhora dos alugueres- e, em definitivo, a concessão da segurança -impedindo-se o cumprimento e a continuidade da ordem ilegal perpetrada pela 44ª Vara de São Paulo, evitando-se a constrição dos alugueres a que a impetrante tem direito, por ser a real proprietária do bem, o qual se destina ao custeio de sua subsistência ao tratamento de sua filha doente-;
b) a decisão proferida em sede de agravo de petição, conquanto tenha sido favorável à Impetrante, pois determinou a exclusão do imóvel constrito da lide principal e o levantamento de tal penhora, ainda não transitou em julgado, na medida em que a Arrematante interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, ora pendente no âmbito do TST (cfr. seq. 1, págs. 452-453), de modo que remanesce o interesse da Impetrante alusivo à cassação do ato coator neste -writ-, já que os alugueres do imóvel em questão continuam sendo depositados mensalmente em Juízo, e não diretamente a ela.
Desse modo, merece provimento o apelo, apenas no particular, para ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, o que, todavia, não implica o retorno dos autos ao TRT de origem, já que a questão de fundo do -mandamus- é eminentemente de direito e está em condição de julgamento, razão pela qual passo de imediato ao exame do mérito propriamente dito.
3) DECADÊNCIA
Como a decadência é questão prefacial de mérito, sinale-se que o ato coator é datado de 18/02/09 (cfr. seq. 1, pág. 370), sendo que o presente -writ- foi impetrado em 27/04/09, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias, de que cogita o art. 18 da Lei 1.533/51, aplicável à época da impetração.
4) DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Quanto ao mérito propriamente dito, no entanto, não merece provimento o apelo da Impetrante, pois o ato hostilizado não se revela ilegal, na medida em que:
a) conquanto a Impetrante tenha logrado êxito em sede de agravo de petição, que determinou a exclusão da penhora do imóvel na ação trabalhista principal, tal decisão ainda não transitou em julgado, na medida em que pende decisão, no âmbito do TST, sobre o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Arrematante (cfr. seq. 1, págs. 452-453);
b) como já foi expedida carta de arrematação à Arrematante, a desconstituição da penhora do imóvel somente se perfaz com o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação de embargos de terceiro, ora pendente de decisão no TST em sede de AIRR;
c) em que pese o drama da Impetrante, que alega depender dos alugueres para sustento próprio e também para arcar com as despesas médicas efetuadas com o tratamento ininterrupto de sua filha doente (cfr. seq. 1, págs. 28-29), a determinação do recolhimento mensal dos alugueres em Juízo é medida que se impõe, justamente por se encontrar -sub judice- a questão acerca da definição da propriedade do referido imóvel, se da Impetrante ou da Arrematante;
d) como o imóvel ainda está penhorado na lide principal, a Impetrante não dispõe do direito de uso, gozo e fruição do bem, razão pela qual os alugueres (sendo fruto do imóvel) devem ser depositados em Juízo para ulterior liberação ao real proprietário, o que somente será definido após o trânsito em julgado da ação dos embargos de terceiro, sob pena de a liberação para o não titular ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao real proprietário.
De fato, ainda que tenha firmado contrato de locação, a Impetrante, por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata do imóvel penhorado, até porque detém a coisa em nome e à conta do Juízo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
Assim, sendo necessário gerir o bem penhorado para que ele obtenha sua destinação econômica ou produza frutos e rendimentos próprios de sua natureza – como alugueres -, a administração da coisa deve ser orientada pelo juiz que conduz a execução.
Logo, estando a questão da propriedade do imóvel penhorado -sub judice-, não se revela ilegal o ato hostilizado.
Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e em face da legalidade do ato coator, mister denegar a segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, por fundamento diverso do acórdão recorrido.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, por fundamento diverso.
Brasília, 24 de maio de 2011.

LISTA DE PROCESSOS N° 5 – O GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Após denunciar diversas vezes a Ordem dos Advogados do Brasil, pude constatar que nenhuma medida sequer foi tomada por esta instituição. Não surpreende-me que a OAB não tenha feito NADA, uma vez que esta ordem é comandada igualmente pela Maçonaria. É por esta razão que com todo o poder de denúncia existente nesta instituição, ela cala-se dante do assalto aos cofres públicos. A OAB, se fosse uma ordem honesta e em busca da defesa do cidadão brasileiro poderia, mudar o vegonhoso cenário da política brasileira. A OAB têm o poder para colocar em todos os meios de comunicação os escândalos e os nomes dos bandidos que assolam a política nacional. Mas em vez de denunciar a OAB é conivente com estes fatos.
A Maçonaria impõe seus membros nesta organização assim como seus dirigentes. A serviência da OAB à Maçonaria é fruto dos favores devidos de seus dirigentes à esta. Como seria possível a OAB não ter tido ciência deste escândalo desde o princípio? Como seria possível diante da quantidade de casos que os advogados não levassem os fatos a OAB. Sendo o exame da OAB, em teoria, uma triagem dos profissionais com capacidade para execer a profissão de advogado, como esta organização nunca questionou-se a quantidade de erros processuais que ocorreram na Justiça do Trabalho?
A OAB defende os interesses da elite maçônica e não aos interesses do povo brasileiro. A OAB impede que a maioria dos cidadãos tenha acesso à advogados com uma remuneração acessível. O pior de tudo isto é que a OAB é conivente com a corrupção da Maçonaria e com todos os danos que ela vêm causando através dos séculos ao povo brasileiro.
Seguem mais processos onde o povo palhaço brasileiro é roubado descaradamente para enriquecer os membros da Maçonaria e financiar às campanhas de políticos maçons pilantras. Vejam que além de assaltados pela própria Justiça e pelo governo, o cidadão brasileiro é assaltado pelos advogados credenciados pela OAB, que igualmente CALAM-SE mediante este escândalo ( mas continuam recebendo suas mensalidades para prosseguir com processos que sabem que não darão em NADA ). É muito confortável esta reserva de mercado para estes advogados…

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100116447 Nº de Pauta:099 PROCESSO TRT/SP Nº: 02510200705102008 RECURSO ORDINÁRIO – 51 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. Poério Bernardini Sobrinho 2. Sebastiana Marly Bernardini RECORRIDO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda 2. Irineu Fregoneze
PROCESSO TRT – SP Nº 02510200705102008 (20080326530) – 1ª TURMA
ORIGEM: 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: POÉRIO BERNARDINI SOBRINHO
2º RECORRENTE: SEBASTIANA MARLY BERNARDINI
1º RECORRIDO : COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
2 º RECORRIDO : IRINEU FREGONEZE
Contra a r. sentença de fls. 117/118, completada pelos embargos de declaração, fl. 123, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente a ação, recorrem os autores, fls. 125/131. Pretendem a reforma do julgado quanto à nulidade da arrematação, ante a ausência de intimação da penhora.
Contrarrazões pela empresa reclamada, fls. 135/142.
Custas, fl.132. Não foram colhidos depoimentos.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
Da Ilegitimidade de Parte
Afirma a empresa recorrida não possuírem os recorrentes legitimidade para arguirem vícios do edital de praça e leilão, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Não sendo mais possível a anulação pretendida nos próprios autos da execução, por vício de nulidade, (art. 694, I, CPC), a parte interessada deverá requerer através de ação própria.
Rejeito.
NO MÉRITO
Da Intimação da Penhora e da Hasta Pública
Trata-se de ação anulatória visando declarar nulos os atos ocorridos a partir da lavratura do auto de penhora e, consequentemente, a arrematação do bem de propriedade dos recorrentes.
Aduzem, em síntese, que: i) tiveram o imóvel matriculado sob n. 73.750 conscrito em ação trabalhista; ii) somente um dos proprietários fora intimado, o Sr. Poério;
iii) o cônjuge e co-proprietária, Sra. Sebastiana, não fora devidamente cientificada; iv) nenhum deles se encontrava representado por advogado constituído nos autos; v) não tiveram conhecimento da designação da praça e leilão; vi) no edital consta como proprietária a empresa Serv Brás.
A defesa argumenta que não há qualquer nulidade a ser declarada. Sustenta que o patrono da empresa executada nos autos principais é o mesmo dos recorrentes. A intimação da penhora na pessoa do Sr. Poério, aproveita a de sua esposa e co-proprietária, Sra. Sebastiana. O edital é suficiente para a ciência da designação da hasta pública. Cabe ao arrematante arguir eventuais vícios, não possuindo os autores legitimidade para tanto.
O MM. Juízo da 51a Vara do Trabalho de São Paulo julgara improcedente a ação, fls. 117/118. Entendera aquele magistrado que os cônjuges, ora demandantes, foram sócios da executada. O Sr. Oficial de Justiça fora até a residência desses e dera ciência da execução ao Sr. Poério, marido da Sra. Sebastiana. No que se refere à designação de praça e leilão, a conhecimento se dera, tanto por edital, como por via postal.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifico que as certidões imobiliárias de fls. 37 e 96 comprovam que o imóvel matriculado sob n. 73750, conscrito nos autos da reclamação trabalhista, era de propriedade de Poerio Bernardino Sobrinho e de sua mulher Sebastiana Marli Bernardini, casados pelo regime de comunhão de bens.
Referido bem fora indicado à penhora pelo credor a fl. 36, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de n. 902/05. Devidamente intimado, o Sr. Poério fora nomeado fiel depositário daquele, fl. 39v. A averbação fora procedida junto à matrícula do imóvel. Os embargos à penhora aforados pelo Sr. Poério, fls. 85/89, foram julgados improcedentes, fl. 98.
Julgada subsistente a penhora, fl. 100, fora designada a praça para o dia 05 de junho de 2007, às 12h08m, conforme edital de fl. 41. Dessa decisão foram intimados, pelo Diário Oficial, o Dr. Roberto Berezovsy, advogado da empresa executada, e, o Dr. Marcelo Ferreira Vilar dos Santos, procurador do exequente, fl.42. A intimação, via postal, enviada para a sede da reclamada, Serv Bras, fora devolvida com a anotação de “mudou-se”, fl. 44.
O imóvel fora arrematado por Comercial & Serviços JVB Ltda, por R$ 40.000,00, fl. 47, expedindo-se a competente carta, fl. 52.
Os recorrentes aduzem que somente souberam do ocorrido através de seu locador. Esse informara que o Sr. Oficial de Justiça disse que deveria desocupar o imóvel até o dia 03/12/2007.

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ACÓRDÃO Nº: 20090514615 Nº de Pauta:066 PROCESSO TRT/SP Nº: 01582199405302005 AGRAVO DE PETICAO – 53 VT de São Paulo AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA AGRAVADO: 1. ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada. São Paulo, 30 de Junho de 2009.
VALDIR FLORINDO PRESIDENTE SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO RELATOR

Processo TRT/SP nº.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA
1º AGRAVADO: ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
2º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Cuida-se de agravo de petição interposto contra a r. decisão de fls. 750/752, que rejeitou os embargos à arrematação opostos pela executada em face da expropriação do imóvel de propriedade de uma de suas sócias.
Contraminuta às fls. 769/771 e 772/783.

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 01804/2008-9 Nº na Pauta: 043 PROCESSO Nº:11089200700002003 AÁão Rescisória AUTOR: REGINA APARECIDA VALERIANO. RÉU: ESPOLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES ;. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a medida liminar deferida às fls. 39/40 e julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, sobre o valor dado à causa de R$ 355.016,00, no importe de R$ 7.100,32. São Paulo, 26 de Agosto de 2008
______________________________ PRESIDENTE SÉRGIO WINNIK ______________________________ RELATORA CÂNDIDA ALVES LEÃO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 1108920070000200-3 – SDI
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTORA: REGINA APARECIDA VALERIANO
RÉUS: 1) ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES e 2) RAQUEL MIRANDA DE CARVALHO MELO
ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2299/1994 (NA ORIGEM)

REGINA APARECIDA VALERIANO ajuíza a presente ação rescisória contra ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES, representado por LÁZARA TEREZINHA FERNANDES e RAFAEL FERNANDES, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, visando a desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma deste Egrégio TRT nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo de nº 00340200507802001), que tramita perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 2299/94.
Alega a autora que o acórdão rescindendo entendeu pela configuração de fraude à execução na venda do imóvel, tendo em vista que o inicio da execução na reclamação trabalhista (em 26.10.98) se deu antes do averbamento da venda do imóvel (em10.02.00), não atentando, todavia, que a venda considerada fraudulenta foi procedida antes da inclusão do sócio proprietário no pólo passivo da reclamação trabalhista. Diz que a venda ocorreu em 28.01.00 (registro da escritura) e a desconsideração da personalidade jurídica se deu somente aos 28.02.01, sem a publicação do ato. Sustenta que é terceira de boa-fé e não pode ser penalizada em razão da aquisição do imóvel, vez que, ao tempo da celebração do contrato de compra e venda, não constava a existência de nenhuma constrição ou restrição sobre o bem, pois a reclamação trabalhista não estava sendo processada contra os vendedores, mas tão somente contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda.
Afirma que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença, acolhendo o agravo de petição do autor e autorizando a penhora sobre o imóvel violou o artigo 593, II, do CPC, visto que não existia ao tempo da alienação demanda pendente contra o alienante (Joaquim Carlos dos Santos Clemente), mas contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda. Refere que a decisão ofendeu, ainda, os artigos 5º LIV e LX , 37 caput e 93 IX da CF, eis que não se ateve ao aspecto da publicidade da desconsideração da personalidade jurídica, elegendo como março norteador a data do início da execução da reclamação trabalhista. Aponta, por fim, como violado o artigo 5º, XXXVI, da CF. Aduz que o acórdão rescindendo desprezou o princípio da segurança jurídica, “haja vista que o imóvel adquirido pela ora Autora licitamente e de boa-fé está respondendo por dívida trabalhista da qual não eram partes à época da celebração do contrato de compra e venda nem a Autora nem o vendedor, sócio executado” . Pede pela rescisão do julgado.
Foram juntados documentos. A decisão rescindenda está às fls. 203/211 (10º vol. de docs.) e a certidão do seu trânsito em julgado à fl. 282 do 12º volume de documentos, volume 12, tendo ocorrido em 15.03.06.
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 125/126.
Manifestação pela ré às fls. 137/139 e 142/143.
O Ministério Público teve vista dos autos e opina pelo prosseguimento (fl. 161).
É o relatório.
V O T O
Conheço da ação, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 161/163 -vol. 10 de docs.):
“(…) tenho que não é legal a penhora feita sobre o imóvel de propriedade da embargante. Primeiro, porque o sócio da reclamada não foi reduzido à insolvência, em razão da transferência executada. A fraude à execução só se caracteriza quando a mesma é realizada com este resultado (CPC, art. 593, …

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20080907029 Nº de Pauta:072 PROCESSO TRT/SP Nº: 00637200243202015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO – 02 VT de Santo André AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA AGRAVADO: CONSTRUTORA ENAR S/A EMENTA Execução. Penhora de Imóvel de terceiro. Fraude. Não há como presumir a fraude ou má-fé na aquisição de imóvel se por ocasião da transferência deste o adquirente, mesmo tomando as precauções necessárias, não tinha como saber se o alienante tinha relação direta ou indireta com a pessoa jurídica executada ou com os sócios desta. Agravo de Petição que se nega provimento. ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, do qual nega-se provimento. São Paulo, 08 de Outubro de 2008. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N . o
AGRAVODE INSTRUMENTO em Agravo de Petição
ORIGEM: 2.ª VT/SANTO ANDRÉ -SP
AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA
AGRAVADA: CONSTRUTORA ENAR S/A

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00103/2010-4 Nº na Pauta: 005 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo regimental, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 2 de Março de 2010
______________________________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD
______________________________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ PROCURADOR

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI 3 – TRT/SP Nº
AGRAVANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
AGRAVADO: ATO DESTE JUIZ RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
SDI 3 TRT/SP Nº
Ementa:
Não é aplicável o critério da fungibilidade dos recursos na hipótese de erro grosseiro. Agravo Regimental que não se conhece.
Irresignado com os termos do v. acórdão de fls. 146/147, que extinguiu com resolução do mérito mandado de segurança, interpõe o impetrante agravo regimental, às fls. 148/154, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos do leilão realizado no qual houve arrematação de imóvel, em função da execução de valores devidos ao leiloeiro, bem como custas processuais. Aduz que tentaria celebrar acordo na “semana da conciliação”. No mérito, alega que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados do dia em que o impetrante tomar ciência do ato impugnado, que, no caso, começaria a fluir a partir da produção de lesão ao direito do autor, tratando-se, pois, “de writ preventivo”, pelo que não se opera a decadência, “eis que a lesão está sempre presente, em um renovar constante”.

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009
______________________________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
______________________________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o …

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ACÓRDÃO Nº:SDI – 01188/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:11743200700002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR E OUTRO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ROBERTO AUGUSTO DOS SANTOS,. CRED MED ASSESSORIA DE VIDA E SAÚDE S/C LTDA (N/P ANTONIO VI. ANA FLORES NETO E VALILVA GONÇALVES MORENO VIANA FLORES) E. COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Em prosseguimento ao julgamento iniciado em 22/4/2009, por maioria de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar deferida às fls. 22, nos termos do voto do Exmo. DesembargadorLuiz Antonio Moreira Vidigal, redator designado, vencidos os Exmos. Desembargadores Ana Cristina Lobo Petinati, Sonia Maria Forster do Amaral, Sonia Maria de Barros e Pedro Carlos Sampaio Garcia que concedem a segurança. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ RELATOR DESIGNADO LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCESSO TRT/SP Nº
mandado de segurança
impetrante: richard robert burgerísjunior (e outro)
impetrado: ato do mm. juízo da 53ª vara do trabalho de são paulo
litisconsorte: roberto augusto dos santos
Trata-se de Mandado de Segurançai mpetrado pelos titulares do imóvel penhorado nos autos de reclamatória trabalhista movida pelo litisconsorte em face de empresa cujos sócios foram proprietários

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01022/2009-0 Nº na Pauta: 003 PROCESSO Nº:10540200800002006 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ROGERIO CARMAZEN. IMPETRADO: ATO DO MM JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SAO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________________PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
______________________________________RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ______________________________________PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT
2ª REGIÃO SDI-2 Nº 10540.2008.000.02.00-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ROGÉRIO CARMAZEN
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIAS/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00196/2005-0 Nº na Pauta: 050 PROCESSO Nº:12290200300002004 Mandado de Segurança IMPETRANTE: SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA, N/P SR. SAHEB NAIM HOMSI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 42ª VT/SAO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA; ADAM BLAU;. FLAVIO MANOEL NOGUEIRA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Inicialmente, o Exmo. Juiz Relator concede o prazo de lei afim de que a patrona do litisconsorte proceda à juntada de procuração. Por unanimidade de votos, denegar a segurança impetrada, conforme fundamentação. Custas a cargo do impetrante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, R$ 50.000,00 São Paulo, 14 de Dezembro de 2004 ________________________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ________________________________________ RELATOR JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA ________________________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
Mandado de Segurança
Impetrante: Saheb Naim Homsi & Cia Ltda.
Impetrado : Ato da Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Litisconsorte:
Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda, Adam Blau e Flávio Manoel Nogueir

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080869542 Nº de Pauta:277 PROCESSO TRT/SP Nº: 00999199005102004 AGRAVO DE PETICAO – 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO. E ENG. LTDA. AGRAVADO: 1. NELSON LEANDRO MILLAN 2. J.T.C. ENGENHARIA E CONST. LTDA. 3. COML CONSTR E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA EMENTA “Legitimidade ad causam. Pessoa jurídica. A agravante não é proprietária nem possuidora do bem penhorado. Logo não possui legitimidade ad causam para opor Embargos à Arrematação. Agravo de Petição a que se nega provimento.”ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 30 de Setembro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE MARTA CASADEI MOMEZZO RELATORA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO E ENG. LTDA.
AGRAVADOS: NELSON LEANDRO MILLAN
J.T.C. ENGENHARIA E CONSTR LTDA E OUTRO
COM CONSTRUÇÃO E SERV BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 51 ª VARA DO TRBALHO DE SÃO PAULO

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00196/2005-0 Nº na Pauta: 050 PROCESSO Nº:12290200300002004 Mandado de Segurança IMPETRANTE: SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA, N/P SR. SAHEB NAIM HOMSI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 42ª VT/SAO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA; ADAM BLAU;. FLAVIO MANOEL NOGUEIRA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Inicialmente, o Exmo. Juiz Relator concede o prazo de lei afim de que a patrona do litisconsorte proceda à juntada de procuração. Por unanimidade de votos, denegar a segurança impetrada, conforme fundamentação. Custas a cargo doimpetrante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, R$ 50.000,00 São Paulo, 14 de Dezembro de 2004
______________________________________PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
______________________________________RELATOR JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA ______________________________________PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
Mandado de Segurança
Impetrante: Saheb Naim Homsi & Cia Ltda.
Impetrado : Ato da Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Litisconsorte: Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda, Adam Blau e Flávio Manoel Nogueira

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050671272 Nº de Pauta:049 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO – 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 2. GENY DE ANDRADE MADOENHO ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo íntegra a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 27 de Setembro de 2005. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATORA
PROCESSO TRT/SP nº 01192199807702009
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAÚDE DE SÃO PAULO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
1º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LDA
2º AGRAVADO: GENY DE ANDRADE MADOENHO
Inconformada com a r. decisão de fls. 394/395, que julgou improcedentes os Embargos à Arrematação, agrava de petição a embargante, postulando a reforma do julgado, consoante motivos expostos na minuta de fls. 452/461.
Contraminuta às fls. 486 e 493/502.

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080202211 Nº de Pauta:142 PROCESSO TRT/SP Nº: 00192200705202007 RECURSO ORDINÁRIO – 52 VT de São Paulo RECORRENTE: SERGIO FERREIRA SANTIAGO RECORRIDO: 1. ADRIANO ALVES DA SILVA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a sentença, inclusive no que diz respeito aos valores atribuídos à condenação e às custas. Devem as partes se atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. São Paulo, 13 de Março de 2008. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE E RELATORA
PROCESSO: 8ª Turma
RECURSO: ORDINÁRIO
ORIGEM: 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: SÉRGIO FERREIRA SANTIAGO e IVONE SILVA MARTINS SANTIAGO
RECORRIDOS: ADRIANO ALVES DA SILVA e COMERCIAL

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050345650 Nº de Pauta:224 PROCESSO TRT/SP Nº: 00956199001502020 AGRAVO DE PETICAO – 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição, mantendo incólume a decisão. São Paulo, 02 de Junho de 2005. LAURA ROSSI PRESIDENTE BIANCA BASTOS RELATORA
PROCESSO TRT/SP N.º 00956199001502020- 9ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO em EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
AGRAVANTE: Viação Aérea de São Paulo
AGRAVADO: Luiz Antonio de Oliveira
ARREMATANTE: Comercial Construção e Serviços Blanchard Ltda.
RELATÓRIO
Embargos às fls. 152/161, rejeitados às fls. 174/175.
Agravo de petição interposto às fls. 06/13, aduzindo nulidade da alienação eis que realizada por preço vil.
Contraminuta às fls. 181/183.
Parecer da Douta Procuradoria às fls. 185, invocando a Lei Complementar nº 75, de 20/05/93.
V O T O
Conhecimento
Conheço do presente recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade (artigo 897, § 1º da CLT).
Rejeito a matéria argüida na contraminuta, referente à preclusão deste recurso. Aduz o agravado que, tendo a sentença considerado descabidos embargos de arrematação no processo trabalhista, já se consumou o prazo recursal da agravante a partir da data da alienação (20.02.2003), sendo extemporâneo o presente agravo.
Não é este o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê de ementa colhida no Processo/TST nº. 647468200004, em decisão de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, da 2ª Turma do TST, e relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, cuja ementa segue transcrita:
“MANDADO DE SEGURANÇA- ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO, POR 60%
DO VALOR DA AVALIAÇÃO – LEGALIDADE (CLT, ART. 888,

PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: “Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. …

PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: “Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. …

PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O SBDI-1 GMMAC/MOD/msr/eri
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA SÚMULA N.º 353-TST. NÃO-CABIMENTO DA MEDIDA. A Súmula n.º 353/TST dispõe acerca das hipóteses em que possível a interposição de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, em se tratando de decisão de Turma que conhece de Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento. Na espécie, houve discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entabulada na análise de mérito do Agravo desprovido. A situação dos autos não se enquadra, assim, em nenhuma das ressalvas previstas no citado verbete sumular. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Embargante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Embargados IMRE DEUTSCH JÚNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA. e COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
R E L A T Ó R I O
A Oitava Turma, por meio do acórdão a fls. 634/641, complementado pela decisão proferida nos Declaratórios a fls. 650/653, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte embargante interpõe o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 655/677. Foi apresentada impugnação, a fls. 720/735. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – EMBARGOS PARA A SDI – HIPÓTESES DE CABIMENTO A Turma entendeu por bem desprover o Agravo de Instrumento ante o óbice da Súmula n.º 266 do TST, confirmando, assim, o despacho regional que negara seguimento ao seu Recurso de Revista. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 639/641):
– A executada, VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA interpôs recurso de revista às fls. 599/611, insistindo na nulidade processual, alegando a qualidade de bem de família, insurgindo-se quanto à remição, arrematação por preço vil e falta de atualização monetária da avaliação do bem. Declinou como violados a Lei 8.009/90 e os arts. …

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 04681/2007-2 Nº na Pauta: 127 PROCESSO Nº:12460200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: IMRE DEUTSCH JUNIOR E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança requerida, conforme fundamentação. Custas pela impetrante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º 12460200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : VIERA NELSA SIEVEKING
IMPETRADO : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA 20º VA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE : IMRE DEUTSCH JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Viera
Nelsa Sieveking contra ato o MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Alega que trata-se de bem de família; que não teve oportunidade de se defender, requer a concessão de liminar com a suspensão da determinação da imissão na posse e a designação de um oficial de Justiça para constatação da residência da impetrante no imóvel arrematado. Ao final requer seja concedida a segurança em definitivo reformando-se as decisões a fim de anular a hasta pública, bem como a arrematação e seja devolvido todos os prazos processuais para que a impetrante possa remir o bem.
Procuração juntada a fls.15.
Documentos em dois volumes anexos.

Acordão de Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região (Sao Paulo), 15 de Março de 2011
Magistrado Responsável: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
Processo N.º: 20110204659
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região (Sao Paulo), 15 de Março de 2011
TRT 2a Regiao f l s. ________________ func . 11 a. Tur m a
RECURSO ORDINÁRIO DA 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ESPÓLIO DE MARION MEIER WISSMANN, ELIANA WISSMANN e AVIGAD ALYANAK RECORRIDOS: EDER DE OLIVEIRA ABENSUR e COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: DRA. SIMONE APARECIDA NUNES Ementa: Ação anulatória de arrematação; não há nulidade no processo de origem; a execução mostra-se perfeita, atendendo aos requisitos legais; foi dada p…

Acordão de Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região (Sao Paulo), 21 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável: MARCOS NEVES FAVA
Processo N.º: 20100882271
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região (Sao Paulo), 21 de Setembro de 2010
PROCESSO TRT/SP N.º 00698199904502007 AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD 2º AGRAVANTE: JERÔNIMO ALVES DUPIM NETO AGRAVADA: DOZILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Ementa: Remição. Oportunidade. Assinatura do auto de arrematação. Terminada a hasta pública, com a assinatura do auto de arrematação pelo serventuário, pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz presidente da licitação, o ato de transferência da propriedade encontrase perfeito e acabado. É extemporânea a remição da dívida após a assinatura do a…

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00968/2010-0 Nº na Pauta: 017 PROCESSO Nº:10027200700002004 Ação Rescisória AUTOR: HELENA BRONZERI URSIC. RÉU: PLINIO MARIN,COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS APB LTDA. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REJULGAMENTO. ATAQUE À SENTENÇA JÁ SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO. EXTINÇÕ SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Tendo a Autora, diante de decisão proferida em Embargos de Terceiro que os rejeitou in limine por extemporâneos, seguida de Agravo de Petição, cujo acórdão manteve a decisão originária, atacado a decisão de primeiro grau apenas para pedir fosse declarada nula, sem postular o rejulgamento como se faz necessário em sede rescisória, além do que logrou atacar a decisão que já havia sido substituída por acórdão, incide em falha que somente pode levar à extinção da ação sem apreciação do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, com restrições da Exma. Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha quanto à fundamentação, rejeitar todas as preliminares argüidas pelos Réus em suas defe sas, extinguindo a ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, I, em combinação com o art. 488, I, ambos do CPC. Custas de R$ 20,00 pela Autora, apuradas sobre o valor de R$atribuído à causa, cujo recolhimento deverá ser providenciado em oito dias, pena de execução direta. São Paulo, 14 de Junho de 2010
______________________________ PRESIDENTE SERGIO WINNIK ______________________________ RELATORA SÔNIA APARECIDA GINDRO ______________________________ PROCURADOR CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO

AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT/SP SDI-IV N O : 10027200700002004
AUTOR HELENA BRONZERI URSIC
RÉUS PLINIO MARIN e COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS APB LTDA
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REJULGAMENTO. ATAQUE À SENTENÇA JÁ SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Tendo a Autora, diante de decisão proferida em Embargos de Terceiro que os rejeitou in limine por extemporâneos, seguida de Agravo de Petição, cujo acórdão manteve a decisão originária, atacado a decisão de primeiro grau apenas para pedir fosse declarada nula, sem postular o rejulgamento como se faz necessário em sede rescisória, além do que logrou atacar a decisão que já havia sido substituída por acórdão, incide em falha que somente pode levar à extinção da ação sem apreciação do mérito.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100031522 Nº de Pauta:163 PROCESSO TRT/SP Nº: 01330199507502004 AGRAVO DE PETICAO – 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: MAURÍCIO LINN BIANCHI AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTD 2. JOÃO FELIX DA ROCHA 3. JB PINTURAS LTDA. 4. JOE YAKUB KHZOUZ 5. BKO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA Desfundamentado o agravo de petição que não ataca os fundamentos da r. decisão do primeiro grau. Agravo de petição que não se conhece. ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. São Paulo, 26 de Janeiro de 2010. MERCIA TOMAZINHO PRESIDENTE REGIMENTAL SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO RELATOR
PROCESSO TRT/SP Nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIUNDO DA 75ª VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO
AGRAVANTE: MAURÍCIO LINN BIANCHI
AGRAVADOS: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA e outros 4

Processo Nº AIRR-60600-32.2007.5.02.0431
Complemento Processo Eletrônico
RECORRENTE SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS Advogada DRA. EDIMÁRCIA DA SILVA ANDRADE(OAB: 172783SP)
RECORRIDO COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)

929/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª REGIÃO 423
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2012
Vista do requerimento da arrematante – Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda- de devolução do valor lançado, tendo em vista a decisão proferida por este Juízo nos autos da Ação Anulatória 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Edital

Processo Nº AIRR-7000-62.2006.5.02.0001 Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
AGRAVANTE(S) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)
AGRAVADO(S) MACAN SPORTS S/C LTDA. Advogado DR. CAUÊ COFFONE(OAB: 257325SP)
AGRAVADO(S) MARCONI CARLOS DE LUCENA Advogado DR. VALTER FRANCISCO MESCHEDE(OAB: 123545SP)

Processo Nº E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007 Processo Nº E-ED-RR-687/2006-007-02-00.0
EMBARGANTE ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET(OAB: 109014SP)
EMBARGADO(A) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK(OAB: 95409SP)
EMBARGADO(A) JORGE CUNHA ALVES DE PAULA Advogado DR. RUI DI GIACOMO BARBOSA(OAB: )

Processo Nº RR-68700-21.2006.5.02.0007 Processo Nº RR-687/2006-007-02-00.0
Relator MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE(S) ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO
Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET
RECORRIDO(S) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK
RECORRIDO(S) JORGE CUNHA ALVES DE PAULA
Advogado DR. RUI DI GIACOMO BARBOSA

Processo Nº RE-ED-AIRR-1639/2002-007-02-40.0
RECORRENTE(S) THELMA VITOLS CIARCIA E OUTROS
Advogado DR. SÉRGIO AUGUSTO GRAVELLO
RECORRIDO(S) COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK
RECORRIDO(S) MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO

Processo Nº AIRR-124600-5220005020054
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES
AGRAVANTE(S) COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
Advogado DR BENCE PÁL DEÁK(OAB: 95409SP)
AGRAVANTE(S) THIAGO VALENTIM DOS SANTOS MORAIS
Advogado DR AMARILIO DOS SANTOS(OAB: 61840SP)
AGRAVADO(S) RONALDO BARBOSA VALENTE E OUTRO
Advogado DR ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO(OAB: 132849SP)

583002000590786-7/000000-000 – nº ordem 1712/2000 – Execução de Título Extrajudicial – COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUIS ANTONIO TORELLI E OUTROS – Fls 538 – Vistos Fls536: Defiro a penhora, expedindo-se o necessário Int – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES OAB/SP 127776 – ADV MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP 76225 – ADV HEIDI VON ATZINGEN OAB/SP 68264
– ADV SALVADOR CEGLIA NETO OAB/SP 38157 – ADV FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL OAB/SP 87551 – ADV ALLESSANDRA HELENA NEVES OAB/SP 157126

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.386 (108)
ORIGEM : PROC – 116579 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) : VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA
ADV.(A/S) : THAISA FÉLIX DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SUSDO.(A/S) : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL -DF
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) : BRATUR – BRASÍLIA TURISMO LTDA
INTDO.(A/S) : AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
INTDO.(A/S) : EXPRESSO BRASÍLIA LTDA
INTDO.(A/S) : LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
INTDO.(A/S) : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP
INTDO.(A/S) : COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOSBLANCHARD LTDA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Processo 1.8.26.0100 – Procedimento Ordinário – Anulação – Viação Aérea São Paulo S/A – VASP – Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda – Vistos. VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO – VASP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revocatória em face de COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Alegando, em síntese, que durante o período em que operava normalmente, a requerente sofreu reclamação trabalhista intentada por Luiz Antônio de Oliveira, Daniel Barbosa Bonfim e Paulo Virgílio Abreu Teixeira, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, a qual resultou procedente, concluindo-se com a penhora e praceamento de imóvel pertencente à VASP, imóvel este que foi arrematado pela requerida da presente ação. Fundado no art. 215 da Lei de Registros Públicos e alegando que a Carta de Arrematação só foi levada a registro no dia 26 de fevereiro de 2008, posteriormente ao Termo Legal da Quebra da VASP, fixado em noventa dias antes do primeiro protesto (20 de abril de 1999), a requerente pede que seja decretada a nulidade da Carta de Arrematação averbada no 10º Cartório de Registro de Imóveis, voltando o imóvel a pertencer ao patrimônio da massa falida da VASP, com a condenação da requerida nas custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. (fls. 09/328). Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou primeiramente a decadência do direito da requerente, com base nos art. 486 e 495 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória (equiparado à anulatória), alegando que a presente demanda foi ajuizada em 17 de agosto de 2011, portanto após o decaimento do direito,

583002011152678-0/000000-000 – nº ordem 1074/2011 – Embargos à Execução – VICENTE CANDIDO XAVIER X COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – Sentença nº 1156/2012 registrada em 30/05/2012 no livro nº 434 às Fls 198/200: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos interposto por VICENTE CÂNDIDO XAVIER contra COMERCIAL CONSTRUÇÕES DE SERVIÇOS BLANCHARD LTDA Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor atualizado da execução principal), custas e despesas
processuais PRIC C E R T I F I C O e dou fé que a taxa judiciária de preparo, nos termos do Art 4º, II e §1º da Lei Ordinária Estadual Nº 11608/2003, importa em R$810,80 e as custas de porte, remessa e retorno de autos importam em R$ 25,00 por volume (1 volume) – ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374 – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Capital São Paulo, Ano IV – Edição 897 827 Processo 0.8.26.0053 – Mandado de Segurança – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda – Chefe da Administração Fazendária da Prefeitura de São Paulo – 2127/10: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL, CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. contra ato supostamente ilegal praticado pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando o reconhecimento do direito de obter certidão negativa ou positiva com efeito de negativa do IPTU em relação ao imóvel mencionado na inicial, arrematado por ela em hasta pública em março de 2006, sendo que a ação declaratória de inexigibilidade do IPTU vencido anteriormente à arrematação foi julgada procedente, pendendo de julgamento o apelo interposto pela Fazenda Municipal. A liminar foi indeferida (fl. 51). O impetrado, notificado, prestou informações. O Ministério Público não opinou. É o relatório. Fundamento e decido. A segurança deve ser denegada. Em primeiro lugar, como dito inicialmente, como a apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a sentença de procedência que reconheceu a inexigibilidade dos créditos de IPTU foi recebido no duplo efeito, não há que se falar na expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, já que a exigibilidade do respectivo crédito tributário não se encontra suspensa por qualquer razão. De outro lado, segundo o impetrado, consta débito de IPTU de 2008, depois da arrematação, o que, por si só, impediriaa expedição das referidas certidões. Daí é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, denego a presente segurança, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem verba honorária, por força de lei. P.R.I. V. Preparo: R$ 87,25. – ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/ SP), FABIANA MEILI DELL AQUILA (OAB 182406/SP)

Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Actor: Gabriel Adrian Smolarsky e Outros
Demandado: Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. / Maria Dolores Alvarez Monteiro
Resumo
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem como dos demais documentos que instruem a petição inicial, inclusive a certidão de trânsito em julgado, carecem da autenticação exigida pelo art. 830 da CLT, inferindo-se daí a inexistência dos documentos e, via de conseqüência, imprestabilidade para efeito de prova. Nessa fase recursal, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização processual, porque a etapa em que se pode proceder ao saneamento do feito já foi, há muito, superada (Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-2). Processo extinto sem resolução do mérito.
Fragmento
Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
TST – ROAR – 10087/2003-000-02-00.3 – Data de publicação: 08/02/2008
PROC. Nº TST-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 fls.1
PROC. Nº TST-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/KNOC/afs/sgc
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem c…

Processo Nº AIRR-60600-32.2007.5.02.0431 Complemento Processo Eletrônico
RECORRENTE SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS Advogada DRA. EDIMÁRCIA DA SILVA ANDRADE(OAB: 172783SP)
RECORRIDO COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)

Acordão de Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região (Sao Paulo), 15 de Março de 2011
Magistrado Responsável: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
Processo N.º: 20110204659
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região (Sao Paulo), 15 de Março de 2011
TRT 2a Regiao f l s. ________________ func . 11 a. Tur m a
RECURSO ORDINÁRIO DA 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ESPÓLIO DE MARION MEIER WISSMANN, ELIANA WISSMANN e AVIGAD ALYANAK RECORRIDOS: EDER DE OLIVEIRA ABENSUR e COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: DRA. SIMONE APARECIDA NUNES Ementa: Ação anulatória de arrematação; não há nulidade no processo de origem; a execução mostra-se perfeita, atendendo aos requisitos legais; foi dada p…

929/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª REGIÃO 423
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2012
Vista do requerimento da arrematante – Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda- de devolução do valor lançado, tendo em vista a decisão proferida por este Juízo nos autos da Ação Anulatória
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Edital

Acordão de Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região (Sao Paulo), 21 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável: MARCOS NEVES FAVA
Processo N.º: 20100882271
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região (Sao Paulo), 21 de Setembro de 2010
PROCESSO TRT/SP N.º 00698199904502007 AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD 2º AGRAVANTE: JERÔNIMO ALVES DUPIM NETO AGRAVADA: DOZILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Ementa: Remição. Oportunidade. Assinatura do auto de arrematação. Terminada a hasta pública, com a assinatura do auto de arrematação pelo serventuário, pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz presidente da licitação, o ato de transferência da propriedade encontrase perfeito e acabado. É extemporânea a remição da dívida após a assinatura do a…

Processo Nº AIRR-7000-62.2006.5.02.0001 Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
AGRAVANTE(S) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)
AGRAVADO(S) MACAN SPORTS S/C LTDA. Advogado DR. CAUÊ COFFONE(OAB: 257325SP)
AGRAVADO(S) MARCONI CARLOS DE LUCENA Advogado DR. VALTER FRANCISCO MESCHEDE(OAB: 123545SP)

Processo Nº E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007 Processo Nº E-ED-RR-687/2006-007-02-00.0
EMBARGANTE ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET(OAB: 109014SP)
EMBARGADO(A) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK(OAB: 95409SP)
EMBARGADO(A) JORGE CUNHA ALVES DE PAULA Advogado DR. RUI DI GIACOMO BARBOSA(OAB: )

Processo Nº RR-68700-21.2006.5.02.0007 Processo Nº RR-687/2006-007-02-00.0
Relator MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE(S) ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET
RECORRIDO(S) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK
RECORRIDO(S) JORGE CUNHA ALVES DE PAULA Advogado DR. RUI DI GIACOMO BARBOSA

Processo Nº RE-ED-AIRR-1639/2002-007-02-40.0
RECORRENTE(S) THELMA VITOLS CIARCIA E OUTROS Advogado DR. SÉRGIO AUGUSTO GRAVELLO
RECORRIDO(S) COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK
RECORRIDO(S) MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO

Processo Nº AIRR-124600-5220005020054 Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES
AGRAVANTE(S) COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA Advogado DR BENCE PÁL DEÁK(OAB: 95409SP)
AGRAVANTE(S) THIAGO VALENTIM DOS SANTOS MORAIS Advogado DR AMARILIO DOS SANTOS(OAB: 61840SP)
AGRAVADO(S) RONALDO BARBOSA VALENTE E OUTRO Advogado DR ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO(OAB: 132849SP)

3642-9/000001-000 – nº ordem 1278/2002 – Procedimento Ordinário (em geral) – Execução de Sentença – COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA E OUTROS X CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. – Certidão: Autos arquivados no pacote n. 6532/2010-deverá o interessado recolher custas de desarquivamento. – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV OTAVIO AUGUSTO VIANA SILVA OAB/SP 104719 – ADV CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI OAB/SP 178150 – ADV GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 108925

RECURSO ESPECIAL Nº 1151499 – SP (2009/0148691-3)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA
ADVOGADO : BENCE PAL DEAK E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PAULO
ADVOGADO : SE IO EMILIO JAFET
RECORRIDO : SÉ IO JO E SCAFF
ADVOGADO : FÁBIO FERREIRA LEAL COSTA NEVES
DECISÃO
1- COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança de condomínio, proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PAULO contra pág 3999

Processo 002.04.032528-0/00001 – Incidentes – Despesas Condominiais – Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda -Condomínio Edifício Dom Paulo – Fls.132/177: Anote-se a interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela impugnante. Informe a impugnante se houve a concessão de feito suspensivo ao recurso, no prazo de cinco dias. Decorridos e no silêncio, prossiga-se a execução. Intimem-se. – ADV: VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP)

Fóruns Regionais e Distritais – II – Santo Amaro e Ibirapuera Cível – Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL II – SANTO AMARO EM 10/04/2012
PROCESSO :0025820-98.2012.8.26.0002 CLASSE :CAUTELAR INOMINADA REQTE : Condominio Edificio Dom Paulo ADVOGADO : 70601/SP – Sergio Emilio Jafet REQDO : Comercial, Construtora e Serviços APB Ltda VARA :6ª VARA CÍVEL

LISTA DE PROCESSOS N° 6 – O GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Mais uma lista onde pessoas são despejadas após serem obrigadas a assinar um contrato de locação do próprio imóvel que são proprietários legítimos. O esquema é armado de modo a asfixiar o cidadão brasileiro para que o mesmo não possua recursos financeiros para prosseguir seu combate judicial. Nos casos onde prosseguem, são condenados por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. O cidadão brasileiro roubado pela Justiça e pelo Governo têm de ficar de bico calado ainda por cima.
Estamos vivendo uma DITADURA INFORMAL. Os métodos do governo petista de calar a imprensa são vergonhosos. Quando não a calam colocando dinheiro público em seus bolsos, ameaçam. Diversos jornais, blogs e sites que publicaram minhas denúncias foram ameaçados para retirarem às mesmas. Quando não retiram o governo corrupto conta com a cumplicidade da empresa igualmente corrupta GOOGLE, que relega às páginas de denúncias ao esquecimento. É assim que o governo Dilma Rousseff consegue manter as aparências de seu governo sujo e hipócrita. Imagino quanta corrupção está sendo escondida, quanto lamaçal é ocultado do povo para permitir a elite maçônica de continuar vivendo seu alto padrão de vida. Eles esquecem que são responsáveis pelas mortes devido à falta de uma política de saúde decente, pela negligencia na segurança pública, pela falta de acesso às condições mínimas de higiêne e alimentação necessária ao povo. O governo maçom não importa-se com isto. Uma organização que têm Lúcifer como a sua luz e como seu deus não pode importar-se com isto. Quem é servo de Satanás não poderia ter um coração e uma alma diferente de Satanás.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070954733 Nº de Pauta:106 PROCESSO TRT/SP Nº: 02742200105602002 AGRAVO DE PETICAO EM CARTA PRECATORIA – 56 VT de São Paulo AGRAVANTE: 1. EDUARDO JOÃO ASSEF 2. MARIA APARECIDA DOS SANTOS AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTD 2. CLAUDI MEIRE PLACA 3. OVERPLAN SERV PROM E TEMP LTDA ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela 2ª agravante e NEGAR PROVIMENTO ao agravo do 1º agravante. São Paulo, 30 de Outubro de 2007. CARLOS FRANCISCO BERARDO PRESIDENTE KYONG MI LEE RELATORA

Processo Nº AIRR-2742/2001-056-02-40.7
Relator MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
AGRAVANTE(S) EDUARDO JOÃO ASSEF Advogado DR. FÁBIO BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO(S) COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA.
Advogado DR. BENCE PÁL DEÁK AGRAVADO(S) CLAUDI MEIRE PLACA
AGRAVADO(S) OVERPLAN SERVIÇOSPROMOCIONAIS E TEMPORÁRIOS LTDA

AGRAVO DE PETIÇÃO -11ª TURMA
Processo TRT/SP nº 02742200105602002
ORIGEM: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
AGRAVANTES: Eduardo João Assef
Maria Aparecida dos Santos
AGRAVADOS: Comercial Construtora e Serviços APB Ltda
Claudi Meire Placa
Overplan Serviços Promocionais e Temporários Ltda

583.00.2005.210960-2/000001-000 – nº ordem 2105/2005 – Despejo por Falta de Pagamento – Cumprimento de sentença- COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA X ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA E OUTROS – Processo n.583.00.2005.210960-2 Vistos. Vista dos autos à parte interessada sobre o resultado obtido através da pesquisa de endereçosjunto ao sistema Bacen Jud. Int. – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598583.00.2006.163463-5/000000-000 – nº ordem 927/2006 – Procedimento Sumário –

0960-2/000001-000 – nº ordem 2105/2005 – Despejo por Falta de Pagamento – Execução de Sentença- COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA X ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA E OUTROS – Processo n.0960-2 Vistos. Fls. 231/234: esclareça a exequente quais endereços se referem à quais co-executadas. Após, tornem. Int. – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

583.00.2005.210960-2/000001-000 – nº ordem 2105/2005 – Despejo por Falta de Pagamento – Execução de Sentença -COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA X ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA E OUTROS – Vistos. Ante a ausência de comunicação sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo exeqüente e o decurso de prazo supra certificado, arquivem-se os autos, Int. – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
origem: 0960-2/000000-000; Assunto: Locação de Imóvel; Agravante: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda; Advogado: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB: 242598/SP); Advogada: Patricia Kondrat (OAB: 237142/SP); Agravado: Elizabeth Rodrigues da Silva;
Fóruns Regionais e Distritais – I – Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi Cível – Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL I – SANTANA EM 16/05/2012
PROCESSO :0021043-73.2012.8.26.0001 CLASSE :IMISSÃO NA POSSE REQTE : Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda ADVOGADO : 214146/SP – Mari Santos Mendes REQDO : Fernando Callejon Garulo VARA :7ª VARA CÍVEL
583.00.2009.190400-2/000000-000 – nº ordem 1842/2009 – Execução de Título Extrajudicial – COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA. X IMPERIO CONFECÇÕES LTDA. E OUTROS – Ciência de fls. 98/ 105: certidão do Oficial de Justiça: restou positiva a citação de Império Confecções Ltda. na pessoa de André Luis Cardoso Lima. Int – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
0400-2/000000-000 – nº ordem 1842/2009 – Execução de Título Extrajudicial – COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA. X IMPERIO CONFECÇÕES LTDA. E OUTROS – Ciência do ofício de fls. 89/90 da Telefônica (dados cadastrais). Int – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Processo 2.8.26.0009 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Locação de Imóvel – Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda – José Enilson de Oliveira e outro – Providencie a autora DUAS CÓPIAS do comprovante de pagamento de fls. 12 (diligência oficial de justiça), no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. – ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)

PROCESSO :2.8.26.0009
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda ADVOGADO : 237142/SP – Patricia Kondrat
REQDO : José Enilson de Oliveira VARA:2ª VARA CÍVEL

Fóruns Centrais – Fórum João Mendes Júnior – Distribuidor Cível RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JÚNIOR EM 07/01/2011
PROCESSO:583.00.2011.101590 Nº ORDEM:01.14.2011/000024 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT Requerido:JOSÉ PAULINO DO NASCIMENTO VARA:14ª. VARA CÍVEL
Nº 0216778-14.2007.8.26.0100 – Apelação – São Paulo – Apelante: Jose Paulo Souza dos Santos – Apelado: Comercial Construtora & Serviços A P B Ltda – O Setor de Conciliação em 2º Grau, tendo em vista o Projeto “TJ conciliando SP”, com a participação de diversas empresas jurisdicionadas que indicaram processos com possibilidade de acordo, bem como os pedidos individualmente formulados nesse mesmo sentido via e-mail ou petição nos autos, comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 23 de março de 2011, às 11:30 horas, no 18º andar do Fórum João Mendes Jr (sala 1827-B), devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. Telefone: (11) 2171-6450. – Advs: Jose Eduardo Mendes (OAB: 249649/SP) (Defensor Público) – GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB: 242598/SP)

PROTOCOLO Nº 000.0.0411288/2011-1ª Vara Cível do F.Central-23.03.11
Comercial Construtora & Serviços A.P.B. Ltda.
José de Paulo de Souza
Adv. Dra. Patricia Kondrat – OAB/SP. 237.142
Processo 0013178-3320118260001 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Locação de Imóvel Comercial, Construtora e Serviços APB Ltda – Kleber Witacker Corelli da Silva e outro – O Autor deverá recolher o valor referente a mais uma diligencia do oficial de justiça (R$ 16,95), no prazo de cinco dias – ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)

Processo 0013178-3320118260001 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Locação de Imóvel – Comercial, Construtora e Serviços APB Ltda – Kleber Witacker Corelli da Silva e outro – Vistos Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado Cumprase na forma e sob as penas da Lei Intime-se – ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583.00.2008.218365-5/000000-000 – nº ordem 1988/2008 – Outros Feitos Não Especificados – AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA X COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA – Processo nº 2008.218365-5 Diante da certidão supra, ciência e retornem ao Arquivo Geral. Int. – ADV DANIELLE ANNIE CAMBAUVA OAB/SP 123249 – ADV CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO OAB/SP 150115 – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146 – ADV VERUSCA SEMINATE LOURENÇO OAB/SP 254144

Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2012
Advogado DR. MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA(OAB: 116800SP)
AGRAVADO(S) MARCOS ADÃO VIEIRA
Advogado DR. IMERO MUSSOLIN FILHO(OAB: 81286SP)
AGRAVADO(S) COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA.
Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)
583002011153031-5/000000-000 – nº ordem 1018/2011 – Despejo (ordinário) – COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA X MARIA ANGÉLICA LOURES DE SOUZA – Vista a contestaçao – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641 – ADV HILDA ERTHMANN PIERALINI OAB/SP 157873
3031-5/000000-000 – nº ordem 1018/2011 – Despejo (ordinário) – COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA. X MARIA ANGÉLICA LOURES DE SOUZA – PODER JUDICIÁRIO São Paulo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL CENTRAL FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR Praça Dr. João Mendes, s/nº, 6º andar, salas 606/610 e 615/617 CEP 01501-900 – e-mail [email protected] C O N C L U S Ã O Em 09 de junho de 2011, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível Central Dra. PRISCILLA MIDORI MAIZATO. Eu,_____________, escrevente subsc. Processo nº 3031-5 Vistos. Trata-se de Despejo por Falta de Pagamento, devendo a Serventia proceder as devidas retificações junto ao Distribuidor Cível e na etiqueta dos autos.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285, CPC., ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, incluindo os encargos moratórios contratados e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor total do débito atualizado. Cientifiquem-se os fiadores e eventuais sublocatários e ocupantes Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para os fins indicados. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Pessoa a ser citada: Maria Angélica Loures de Souza Endereço: Rua Bueno de Andrade, 623, ap. 10, Aclimação – São Paulo – SP; anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site http://www.tj.sp.gov.br. Int. São Paulo, 09 de junho de 2011. PRISCILLA MIDORI MAIZATO Juiza de Direito – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2011.153031-5/000000-000 – nº ordem 1018/2011 – Despejo – COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA. X MARIA ANGÉLICA LOURES DE SOUZA – Vistos. COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA propôs ação de despejo por falta de pagamento em face de MARIA ANGELICA LOURDES DE SOUZA, na qual alega, em síntese, ser proprietária de um imóvel descrito na exordial, o qual foi locado à requerida, mediante contrato escrito de locação celebrado por 30 (trinta meses) com início em 22/11/2004 e término em 21.07.2007, todavia o prazo passou a ser indeterminado. Cabia à requerida o pagamento de aluguel no valor de R$ 741,00, mais encargos de IPTU, água, Luz e condomínio. Contudo, sustenta que a requerida está inadimplente com o pagamento dos locatícios vencidos desde janeiro a abril de 2010 e demais encargos de IPTU, água, Luz e condomínio e IPTU, condomínio do mesmo período, somando o débito integral atinge a importância de R$ 5.291,81, conforme demonstrativo de débito de fls.05/06. Pede seja, purgando a mora ou, na ausência desta a procedência do pedido inicial, coma a rescisão da locação, decreto de despejo por falta de pagamento e condenação da requerida a pagar a importância acima descrita e as que as parcelasse vencerem no curso da demanda. A inicial veio instruída com os documentos de fls.05/21. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de fls. 25/30 alegando que no imóvel há infiltrações, e rachaduras enormes, que não propiciam viver de maneira salutar. Juntou documentos de fls. 31/57. Réplica 62/67. Após, vieram-me os autos conclusos. Em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil, pois o requerido, regularmente citado para os termos da presente, deixou de contestar a ação no prazo legal, motivo pelo qual decreto lhe a revelia e reputo lhe verdadeiro e confessado os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC. A ação é procedente. Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada no contrato de locação do imóvel descrito na exordial, restando comprovada a legitimidade do autor para a propositura da ação (fls.14/17). O valor do locatício contratado era de R$ 741,00, mais encargos de IPTU, água, Luz e condomínio para o pagamento mensal. O contrato é fonte de obrigação, e nele constam todos os requisitos do artigo 104 do CC. O não pagamento de aluguel não é atitude cabível a requerida, sendo que esta deveria ter procurado outra forma de resolver os seus problema. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento proposta, a fim de declarar rescindido o contrato de locação de fls. 14/17, decretando o imediato despejo a requerida, bem como condenando esta ao pagamento do débito referente à locação até a data da referida desocupação, mais encargos IPTU, condomínio, conforme demonstrativo juntado aos autos. Condeno, ainda a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 24 de abril de 2012. ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito -PREPARO: R$ 184,29 – REMESSA: R$ 25,00 – – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641 – ADV HILDA ERTHMANN PIERALINI OAB/SP 157873
4036-6/000000-000; Assunto: Atos Administrativos; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: Prefeitura Municipal de Morro Agudo (E outros(as)); Advogado: Vicente de Paula de Oliveira (OAB: 253514/SP); Agravado: Prefeitura Municipal de Viradouro; Advogada: Mirelli Cristina Rodero Calderero (OAB: 227497/SP); 8; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Fazenda Pública; Ação : Mandado de Segurança; Nº origem: 1473-0/000000-000; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo; Advogado: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP); Agravado: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda; Advogada: Patricia Kondrat (OAB: 237142/SP);
583002008190994-0/000000-000 – nº ordem 1600/2008 – Consignatória (em geral) – NELSON DE ABREU PINTO E OUTROS X COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA – Fls 314 – Com a informação prestada às fls313, digam as partes no prazo comum de dez dias, e tornem conclusos, conforme já determinado às fls 310 Int – ADV SE IO MARTINS MACHADO OAB/SP 102929 – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
6.8.26.0000 (0) – Apelação – São Paulo – Relator Jarbas Gomes – Revisor Rodolfo César Milano – Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo – Apelado: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda – Advogado: Ricardo Marcondes Martins (OAB: 180005/SP) – Advogado: Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP)
Processamento 7º Grupo – 14ª Câmara Direito Público – Palácio da Justiça – sala 306 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Público – SALA 623, NO PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 28 DE JULHO DE 2011 (QUINTA-FEIRA), NA SALA 623, NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E S DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 9112495-24.2006.8.26.0000 (994.06.070873-0) – Apelação – São Paulo – Relator Jarbas Gomes – Revisor Rodolfo César Milano – Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo – Apelado: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda – Advogado: Ricardo Marcondes Martins (OAB: 180005/SP) – Advogado: Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP)
55 – 0.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Relator Eutálio Porto – Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo – Agravado: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda – Advogado: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) – Advogada: Patricia Kondrat (OAB: 237142/SP)
583.00.2007.219405-5/000000-000 – nº ordem 1933/2007 – Reintegração / Manutenção de Posse – Posse – REGINA MARIA POLO RIBAS E OUTROS X COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA. – Fls. 312 – Certidão retro: aguarde-se o decurso de prazo da publicação do despacho de fls.310. Int. – ADV ELAINE PAFFILI IZA OAB/SP 88967 – ADV RODRIGO SHIRAI OAB/SP 208567 – ADV KARINA AKEMI SHINKAI OAB/SP 257419 – ADV SILVIO BINHARA OAB/PR 24459 – ADV FABIANO BINHARA OAB/PR 24460 – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146
0145356-7920078260002/50000 – Embargos de Declaração – São Paulo – Relator: Des: Caetano Lagrasta – Embargante: Ricardo Jorge Scaff – Embargante: Ana Maria Lucante Saldanha Scaff – Embargado: Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda – Embargado: Textil Suprema Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) – Conheceram e rejeitaram os embargos de declaração VU – Advogado: Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) (Fls: 615) – Advogado: Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP) – Advogada: Mari Santos Mendes (OAB: 214146/SP) – Advogado: Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB: 37023/SP) (Fls: 414)
Nº 0145356-79.2007.8.26.0002 (990.10.263147-8) – Apelação – São Paulo – Apelante: Ricardo Jorge Scaff – Apelante: Ana Maria Lucante Saldanha Scaff – Apelado: Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda – Apelado: Textil Suprema Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) – *** ( Vistos. Lembro-me, perfeitamente, de que na Sessão de fls. 680 (17/08/2011), houve início de debate, do qual participou, o i. Des. Luiz Ambra que, em seguida, pediu vista. Lamentando o ocorrido e a desatenção do Cartório, peço excusas ao i. Des. Salles Rossi, remetendo-se os autos ao 3º Juiz. Dê-se ciência e prossiga-se. SP, 25/10/11. (a.) Desembargador Relator Caetano Lagrasta. ) **** – Magistrado(a) Caetano Lagrasta – Advs: EURO BENTO MACIEL (OAB: 24768/ SP) – BENCE PAL DEAK (OAB: 95409/SP) – MARI SANTOS MENDES (OAB: 214146/SP) – JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB: 37023/SP) – Páteo do Colégio – sala 511

Processo 1.8.26.0009 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Locação de Imóvel – Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda – Sandra Regina Gonzaga de Camargo e outros – Providencie a autora o complemento das custas devidas ao Estado, no valor de R$65,04, bem como forneça mais uma cópia da inicial e recolha o Prov.08/85 (mais uma diligência com cópias do comprovante de pagamento de títulos, bem como duas cópias do comprovante de fls.11), no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. – ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP),
GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI TERUMI KATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2011

583002008174983-3/000000-000 – nº ordem 1281/2008 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA X SIMONE CUSTÓDIO BRAGA STRAMARO – Vistas dos autos às partes para: Ciência do Termo de Penhora de fls 91 – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

PROCESSO :0021043-73.2012.8.26.0001 CLASSE :IMISSÃO NA POSSE REQTE : Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda ADVOGADO : 214146/SP – Mari Santos Mendes REQDO : Fernando Callejon Garulo VARA :7ª VARA CÍVEL

4927-5/000000-000 – nº ordem 1647/2010 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS – Fl. 30: Defiro, expedindo-se Carta Precatória para a citação da requerida, diligenciando o autor na retirada e encaminhamento. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

6632-0/000000-000 – nº ordem 1602/2011 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTROS – Fls. 69 – Arbitro os honorários advocatícios em 20%. Cite-se a parte requerida, para oferecer resposta em 15 dias, pena de revelia. Defiro, independentemente de requerimento, o direito de emendar a mora, a ser exercido no mesmo prazo da resposta, mediante o depósito do valor incontroverso, à Ordem do Juízo. – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409

583.00.2007.219405-5/000000-000 – nº ordem 1933/2007 – Possessórias em geral – REGINA MARIA POLO RIBAS E OUTROS X COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA. – Fls. 310 – CONCLUSÃO Em 24 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.VITOR FREDERICO KÜMPEL Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 07.219405-5 Fls.303/309: fica o réu intimado na pessoa de seu procurador, nos termos do que determina o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informe a Serventia se as partes estão corretamente representadas nos autos. Int. São Paulo, 24 de abril de 2012. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito D A T A Em 24/04/2012, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- – ADV ELAINE PAFFILI IZA OAB/SP 88967 – ADV RODRIGO SHIRAI OAB/ SP 208567 – ADV KARINA AKEMI SHINKAI OAB/SP 257419 – ADV SILVIO BINHARA OAB/PR 24459 – ADV FABIANO BINHARA OAB/PR 24460 – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146
8.8.26.0000 (0) – Apelação – São Paulo – Relator Teixeira Leite – Revisor Fábio Quadros
– Apelante: Regina Maria Polo Ribas – Apelante: Karina Polo Ribas – Apelado: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda – Advogado: Elaine Paffili Iza (OAB: 88967/SP) – Advogado: Silvio Binhara (OAB: 24459/PR) – Advogado: Verusca Seminate Lourenço (OAB: 254144/SP)
583.00.2007.219405-5/000000-000 – nº ordem 1933/2007 – Reintegração / Manutenção de Posse – Posse – REGINA MARIA POLO RIBAS E OUTROS X COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA. – Fls. 317 – Fls.313: ciência à autora. Int. – ADV ELAINE PAFFILI IZA OAB/SP 88967 – ADV RODRIGO SHIRAI OAB/SP 208567 – ADV KARINA AKEMI SHINKAI OAB/SP 257419 – ADV SILVIO BINHARA OAB/PR 24459 – ADV FABIANO BINHARA OAB/PR 24460 – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146

8 – 7.8.26.0002 (8) – Apelação – São Paulo – Relator Caetano Lagrasta – Revisor Ribeiro da Silva – Apelante: Ricardo Jorge Scaff – Apelante: Ana Maria Lucante Saldanha Scaff – Apelado: Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda – Apelado: Textil Suprema Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) – Advogado: EURO BENTO MACIEL (OAB: 24768/SP) (Fls: 615) – Advogado: BENCE PAL DEAK (OAB: 95409/SP) – Advogada: MARI SANTOS MENDES (OAB: 214146/SP) – Advogado: JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB: 37023/SP) (Fls: 414)

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00138/2005-2 Nº na Pauta: 006 PROCESSO Nº:10570200400002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CLEMES BISPO DE QUEIROZ E COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLA. NCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado. Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detÍm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, verifica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado,tendo em vista a procedÍncia parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido. Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do “mandamus”, verifica-se que, instada a fornecer o endereço atualizado do litisconsorte necessário, que figura como exeqüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo recebido as parcelas mensais de pagamento e, portanto, não teria interesse em integrar a lide, sendo desnecessária a sua citação. Entretanto, tal entendimento malfere o disposto no artigo 19 da Lei nº 1533/51 c/c artigo 47 do CPC, eis que o resultado do julgamento do mandado de segurança interferirá diretamente nos interesses do aludido litisconsorte. Ausente o pressuposto legal de admissibilidade do feito, torna-se forçosa a sua extinção. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher as preliminares argüidas pela d. Procuradoria Regional do Trabalho e julgar extintos mandado de segurança e medida cautelar, sem exame do mérito,com fulcro no artigo 267, IV e VI do CPC. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$500,00 (quinhentos reais), no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme o disposto no artigo 789 da CLT, alterado pela Lei nº 10.537/2002. São Paulo, 7 de Dezembro de 2004
______________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
______________________________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES

PROCESSO TRT/SP Nº 10570200400002009 (570/2004-9)
MANDADO DE SEGURANÇA (em apenso Medida Cautelar nº 12785200400002004)
IMPETRANTES: MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO e RICARDO PERCEQUILLO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 13ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES: CLEMES BISPO DE QUEIROZ e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCON-SORTE.
EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO.
Os impetrantes insurgem-se contra ato que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes, sob argumento de que já havia sido implementada a arrematação do bem imóvel penhorado.
Tratam-se de ex-esposa, ex-cunhada e ex-cunhado do sócio da executada, que detêm a propriedade do aludido bem. Das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, veri-fica-se que, ao contrário do que alegam os impetrantes, a penhora subsiste somente com relação à parte do imóvel que pertence à ex-esposa do executado, tendo em vista a procedência parcial dos embargos de terceiro opostos pela ex-cunhada, sendo flagrante o desinteresse processual desta última e de seu marido.
Ainda que a ex-esposa permaneça no pólo ativo do “mandamus”, verifica-se que, instada a fornecer o endereço a-tualizado do litisconsorte necessário, que figura como exe-qüente nos autos originários, limitou-se a argumentar que o mesmo celebrou o aludido acordo com o executado, tendo recebido as parcelas mensais de pagamento

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20100116447 Nº de Pauta:099 PROCESSO TRT/SP Nº: 02510200705102008 RECURSO ORDINÁRIO – 51 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. Poério Bernardini Sobrinho 2. Sebastiana Marly Bernardini RECORRIDO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda 2. Irineu Fregoneze
PROCESSO TRT – SP Nº 02510200705102008 (20080326530) – 1ª TURMA
ORIGEM: 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: POÉRIO BERNARDINI SOBRINHO
2º RECORRENTE: SEBASTIANA MARLY BERNARDINI
1º RECORRIDO : COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
2 º RECORRIDO : IRINEU FREGONEZE
Contra a r. sentença de fls. 117/118, completada pelos embargos de declaração, fl. 123, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente a ação, recorrem os autores, fls. 125/131. Pretendem a reforma do julgado quanto à nulidade da arrematação, ante a ausência de intimação da penhora.
Contrarrazões pela empresa reclamada, fls. 135/142.
Custas, fl.132. Não foram colhidos depoimentos.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
Da Ilegitimidade de Parte
Afirma a empresa recorrida não possuírem os recorrentes legitimidade para arguirem vícios do edital de praça e leilão, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Não sendo mais possível a anulação pretendida nos próprios autos da execução, por vício de nulidade, (art. 694, I, CPC), a parte interessada deverá requerer através de ação própria.
Rejeito.
NO MÉRITO
Da Intimação da Penhora e da Hasta Pública
Trata-se de ação anulatória visando declarar nulos os atos ocorridos a partir da lavratura do auto de penhora e, consequentemente, a arrematação do bem de propriedade dos recorrentes.
Aduzem, em síntese, que: i) tiveram o imóvel matriculado sob n. 73.750 conscrito em ação trabalhista; ii) somente um dos proprietários fora intimado, o Sr. Poério;
iii) o cônjuge e co-proprietária, Sra. Sebastiana, não fora devidamente cientificada; iv) nenhum deles se encontrava representado por advogado constituído nos autos; v) não tiveram conhecimento da designação da praça e leilão; vi) no edital consta como proprietária a empresa Serv Brás.
A defesa argumenta que não há qualquer nulidade a ser declarada. Sustenta que o patrono da empresa executada nos autos principais é o mesmo dos recorrentes. A intimação da penhora na pessoa do Sr. Poério, aproveita a de sua esposa e co-proprietária, Sra. Sebastiana. O edital é suficiente para a ciência da designação da hasta pública. Cabe ao arrematante arguir eventuais vícios, não possuindo os autores legitimidade para tanto.
O MM. Juízo da 51a Vara do Trabalho de São Paulo julgara improcedente a ação, fls. 117/118. Entendera aquele magistrado que os cônjuges, ora demandantes, foram sócios da executada. O Sr. Oficial de Justiça fora até a residência desses e dera ciência da execução ao Sr. Poério, marido da Sra. Sebastiana. No que se refere à designação de praça e leilão, a conhecimento se dera, tanto por edital, como por via postal.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifico que as certidões imobiliárias de fls. 37 e 96 comprovam que o imóvel matriculado sob n. 73750, conscrito nos autos da reclamação trabalhista, era de propriedade de Poerio Bernardino Sobrinho e de sua mulher Sebastiana Marli Bernardini, casados pelo regime de comunhão de bens.
Referido bem fora indicado à penhora pelo credor a fl. 36, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de n. 902/05. Devidamente intimado, o Sr. Poério fora nomeado fiel depositário daquele, fl. 39v. A averbação fora procedida junto à matrícula do imóvel. Os embargos à penhora aforados pelo Sr. Poério, fls. 85/89, foram julgados improcedentes, fl. 98.
Julgada subsistente a penhora, fl. 100, fora designada a praça para o dia 05 de junho de 2007, às 12h08m, conforme edital de fl. 41. Dessa decisão foram intimados, pelo Diário Oficial, o Dr. Roberto Berezovsy, advogado da empresa executada, e, o Dr. Marcelo Ferreira Vilar dos Santos, procurador do exequente, fl.42. A intimação, via postal, enviada para a sede da reclamada, Serv Bras, fora devolvida com a anotação de “mudou-se”, fl. 44.
O imóvel fora arrematado por Comercial & Serviços JVB Ltda, por R$ 40.000,00, fl. 47, expedindo-se a competente carta, fl. 52.
Os recorrentes aduzem que somente souberam do ocorrido através de seu locador. Esse informara que o Sr. Oficial de Justiça disse que deveria desocupar o imóvel até o dia 03/12/2007.

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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01013/2005-6 Nº na Pauta: 025 PROCESSO Nº:10782200300002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 59ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: MARIA FERREIRA DA SILVA. PANAMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. DANIEL MODELIS. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE: “Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida”. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas pela impetrante calculadas sobre ovalor arbitrado ao feito (R$ 10000,00), e no importe de R$ 200,00. São Paulo, 19 de Abril de 2005
___________________________PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
___________________________RELATORA DORA VAZ TREVIÑO ___________________________PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
V O T O

PROCESSO TRT/SP – SDI – n.º 10782200300002005.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante : COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
Impetrado : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO.
Litisconsortes : 1- MARIA FERREIRA DA SILVA; 1.PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; .DANIEL MODELIS.
Mandado de Segurança
– falta de citação do litisconsorte :
“Extingue-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança em que a relação processual não se constitui por falta de citação do litisconsorte a quem pode afetar a segurança eventualmente concedida”.
Processo extinto sem julgamento do mérito .
I. RELATÓRIO :
A fls. 02/13, COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA., qualificada na inicial, opôs mandado de segurança, com pedido liminar contra ato do MM. JUIZ DA 59.ª VARA DO TRABALHO, DE SÃO PAULO, na reclamatória trabalhista n.º 2475/93, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA contra PANAMER -INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Esclarece que, com o presente “mandamus”, busca a expedição de novo mandado de imissão na posse de imóvel arrematado na reclamatória trabalhista. A arrematação foi homologada em 22 de maio de 2001, tendo sido …

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ACÓRDÃO Nº: 20070033255 Nº de Pauta:135 PROCESSO TRT/SP Nº: 00003200607502024 AGRAVO DE INSTRUMENTO – 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: Comercial Construções & Serviços Blancha AGRAVADO: 1. Paulo de Tarso de Carvalho Morelli 2. Toyobra S/A Comércio de Veículos 3. Fernando Aparecido de Almedia ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo e, no mérito, dar provimento ao apelo do arrematante para dispensá-lo do depósito recursal; conhecer do recurso ordinário e no mérito negar provimento ao mesmo, mantendo os demais tópicos da r. sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2007. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº 00003200607502024 (20060557910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
AGRAVADOS: PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA
ORIGEM: 75ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc…
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela arrematante a fls. 02/09, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘aí, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 150 que DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO , por deserto, cujo relatório adoto, pleiteando sua reforma.
O agravado apresentou contra minuta a fls. 154/160.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.
É o relatório.
VOTO
I -CONHECIMENTO
Conheço do agravo, por preenchidos os pressupostos processuais.
II -FUNDAMENTAÇÃO
Alega a agravante que foi proposta por terceiros Medida Cautelar pleiteando anulação da arrematação na Justiça do Trabalho, tendo em vista os mesmos possuírem o auto de arrematação, sendo proferida sentença, onde se entendeu pela Procedência do pedido, anulando a arrematação.
Aduz que de tal decisão, interpôs recurso ordinário, o qual foi denegado por deserto, face à ausência do depósito recursal.
Que, por ser terceira interessada está desobrigada do recolhimento de depósito recursal.
Sendo o depósito recursal garantia prévia de cumprimento da decisão, somente é exigível para o empregador.
Assim, por não ter previsão legal, exigindo que terceiro interessado recolha o depósito recursal, não …

LISTA DE DESPEJOS DE IMÓVEIS ONDE CIDADÃOS HONESTOS SÃO ROUBADOS PELA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PERMITIR O FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS DO PT E O ENRIQUECIMENTO DOS MEMBROS DA MAÇONARIA.
Uma enormidade de cidadãos que tiveram seus imóveis roubados pelo mensaleilão da Justiça do Trabalho e que assinaram um contrato de locação foram e continuam sendo despejados ( como os Magistrados corruptos fazem tudo de forma OCULTA, de acordo com o modo de agir da Maçonaria à qual eles pertencem, os proprietários somente descobrem os fatos quando recebem a ordem de despejo). Na iminência de irem para rua no prazo de 15 dias e sem onde ir assinam um contrato de locação com uma destas empresas ( isto permite esconder a realidade dos despejos, que em vez de ser por arremate em leilão passa a ser por falta de pagamento ). Em muitos casos estas empresas não enviam o boleto de pagamento, impedindo que o inquilino possa pagar o mesmo e desta forma permitir uma ação de despejo por falta de pagamento. Mais uma vez estas empresas contam com os juízes corruptos para acelerar a causa ( como venho alertando a corrupção não restringe-se à Justiça do Trabalho, os tentáculos da Maçonaria espalham-se por todos os ramos e hierarquias do Poder Judiciário e não há nenhum setor que não esteja sob seu domínio ). Sem a conivência dos Tribunais Superiores, dos órgãos com competência para punir os Magistados e dos principais Presidentes e Corregedores das instituições superiores, jamais esta situação teria atingido esta gravidade. Igualmente a conivência do Superior Tribunal de Justiça, da Polícia Federal, da Justiça Federal, da Advocacia Geral da União, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público Federal e das Corregedorias das Varas do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região , assim como dos Tribunais Superiores do Trabalho , que permitiram que o escândalo pudesse tomar estas proporções gigantescas. É exatamente esta conivência que permitiu que estas empresas retirassem um grande número de pessoas dos imóveis para comercializá-los. O que podemos ver aquí é apenas uma parcela da quantidade de casos que existem em São Paulo, sabendo-se que a prática é corrente em todo o país . Tentem imaginar quantos imóveis puderam ser roubados através do Brasil. Quanto sofrimento e tristeza estes membros do Poder Judiciário e estes empresários corruptos conseguiram causar a diversas pessoas honestas.
O primeiro processo é um exemplo de como os Oficiais de Justiça sub-avaliam o imóvel de 30 a 40% antes mesmo de ir à leilão. Em seguida não faltam Magistrados corruptos, sem valor e deshonestos para deixarem através de artifícios jurídicos o imóvel ir a lanço 2 ou 3 vezes antes de ser arrematado por uma empresa desta quadrilha. Este é um exemplo com provas de como a Maçonaria é uma formação de quadrilha. Este dinheiro farto permitiu ao Partido dos Trabalhadores fazer uma campanha eleitoral desleal e tomar o poder no Brasil. Fico indignado com a cara-de-pau deste governo que ameaça os cidadãos para esconder suas tramóias. Os bandidos estão no Poder e isto já faz bastante tempo. Já está na hora de tirar esses muquifos da Maçonaria da política brasileira.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01476/2006-3 Nº na Pauta: 007
PROCESSO Nº:12430200400002005
Mandado de Segurança
IMPETRANTE: COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA.
IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
LITISCONSORTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -. ADAM BLAU (ARREMATANTE).
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratóriosopostos pela impetrante, tão-somente para prestar esclarecimentos, sem dar-lhes efeito modificativo.
São Paulo, 14 de Setembro de 2006
______________________________ PRESIDENTE NELSON NAZAR
______________________________ RELATORA VANIA PARANHOS
______________________________ PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12430200400002005 (2430/2004-5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTE: COEXPORT -COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI Nº. 02134/2005-0
(DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -ADAM BLAU – ARREMATANTE)
Embargos declaratórios opostos pela impetrante, através das razões de fls. 305/308,
sob alegação de obscuridade e contradição no v. acórdão embargado. Aduz que o v.
acórdão embargado ao denegar a segurança postulada pela impetrante, entendeu que não ocorreram irregularidades no praceamento do imóvel efetivado pela D. Autoridade impetrada, pois, como se vê à fls. 303, o crédito trabalhista constituído em favor de Daniel Gonçalves da Silva, seria superprivilegiado, preferindo a quaisquer outros. Acrescenta que em seu entender, o v. acórdão está nesse aspecto e fundamento a caracterizar obscuridade, uma vez que a impetrante jamais tentou ou pretendeu que seu crédito, que não tem caráter alimentar, preferisse ao do credor trabalhista, mas sim que sua precedente penhora sobre o bem imóvel em questão, por ser antecedente àquela que garante o crédito trabalhista, fosse devidamente observada no momento do praceamento do bem, ou seja, que fosse observado seu direito de preferência em relação a terceiros, in casu, à arrematante e não ao credor trabalhista, o que somente poderia ser obtido com a intimação pessoal dos credores que já contam com penhora registrada precedentemente, da data e horário da praça, o que não ocorreu no processo trabalhista em trâmite perante a MM. 36ª. Vara do Trabalho desta Capital. Esclarece que não se trata de preferência entre o crédito dos beneficiários das penhoras anteriores e do credor trabalhista, mas sim de preferência desses credores que já contam com penhora registrada, dentre eles a impetrante, e de todo e qualquer terceiro que pudesse arrematar imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando na verdade é de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma que é patente a obscuridade do julgamento a macular tecnicamente o confronto in casu do conceito e efeitos da preferência, como determinado pelo nosso legislador processual, especialmente nos artigos 612 e 613, do Código de Processo Civil, mas também os artigos …
583002011186632-0/000000-000 – nº ordem 1602/2011 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTROS – Vistos I – À luz da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fl 74), a qual noticia o falecimento do réu/locatário, há o deferimento de liminar – com supedâneo no Art59,§1º, IV da Lei Ordinária nº8245/91 – para desocupação do imóvel apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo Expeça-se o competente mandado de despejo II – Há a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias – em observância à regra vazada no Art 265, I do Código de Processo Civil – no qual a autora deverá providenciar a habilitação do espólio III – Intimem-se / Nota do cartório: recolha a autora a diligência do oficial de justiça – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
583002009228629-0/000000-000 – nº ordem 2569/2009 – Procedimento Ordinário – COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ABÍLIO CESAR MARTINS RODRIGUES – Fls 78: Não constam diligências nos endereços declinados a fls 60, 71-72 A respeito, manifeste-se a autora, em cinco dias, cumprindo ainda, o comando de fls 51, 2ª parte Int – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409

PROCESSO :2.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda ADVOGADO : 237142/SP – Patricia Kondrat
REQDO : Agostino Visentini VARA:7ª VARA CÍVEL

583.00.2004.111268-0/000000-000 – nº ordem 1775/2004 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X ALCIDES DEMÉTRIO XIMENES – NOTA DE CARTÓRIO: AUTOR(A) – providenciar cópia da procuração para instruir a carta precatória – providenciar a retirada do(a)da carta precatória expedido(a). – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002010184927-5/000000-000 – nº ordem 1647/2010 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS – Fl 30: Defiro, expedindo-se Carta Precatória para a citação da requerida, diligenciando o autor na retirada e encaminhamento – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

PROCESSO:583002011129121 Nº ORDEM:01222011/000567 CLASSE: DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT Requerido: ANDERSON MACHADO E OUTRO
VARA:22ª VARA CÍVEL
583.00.2008.174982-0/000000-000 – nº ordem 1281/2008 – Execução de Título Extrajudicial – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ANIBAL JOSÉ DE JESUS FILHO E OUTROS – (Prazo 30.04.) – nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor\\\
1854-7/000001-000 – nº ordem 701/2010 – Despejo por Falta de Pagamento – Execução de Título Judicial – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA – Vistos. Fls. 75/77: Comprovado o recolhimento das custas a que se refere o Provimento CSM 1864/2011, proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros do executado ANTÔNIO CESAR SANTANA DE ALMEIDA ( nº ) segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, que perfazem a quantia de R$ 2.199,69 (atualizada até agosto-11), o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV MARA DOLORES BRUNO OAB/SP 67821
5458-3/000000-000 – nº ordem 596/2008 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS – Ciência ao autor do ofício de fls. 115/116. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002004050408-0/000000-000 – nº ordem 842/2004 – Despejo por Falta de Pagamento – Locação de Imóvel – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X AZOR GUIMARÃES SOBRINHO – Fls 190 – ATO ORDINATÓRIO AO INTERESSADO: Retirar, em 05 dias, o edital para publicação – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES OAB/SP 162327

PROCESSO:583.00.2009.225784 Nº ORDEM:01.05.2009/002884
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP – BENCE PAL DEAK
Requerido: BASÍLIO VILLA FONTOLAN VARA:5ª. VARA CÍVEL
583002002172872-2/000000-000 – nº ordem 2543/2002 – Adjudicação Compulsória – COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS – CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para a consulta e impressão de informações no sistema INFOJUD, a parte interessada deve recolher as custas devidas, conforme dispõe o Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (Guia do FDTJ – Código 434 – 1 “Impressão e Informações do Sistema INFOJUD”) – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 108925 – ADV SYLVIA MONIZ DA FONSECA OAB/SP 49988 – ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
Processo 1.8.26.0003 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Locação de Imóvel – Comercial e Serviços JVB Ltda – Carlos Alves Cumaru – Certifico e dou fé que o mandado encontra-se juntado nos autos, ficando o autor(a) intimado(s), na pessoa de seu patrono, pela imprensa, a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. (Certidão: Na rua Quinta de Regalo, 365 deixou de citar o réu em razão de encontrar o imóvel fechado. Indagou no nº 349 e foi informado que os antigos moradores mudaram-se há cerca de 01 ano). – ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
PROCESSO :0009420-8820128260008
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP – Patricia Kondrat
REQDO : Centro de Treinamento Thai BT Ltda Me VARA:1ª VARA CÍVEL

PROCESSO :1.8.26.0010 CLASSE :PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE : Condomínio Edifício El Escorial ADVOGADO : 129817/SP – MARCOS JOSE BURD
REQDA : Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. VARA:1ª VARA CÍVEL

5459-6/000000-000 – nº ordem 584/2008 – Execução de Título Extrajudicial – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI – Fls. 160: expeça-se o ofício, na forma requerida. Retire o ofício num tríduo, comprovando-se a entrega do mesmo nos cinco dias seguintes. No silêncio, aguardará provocação no arquivo. Int. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.1997.536771-0/000001-000 – nº ordem 0/0 – Despejo por Falta de Pagamento – Execução de Título Judicial -COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X CLODOALDO ALVES TELES – (rem 27/09) O EXEQUENTE deverá : informar nos autos se o endereço constante da fl. 394, da co-proprietária Vera Lúcia da Silva (qual seja, rua Francisco Xavier de Sales, 655) já foi diligenciado e, caso não o tenha sido, promover a intimação dela no referido endereço, trazendo a verba pertinente para o ato; 2) deverá ainda informar o número do CPF da Sra. Sandra Maria Santiago Souza, companheira do executado, para que se possa expedir ofício à DRF para busca de endereços da mesma – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV JOAL GUSMAO SANTOS OAB/SP 25390
PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial e Serviços Jvb Ltda ADVOGADO : 237142/SP – PATRICIA KONDRAT
REQDO : Daniela Alves de Castro VARA:9ª VARA CÍVEL

7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE DAVID MALFATTI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLVIA GIANTOMAZZO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0085/2011 Processo 0011248-74.2011.8.26.0002 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Locação de Imóvel – Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda – Dayane Lino da Silva – – Meirenilson Batista da Silva – Recolher diligência em 05 dias, sob pena de arquivamento. – ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583.00.2010.126950-0/000000-000 – nº ordem 597/2010 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X DIOGENES YRWING GOMES CORDEIRO E OUTROS – Vistos. Fls. 88: Aguarde-se o retorno da deprecata retirada em 17.10.11 (fls. 86 vº); Int. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002011105680-7/000000-000 – nº ordem 120/2011 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA – ME E OUTROS – Sentença nº 566/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 653 às Fls 190/191: Fl 65: Extingo o feito em face de FRANCISCO LUIS KAISER, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil Retifique-se a autuação para constar a nova razão social da requerida (O PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME) Homologo o acordo firmado (fls 56/63) e, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA em face de PEDAL PIZZA POR METRO LTDA-ME e EDUARDO VAZ DE ARRUDA MATHIAS Arquivem-se os autos até integral cumprimento da avença, que deverá ser comunicado pela parte interessada, possibilitando, desta forma, a extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos P R I – ADV BENCE PALDEAK OAB/SP 95409 – ADV VERUSCA SEMINATE LOURENÇO OAB/SP 254144

583.00.2006.202057-0/000001-000 – nº ordem 1368/2006 – Despejo por Falta de Pagamento – Execução de Sentença -COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS – fls. 380: Deve o interessado providenciar a retirada do ofício expedido. Int. – ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV TSUNETO SASSAKI OAB/SP 180893 – ADV WALDIR MOREIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 174804 – ADV ROSANGELA REGINA MORENO ALMENARA OAB/SP 140269 – ADV EDSON CAVALCANTE DE ALMEIDA OAB/ AL 1781

PROCESSO :0013265-5920118260010
CLASSE : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial & Serviços JVB Ltda ADVOGADO : 237142/SP – Patricia Kondrat
REQDA : Eliane Dagali Vaquero
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Caderno 3 – Judicial – 1ª Instância – Capital Data..: 12/05/2011 – Fóruns Centrais – Fórum João Mendes Júnior – 11ª Vara Cível Cartório do Décimo Primeiro Ofício Cível Central Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Comarca de São Paulo JUIZ:
583.00.2005.027895-0/000000-000 – nº ordem 448/2005 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS – Requeira o credor o que for a bem do prosseguimento do feito em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV TANIA REGINA COCCHI CURIA OAB/SP 90418
583.00.2009.206729-0/000000-000 – nº ordem 2304/2009 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X EUN JÁ KIM E OUTROS – nota de cartorio: autor providenciar as custas do edital R$ 127,44 – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV TETSUO SHIMOHIRAO OAB/SP 16513
9409-4/000000-000 – nº ordem 0/0 – Despejo por Falta de Pagamento – ADAM BLAU X GK-ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. – Autos desarquivados, (apensados ao proc. 9563-0), aguardando manifestação do réu – GK-ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão devolvidos ao arquivo geral independente de nova intimação. – ADV JOSE MARCELO MALTA OAB/SP 75034 – ADV RODRIGO KARPAT OAB/SP 211136
9259-9/000000-000 – nº ordem 598/2010 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X FERNANDA HOLANDA CAVALCANTE E OUTROS – Fica intimado o autor a recolher/ complementar as custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2005.121400-0/000000-000 – nº ordem 1801/2005 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X GERALDO CAETANO DE SOUZA FILHO – Providencie a parte interessada a retirada do oficio extraído. – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

PROCESSO:583002011194611 Nº ORDEM:01222011/001812
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:254144/SP – VERUSCA SEMINATE LOURENÇO
Requerido: GUIOMAR COSTA CONTRERAS VARA:22ª VARA CÍVEL

583.00.2011.194611-6/000000-000 – nº ordem 1812/2011 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X GUIOMAR COSTA CONTRERAS – Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Caderno 3 – Judicial – 1ª Instância – Capital Data..: 07/01/2011 Fóruns Centrais – Fórum João Mendes Júnior – 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2005.017928-3/000001-000 – nº ordem 285/2005 – Despejo por Falta de Pagamento – Execução de Sentença – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X HELOIZA CRISTINA CRISTOVÃO DE LORENZO – Nos termos do que dispõe o Comunicado CG nº 1307/2007, INTIMO: o(a) autor(a) : para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 dias, com as advertências previstas nos artigos 13 e 37, ambos do Código de Processo Civil. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Fóruns Centrais – Fórum João Mendes Júnior – 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2000.512768-5/000000-000 – nº ordem 239/2000 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA X JANICIO HILARIO MOREIRA- ESPÓLIO E OUTROS – Vistos. Fls. 272/274: Manifeste-se a exeqüente em cinco (5) dias, regularizando-se no Sistema o nome dos Patronos das partes. Int. – ADV CLAUDIR CARLOS VIEIRA JUNIOR OAB/ SP 166280 – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV MOZART FRANCISCO MARTIN OAB/SP 114682 – ADV KUMIO NAKABAYASHI OAB/SP 60974 – ADV JOIL JOVELIANO OAB/SP 50841 – ADV SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA OAB/SP 178236 – ADV ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR OAB/SP 279719
583002006128745-9/000000-000 – nº ordem 445/2006 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JAQUELINE MARINHO DA SILVA – Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias No silêncio, arquivem-se os autos – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV ALVADIR FACHIN OAB/SP 75680 – ADV DAVID DANIEL LOPES OAB/SP 86424
583002010184926-2/000000-000 – nº ordem 1840/2010 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JEFFERSON SEVERINO DA SILVA E OUTROS – Ciência da juntada de Seed negativo fls 80/81 – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Caderno 3 – Judicial – 1ª Instância – Capital Data..: 17/03/2011 Fóruns Centrais – Fórum João Mendes Júnior – 42ª Vara Cível 42º OFÍCIO CIVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Comarca de São Paulo JUIZ: ANDRÉ SALOMON TUDISCO
583.00.2010.129260-8/000000-000 – nº ordem 615/2010 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JESUALDO SILVA VIEIRA E OUTROS – Fls. 53 – Providencie o autor a retirada de oficio no prazo legal. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2009.123219-3/000000-000 – nº ordem 728/2009 – Possessórias em geral – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ ALVES DE MENEZES – Fls. 53 – Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, anotese a extinção no Distribuidor, arquivando-se os autos. Int. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583002009121577-2/000000-000 – nº ordem 652/2009 – Execução de Título Extrajudicial – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ CLÁUDIO BONIFÁCIO DA SILVA – Conforme extrato que segue, a determinação de bloqueio perante o BACENJUD restou infrutífera, assim, requeira o exeqüente em termos de prosseguimento Prazo: 05 dias .No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação Int – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV FERNANDO DIAS JUNIOR OAB/SP 122024 – ADV JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR OAB/SP 235839
583.00.2012.146866-4/000000-000 – nº ordem 966/2012 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança -Inadimplemento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ FLORENTINO PEREIRA – Não há nenhum fundamento para a distribuição por dependência, porque, nos autos n.º 583.00.2012.146867-7, o bem imóvel é o da Rua Tupi, n.º 210. Consequentemente, redistribuir-se-ão os autos para um das Varas Cíveis. – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV MARI SANTOS MENDES OAB/SP 214146

PROCESSO:583002012146866 Nº ORDEM:01202012/000966
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
ASSUNTO: INADIMPLEMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP – BENCE PAL DEAK
Requerido: JOSÉ FLORENTINO PEREIRA VARA:20ª VARA CÍVEL

583.00.2009.168052-2/000000-000 – nº ordem 1487/2009 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSÉ HILTON DA SILVA E OUTROS – C O N C L U S Ã O Em 12 de março de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, ANDREA DE ABREU E BRAGA. Eu,___________,.(Bruno Pinello) Escr, digitei. Com base nos provimentos 1864/2011 e nº 1.826/2010, bem como do Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, recolha a parte solicitante, não se tratando de beneficiária da assistência judiciária, as despesas, em cinco dias, sob pena de desconsideração do requerimento efetuado. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem
583.00.2009.206727-5/000000-000 – nº ordem 2293/2009 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X JOSE JANDUY DE SOUZA E OUTROS – 1. Tendo em vista o pedido de fls. 41 e considerando que não houve nos autos manifestação do correu citado, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pelo autor, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas, pelo autor. 3. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

PROCESSO:8720
Nº ORDEM:01.09.2010/001505 CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT
Requerido: JOSE RENATO BONFIM VARA:9ª. VARA CÍVEL

583.00.2010.168720-6/000000-000 – nº ordem 1505/2010 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X JOSE RENATO BONFIM – Fls.52:Defiro, expeça-se alvará quanto aos fiadores Mariano e Madalena, onde o mesmo já encontra-se pronto em cartório, comprovando a distribuição no prazo de 05 dias a partir da retirada. Comprovado, aguarde-se resposta por 30 dias. Quanto ao réu Jose, proceda-se o aditamento do mesmo. Int – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

PROCESSO :1.8.26.0001
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP – Patricia Kondrat
REQDO : Julio Reinaldo Oliveira Perez VARA:1ª VARA CÍVEL

6951-2/000000-000 – nº ordem 597/2010 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X JURANDIR MARTINS DE MOURA E OUTROS – Aguarde-se por 05 dias promoção de ato que cabe a(o) autor(a). Ao silêncio, intime-se por carta, para dar regular prosseguimento ao feito, em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Caderno 3 – Judicial – 1ª Instância – Capital Data..: 24/02/2011 – Fóruns Centrais – Fórum João Mendes Júnior – 34ª Vara Cível 34º OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Comarca de São Paulo JUIZ: CLAUDIO EMANUEL GRAZIOTTO
583.00.2006.164918-9/000000-000 – nº ordem 914/2006 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LANE DANIELE ALVES DA SILVA – Vistos, Requeira a autora o que de direito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. – ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 – ADV ROBSON RIBEIRO LEITE OAB/SP 167250
583.00.2007.227907-9/000000-000 – nº ordem 2462/2007 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X LEONARDO LUIZ PINTO MARQUES E OUTROS – NOTA DO CARTÓRIO.; fls.116; manifeste-se a Autora e fls. 119 – ciência. – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV ISRAEL XAVIER FORTES OAB/SP 125282
583.00.2010.158041-8/000000-000 – nº ordem 1421/2010 – Execução de Título Extrajudicial – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUCIO DA SILVA E OUTROS – Fls. 112 – Fls. 110: bloqueio realizado em 18 de março de 2011, mas infrutífero. Ao arquivo, de imediato (aguardando-se provocação). – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV JOSUE DE PAULA BOTELHO OAB/SP 276565
583.00.2009.215693-6/000000-000 – nº ordem 2670/2009 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN E OUTROS – Fls. 65 – Manifeste-se a Autora acerca do interesse na execução do julgado, apresentando a memória discriminada do cálculo, se o caso. No silêncio, ao arquivo. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV RODRIGO SARAN OAB/MS 11365
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Caderno 3 – Judicial – 1ª Instância – Capital Data..: 03/03/2010
583.00.2005.032985-0/000000-000 – nº ordem 521/2005 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA BATISTA DA SILVA – Fls. 157 – Vistos. Fls. 156: Suspendo o andamento do feito com base no artigo 791, II, do CPC, pelo prazo de 06 meses. Após, diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
2986-3/000000-000 – nº ordem 522/2005 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X MARIA DO CEO SOUZA – Certidão (Portaria 01/05) – Manifestem-se as partes sobre estimativa de honorários periciais estipulados pela Srª. Perita. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV ELAINE RODRIGUES VISINHANI OAB/SP 139286
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Caderno 3 – Judicial – 1ª Instância – Capital Data..: 10/01/2011 Fóruns Centrais – Fórum João Mendes Júnior – 4ª Vara Cível 583.00.2006.164919-1/000000-000 – nº ordem 950/2006 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B LTDA X MARIA IVANILDA DA SILVA – Fls. 231- Ciência do ofício (DRF). – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.126570-9/000000-000 – nº ordem 612/2010 – Embargos à Execução – MARIA DO CARMO FERREIRA E OUTROS X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. – Fls. 49 – Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, impugnando a constrição judicial levada a efeito em desfavor da embargante. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto veiculam matéria alheia ao objeto dos embargos à execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO FERREIRA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. – ADV LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA OAB/SP 230540 – ADV MARCOS DE TOLEDO OAB/SP 261389 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

PROCESSO:583.00.2011.115411 Nº ORDEM:01.28.2011/000316
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT
Requerido:MARIA LUIZA BRUNO VARA:28ª. VARA CÍVEL

583002005112434-1/000000-000 – nº ordem 1660/2005 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X PAULO ROBERTO COSTA BORGES E OUTROS – Fls 101 – Comprove o autor, o encaminhamento da carta precatória retirada em 23/09/11 ou informe o seu andamento, em 48 horas No silêncio, intime-se a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção Int – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2009.206728-8/000000-000 – nº ordem 2962/2009 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS – CIENCIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES E DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Caderno 3 – Judicial – 1ª Instância – Capital Data..: 13/01/2011 – Fóruns Centrais – Fórum João Mendes Júnior – 18ª Vara Cível DÉCIMO OITAVO OFÍCIO CÍVEL Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Comarca de São Paulo JUIZ: LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA
583.00.2009.206728-8/000000-000 – nº ordem 2962/2009 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS JVB LTDA X RACHEL FREITAS RAMOS E OUTROS – Fls. 56v – Ciência da certidão do oficial de justiça. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Caderno 3 – Judicial – 1ª Instância – Capital
Data..: 11/04/2011 – Fóruns Centrais – 15ª Vara Cível CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Comarca de São Paulo JUIZ: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
583.00.2010.188312-2/000000-000 – nº ordem 1709/2010 – Despejo (ordinário) – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X RAIMUNDA SUZANA SILVA DE SANTANA – Processo nº 2010.188312-2 Diante do que consta dos autos, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito, em cinco (5) dias, sob pena de extinção (v. artigo 267, III e IV, do Código de Processo Civil), implicando o silêncio em concordância. Int. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

PROCESSO:583.00.2011.186632 Nº ORDEM:01.31.2011/001602
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:95409/SP – BENCE PAL DEAK
Requerido:RENATO SILVEIRA DA ROSA E OUTRO VARA:31ª. VARA CÍVEL
583002008162393-4/000001-000 – nº ordem 1102/2008 – Despejo por Falta de Pagamento – Carta de Sentença COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS – Autos nº 081623934/01 Vistos Diga a autora se há algo mais a requer nesta carta de sentença, arquivandose os autos, em caso de inércia Int – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 – ADV REGINALDO LOURENCO PIERROTTI JUNIOR OAB/SP 257118

PROCESSO:583.00.2010.184928 Nº ORDEM:01.17.2010/001751
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL SERVIÇOS & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT
Requerido:REGINA MAURA DOS SANTOS E OUTRO VARA:17ª. VARA CÍVEL

PROCESSO:583.00.2011.101591 Nº ORDEM:01.01.2011/000025
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT
Requerido:ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO VARA:1ª. VARA CÍVEL

Processo 0003262-5120118260008 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Locação de Imóvel – Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda – Rosilania Santos Pereira – INFORMAÇÃO: fls 122: MANIFESTE-SE a autora sobre a certidão do sroficial de justiça, no prazo de cinco dias: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 0082011/004818-6 dirigi-me ao endereço: sito à Rua Arapoca nº 102 na Vila Formosa aos 03/04 às 11:15hs (domingo), endereço comercial onde está estabelecido um bar/lanchonete e ali estando deixei de citar ROSILANIA SANTOS PEREIRA por não a encontrar, sendo informado pela proprietária Srª Evanilde que a ré tendo se retirado da sociedade daquele Estabelecimento ali não mais trabalha; motivo pelo qual dei ciência a Srª EVANILDE APARECIDA CESÁRIO, na qualidade de sublocatária, do inteiro teor do mandado que lido de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou o seu ciente Nada mais O referido é verdade e dou fé São Paulo, 07 de abril de 2011 – ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP)
583.00.2009.133701-7/000000-000 – nº ordem 917/2009 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA E OUTROS X RUBENS CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS – Manifeste-se o exequente, tendo em vista a frustração da tentativa de bloqueio on line, via sistema BACEN JUD. Intime-se. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 -ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.197739-8/000000-000 – nº ordem 1923/2010 – Execução de Título Extrajudicial – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X SIRLENE AZEVEDO E OUTROS – Fls. 67/68: Cuida-se de execução de título extrajudicial. Recolha o requerente as custas para citação referente ao Prov. CG 08/85. Após, desentranhe-se o mandado para citação. Int. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

PROCESSO:583002011222155 Nº ORDEM:01292011/002138
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT
Requerido: SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS VARA:29ª VARA CÍVEL

PROCESSO:583.00.2009.215979 Nº ORDEM:01.12.2009/002545
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT
Requerido:TATIANE APARECIDA CLARO DE SOUZA E OUTROS VARA:12ª. VARA CÍVEL

583002012108011-1/000000-000 – nº ordem 199/2012 – Renovatória de Locação – TRES POR QUATRO RESTAURANTE E BAR LTDA X COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇÕS BLANCHARD LTDA- Fls 828: Certidão do cartório os autos do processo supra encontram-se em Cartório, aguardando manifestação das partes quanto à especificação de provas, bem como sobre interesse em audiência de tentativa conciliação – ADV WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA OAB/SP 174465 ADV BIANCA ESTEVES RUBELLO OAB/SP 281751 – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
1104-6/000000-000 – nº ordem 1318/2009 – Despejo (ordinário) – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA E OUTROS X VALDIR LIRA DA SILVA E OUTROS – Vistos Fls. 90/110: Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. Int – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Processo 0022867-9820118260002 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Locação de Imóvel Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda – Valter Lins Jose Viana da Silva e outro – Vistos Fls 58/59: à parte contrária (os réus requerem prazo de três meses para desocupar o imóvel locado) Int São Paulo, 04 de abril de 2012 Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito – ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)

PROCESSO :1.8.26.0002
CLASSE :DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE : Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda
ADVOGADO : 237142/SP – PATRICIA KONDRAT
REQDO : Valter Lins Jose Viana da Silva VARA:7ª VARA CÍVEL

Diário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Caderno 3 – Judicial – 1ª Instância – Capital Data..: 26/01/2011 Fóruns Regionais e Distritais – VI – Penha – Cível 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA LOURENCAO GARCIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0012/2011 Processo 0204866-40.2009.8.26.0006 (006.09.204866-3) – Despejo por Falta de Pagamento – Locação de Imóvel – Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. – Veronese Comércio de Plasticos e Ferragens Ltda – Manifeste o(a) requerente /exequente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. Na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do(a) mesmo(a), decorrido referido prazo, sem manifestação, cumpra-se o ítem 49 das N.S.C.G.J., intimando-se pessoamente o(a) autor(a) para em 48 horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. – ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
583002010183911-0/000000-000 – nº ordem 1660/2010 – Execução de Título Extrajudicial – COMERCIAL CONSTRUÇÕES& SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X VICENTE CANDIDO XAVIER E OUTROS – Ao autor, manifestar-se, em cinco dias, sobreo resultado negativo do mandado – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374

PROCESSO:583.00.2009.209746 Nº ORDEM:01.11.2009/002184
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT
Requerido:VILMA GOMES E OUTROS VARA:11ª. VARA CÍVEL

583.00.2003.082149-6/000000-000 – nº ordem 1314/2003 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLAHCHARD LTDA. X YOUNG DEUK SEO E OUTROS – Nota de cartório: Tendo em vista a devolução do mandado ou carta de CITAÇÃO COM RESULTADO NEGATIVO, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 dias. – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

PROCESSO:583.00.2011.129122 Nº ORDEM:01.14.2011/000559
CLASSE:DESPEJO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT
Requerido:WAGNER DOS ANJOS ROCHA E OUTRO VARA:14ª. VARA CÍVEL

583.00.2003.076478-3/000000-000 – nº ordem 1257/2003 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. X WILLIAN CORDEIRO – Fls. 279 – Primeiramente, apresente o exeqüente CRI atualizada. Após, conclusos para deliberações. Int. – ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 108934 – ADV EBENEZER MOREIRA VITAL OAB/SP 63469

Intimação Prazo 20 Dias Processo nº 583002004050408-0 (842/04)
A Dra CLAUDIA DE LIMA MENGE, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Faz saber a Azor Guimarães Sobrinho ( nº 719485 e ###.###.###-## ), que Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda ajuizou uma ação de Despejo por Falta de Pagamento, ora em fase de execução de sentença, referente ao contrato de locação do imóvel situado nesta Capital à Rua Capote Valente, 984, Casa 04, Pinheiros Estando o Executado em lugar ignorado, foi deferida sua intimação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o débito de R$ 11399,49 (Junho/2011), acrescido das cominações legais, sob pena de multa de 10% do montante da condenação (art 475-J, do CPC), acrescido pela lei 11232 de 22/12/2005 Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei São Paulo,

583.00.2006.230498-1/000000-000 – nº ordem 1809/2006 – Despejo por Falta de Pagamento – Inadimplemento – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS – Fls. 156 – Vistos. Fls. 153 e 155: indefiro, por ora, tendo em vista que este Juízo entende não estarem esgotados todos os meios para tentativa de localização dos executados, e pelo que consta não se pode deduzir que o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido. Int. – ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2010.125846-2/000000-000 – nº ordem 535/2010 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ARGENOR PAULINO DA SILVA – Aviso ao autor: para expedição de mando de intimação conforme r. sentença de fls. 53, providenciar o necessário. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

PROCESSO:583.00.2012.156254 Nº ORDEM:01.08.2012/001191
CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO
ASSUNTO:EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE:CAROLINA APARECIDA RAMOS
ADVOGADO:261232/SP – FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI
Requerido:COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA VARA:8ª. VARA CÍVEL

PROCESSO:583.00.2011.194611 Nº ORDEM:01.22.2011/001812
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ADVOGADO:254144/SP – VERUSCA SEMINATE LOURENÇO
Requerido:GUIOMAR COSTA CONTRERAS VARA:22ª. VARA CÍVEL

583.00.2010.125847-5/000000-000 – nº ordem 602/2010 – Despejo (ordinário) – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FRANCISCA TRINIDAD LOPEZ FERNANDEZ – Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 46/49 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO que COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA. move contra FRANCISCA TRINDAD LOPEZ FERNANDEZ e FATURA ACESSORIA EMPREENDIMENTOS ADMNISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Eventuais custas em aberto e os honorários advocatícios, na forma estabelecida no acordo. Ao arquivo. R. P. I. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598 – ADV MOACIR ANTONIO MIGUEL OAB/SP 21265

PROCESSO:583.00.2010.197738 Nº ORDEM:01.20.2010/002172
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA
ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT
Requerido:CARLOS ALBERTO BERNARDINO DA SILVA E OUTRO VARA:20ª. VARA CÍVEL

583.00.2010.125846-2/000000-000 – nº ordem 535/2010 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X ARGENOR PAULINO DA SILVA – Ao autor, ciência sobre certidão do oficial de justiça negativa (fls. 37). Endereço diligenciado: Rua Frederico Abranches, 164, apto. 11, Santa Cecília. Motivo: requerido não encontrado pessoalmente. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) – Despejo por Falta de Pagamento – Locação de Imóvel – Comercial & Serviços J. V. B. Ltda – Natalino Ferreira – Aguarde-se pelo prazo requerido (10 dias) – ADV: ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/SP), GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
Processo 0001411-0420128260020 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Inadimplemento Comercial & Serviços JVB Ltda – Eduardo Honora e outro – Vistos 1 Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide 2 No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação Int – ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), CLAUDIA ADRIANA DA CUNHA (OAB 308898/SP), EDUARDO MARTINS BRITO SIQUEIRA (OAB 146384/SP)

40ª Vara Cível da Comarca da Capital /SP 40º Oficio Cível
Edital de citação. Prazo 20 dias. Proc. 583.00.2006.163046-8 (915/06). A Dra. Maria Isabel Caponero Cogan, Juíza de Direito da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, na forma da lei, etc…
Faz saber a Jefferson Luigi Anacleto (RG. 32. 065.203-8 e CPF. 340.806.068-18), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhe ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual também figura como co-réu Francisco Paulino de Souza, para cobrança da quantia de R$ 1.746,69 (Jun/06), referente ao contrato de locação do apto. 08, localizado na Av. São João, nº 1.518, Santa Cecília, nesta Capital. Encontrando-se o requerido Jefferson Luigi Anacleto em lugar ignorado, foi deferida a citação por edital, para que, em 15 dias, a fluir os 20 dias supra, ofereça resposta ou purgue a mora, sob pena de confissão e revelia. Será o edital, afixado e publicado.
583.00.2009.172392-4/000000-000 – nº ordem 1656/2009 – Despejo (ordinário) – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X SANDRA MARTINS BORBA – Fls. 37 – Tendo em vista a certidão de fls.36, arquivem-se os autos. Int. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
990.10.349193-9; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação : Impugnação ao Cumprimento de Sentença; Nº origem: 583.02.2004.032528-0/000000-000; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Comercial Construtora e Serviços Apb Ltda; Advogado: BENCE PAL DEAK (OAB: 95409/SP); Agravado: Condominio Edificio Dom Paulo; Advogado: SERGIO EMILIO JAFET (OAB: 70601/SP); Agravado: Sergio Jorge Scaff;
7039-9/000001-000 – nº ordem 444/2003 – Despejo por Falta de Pagamento – Execução de Sentença – COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA X MARCIO MARCILLO E OUTROS – Fls. 148 – Nada sendo requerido em cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. – ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP

PROCESSO:583.00.2011.141053 Nº ORDEM:01.17.2011/000777
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA ADVOGADO:237142/SP – PATRICIA KONDRAT
Requerido:FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA VARA:17ª. VARA CÍVEL

Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) – Despejo por Falta de Pagamento – Locação de Imóvel – Comercial & Serviços J. V. B. Ltda – Natalino Ferreira – Certidão de honorários à disposição – ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP), ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/SP)
Processo 011.09.114751-5 – Protesto – Liminar – Comercial e Serviços Jvb Ltda – Condomínio Edifício Fazenda do Morumby – Fls. 370.Manifeste-se o requerente. – ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), RUI PACHECO BASTOS (OAB 88167/SP)
583.00.2011.192074-8/000000-000 – nº ordem 1727/2011 – Embargos à Execução – FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA X COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA – Fls. 51 – 1 – Fls. 11: recebo como aditamento à petição inicial. Providencie a serventia a alteração, nos sistema e na autuação, do valor dado à causa. 2 – Regularize a embargante sua representação processual, juntando instrumento de procuração, bem como apresente as três últimas declarações de imposto de renda para que este Juízo possa apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. – ADV FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS OAB/SP 221972 – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142
583.00.2003.035915-5/000000-000 – nº ordem 896/2003 – Procedimento Ordinário (em geral) – CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOURBON X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA – Fls. 452/457: ao devedor. – ADV TELMA LAGONEGRO LONGANO OAB/ SP 62763 – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
583.00.2006.230498-1/000000-000 – nº ordem 1809/2006 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS – Fls. 108 – Vistos. Fls. 107: indefiro, por ora, tendo em vista que este Juízo entende não estarem esgotados todos os meios para tentativa de localização dos executados, e pelo que consta da certidão do oficial de justiça não se pode deduzir que o executado se encontra em lugar incerto e não sabido. Int. – ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.230498-1/000000-000 – nº ordem 1809/2006 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS – Fls. 139 – CERTIDÃO: falta o autor recolher o complemento da diligência do oficial de justiça, tendo em vista ter fornecido 5 endereços para a citação dos réus (fls. 122 e 126). – ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.142811-1/000000-000 – nº ordem 598/2006 – Execução de Título Extrajudicial – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA. X LINDALVA MARIA BALBINA DA SILVA E OUTROS – Fl. 116: providencie a parte autora demonstrativo de débito atualizado, em 5 dias, sob pena de indeferimento. – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2006.230498-1/000000-000 – nº ordem 1809/2006 – Despejo por Falta de Pagamento – COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA X FLÁVIO ANDRADE ALVES E OUTROS – Vistas dos autos ao autor para: ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. – ADV EMERSON LAVANDIER OAB/SP 180949 – ADV GUSTAVO LIMA FERNANDES OAB/SP 242598

18ª Vara Cível
Intimação. Prazo 20 Dias. Proc. 583.00.2009.206728-8 (2962/09). O Dr. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, na forma da lei, etc…Faz saber a Gabriela Chakur Medeiros (RG. 35.028.468-4 e CPF. 316.043.878-31), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhe ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, ora em fase de execução, na qual também é executada Rachel Freitas Ramos, representado pelo contrato de locação do imóvel sito a Rua Barão de Iguape, 315, Apto 61, Liberdade, São Paulo-SP. Estando a executada Gabriela Chakur Medeiros em lugar ignorado, foi deferida a intimação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o débito de R$ 25.507,20 (Fev./11), acrescido das cominações legais, sob pena de multa de 10% do montante da condenação (art. 475-J, do CPC), acrescido pela lei 11.232 de 22/12/05, bem como a penhora de tantos bens quantos bastem para solução do débito. Será o edital, afixado e publicado. SP, 06/06/11.

Processo Nº AIRR-60600-32.2007.5.02.0431 Complemento Processo Eletrônico
RECORRENTE SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS
Advogada DRA. EDIMÁRCIA DA SILVA ANDRADE(OAB: 172783SP)
RECORRIDO COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Advogada DRA. VERUSCA S. LOURENÇO(OAB: 254144SP)

Processo 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) – Despejo por Falta de Pagamento – Locação de Imóvel – Comercial & Serviços J. V. B. Ltda – Natalino Ferreira – Vistos. 1- Fls. 144: Arbitro no teto legal. Expeça-se certidão. 2- Fls. 145: A ausência de respostas de instituições bancárias oficiadas via convênio bacenjud ou bloqueios em valor inferior ao da execução dá conta da inexistência de contas correntes ou saldos disponíveis ou ativos financeiros em nome do (a,s) executado (a,s). Aguarde-se, pois, em arquivo eventuais comunicações de bloqueios bancários, ou a indicação pelo exeqüente de outros bens à constrição até o montante do débito. Int. – ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 242598/SP), ALMIR CLAUDIO VELI (OAB 234313/ SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
Citação. Prazo 20 Dias. Proc. 583.00.2006.164917-6 (892/06). O Dr. Fernando Antonio Tasso, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, na forma da lei, etc…Faz saber a Maria Ivanilda da Silva (RG. 95.029.094-670-SSP/CE e CPF. 744.988.273-68), e Francisca Auriceria Bezerra (RG. 37.972.999-4 e CPF. 630.218.893-87), que Comercial & Serviços J.V.B. Ltda lhes ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento, para cobrança da quantia de R$ 1.682,09 (Jun./06), referente aos débitos dos aluguéis e respectivos encargos locatícios dos meses de Março, Abril e Maio de 2006, do imóvel sito na R. Tamandaré, nº 170, Liberdade, Capital/SP. Estando as supramencionadas em lugar ignorado, expede-se edital, para que, em 15 dias, a fluir os 20 dias supra, ofereçam resposta ou purguem a mora, sob pena de confissão e revelia. Será o edital, afixado e publicado. SP,02/08/10.
583.00.2004.070437-3/000001-000 – nº ordem 1138/2004 – Execução de Título Extrajudicial – Embargos à Execução – JAIRO LIMA DE CARVALHO X COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA – Arbitro os honorários do Dr. Curador, em 100% do valor da Tabela. Expeça-se certidão. Recebo o recurso de fls.237/260, em ambos efeitos. Ao recorrido para resposta, no prazo legal. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado(25ª a 36ª Câmaras), com as cautelas de estilo. Int. Providencie o curador a retirada da certidão de honorários. – ADV FELIPE MIGUEL LAUAND OAB/SP 231838 – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409
9500-0/000000-000 – nº ordem 897/2011 – Alienação Judicial – COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA X MARGHERITA BIANCA LEONE MURARI E OUTROS – ( ) apresentar resposta à contestação no prazo de 10 (dez) dias e no mesmo prazo comum, de dez dias, autorizada a carga dos autos apenas ao autor, ambas as partes deverão especificar provas, se for o caso, justificadamente, e dizer sobre a efetiva possibilidade de acordo e interesse na designação de audiência de conciliação (réu em petição única; o autor na própria réplica) – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV LUIZ ALBERTO TEIXEIRA OAB/SP 138374 – ADV CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO OAB/SP 188905
583002000590786-7/000000-000 – nº ordem 1712/2000 – Execução de Título Extrajudicial – COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X LUIS ANTONIO TORELLI E OUTROS – Fls 538 – Vistos Fls536: Defiro a penhora, expedindo-se o necessário Int – ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 – ADV ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES OAB/SP 127776 – ADV MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP 76225 – ADV HEIDI VON ATZINGEN OAB/SP 68264
– ADV SALVADOR CEGLIA NETO OAB/SP 38157 – ADV FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL OAB/SP 87551 – ADV ALLESSANDRA HELENA NEVES OAB/SP 157126

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.386 (108)
ORIGEM : PROC – 116579 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) : VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA
ADV.(A/S) : THAISA FÉLIX DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SUSDO.(A/S) : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL -DF
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) : BRATUR – BRASÍLIA TURISMO LTDA
INTDO.(A/S) : AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
INTDO.(A/S) : EXPRESSO BRASÍLIA LTDA
INTDO.(A/S) : LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
INTDO.(A/S) : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP
INTDO.(A/S) : COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Processo 1.8.26.0100 – Procedimento Ordinário – Anulação – Viação Aérea São Paulo S/A – VASP – Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda – Vistos. VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO – VASP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revocatória em face de COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Alegando, em síntese, que durante o período em que operava normalmente, a requerente sofreu reclamação trabalhista intentada por Luiz Antônio de Oliveira, Daniel Barbosa Bonfim e Paulo Virgílio Abreu Teixeira, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, a qual resultou procedente, concluindo-se com a penhora e praceamento de imóvel pertencente à VASP, imóvel este que foi arrematado pela requerida da presente ação. Fundado no art. 215 da Lei de Registros Públicos e alegando que a Carta de Arrematação só foi levada a registro no dia 26 de fevereiro de 2008, posteriormente ao Termo Legal da Quebra da VASP, fixado em noventa dias antes do primeiro protesto (20 de abril de 1999), a requerente pede que seja decretada a nulidade da Carta de Arrematação averbada no 10º Cartório de Registro de Imóveis, voltando o imóvel a pertencer ao patrimônio da massa falida da VASP, com a condenação da requerida nas custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. (fls. 09/328). Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou primeiramente a decadência do direito da requerente, com base nos art. 486 e 495 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória (equiparado à anulatória), alegando que a presente demanda foi ajuizada em 17 de agosto de 2011, portanto após o decaimento do direito,
583002011152678-0/000000-000 – nº ordem 1074/2011 – Embargos à Execução – VICENTE CANDIDO XAVIER X COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – Sentença nº 1156/2012 registrada em 30/05/2012 no livro nº 434 às Fls 198/200: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos interposto por VICENTE CÂNDIDO XAVIER contra COMERCIAL CONSTRUÇÕES DE SERVIÇOS BLANCHARD LTDA Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor atualizado da execução principal), custas e despesas
processuais PRIC C E R T I F I C O e dou fé que a taxa judiciária de preparo, nos termos do Art 4º, II e §1º da Lei Ordinária Estadual Nº 11608/2003, importa em R$810,80 e as custas de porte, remessa e retorno de autos importam em R$ 25,00 por volume (1 volume) – ADV JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES OAB/SP 126374 – ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Capital São Paulo, Ano IV – Edição 897 827 Processo 0.8.26.0053 – Mandado de Segurança – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Comercial, Construções & Serviços Blanchard Ltda – Chefe da Administração Fazendária da Prefeitura de São Paulo – 2127/10: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL, CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. contra ato supostamente ilegal praticado pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando o reconhecimento do direito de obter certidão negativa ou positiva com efeito de negativa do IPTU em relação ao imóvel mencionado na inicial, arrematado por ela em hasta pública em março de 2006, sendo que a ação declaratória de inexigibilidade do IPTU vencido anteriormente à arrematação foi julgada procedente, pendendo de julgamento o apelo interposto pela Fazenda Municipal. A liminar foi indeferida (fl. 51). O impetrado, notificado, prestou informações. O Ministério Público não opinou. É o relatório. Fundamento e decido. A segurança deve ser denegada. Em primeiro lugar, como dito inicialmente, como a apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a sentença de procedência que reconheceu a inexigibilidade dos créditos de IPTU foi recebido no duplo efeito, não há que se falar na expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, já que a exigibilidade do respectivo crédito tributário não se encontra suspensa por qualquer razão. De outro lado, segundo o impetrado, consta débito de IPTU de 2008, depois da arrematação, o que, por si só, impediriaa expedição das referidas certidões. Daí é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, denego a presente segurança, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem verba honorária, por força de lei. P.R.I. V. Preparo: R$ 87,25. – ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/ SP), FABIANA MEILI DELL AQUILA (OAB 182406/SP)

Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Actor: Gabriel Adrian Smolarsky e Outros
Demandado: Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. / Maria Dolores Alvarez Monteiro
Resumo
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem como dos demais documentos que instruem a petição inicial, inclusive a certidão de trânsito em julgado, carecem da autenticação exigida pelo art. 830 da CLT, inferindo-se daí a inexistência dos documentos e, via de conseqüência, imprestabilidade para efeito de prova. Nessa fase recursal, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização processual, porque a etapa em que se pode proceder ao saneamento do feito já foi, há muito, superada (Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-2). Processo extinto sem resolução do mérito.
Fragmento
Acórdão Inteiro Teor nº AR-10087/2003-000-02.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 11 de Dezembro de 2007
TST – ROAR – 10087/2003-000-02-00.3 – Data de publicação: 08/02/2008
PROC. Nº TST-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 fls.1
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/KNOC/afs/sgc
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Hipótese em que a cópia do acórdão bem c…

COMO O GOVERNO DILMA ROUSSEFF BLOQUEIA A INTERNET E CALA A IMPRENSA. ESTAMOS VIVENDO UMA DITADURA QUE AINDA NÃO FOI FORMALIZADA.
No Brasil atual existe uma serviência dos meios de comunicação que calam-se diante dos atos aviltantes do governo. Neste caso presente podemos constatar a cumplicidade do site JUSBRASIL , do motor de pesquisa GOOGLE e das companhias telefônicas, que retiram as denúncias e os dados de informação obrigatória por Lei, sob simples solicitação da turma da lâma, sem autorização judicial bloqueiam às paginas que comprometem juízes maçons pilantras e outras autoridades maçônicas de reputação manchada. O governo do Partido dos Trabalhadores não possui o mínimo respeito com os direitos constitucionais e sobretudo com a Liberdade de Expressão garantida pela nossa Constituição Federal.
Estas páginas estão sendo bloqueadas na internet para que o cidadão brasileiro não tome conhecimento dos atos baixos perpretados pela turma da Maçonaria e da Presidenta DILMA ROUSSEFF. Está aí para vocês comprovarem e averiguarem quem são as autoridades que estão comandando a nação brasileira. Que vergonha Presidenta Dilma… Têm que tentar esconder mesmo, pois a verdade do seu govêrno é muito triste para o nosso país.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21835471/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca-ms-31375-df-stf

1. Ineficácia da nomeação decretada – Busca – Jusbrasil Jurisprudência
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q…nomeação…s…Em cache
“Ineficácia da nomeação decretada” resultado 1 – 10 de 41 … -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, p. … de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo…, pede “a …
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Inefic%C3%A1cia+da+nomea%C3%A7%C3%A3o+decretada&s=jurisprudencia&l=365dias

STF – MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MS…
Data de Publicação: 30/05/2012
Ementa: . MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 93 , INC. II , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO INDICADO TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM LISTA DE MERECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório 1.
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em 25.5.2012 por Donizete Vieira da Silva, representado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, p…
Encontrado em: coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo…, pede “a concessão definitiva da segurança, para tornar nulo o Decreto s/n… ainda sua eventual posse, caso ocorra, determinando-se a nomeação e posse do Juiz DONIZETE

1. [RTF]
o magistrado ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer …
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id…tipoApp...
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28/05/2012 – Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …
2. STF MS 31375 DF – JusBrasil
http://www.jusbrasil.com.br/…/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca…Em cache
28/05/2012 – Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …
3. PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ TITULAR – Busca – Jusbrasil …
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q…O…JUIZ…Em cache
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por … PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do … de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …

1. STF 31/05/2012 – Pág. 75 – Supremo Tribunal Federal
Presidenta da República, publicado no [Diário Oficial da União] de 25.05.2012, mediante o qual nomeou o Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de …
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37501808/stf-31-05-2012-pg-75 – Em cache
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… contra ato da Presidenta da República, que nomeou, ? mediante promoção, pelo critério de merecimento, Armando Augusto Pinheiro Reis, Juiz … certo a ser nomeado nos …
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1. Lúcia Torres José toma posse no cargo de Juíza Titular da 1ª Vara …
http://www.amatra2.org.br/portal/noticias_ver.php?id=946?codigo=946Em cache
A AMATRA-2 foi representada na ocasião pelo Diretor Financeiro, Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires: “Você é uma batalhadora e esta conquista de hoje é …

STF – MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 31375 DF
Processo: MS 31375 DF
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/05/2012
Publicação: DJe-106 DIVULG 30/05/2012 PUBLIC 31/05/2012
Parte(s):
DONIZETE VIEIRA DA SILVA
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 93, INC. II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO INDICADO TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM LISTA DE MERECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório 1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em 25.5.2012 por Donizete Vieira da Silva, representado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, pelo critério de merecimento, Armando Augusto Pinheiro Reis, Juiz Titular da 2ª do Trabalho de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região” (ato apontado como coator).O caso 2. O Impetrante relata que teria figurado três vezes consecutivas em lista tríplice formalizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, anexando certidão da Diretora-Geral de Coordenação Judiciária daquele Tribunal a comprovar o alegado. Salienta que, “não obstante o art. 93, inc. II, ‘a’, da Constituição Federal dispo[r] que ‘é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento’, a Exma. Presidente da República, em ato publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2012, [teria] nome[ado] o magistrado ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na vaga decorrente da aposentadoria do Juiz Décio Sebastião Daidone” (fl. 3 da petição inicial). Argumenta ter direito líquido e certo a ser nomeado nos termos do art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República. Ressalta que a norma antes vigente do inciso III do art. 93 da Constituição da República, a qual fazia referência ao inciso II do mesmo dispositivo, “continha duas regras claras: (a) na primeira parte, que ‘o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância’, e (b) na segunda parte, que ‘onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem” (fl. 4 da petição inicial). Sustenta que “a determinação de observância do inciso II, contida no inciso III, somente estava vinculada à parte final do dispositivo, pertinente à regra de promoção para o Tribunal de Justiça ‘onde houver Tribunal de Alçada” (fl. 4 da petição inicial). Alega que “jamais se [teria] admiti[do] uma interpretação de que a observância dos critérios contidos no inciso II não seriam aplicáveis [ao] processo de acesso de Juízes aos Tribunais” e que não haveria “razão, portanto, para que a alteração legislativa ocorrida, decorrente da determinação do legislador de extinguir os Tribunais de Alçada, provoca[sse] uma mudança quanto aos critérios de acesso aos Tribunais” (fl. 4 da petição inicial). Pondera estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar pela contrariedade ao art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República e da iminência da posse do Magistrado Armando Augusto Pinheiro Pires. Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo de Desembargador do [Tribunal Regional do Trabalho] da 2ª Região ou, caso não seja possível fazê-lo até o momento que anteceder a posse, que seja suspensa a eficácia também do ato de posse” (fl. 13 da petição inicial, grifos no original). No mérito, pede “a concessão definitiva da segurança, para tornar nulo o Decreto s/n, da Exma. Presidenta da República, publicado no [Diário Oficial da União] de 25.05.2012, mediante o qual nomeou o Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de juiz do [Tribunal Regional do Trabalho] da 2ª Região, bem ainda sua eventual posse, caso ocorra, determinando-se a nomeação e posse do Juiz DONIZETE VIEIRA DA SILVA, ora impetrante” (fl. da petição inicial). Pede, ainda, seja citado o Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires para, querendo, contestar o mandado de segurança, pela sua “qualidade de litisconsorte passivo necessário” (fl. 13 da petição inicial). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Para deferir a medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009 e o art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal exigem a conjugação de relevante fundamento e a circunstância de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se essa for deferida ao final. Na espécie, os requisitos estão presentes. O Impetrante traz certidão da Diretora-Geral de Coordenação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que indica ter ele integrado “por três (03) vezes consecutivas, lista tríplice para promoção por merecimento para o cargo de Desembargador” daquele Tribunal e, ainda, que o Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires teria integrado a última lista, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14.3.2012, em primeira indicação. O art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República estabelece: “Art. 93. Lei complr, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento” (grifos nossos). Assim, nesse exame preliminar e precário, próprio das medidas liminares, parece ter o ato questionado contrariado o disposto na alínea a do inc. III do art. 93 da Constituição da República. Em 2.2.2012, no Mandado de Segurança n. 31.125/DF, o Ministro Joaquim Barbosa deferiu a medida liminar requerida por magistrada que teria integrado, três vezes consecutivas, listas tríplices do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: “Ao menos neste juízo inicial, próprio das medidas liminares, considero plausíveis as alegações da impetrante. Em sua antiga redação, o inciso III do art. 93 expressamente vinculava o acesso ao tribunal de segundo grau aos requisitos estabelecidos no inciso II. Essa ligação não foi expressamente repetida nas alterações promovidas pela EC 45/2004. Ocorre que a redação anterior do mesmo inciso III também fazia referência aos Tribunais de Alçada, que foram extintos. Da redação original era possível interpretar o art. 93, III de modo a vincular os requisitos previstos no inciso II somente ao acesso aos Tribunais de Alçada, ou, diferentemente, quer ao acesso ao Tribunal de Alçada, quer ao acesso ao Tribunal de Justiça. Assim, a questão que se coloca é se se está diante de um caso de silêncio eloquente, por ter a EC 45/2004 o objetivo de desvincular os critérios, ou, diferentemente, se a ausência da referência expressa ao inc. II no inc. III apenas revela uma preferência de estilo textual. Os critérios previstos no art. 93, II da Constituição retêm a utilidade ainda se transpostos ao campo do acesso aos tribunais de segundo grau, observadas as incompatibilidades pontuais. A aplicação de critérios previamente bem definidos para aferir o merecimento ou afastar a antiguidade, de observância obrigatória, reduz o risco de arbitrariedade e diminui a politização da administração judicial. Portanto, recomenda-se a preservação do estado atual da situação, para anular os efeitos deletérios da consolidação jurídica de quadro fático. Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada, tão-somente para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que se abstenha de dar posse aos interessados Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Wilson Carvalho Dias, até o exame de mérito ou a revisão desta medida liminar” (DJ 9.2.2012). No mesmo sentido, foram deferidas as medidas liminares no Mandado de Segurança n. 31.122/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 7.2.2012, e no Mandado de Segurança n. 30.585/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12.5.2011. Assim, relevantes os fundamentos arguidos no presente mandado de segurança e configurado o risco de haver ineficácia da medida se, ao final, vier a ser concedida a ordem pleiteada, justifica-se, legalmente, o deferimento da medida liminar. O seu indeferimento poderia, ainda, acarretar consequências jurídicas graves, se, empossado, tivesse início de exercício o Magistrado Armando Augusto Pinheiro Pires, cujos atos judiciais poderiam vir a ser questionados em sua validade e efeitos,tudo a gerar maior insegurança jurídica. 4. Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato apontado como coator e, consequentemente, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que se abstenha de dar posse a Armando Augusto Pinheiro Pires ou, se essa tiver ocorrido, suspenda seus efeitos. Enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida situação administrativa aperfeiçoada. Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação. 5. Intime-se a Advocacia-Geral da União , nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009. 6. Determino ao Impetrante que promova, no prazo máximo de dez dias, a citação de Armando Augusto Pinheiro Pires para integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo, motivo pelo qual se há de lhe dar ciência desta impetração, sob pena de ineficácia da decisão a ser proferida (art. 24 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 47 do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/2009 e art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
Parabéns Minsitra Carmen Lúcia. Nem tudo está perdido ainda neste Poder Judiciário controlado pela Maçonaria corrupta.

Empresas, sócios e advogados implicados no Escandalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho ( pequena lista com uma ínfima parte que possuímos conhecimento dentro Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ). A corrupção dentro do sistema de leilões de imóveis ocorre em todos os estados do Brasil e igualmente em todos os ramos da Justiça, não sendo uma exclusividade apenas da Justiça do Trabalho.
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados : Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779.
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU. Será que o judiciário não vai conseguir admitir nunca esta fraude?
Para ter acesso aos processos entre nos links:
http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/
http://blog.jornalpequeno.com.br/raimundogarrone/2010/02/20/mp-denuncia-26-por-suposto-envolvimento-em-esquema-de-corrupcao-no-tribunal-de-justica-do-espirito-santo/
http://adotevereadorval.blog.terra.com.br/2009/03/08/trabalhos-do-vereador-val/
http://bahiaempauta.com.br/?p=32126
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://controlesocial.blog.terra.com.br/2009/02/06/apelo-por-jorge-moreno/
http://milkasantosmilka.blog.terra.com.br/2009/03/28/189/
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/juizes-nao-sao-vagabundos-protesta-ajufe/
http://zoabonito.com/fotos/pegadinha-da-nota-fiscal-paulista
http://mdemulher.abril.com.br/blogs/jorge-brasil/geral/rodrigao-e-o-primeiro-sabotador-do-bbb11/
http://v1.portalhoje.com/ofensa-a-dignidade-humana-stj-mantem-condenacao-do-apresentador-ratinho-por-materia-veiculada-contra-deficiente-fisico/144847
http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/
http://www.cambury.edu.br/blog/direito/2010/10/08/corrupcao-no-judiciario-ministra-eliane-calmon/
http://blogducuelho.altoalegredopindare.com/?p=604
http://controlesocial.blog.terra.com.br/2009/01/27/fraudes-em-concursos-no-maranhao/
http://multiplosuniversos.com.br/site/archives/lu-ladrao-foi-esmagado
http://sardinhainnaldo.blog.terra.com.br/2009/02/07/parabens/
http://www.militarpos64.com.br/sitev2/?p=126
http://www.edgarlisboa.com.br/?p=8473
http://www.bancodepeticoes.com/?p=12603
http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/
http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/
http://www.rededemocratica.org/index.php?option=com_k2&view=item&id=1163:estou-vendo-a-serpente-nascer-n%c3%a3o-posso-calar
http://www.jornalnanet.com.br/publicacao/blog/45/pec-dos-vereadores–as-polemicas-so-comecaram!
http://blogs.lanacion.com.ar/vaso-medio-lleno/articulaciones-sociales/derechos-humanos-una-materia-pendiente/
http://www.bemparana.com.br/tupan/personagem-do-escandalo-da-mafia-dos-pareceres-e-ligado-ao-ministro-dias-toffoli-do-stf/
http://aposentadosolteoverbo.org/2010/03/11/deu-no-site-radio-camara-proposta-acaba-com-aposentadoria-compulsoria-para-juiz-que-praticar-crime/
http://praiadexangrila.com.br/tj-reacende-polemica-entre-bm-e-policia-civil/
http://www.largadoemguarapari.com.br/xlargado/?p=3233
http://www.apostolado-angola.org/articleview.aspx?id=2830
http://blogs.maiscomunidade.com/blogdocallado/2010/06/09/os-caminhos-de-uma-condenacao-judicial/
http://politicos.blog.terra.com.br/2006/03/14/mensalaeiros-escandalo-mensalao/ .
http://paginadoenock.com.br/bandidos-de-toga-no-tribunal-de-justica-de-tocantins-4-dos-12-desembargadores-montaram-um-esquema-de-venda-de-sentenca-com-a-cumplicidade-de-3-servidores-2-procuradores-e-7-advogados/ .
http://lauritaarruda.com.br/dem-nao-convive-com-os-improbos-ao-contrario-do-pt/51575 .

Assinado: MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG: 36.739.719-5

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DENUNCIA: EXISTE UMA MÁFIA NOS LEILÕES DE IMÓVEIS DO TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO) E ESTA QUADRILHA CONTINUA AGINDO IMPUNEMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO COM A CIÊNCIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO QUE SÃO CONIVENTES COM AS FRAUDES NOS LEILÕES DO TRT.
Por consequência da falência do meu ex-falecido marido Fábio de Oliveira Borba Lima, eu Cristina P. de Oliveira e minha família estamos a anos lutando para manter nosso lar. Já tivemos nossa casa penhorada por três (3) vezes em processos distintos, mas por cumprimento a Lei: 8.009/90 os juízes da 13° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 1536/1998 (foi reconhecido como bem de família) com uma linda conclusão do meritíssimo juiz: ANTERO ARANTES MARTINS, onde em 29 de abril de 2009 ele disse: “Reconheço a titularidade da embargante, terceira nos autos principais do bem penhorado, ante a partilha dos bens após a separação judicial e a residência desta, que ampara a impenhorabilidade do bem nos termos da Lei 8.009/90. Assim, ainda que se reconhecesse a menção antes da separação, o bem era impenhorável por se tratar de residência do devedor e de sua família, agora apenas de sua ex-mulher e seus filhos menores”. “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro, determinando a liberação da penhora sobre bem…” (em 2010 meu ex-marido faleceu). Outros dois processos, um na 57° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 00476-2007-057-02-00-5 (foi reconhecido como bem de família), e outro na 89° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 00504-2007-089-02-00-9 (foi reconhecido como bem de família), ou seja, todos concluíram que a casa é legitimamente “bem de família”, enfim, já foi mais que provado que o imóvel em questão trata-se de nossa residência e que por Lei deveria ser protegido, e mesmo o fato de haver outro bem ou de ter havido suposta fraude à execução não tira a natureza do bem de família, o que já desqualifica as conclusões do juiz: Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, que declara fraude e defere a penhora.
Mas nesse ultimo Processo (o quarto) na 8° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – N° 00158002420075020008 (00158200700802004) processo inicial. Onde os juízes da 1° Instância não reconheceram a legitimidade e mesmo com a jurisprudência nesses outros três casos citados acima não aceitaram meus embargos de forma que o processo foi para segunda instancia e aí sim eu comecei a perceber que “tinha algo errado”, pois na segunda instancia eu acreditei que os fatos iriam ser avaliados com mais cautela e os juízes iriam verificar os documentos que meu advogado juntou e chegar à conclusão de que realmente trata-se de um bem de família, mas NÃO, absolutamente não avaliaram nada… O processo que eu recorri com Agravo de Petição na Justiça do Trabalho da Segunda Região é N° 00027846120115020008.
Então, eu percebi as falhas no cumprimento da Lei, que me levaram a crer que deve haver algum tipo de fraude dentro do próprio TRT, pois o juiz revisor: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e a relatora Sônia Maria Forster do Amaral da 10° Turma deram despachos não apenas desfavoráveis, mas também totalmente fora do que determina a Lei 8.009/90 dispõe em seu artigo 1.º que: ‘O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. ’ Portanto, não pode ser penhorado. Ainda mais que temos as jurisprudências citadas acima.
Então, comecei a pesquisar e descobri “fatos” e especialmente conheci pessoas que passaram pelo mesmo problema que eu estou passando e PASMEM, pois os tristes depoimentos que me foram relatados são de que: EXISTE UMA MÁFIA NOS LEILÕES DE IMÓVEIS DO TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO) E ESTA QUADRILHA CONTINUA AGINDO IMPUNEMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO COM A CIÊNCIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO QUE SÃO CONIVENTES COM AS FRAUDES NOS LEILÕES DO TRT.
Segundo o senhor Milton da Cruz Queiroga afirma, uma das denuncias foi feita pelo mesmo através do processo 0003405-25.2010.2.00.0000 e da petição avulsa 0006015-63.2010.2.00.0000, julgada na data de 08 de maio de 2012 pela Ministra ELIANA CALMON, onde o Juiz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA foi inocentado (recebi cópia desse processo). E apesar dos presidentes deste Tribunal ter ciência da gravidade das denúncias o juiz não sofreu nenhuma punição e continua desconsiderando a Lei e cometendo atos contrários à lei e à justiça, e beneficiando empresários ladrões, safados, desonestos que compram os imóveis a preço vil, dispondo da vida das pessoas e levando famílias ao desespero total.
O mais absurdo e desesperador para mim é que este mesmo Juiz denunciado foi transferido (promovido) para a 10° Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo onde ele despachou meu agravo de petição dizendo: que não provei que meu imóvel é bem de família. De modo que esse Juiz: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA continua a exercer sua carreira prejudicando e destruindo pessoas do bem com o aval do próprio TRT da 2a Região, da Justiça do Trabalho, do TST, do Ministério da Justiça, do Conselho nacional de Justiça, do superior Tribunal de Justiça, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal. Pois também segundo seu Milton, todos esses órgãos receberam denúncias contra as irregularidades na Justiça do Trabalho que vem não só prejudicando, mas “acabando” com a vida de empresários brasileiros e terceiros como eu, através de processos onde a Lei 8.009 sobre o Bem de Família é desrespeitada mesmo com jurisprudências que não deixam dúvidas sobre o assunto.
O mais grave nos casos são os preços derrisórios (vil) em que algumas poucas empresas de fachada pertencentes SEMPRE aos mesmos sócios arremataram a preço “de amigo” as residências dos brasileiros ingênuos que acreditavam NA JUSTIÇA do Brasil. No meu caso o próprio Oficial de Justiça Ademir Antonio Tozzato que me citou foi quem fez a avaliação do imóvel no ato da penhora, subavaliando em cerca de 150% a menos do valor real.
Será que depois de tantas denúncias a Presidenta do TRT da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES não possui ciência destes fatos??? Será que ela não sabe que este Juiz e diversos outros Juízes e Desembargadores do TRT da 2° Região foram denunciados aos órgãos acima citados e que deveriam estar no mínimo sob supervisão, para não continuarem suas atividades onde estão destruindo com a vida das pessoas. O senhor Milton da Cruz Queiroga denunciou todo o esquema e afirma que mesmo dizendo a VERDADE e apresentando provas viu-se processado pela JUSTIÇA FEDERAL através de Juízes de reputação manchada tendo que retratar-se para que estes juízes não respondessem pelos seus crimes. E para o mesmo o pior disto tudo é que o Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (que segundo ele é o responsável por roubar seu imóvel) através do Processo Nº RO-7307-77.2010.5.02.0000 – TRT/SP Nº: 00418200104902001 continua impunemente a semear o terror na vida dos cidadãos brasileiros.
Tudo o que vêm acontecendo e que já foi denunciado a todos os órgãos acima está acontecendo comigo no processo de Ação trabalhista – São Paulo – Capital – Vara: 008 – 00158002420075020008. Pois estou prestes a ir para rua como muitas pessoas já foram e a Justiça não faz nada. Como denunciado pelo senhor Milton, os juízes fingem que nada está acontecendo e manipulam os processos, as publicações de modo a enganar as pessoas para que não possam acompanhar os golpes por eles perpetrados. Igualmente, os leilões estão sendo realizados sem publicação de modo a impedir que os mesmos sejam impugnados. O mesmo garante que tudo está sendo feito na SURDINA.
Podemos ver que a justiça é manipulada neste país em prol dos ricos. É necessário que isto venha a público. ATENÇÃO: o Senhor Milton da Cruz Queiroga informa que no Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Excelentíssimo Ministro César Peluzo informaram ao mesmo através da carta GP -O 3353/2010 que através do Ofício GP-O 1425/2010 que suas denúncias haviam sido encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça sob a corregedoria da Excelentíssima Ministra Eliana Calmon e os processos 6384320122000000, 6586820112000000, 0000663-90.2011.2.00.0000, 0003405-25.2010.2.00.0000, 0000385-55.2012.2.00.0000, 0000670-82.2011.2.00.0000, 0000636-73.2012.2.00.0000, 0000661-23.2011.2.00.0000, 0006015-63.2010.2.00.0000, 0008134-94.2010.2.00.0000, 0000668-15.2011.2.00.0000, 0000666-45.2011.2.00.0000, 0000657-83.2011.2.00.0000, 0000651-76.2011.2.00.0000, 0000659-53.2011.2.00.0000, 0000570-30.2011.2.00.0000, 0000655-16.2011.2.00.0000, 0000672-52.2011.2.00.0000, 0000667-30.2011.2.00.0000, 0000306-13.2011.2.00.0000 além das denúncias contidas no Ofício GP-O 1425/2010 foram TODOS ARQUIVADOS esclarecendo NÃO TRATAR-SE DA COMPETÊNCIA DO Conselho Nacional de Justiça, sem que nenhuma medida sequer fosse tomada contra esses juízes denunciados.
E por essa razão eu literalmente encontro-me em DESESPERO, pois eu e minha família não temos outro imóvel e ontem 25/09/2013 por decisão da Presidenta do TRT da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES, meu Recurso de Revista não foi aceito, ou seja, estão me negando até mesmo o direito de levar meu processo para o STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Por quê??? Para que não sejam apurados os fatos acima denunciados???
Será que a Meritíssima Presidenta do TRT Tribuna Tregional da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES , não viu nos autos que eu, minha mãe de 67 anos, meu filho que está servindo o exercito, minha filha que está grávida de cinco (5) meses e minha netinha de 2 anos seremos colocados injustamente na rua???
O que fazer??? Para quem pedir socorro??? Minha esperança ERA que no Recurso de Revista que meu advogado protocolou dia 02/09/2013 e foi enviado dia 11/09/2013 à presidenta do TRT da 2° Região MARIA DORALICE NOVAES, a mesma fosse analisar os documentos anexados desde o Agravo de Petição na 2° Instancia. MAS NÃO ELA ME NEGOU ESSE DIREITO E AINDA NEM EU E NEM MEU ADVOGADO RECEBEMOS ESSA INFORMAÇÃO. Vi por que estou entrando no processo todos os dias e vi o despacho “manipulado” bem escondido na data retroativa do dia 02/09/2013 que ontem dia 25/09/2013 foi negado, ou seja: ESTÃO MANIPULANDO!!!! O PRÓPRIO TRT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO ESTÁ MANIPULANDO E AGINDO NA SURDINA!!!
Sou obrigada a relatar que estou com muito medo, e descrente da Justiça, pois na audiência onde foi decidido o destino da minha família meu advogado foi notificado somente depois da audiência realizada. E também eu costumava receber no meu e-mail todas as movimentações dos processos sempre um dia após o movimento e neste ultimo recurso de revista que meu advogado protocolou não recebi nada e entrava no processo todos os dias para ver se havia alguma movimentação e nada aparecia apenas cinco (5) dias após ser protocolado é que apareceu a informação, de forma que eu estou “aterrorizada” em imaginar que pode ser marcado um leilão e eu ter essa informação após o mesmo ter ocorrido. Meu Deus!!! O que pode ser feito??? Será que a corrupção realmente está instalada dentro do Tribunal do Trabalho e nem podemos nos defender no (STF) Supremo Tribunal Federal???
Todos esses acontecimentos estão me tirando a paz, o sono e até mesmo a saúde (já tive hospitalizada com crise nervosa) por isso deixo aqui meu relato, aliás, meu apelo para que os fatos e provas sejam analisados cuidadosamente. Tenho medo de sofrer retaliações, mas não posso me calar… Pois eu e minha família já sofremos muito… Estamos todos vivendo em estado de descontrole emocional, medo, apreensão, desespero… Minha filha está grávida de cinco (5) meses não quer nem arrumar o quarto do bebê, pois diz: “Para que vamos arrumar se a justiça está nos colocando na rua?”. Eu olho para minha neta e meu coração aperta de pensar que ela pode não ter mais um teto. Não consigo sequer trabalhar normalmente, vivo ansiosa, tenho crises de choro… Nossa vida se transformou num martírio. Por todo o exposto acima fica aqui meu pedido de socorro, meu pedido de justiça!

Cristina Pereira de Oliveira Borba Lima
CPF: 256.845.898-47
RG: 28.221.728-9
Vocês podem obter mais informações ( cópias de processos, depoimentos, denúncias etc ) sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO e sobre a MÁFIA DOS LELÕES JUDICIAIS nos links abaixo:
http://www.destak.pt/artigo/61194 http://www.brasil247.com/pt/247/economia/66384/ http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-enfrenta-com-reforma-politica https://www.facebook.com/Brvergonhailtda/posts/426561920762780 http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/ http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/ http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/ http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/ http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html

A MÁFIA DO PODER JUDICIÁRIO COMPOSTA PELOS GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS (GTUs)

JUSTIÇA E OCULTISMO: QUANDO A JUSTIÇA É O PRÓPRIO CRIME ORGANIZADO. OS PROJETOS DO DIABO ATRAVÉS DA JUSTIÇA PARA ESCRAVIZAR, ROUBAR E MATAR A HUMANIDADE ATRAVÉS DA JUSTIÇA LUCIFERIANA. A LUCIFERIANA QUE LEVA PARA AS PRISÕES TANTO HOMENS CULPADOS COMO INOCENTES PARA SAQUEAR AS POPULAÇÕES.

DEFENSORIA DATIVA INSTALADA EM CHAPECÓ DEVERÁ AJUDAR A POPULAÇÃO E ORGÃOS PÚBLICOS SÉRIOS COMBATER AS MÁFIAS COMPOSTAS POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, HOMENS E MULHERES AGENTES DE SATANÁS, AGENTES LUCIFERIANOS DO “FÓRUM CASTELO DO DIABO DA COMARCA DE CHAPECÓ” QUE VEM ATERRORIZANDO A SOCIEDADE MASCULINA E INFANTOJUVENIL COM PERSEGUIÇÕES, PROCESSOS, SEPARAÇÕES, ALIENAÇÃO PARENTAL E PRISÕES INDEVIDAS. A DEFENSORIA PÚBLICA DATIVA é muito Bem Vinda pela População Chapecoense para ajudar a limpar as SUJEIRAS, POLICIAIS, SOCIAIS, ADVOCATÍCIAS E JUDICIAIS criadas, produzidas e fabricadas pelas REDES TERRORISTAS UNIVERSITÁRIAS (RTUs) , Órgãos Polícias, Poder Público, Maçonaria, Universidades, Sindicatos, Saúde Pública, Ministério Público e Poder judiciário popular e especialmente falando como a Máquina do Crime Organizado Universitário porque envolve praticamente todas as Redes Criminosas do Ensino Superior que exploram as populações desfavorecidas pelas UNIVERSIDADES OU FACULDADES.

A DEGRADAÇÃO MORAL DA JUSTIÇA BRASILEIRA

NESSA JUSTIÇA MAFIOSA A PALAVRA DE UMA MULHER FORA DO JUÍZO VALE POR MIL PALAVRAS DE UM HOMEM DENTRO DO JUÍZO PERFEITO. SÃO OS MONSTROS, OS MAIORES BANDIDOS DE TODOS OS TEMPOS, OS DRÁCULAS E AS BRUXAS ”LINHA DURA” DAS UNIVERSIDADES DO SÉCULO VINTE E VINTE E UM, A MÁFIA DA “APOSENTADORIA COMPULSÓRIA” QUE GARANTE SALÁRIOS ETERNO PARA MAGISTRADOS MAFIOSOS “TRABALHANDO” PARA QUE O MUNDO SE TORNE CADA VEZ PIOR. ESSA PERNICIOSA E PEÇONHENTA CLASSE DE BANDIDOS OU AGENTES LUCIFERIANOS, A MÁFIA SATÂNICA QUE FORMA A “JUSTIÇA COMUM” INCRIMINAM, ATORMENTAM E AMEDRONTAM QUALQUER PESSOA CIVILIZADA. A COVARDIA DESSES DELINQÜENTES QUE INTEGRAM ESSAS RTUs (REDES TERRORISTAS UNIVERSITÁRIAS) NÃO TEM LIMITES NEM FRONTEIRAS. OS CRIMINOSOS MALFEITORES PARA VER UMA FAMÍLIA DESTRUÍDA, UM HOMEM TRABALHADOR E HONRADO DIFAMADO OU UM INOCENTE NA PRISÃO, NÃO SOMENTE SÃO CAPAZES DE REMOVER UMA MONTANHA, COMO SÃO CAPAZES DE REMOVER E DESTRUIR TODO O CONJUNTO DE MONTANHAS QUE COMPÕE E EMBELEZAM A “CORDILHEIRA DOS ANDES”. PORQUE SÃO CHEIOS E CARREGADOS POR ESPÍRITOS DE DEMÔNIOS. SÃO MARIONETES, FANTOCHES, BONECOS MANIPULADOS POR FORÇAS OCULTAS SATÂNICAS. E O QUE DIZER DOS ESQUEMAS CRIMINOSOS DAS CONDICIONAIS PARA MANTER O HOMEM SEMPRE EM REGIME DE PRISÃO MESMO DEPOIS DE TER FICADO PRESO MUITO ALÉM DO QUE DEVIA POR LEI? CRIANDO OU GERANDO OU CERCANDO O SENTENCIADO DE TORMENTOS, DESGRAÇAS FAMILIARES ALÉM DE DOENÇAS ESPIRITUAIS, FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. A LEI DE DEUS, A BÍBLIA SAGRADA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AFIRMAM QUE NINGUÉM DEVE SER SUBMETIDO A TRATAMENTOS DESUMANOS, PORÉM O JUÍZO DOS SATANISTAS TÊM SIDO JUÍZOS SEM NENHUMA MISERICÓRDIA.

IDEALIZAÇÃO: UNIVERSIDADE VIRTUAL GHBN E INSTITUTO JURIDICO VIRTUALGHBN E REVISTA ELETRÔNICA GHBN: Siga-nos e encontre nossos estudos, artigos, reportagens e experiências na INTERNET… E SURPREENDA-SE COM AS REVELAÇÕES BOMBÁSTICAS JAMAIS REVELADAS PELAS UNIVERSIDADES E PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÕES, AGORA REVELADAS SOB A LUZ DO ESPÍRITO SANTO DE DEUS ATRAVÉS DO Repórter Jurídico: José Valdecir Mendes Nogueira.

Pedido de Socorro

A POPULAÇÃO PEDE SOCORRO À JUSTIÇA DATIVA TAMBÉM CHAMADA “DEFENSORIA PÚBLICA” E AO GOVERNO ESTADUAL E FEDERAL ATRAVÉS DAS CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA ESTADUAL, FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA E RECEITA FEDERAL, CONTRA ABUSIVAS TRAMAS MAFIOSAS UNIVERSITÁRIAS, POLICIAS E JUDICIÁRIAS QUE ESTÃO OCORRENDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA A POPULAÇÃO. MONSTROS HUMANOS ENDEMONIADOS CHAMADOS POLICIAIS, PROMOTORES DE JUSTIÇA E JUÍZES DE DIREITO NÃO ESTÃO TENDO DIÁLOGO COM OS HOMENS, IGNORAM SUAS RAZÕES E DIREITOS, E SOMENTE SABEM PERSEGUÍ-LOS E PRENDÊ-LOS.

A DEGRADAÇÃO MORAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Conta-se que um “Magistrado” lotado no Fórum da Comarca de Chapecó teria recebido uma misera propina estipulada em “um milhão de reais” para inocentar integrantes de um abatedouro de carne que havia recebido uma significante multa por irregularidade profissional; e que com o dinheiro recebido pelo “Trabalho” o “Magistrado” teria comprado uma “milionária fazenda” em um município próximo ao município de Chapecó; e se o “Meritíssimo Juiz Bonzinho” levou essa bolada toda, quanto não deve ter recebido de “Propina” o “Promotor de Justiça” que o auxiliou na Transação Comercial Criminosa? Porque um juiz não e nunca faz nada sem a mão “amiga” de um Promotor de Justiça; que me escute a Polícia Federal e a Receita Federal, ou melhor, que escute o clamor dos Contribuintes Injustiçados que Clamam por Justiça de Verdade!

A DEGRADAÇÃO MORAL DA JUSTIÇA DE CHAPECÓ

O QUE O PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CHAPECÓ NÃO QUEREM QUE VOCÊ SAIBA SOBRE CORRUPÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DE CERTOS EMPRESÁRIOS DO RAMO DE AUTOPEÇAS DE CAMINHÕES.

Em 08 de agosto de 2003, o Ministério Público e Poder Judiciário de Chapecó, estado de Santa Catarina, iniciaram (deflagraram) uma “Mega Operação” por uma falsa denúncia, com o apoio da PRF (Polícia Rodoviária Federal), DEIC, e polícia investigativa do Ministério Público (GRAECO – polícia inconstitucional malandramente criada pela Máfia Luciferiana da Maçonaria Ordem Rosa Cruz, que manipula os Governos e oprime a população segundo os interesses criminosos da Maçonaria), contra uma suposta quadrilha acusada de furto, roubo e desmanche de caminhões.

Tudo começou em março de 2003, quando 5 (cinco) proprietários de autopeças de Chapecó foram intimados e obrigados a darem depoimentos na sede da Polícia Federal em Chapecó para 5 (cinco) promotores (entre eles estava o promotor de justiça Moacir Dal Magro, o juiz Jefferson Zanini e o juiz Ermínio Amarildo Daroldi coordenando a operação) e 1 (um) delegado da Polícia Federal sem terem o direito de terem advogados para acompanhá-los nos tortuosos interrogatórios por uma também falsa denúncia de ameaça de morte contra o juiz de direito da primeira vara Comarca de Chapecó juiz Ermínio Amarildo Daroldi, ameaça que nunca foi provada, mais foram condenados e encarcerados. Investigações realizadas pela DEIC e Ministério Público, inclusive com auxilio de escutas telefônicas e quebra de sigilo telefônico e bancário não vieram a comprovar nada destas supostas denúncias que na verdade não passaram de meras especulações e altas doses de abusos de autoridades para proteger e promover os negócios de certo proprietário de autopeças de caminhões de nome Edson Luiz Dala Valle, esse que já na época dos fatos já respondia somente no Fórum de Chapecó 28 (vinte e oito) processos criminais e vários inquéritos policiais, que encontravam-se somente na delegacia Segundo Distrito Policial chefiado pelo então delegado de polícia Eduardo Pianal de Azevedo, dentre esses inquéritos inclusive um que investigava uma carreta carregada com 23 (vinte e três) motores de caminhões, diversas caixas de câmbios de caminhões; peças essas que foram apreendidas e depositadas no pátio da empresa EDIBA Concessionária Scania de Chapecó; mas como esse proprietário tem muito dinheiro, nada foi veiculado na Imprensa e tudo foi abafado nas Delegacias de Polícia e Fórum da Comarca de Chapecó; inquérito esse que o proprietário por ter muito dinheiro, resultou em uma “pena” mínima das mínimas, ou seja, “um ano e um mês de prestação de serviços à comunidade”; esse proprietário ainda não satisfeito com o apoio de seu advogado Dalmir Sebastião Magnani (o advogado que pelo que tudo indica tornou-se sócio da empresa de Edson Luiz Dala Valle) ainda recorreu da decisão.

O que a sociedade quer saber é aonde foram parar todos os processos crimes e os devidos inquéritos policiais que esse mesmo empresário respondia? Será que ele foi absolvido de todos? Fica a pergunta para o Ministério Público e Poder judiciário do Fórum (O CASTELO DO DIABO) de Chapecó: Onde foram parar esses inquéritos policiais e processos judiciais?

Observação: O autor José Valdecir Mendes Nogueira, está sendo perseguido e sentenciado com ameaças, intimidações, processos e prisão, por integrantes do Ministério Público e Poder Judiciário de Chapecó, que criminosamente e como meio de auto defesa do Sistema Mafioso Judiciário e de pessoas como, juízes, Delegada de polícia ligados ao Sistema Mafioso Judiciário e Universitário, lhe processam e perseguem “fazendo falsas acusações de que o autor comete crimes de calúnia, difamação e de contra a honra” de pessoas ligadas ao Submundo do Crime e que querem proteger a todo custo os Seus Negócios Criminosos; o autor está a anos sendo perseguido pela “Justiça de Chapecó” por fazer revelações sobre os seguintes esquemas criminosos do Poder Público Mafioso (especialmente Polícias, Ministério Público e Poder Judiciário, ligados ao Submundo do Crime Organizado Universitário ou do Ensino Superior Ocultista) que violam a Saúde da População, o Estatuto da Criança (como é o caso da menina Gabriely Hinkaly Bragagnolo Nogueira, impedida pelos grandes bandidos, criminosos, mafiosos, agentes de Satanás, filhos e filhas do Diabo da Máfia do Ministério Público e Poder Judiciário de Chapecó de conviver com o pai biológico e com sua família paterna) e Adolescente, e, os Direitos Humanos.

RECOMENDE “ISTO” NO GOOGLE DA INTERNET: QUEM APRENDE TAMBÉM ENSINA, COMPARTILHE CONHECIMENTO SOBRE OS GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS (GTUs), A MALDIÇÃO DO INFERNO SOBRE A SOCIEDADE BRASILEIRA E INTERNACIONAL.

Porque promotores de Justiça lideres do Crime Organizado Universitário Judicial e juízes do Fórum da Comarca de Chapecó envolvidos em toda classe de crimes, inclusive Federal, não querem que investigue e discutam-se os esquemas criminosos e ocultos da Justiça; e perseguem, condenam, decretam prisão e prendem quem denuncia? Como está sendo no caso do Investigador, Escritor; Repórter bíblico, Repórter policial e jurídico José Valdecir Mendes Nogueira!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB SUSPEITA: JUSTIÇA CONTAMINADA:

A FÚRIA DOS GTUs: A INVASÃO DOS GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS (GTUs), SE ASSEMELHA A HISTÓRIA DO FILME “O ATAQUE DOS PÁSSAROS” ONDE AS AVES FAMINTAS E ASSASSINAS TIRAM A PAZ, O SOSSEGO E PROVOCAM MUITA DESTRUIÇÃO E MORTE EM UMA PACATA CIDADE AMERICANA.

VOCÊ SABIA QUE O “FÓRUM CASTELO DO DIABO DA COMARCA DE CHAPECÓ” CONSTRUÍDO PELA MAÇONARIA COM O DINHEIRO PÚBLICO, FOI CONSTRUÍDO SOB UMA FORTE E PESADA ARQUITETURA SATÂNICA UTILIZADA PELA “MÁFIA UNIVERSAL CHAMADA MAÇONARIA ORDEM ROSA CRUZ” EM SEUS TEMPLOS ESPALHADOS PELO MUNDO TODO?Os processos Judiciais viraram jogos de palavras sujas na boca e nas mãos de criminosos policiais, mercenários promotores de Justiça e juízes de Direito, bandidos da “Toga” que integram os Grupos Terroristas Universitários (GTUs)mágicos do crime criados pelas Universidades Maçônicas para encantar, iludir, incriminar inocentes e saquear famílias e a população. Agentes de Satanás especialistas em produzir “Cavalos de Tróia, Presente Grego” para enganar, saquear e matar suas vítimas.

Repórter Jurídico: JOSÉ VALDECIR MENDES NOGUEIRA

REVISTA ELETRONICA GHBN: – E-mail:revistaeletronicaghbn.blogspot.com / Site: revistaeletronicaghbn.blogspot.com.br; universidadevirtualghbn.blogspot.com.br; institutojurídicoghbn.blogspot.com.br; institutobiblicovirtualghbn.blogspot.com.br; josevaldecirdetetive.blogspot.com.br

Têm pessoas que não acreditam que a DEFENSORIA DATIVA vai melhorar o desempenho e a JUSTIÇA na “justiça luciferiana dos falsos testemunhos e condenações forjadas criminosamente por bandidos que se dizem ser advogados, promotores de justiça e juízes de Direito com fins lucrativos contra grande número de pessoas que estão à mercê da bandidagem judiciária, os dráculas e as bruxas do Fórum Castelo Do Diabo da Comarca de Chapecó; Satanistas quadrilheiros depravados que têm suas mentes e corpos controlados por demônios e fazem a Justiça ser cega, surda e muda, mafiosos promotores de justiça que exercem funções de chefes de Grupos Terroristas Universitários, promotores que têm ligações criminosas com as máfias das universidades e sindicais, que longe do olhar de uma Corregedoria de Justiça eficiente e honesta praticam toda classe de crimes de abusos de autoridade contra indefesos presos por suas arapucas processuais que também induzem os juízes às praticas criminosas contra inocentes indefesos, praticam crimes contra a economia popular, contra os cofres públicos que são saqueados de todas as formas”. Deputados e deputadas estadual e federal que são professores de universidades, como Pedro Uczai e Luciane Carminatti que também é Coordenadora da Bancada Feminina, consciente ou inconscientemente atuam como canal que transportam o dinheiro público para as mãos das máfias e milícias universitárias, iludindo o povo com falsas filosofias, com propagandas enganos em favor das universidades que oprimem o povo, saqueando os cofres públicos em benefícios das Redes Terroristas Universitárias (RTUs).

A DEFENSORIA DATIVA que iniciou seus trabalhos na segunda-feira dia 27 de maio de 2013, anexo ao antigo Fórum da Comarca de Chapecó, tem sido colocada e cheque por abalizados estudiosos das ciências universitárias por acreditar ser apenas mais um cooperativismo entre a demoníaca maçonaria AMORC (ASSOCIAÇÃO MACÔNICA ORDEM ROSA CRUZ) e GTUs (Grupos Terroristas Universitários), liderados e coordenados pela a AMORC, juntamente com sua maior associada que é sem soma de dúvidas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB – Organização Anti Bíblica – A Grande Família de Satanás na Terra dos Viventes, que antecede o “Caminho de Toda a Terra”, a saber, “O Caminho da morte” destinado a todos os viventes; o patriarca Jô moribundo em seu leito de morte dizia; “Eu vou pelo Caminho de Toda a Terra de Onde Não Tornarei”).

Acredita-se que a DEFENSORIA DATIVA da cidade de Chapecó se não está em breve estará ou será sugada ou atraída para dentro do cooperativismo, para dentro da integração criminosa do Poder Público, Órgãos Policiais, Sociais; Instituições de Caridades, comandados pelas Redes Terroristas Universitárias (RTUs e GTUs), Ministério Público e Poder judiciário. Obs: Dê esmolas, ou seja, ajude as instituições de caridades, dessa forma você estará ajudando, patrocinando e alimentando os Grupos e Redes Terroristas Universitárias, que se auto promove em nome de crianças, adolescentes, idosos, ou deficientes (Para trás de mim Satanás, comigo você não tem arte e nem parte, que me escute os “mentes fértil” dos Serviços de Assistência Social Universitária).

A DEFENSORIA DATIVA de Chapecó não pode nem deve se vincular mesmo sob as maiores pressões ao cooperativismo criminoso universitário maçônico do qual faz parte o Fórum Castelo do Diabo, o Castelo dos Grandes Mafiosos da Comarca de Chapecó sob o Comando dos agentes de Satanás, dos sacerdotes e sacerdotisas do Diabo que com certeza lançarão ataques fulminantes contra os defensores que atuarão na DEFENSORIA DATIVA em benefício da POPULAÇÃO QUE CLAMA POR JUSTIÇA por acreditarem que isso estragará os negócios fraudulentos, a lucratividade das MÁFIAS UNIVERSITÁRIAS UNIFICADAS PELO COOPERATIVISMO CRIMINOSO JURÍDICO GERENCIADO EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADOS QUADRILHEIROS, MAFIOSOS QUE QUASE SEMPRE TAMBÉM SÃO PROFESSORES DE UNIVERSIDADES QUE AINDA EXERCEM FUNÇÕES DE JUÍZES, PROMOTORES DE JUSTIÇA PROCURADORES; DELEGADAS DE DELEGACIA DA MULHER MAFIOSAS, QUADRILHEIRAS E NEPOTISTAS COMO UMA QUE CONHEÇO EM CHAPECÓ E QUE ESTÁ ME PROCESSANDO; DESEMBARGADORES E DEPRAVADOS CONSULTORES JURÍDICOSCOM MESTRADOS EDOUTORADOS EM BUROCRACIAS E MARACUTAIS PARA TRANSGREDIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENGANAR, OPRIMIR E ROUBAR A POPULAÇÃO ORDEIRA, PRODUTIVA,SEM TRAÇOS DE MALDADE OU PERICULOSIDADE, PORÉM INDEFESA, PERSEGUIDA, PROCESSADA CRIMINOSAMENTE E SAQUEADAS PELOS GTUs.

A DEFENSORIA DATIVA é muito Bem Vinda pela População Chapecoense para ajudar a limpar as SUJEIRAS, POLICIAIS, SOCIAIS, ADVOCATÍCIAS E JUDICIAIS criadas, produzidas e fabricadas pelas REDES TERRORISTAS UNIVERSITÁRIAS (RTUs) , Órgãos Polícias, Poder Público, Maçonaria, Universidades, Sindicatos, Saúde Pública, Ministério Público e Poder judiciário popular e especialmente falando como a Máquina do Crime Organizado.

As principais organizações criminosas judiciais, máfias luciferianas, composta por “estelionatários” advogados, promotores de justiça e magistrados, os agentes de Satanás (os dráculas e as bruxas do Castelo de Lúcifer, o Castelo do Diabo)agem a partir das seguintes Varas Judiciais dentro do Fórum da Comarca de Chapecó com o aval de sua Diretoria, colaboradores e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): Vara da Família, Infância e Juventude; Juizado Especial e de Violência Doméstica, etc… Essa “Corja de Bandidos da polícia, do Ministério Público e do Poder judiciário têm de ser INVESTIGADOS A FUNDO por uma Polícia Competente no verdadeiro sentido da Palavra, e acompanhada de perto por Corregedoria s de Justiça e pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, começando pelo processo nº 018.11.022669-8, que não contém sequer uma pitada de Verdade, a não ser resenhas escritas por um promotor satanistas, ocultista, que não se identifica no processo como é de praxe entre mafiosos membros de Promotorias de justiça agirem nas sombras, na surdina, no anonimato, os criminosos da escuridão do submundo do crime, marginal de alta periculosidade que ameaça a sociedade civilizada, produtores de prisioneiros e homens sem destinos; e de um juiz mafioso comprometido com Grupos Terroristas Universitários como os da UNOESC E UNOCHAPECÓ que forjam processos demoníacos, difama, caluniam, desonram homens e prendem, saqueiam em nome da defesa das mulheres; que agem em nome da Sustentabilidade dos Grupos Terroristas Universitários dos quais eles próprios como “quadrilheiros” são peças fundamentais no tabuleiro das desgraças econômicas, familiares e sociais; são eles próprios os “HobbyHoods” do Crime que roubam os produtores para entregar os despojos para integrantes dos Grupos Terroristas Universitários dos quais fazem parte e usam esquemas criminosos como a maquiavélica “Diabólica Lei Maria da Penha” o maior desperdício de dinheiro público para convencer Governos a repassar fundos para a sustentabilidade das Redes Terroristas Universitárias e dar emprego para seus integrantes que vivem também às custas dos empregos públicos onde as prefeituras são as mais obrigadas a dar empregos para eles e arrecadar impostos para pagar seus salários.

O DESEQUILÍBRIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO PENAL E CIVIL

Artigos baseados inicialmente em2 (dois) autos(processos) entre milhares da Justiça de Chapecó que transformam vítimas inocentes em culpados, condenados e explorados pelos GTUs: nº018.11.022669-8, Autor Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra José Valdecir Mendes Nogueira, processado e condenado por lutar pelo Direito de conviver com a filha GHBN (Gabriely Hinkaly Bragagnolo Nogueira, impedida pela mãe e pela falsa Justiça gerenciada por bandidos do Fórum da Comarca de Chapecó que mantém fortes ligações com as máfias das universidade de Santa Catarina que exercem fortes influencias no Governo Catarinense o qual é explorado e extorquido pelos Grupos Terroristas Universitários (GTUs)com apoio do Ministério Público e Poder Judiciário os quais também são peças fundamentais na existência dos GTUs.; e processo que tramita na 2º Vara Criminal do Fórum da Comarca de Chapecó nº 018.12000.778-6 contra Alvacir Eugenio de Almeida Campos, por ter sofrido um grave acidente automobilístico sob forte tempestade aguaceira, onde faleceram sua esposa e futura nora na pista asfaltada esburacada e escorregadia; Alvacir ficou com sequela permanente em uma das pernas sendo ainda perseguido pelo INSS que lhe nega seus Direitos Constitucionais como Trabalhador Contribuinte (e ainda ser condenado como se estivesse agido como suicida e homicida provocando o acidente propositadamente?)“Santa” imbecilidade Judiciária! A Lei Federal, Justiça Federal, Secretaria de Direitos Humanos e a Polícia Federal deveria meter algemas de fogo nas mão de bandidos do Ministério Público e do Poder Judiciário que criminosamente contaminam a Justiça e condenam um homem trabalhador e honesto como se fosse um criminoso intencional só porque não pode evitar uma batida de seu veículo com um outro veículo que vinha em sentido contrário. E para dar mais ênfase às condenações os criminosos da justiça estão “plantando” armas dentro dos processos judiciais alegando que armas são encontradas dentro dos veículos acidentados, com um único objetivo: condenar suas vítimas, alegando que armas são encontradas dentro dos veículos acidentados ou abordados pelas polícias; fazendo o faturamento dos negócios do Crime Organizado Judicial e Universitário aumentar assustadoramente. Veja na Internet a destruição veicular provocada pelo choque entre os dois veículos pesquisando por “ACIDENTE NA BR 282 MATA 2 PESSOAS” publicado na Internet pelo Jornal Diário Catarinense, quando na verdade faleceram 3 pessoas contando com o homem que ocupava o outro veículo, a esposa do motorista Alvacir Eugenio de Almeida Campos faleceu mais tarde no Hospital Regional de Chapecó, será que a “Justiça” também vai condenar o Hospital, diretores, médicos e enfermeiros por ter deixado a mulher de Alvacir ter morrido também? Será que o motorista do doutro veículo que era funcionário da CELESC e portanto funcionário do governo do Estado de Santa Catarina, que também morreu no acidente não tinha culpa nenhuma não tem ou não tinha culpa nenhuma em deixar seu veículo chocar-se com o outro? E porque que só os VIVOS têm que levar a culpa, ser perturbado, processado, condenado, saqueado e roubado financeiramente, aprisionado e têm que prestar Serviços Comunitários de até duas mil horas para Redes Terroristas Universitários apadrinhadas pela Máfia da Torga, pela Rede Criminosa do Ministério Público e do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina? Será que lá no fundo do baú dos Direitos Humanos quem tem Direito a receber benefícios pago pelo Estado de Santa Catarina não seria Alvacir Eugenio de Almeida Campos e sua família, além das outras duas famílias que também perderam seus parentes no grave acidente que Super Homem nenhum poderia ter evitado, e se pudesse ser evitado então não existiria acidente automobilístico nenhum no Mundo? Alvacir na verdade está sendo vítima de uma grande armação composta por calúnias, difamações, sofrendo depravação de sua saúde e honra por parte do Sistema Criminoso Judiciário que tem norteado o Direito Penal Brasileiro como tem acontecido com milhares de pessoas que se tornam vítimas de acidentes automobilísticos no Brasil que quase sempre são perseguidas, roubadas e condenadas pelo Sistema Mafioso Judiciário Universitário. É preciso que o Estado constitua uma Polícia Justa e Eficiente para controlar ações de bandidos quadrilheiros assaltantes que agem dentro dos fóruns justiça fabricando maracutaias, engodos e arapucas como se fossem ferramentas de trabalho para ganhar o pão de cada dia. A MÁFIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO PRECISA SABER QUE QUANDO SE FALA EM ACIDENTE DESSA NATUREZA OCORRIDO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO SE PODE FALAR EM CRIME E TÃO POUCO CONDENAR UM MOTORISTA QUE FOI A MAIOR VÍTIMA COMO SE FOSSE UM BANDIDO. QUE ME ESCUTE OS FILHOS DO DIABO. A Máfia dos Satanistas Universitários (Piolhos de Lúcifer, Satanás, o Diabo) também têm por hábitos, regra, praxes de auto defesa atacar investigadores, jornalistas, repórteres e meios de comunicações que encorajam-se a desvendar, revelar e denunciar publicamente seus atos criminosos, usando técnicas de processar os denunciadores alegando nos processos judiciais crimes de calúnias, difamações e de crimes contra a honra; e, eles se fortalecem através da bandidagem da Polícia Militar (Paramilitar) da Maçonaria, seguida da Polícia Civil popularmente chamada de Polícia Judiciária.

A FUNCIONABILIDADE DA MÁFIA LUCIFERIANA DO FÓRUM CASTELO DO DIABO DA COMARCA DE CHAPECÓ: A máquina Criminosa que atua dentro do Fórum e condena homens inocentes sem nenhuma análise investigativa inteligente, dá para o condenado uma “Falsa Defesa” para recorrer da sentença que o incriminou injustamente; porém lá na frente, em outra análise apreciada por outro magistrado da mesma máfia judicial, a outra “Corja de Criminosos Judiciais” vão deferir ou indeferir novamente e condenar o infeliz sem nenhuma reparação legal e humana, ou seja, vão manter a condena ilegal, injusta da pessoa processada, pois isso é Satanismo puro dentro das forças judiciais; pois o objetivo dos GTUs é condenar e condenar, para ganhar dinheiro às custas da desgraça alheia; dessa forma as quadrilhas também ajudam abastecer os cofres públicos para depois retirar o dinheiro “Legalmente”. E o que eles dos Grupos Demoníacos Universitários menos querem é que as discussões acadêmicas se estendam até eles através das salas de aulas e revelem seus truques criminosos usados contra a população indefesa.

OS GTUs SIMBOLIZAM A MALDIÇÃO SOBRE A POPULAÇÃO

DANOS À SAÚDE FÍSICA, NEUROLÓGICA E MENTAL DE GRANDE PARTE DA POPULAÇÃO CAUSADA PELOS CONSTANTES ATAQUES DOS ESQUEMAS CRIMINOSO POLICIAIS E JUDICIAIS, PROMOVIDOS PELOS GTUs (GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS) CONTRA PESSOAS INDEFESAS: A intensa perseguição policial e judicial levada a cabo pelos Grupos Terroristas Universitários através do Ministério Público e Poder Judiciário de Chapecó tem sido uma das principais causas de doenças físicas e mentais em grande parte da população especialmente masculina entre as doenças destaca-se a TUBERCULOSE (MANTIDA EM SEGREDO PELAS SECRETARIAS DE SAÚDE PÚBLICA E UNIVERSIDADE UNOCHAPECÓ QUE ADMINISTRA CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE EM PARCERIA COM GOVERNO MUNICIPAL ESTADUAL E FEDERAL) que é ( a TUBERCULOSE ) extremamente abundante e preocupante no Presídio Regional de Chapecó onde detentos ( já com diagnóstico confirmativo da doença e sem receberem medicação) ficam amontoados em até quarenta detentos ou até mais em um recinto cinco por cinco metros quadrados e não mais do que isso como é o caso do desumano Pavilhão conhecido como Penha que perde em higiene para qualquer criadouro animal, sem falar na alimentação de baixíssima qualidade e de péssimo valor calórico; e isso não se pode dizer que é culpa dos agentes e diretores do Presídio que também estão expostos a TUBERCULOSE e sim dos Grupos Terroristas Universitários compostos por advogados, delegados e delegadas de polícia, promotores de Justiça, juízes, e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que usam a estrutura opressora como meio de arrancar dinheiro do Governo do Estado de Santa Catarina, dos presos e das famílias dos sentenciados. E O PIOR É QUE OS DETENTOS ACABAM TRANSMITINDO A TUBERCULOSE PARA COMPANHEIROS DE CELA, PARENTES, AMIGOS E VIZINHOS. E OS PRESOS CONTAMINADOS POR TUBERCULOSE NO PRESÍDIO REGIONAL DE CHAPECÓ SÃO TRANSFERIDOS COM A DOENÇA GRAVE PARA A PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE CHAPECÓ OU PARA OUTRAS CIDADES E ESTADOS SEM NENHUMA PREOCUPAÇÃO POR PARTE DAS AUTORIDADES LIGADAS A SAÚDE PÚBLICA DA POPULAÇÃO QUE NÃO REVELAM NADA PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÕES, PORQUE A MAÇONARIA ORDEM ROSA CRUZ NÃO PERMITE QUE ISSO SEJA FEITO PUBLICAMENTE. SABE-SE QUE QUANDO COMISSÕES DE DIREITOS PRISIONAIS E HUMANOS COMPOSTOS POR MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, COMPARECEM EM UM PRESÍDIO OU PENITÊNCIÁRIA NÃO É COM OUTRO OBJETIVO A NÃO SER O DE COBRAR PROPINAS DOS DIRETORES PARA QUE ELES NÃO SEJAM PERSEGUIDOS, PROCESSADOS E ESPULSOS DO TRABALHO QUE EXERCEM.

Visite os Sites blogs do autor José Valdecir Mendes Nogueira na Internet e surpreenda-se com as revelações sobre “Universidades, Justiça, Polícia, Medicina, Sindicatos e Ocultismo”, “Quando a Justiça é o próprio Crime Organizado”. NET: universidadevirtualghbn.blogspot.com.br; institutojuridicoghbn.blogspot.com.br; revistaeletronicaghbn.blogspot.com; institutobiblicovirtualghbn.blogspot.com; josevaldecirdetetive.blogspot.com.br -Telefones para contato com o autor: (049) 99050593; 8845-6030 – e-mail: josevaldecirdetetive.gmail.com Chapecó (SC), 29 de MAIO de 2013

A MÁFIA DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Autor: José Valdecir Mendes Nogueira – Telefones para contato: (049) 99050593 e 88456030 – email: [email protected]

A MENINA GHBN EA MÁFIA ROSACRUZIANA DOFÓRUM CASTELO DO DIABO DA COMARCA DE CHAPECÓ. (Baseado no diabólico processo e decisão judicial condenatório contra JVMN/ Lei 11.340/2006, autos nº 018.11.022669-8).

GHBN E A MÁFIA DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA CAMUFLADOS POR TRÁS DOS MAGISTRADOS OBRIGANDO OS MAGISTRADOS ASSINAREM CONDENNAÇÕES FALSAS CONTRA HOMENS INOCENTES, CALUNIADOS E VITIMADOS POR MULHERES DEMÔNIOS E SEUS ADVOGADOS E ADVOGADAS SATANISTAS LIGADOSS AOS GTUs E RTUs (Grupos Terroristas Universitários e Redes Terroristas Universitárias). Veja esse artigo e outros escritos por José Valdecir Mendes Nogueira, na Internet e surpreenda-se.

Os projetos do Diabo através da Maçonaria Ordem Rosa Cruz (AMORC – ASSOCIAÇÃO MAÇÔNICA ORDEM ROSA CRUZ) que coordena os GTUs(Grupos Terroristas Universitários) e,os intermédia entre as máfias policiais, sindicais e advocatícias(como o Sindicato SITICOM), os governos e a Justiça, para impedir que pais e filhos se unam em laços familiares; os projetos do Diabo para impedir que crianças como GHBN (Gabriely Hinkaly Bragagnolo Nogueira) conviva com seu pai biológico (José Valdecir Mendes Nogueira) e com sua família paterna.

Ministério Público é o degrau mais alto do crime organizado universitário entre o Ministério Público e o Poder Judiciário: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) precisa saber disso e investigar “O Castelo do Diabo”!

A Máfia dos Promotores Públicos representa a Força da Economia dos GTUs (Grupos Terroristas Universitários) compostos por universidades, sindicatos. Representa também os inimigos dos pais, dos homens separados; são os principais inimigos dos homens separados e de seus filhos como é o caso de José Valdecir Mendes Nogueira e de sua filha Gabriely Hinkaly Bragagnolo Nogueira, mantidos separados pelas máfias do Ministério Público, Poder Judiciário em parceria com a máfia do sindicato Siticom e universidades compostos por advogados mafiosos que agem em comum acordo com juízes e promotores de Justiça do Fórum Castelo do Diabo da Comarca de Chapecó, e Máfia da Saúde Pública; representam convívio entre pai e filhos através da manipulação dos magistrados, da manipulação dos juízes. Policiais, assistentes sociais, promotores de justiça, magistrados e advogados: Essa classe de bandidos com diplomas universitários têm deformado as história contadas por mulheres malignamente criminosas orientadas por assistentes sociais e seus advogados na polícia contra os homens e levadas às Comarcas de justiça a um ponto tão macabro que homens trabalhadores e honestos, ótimos pais não tenham mais coragem de andar de cabeça erguida, e são denunciados, processados, condenados e presos sem qualquer explicação plausível. Satanistas do chamado “Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica” e “Vara da Família, Infância e Juventude” da Comarca de Chapecó. A mãe de GHBN, Clarissa Teresinha Bragagnolo, comete sequencial crime de Alienação Parental a mando de seus advogados e advogadas ligados (as) submundo do crime ao não deixar a filha conviver com seu pai biológico, não é punida e ainda é louvada pelos grandes criminosos e criminosas do Ministério Público e Poder Judiciário, do Fórum Castelo do Diabo da Comarca de Chapecó. Então seus filhos e filhas do Diabo, mafiosos agentes de Satanás… que recebem do povo, do Estado, dos cofres públicos, mas trabalham para as máfias, trabalham vinculados e vinculadas para as organizações criminosas universitárias e sindicais: Não há Crime nenhum nisso? Não há Crime nenhum em uma “mãe” impedir da filha conviver com o pai biológico e com a família paterna? A Milícia Sádica Luciferiana Rosa Cruz: Nunca confie em jornalistas, advogados, policiais, assistentes sociais, psicólogos e psicanalistas, juízes, promotores de justiça, viciados ou prostitutas; pois, essa gente quando malévolas, deformam as histórias até que um homem decente, um cidadão trabalhador e honesto não tenha coragem de andar de cabeça erguida(J. V. M. N.) – Chapecó (SC) 06 de maio 2013

A MENINA GHBN E O FÓRUM CASTELO DO DIABO DA COMARCA DE CHAPECÓ

A MENINA GHBN E O CASTELO E A CASTELARIA DO DIABO – REVISTA ELETRÔNICA GHBN
Autor: José Valdecir Mendes Nogueira. FONES PARA CONTATO: (049) 99050593 – 88456030 – E-mail: [email protected] CHAPECÓ – SANTA CATARINA

Obs: Não deixe de ver na Internet as inúmeras reportagens feitas por José Valdecir Mendes Nogueira, e publicadas em cinco (05) Blogs sobre Justiça e Ocultismo (QUANDO A JUSTIÇA É O PRÓPRIO CRIME ORGANIZADO), Grupos Terroristas Universitários; Máfias Médicas, Sindicais e Universitárias; Satanismo Universitário, Tráficos de crianças disfarçados em doações legais pelas máfias jurídicas (fóruns justiça), hospitalares, sociais, policiais (o perfil criminoso do policial brasileiro e do policial universal luciferianos) e jornalísticas universitárias… Esquema criminosos envolvendo polícias Civil, Militar e delegacia da mulher, Justiça,advocacia, ciências jurídicas e médicas; conselhos tutelares e serviços sociais interligados com o Satanismo, Espiritismo, igreja Católica e Maçonaria Ordem Mundial Rosa Cruz ou Rosacruziana no Comércio Infantojuvenil… A inconstitucionalidade do Fórum da Comarca de Chapecó onde a justiça é formada por grandes criminosos, bandidos incorrigíveis, interligados com as máfias internacionais e especialmente Máfias Universitárias Européias Sociais e Jurídicas, que atuam inclusive no sumiço, seqüestro e tráfico de crianças brasileiras para países europeus. Visite na Internet e divulgue os blogs do autor: universidadevirtualghbn.blogspot.com.br; institutojuridicoghbn.blogspot.com.br; josevaldecirdetetive.blogspot.com.br; institutobiblicovirtualghbn.blogspot.com.br e revistaeletronicaghbn.blogspot.com.br

A MENINA GHBN (Gabriely Hinkaly Bragagnolo Nogueira) E O CASTELO DO DIABO CHAMADO FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ COMANDADO PELA MÁFIA LUCIFERIANA “ORDEM ROSA CRUZ” POPULARMENTE CONHECIDA COMO MAÇONARIA – A IGREJA DO DIABO, QUE À QUASE QUATRO ANOS A CRIANÇA É IMPEDIDA PELA MÃE CLARISSA TERESINHA BRAGAGNOLO E PELOS SATANISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), DO PODER JUDICIÁRIO E POLICIA MILITAR DA MAÇONARIA ORDEM ROSA CRUZ, DE TER CONTATO COM SEU PAI BIOLÓGICO (José Valdecir Mendes Nogueira) E COM SUA FAMÍLIA PATERNA. A MÁFIA DO PODER JUDICIÁRIO SEMPRE AGEM ALIADA COM A MÁFIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), POR ISSO PARA DIFICULTAR O CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHA EXIGE-SE QUE O PAI FAÇA INTERMINÁVEIS ACOMPANHAMENTOS E TRATAMENTOS PSICOLÓGICOS OU PSIQUIÁTRICOS; É UMA TROCA DE FAVORES ENTRE AS MÁFIAS QUE INTEGRAM O COOPERATIVISMO UNIVERSITÁRIO QUE GEROU OS GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS (GTUS) OU RTUS (REDES TERRORISTAS UNIVERSITÁRIAS) “PLANTADOS” SOBRE A POPULAR E SOBRE OS COFRES PÚBLICOS ATRAVÉS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELAS UNIVERSIDADES LUCIFERIANAS E PREFEITURAS, QUE DEPOIS USAM O FUNCIONALISMO PÚBLICO PARA DESVIAR DINHEIRO PÚBLICO ATRAVÉS DE FARSAS PARA GERAR PÂNICO NA POPULAÇÃO COMO AS MENTIRAS BILIONÁRIAS DA AIDS (veja na internet o documentário “Aids uma mentira bilionária” – onde cientistas desmascaram a farsa maçônicas), “GRIPE A” E AGORA A DESMEDIDA FARSA SOBRE A EPIDEMIA DA DENGUE CRIADA POR PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS E CIÊNCIA, PARA APAVORAR, CRIAR PÂNICO NA POPULAÇÃO, E CANALIZAR O DINHEIRO DOS COFRES PÚBLICOS PARA AS MÁFIAS UNIVERSITÁRIAS E LIDERES MÁFIOS COORDENADORES DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS, SOCIAIS, POLÍTICAS E DA SAÚDE PÚBLICA, SUSTENTADOS PELA ECONOMIA POPULAR SAQUEADA DA POPULAÇÃO ORDEIRA E PRODUTIVA E PELOS COFRES PÚBLICOS DOS GOVERNOS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL; MEDIANTE PÂNICO, FRAUDES, PROCESSOS JUDICIAIS E FORÇA POLICIAL MAFIOSA :Mais canalizam fezes e urina na Água Distribuída à População como a Prefeitura e Vigilância Sanitária fizeram em Chapecó na rua Ilhota.OS PROJETOS DO DIABO ATRAVÉS DA MÁFIA LUCIFERIANA PARAMILITARIZADA “ORDEM ROSA CRUZ” DA JUSTIÇA DE CHAPECÓ NAS PESSOAS DE PROMOTORES DE JUSTIÇA SATANISTAS, BANDIDAGEM DA FAMIGERADA POLÍCIA MILITAR (PARAMILITARISMO), POLÍCIA CIVIL DEPRAVADA MORALMENTE E DELEGACIA DE “DEFESA” DA MULHER, E ADVOGADOS MAFIOSOS ROSACRUZIANOS E DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA ERMÍNIO AMARILDO DAROLD E DA JUÍZA HELOISA BEIRITH (A SERVA DE SATANÁS A SERVIÇO DA MÁFIA ROSACRUZIANA E GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS – GTUS) DO JUÍZADO ESPECIAL DE DEFESA DA MULHER PARA IMPEDIR QUE CRIANÇAS COMO GHBN (GABRIELY HINKALY BRAGAGNOLO NOGUEIRA) CONVIVA COM SEU PAI BIOLÓGICO (José Valdecir Mendes Nogueira) E COM SUA FAMÍLIA PATERNA; diz a Bíblia “MULHER: ANJO OU DEMÔNIO” (Eclesiástico capítulo 25 e versículos 12 ao 26 (Não confundir com Eclesiastes) – Obs: esse excelentíssimo livro bíblico que compõe a Bíblia Católica não está inserido na Bíblia Evangélica e isso é coisa do Satanismo para ocultar da Humanidade ensinamentos divino indispensáveis para nossas vidas.Chapecó (SC) 17 Abril de 2013
Postado há 11th June por Jose Valdecir

A MÁFIA DO PODER JUDICIÁRIO DE SC
PORTAL GHBN
PORTAL GABRIELY HINKALY BRAGAGNOLO NOGUEIRA

Repórter Jurídico: José Valdecir Mendes Nogueira

DEFENSORIA PÚBLICA DE CHAPECÓ

http://institutojuridicoghbn.blogspot.com.br/2013/06/a-mafia-do-poder-judiciario.html

DENÚNCIA : FACÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL COMPOSTA DE MEMBROS DA MAÇONARIA E JUÍZES ESTÃO ROUBANDO RESIDÊNCIAS DE IDOSOS NO BRASIL. OS MESMOS SÃO DESPEJADOS IMEDIATAMENTE. A ARTIMANHA DA QUADRILHA É DEIXAR AS PESSOAS NA MISÉRIA PARA QUE NÃO TENHAM MEIOS FINANCEIROS DE RECORRER NA JUSTIÇA. O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO ROUBANDO VELHINHOS NO BRASIL.
ESTA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELA QUEBRA DO MERCADO IMOBILIÁRIO AMERICANO JÁ ESTÁ ENRAIZADA NO BRASIL E JÁ ADQUIRIU MILHARES DE IMÓVEIS ATRAVÉS DE EMPRESÁRIOS LARANJAS.
MÁFIA DOS IMÓVEIS TEM RAMIFICAÇÕES EM TODAS AS INSTÂNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO E DA POLÍTICA. MAÇONS DE ALTO GRAU ESTÃO POR TRÁS DESTE GOLPE QUE VAI QUEBRAR O MERCADO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO.
O DESRESPEITO AO BEM DE FAMÍLIA E A LEI 8.009. MAGISTRADOS PERDERAM A VERGONHA DE VEZ !
Após vários anos denunciando à imprensa, ao Judiciário, ao Executivo e ao Legislativo, pude confirmar minhas suspeitas de que estava havendo algo mais grave que somente alguns magistrados corruptos em conluio com empresários sem caráter. Ao constatar que o próprio Conselho Nacional de Justiça através da Ministra Eliana Calmon estava deixando de punir denúncias gravíssimas com provas de fraudes nos leilões da Justiça do Trabalho, tentei entender como é que podia estar acontecendo tudo isto. Já tinha denunciado a todas as corregedorias da Justiça do Trabalho de São Paulo, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público de São Paulo, ao Ministério da Justiça, a Polícia Federal e tantas outras instituições que nem vou citar.
Todavia, não imaginava que a frieza dos magistrados corruptos poderia chegar até a crueldade de colocar na rua pessoas idosas de 74, 78, 80 e mais anos na RUA. Já havia denunciado a Ministra Eliana Calmon os relatos de suicídio das pessoas que ao se verem na miséria após ser roubadas pelos bandidos de toga e que se mataram ( procure pelo título OS AÇOUGUEIROS DE TOGA no Google ). Mas são mais que cruéis, são pessoas desprovidas de qualquer sentimento humano ou capacidade de amor ao próximo. Mesmo com estes relatos e denúncias os juízes bandidos continuaram sem importar-se com seus atos bárbaros de abuso de poder.
Para esconder a corrupção escancarada que existe nas Hastas Públicas da Justiça do Trabalho via leilões de imóveis, os Juízes criaram um método digno do Prêmio Nobel da Corrupção. AGORA OS DADOS OBRIGATÓRIOS DE PUBLICAÇÃO NÃO ESTÃO SENDO MAIS DIVULGADOS. Deste modo os magistrados conseguem ocultar os nomes das empresas corruptas implicadas no golpe e igualmente os nomes dos sócios pilantras que arrematam os imóveis a preços de banana. Para piorar a situação estão desrespeitando as regras referentes as ordens de despejo. Como ficou visível depois das denúncias os golpes dos sem vergonhas, os bandidos agora não somente fazem as tramoias nos processos as escondidas como já faziam há décadas, mas passaram a NÃO DAR NENHUM PRAZO PARA AS PESSOAS IREM PARA O OLHO DA RUA.
Já não tinham nenhuma decência mas agora se declararam mafiosos assumidos, corruptos consagrados e uma índole de vagabundos.
Vejam o depoimento deste senhor de 76 ( SETENTA E SEIS ) anos:
Meu nome é Walter Reixelo. Eu sou uma das vitimas minha casa ( BEM DE FAMÍLIA PROVADO NO PROCESSO ) foi a leilão por PREÇO VIL e tive que deixar minha casa as pressas com a oficial de justiça dizendo que iria chamar a polícia. A ordem era para o dia e não mencionava a hora, sendo que o dia termina até as 24 horas, deixei móveis, roupas, ferramentas e vários outros pertences.
Tenho 76 anos ganho uma miséria e sou obrigado a pagar aluguel para não morar na rua.
https://www.facebook.com/walter.reixelo.7
O pobre senhor foi despejado sem sequer ter prazo de arrumar um lugar para morar. Roubaram até suas coisas pessoais. Estão fazendo isso para que não tenham tempo de efetuar uma busca e realizar que estão sendo vítimas de um golpe. No TRT da 2a Região mesmo após as denúncias a Presidente MARIA DORALICE NOVAES proferiu sentenças que desrespeitam o Bem de família mesmo após o grande número de denúncias realizadas sobre a corrupção no TRT de São Paulo. Esta Desembargadora sabe muito bem o que está acontecendo.
Bem, poderão averiguar que é impossível encontrar dados disponíveis deste senhor. Para que o mesmo fosse despejado de sua residência os número e dados de processos referentes ao caso deveriam ter sidos publicados e ser de conhecimento público. Mas, os bandidos de toga esconderam tudo, da mesma forma que estão fazendo com um grande número de pessoas. Este caso não é um caso isolado. Venho recebendo outras denúncias do mesmo teor. Como a magistratura brasileira está atolada na bosta! Colocaram MARGINAIS para proferir sentenças. Os juízes são bandidos no Brasil, não têm a mínima vergonha na cara. É verdade o ditado: quer saber o verdadeiro caráter de homem? Dê-lhe poder. Estamos vendo o caráter destes pilantras, olha os lixos que estão ma magistratura!
Por que será que ocultaram os dados do PROCESSO TRT/SP Nº: 01383200506802000 ? QUEM ARREMATOU O IMÓVEL ? Porque querem esconder?

Página 974 • Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte III • 08/05/2013 • DJSP
05 (cinco) dias, o recolhimento da despesa referente à impressão da pesquisa solicitada. Atendida a determinação, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, até o limite do valor indicado na execução (segue extrato em anexo), em detrimento de W.R.J. ARTES GRÁFICAS LTDA, WALTER REIXELO DE JESUS e ANA CIOBAN REIXELO DE JESUS. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil), transferindo, tão-somente, o valor que exceder ao parâmetro legal. Int. – ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 – ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271 – ADV ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR OAB/SP 195877
Todos os dados referentes ao processo do senhor Walter Reixelo de Jesus foram ocultados mostrando a conivência dos órgãos do poder Judiciário que devem por obrigação de lei publicar estes dados.
Estamos diante de uma quadrilha infiltrada no Poder Judiciário capaz de parar os processos nas mais altas instâncias ( nem o STF, nem o CNJ e nem o STJ ) escapam do domínio desta quadrilha. A maçonaria infiltrou membros nestas mais altas cortes para proteger este golpe orquestrado pela Maçonaria Americana no Brasil.
Os cidadãos brasileiros estão sendo roubados e escorraçados de suas residências pela própria JUSTIÇA!

Leiam sobre o caso desta idosa de 73 anos que foi jogada na rua sem dinheiro:
Minha mãe uma idosa de 73 anos… Foi um imóvel único BEM DE FAMÍLIA arrematado pela COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA, sendo que o senhor Adam Blau é o arrematante! O processo n.0255/2000 correu na 1a Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra e o nome da minha mãe é IVANA ADELAIDE RICARDI PORRECA .
A juíza titular que foi conivente com tudo isso se aposentou e tem o chefe da secretaria que me ameaçou 3 vezes, me sonegou um volume que só foi me entregar depois que ele adulterou várias coisas inclusive data de ajuizamento e até escaneou a assinatura da minha mãe ( que tem certeza de que nunca compareceu nesta audiência porque meu pai estava a beira da morte! ).
O leilão foi em 03/11/2010. Tenho provas concretas que os advogados formaram um conluio com a vara trabalhista e com a empresa arrematante. Nossos telefones foram grampeados clandestinamente! Não é apenas uma quadrilha e sim uma organização criminosa que atua no exterior também! O Brasil está nas mãos de criminosos abarcados pelo senhor PTralha! Tenho certeza do que estou falando pois o Mandado de Segurança que eu impetrei caiu com uma desembargadora que se declarou impedida e distribuiu para outra suspeita! A Excelência Magda Aparecida Kersul de Brito! A Ação Rescisória caiu com um que está envolvido também na máfia desembargador Luiz Carlos Norberto. As duas medidas foram infrutíferas……Só resta representar esses canalhas!
Tenho muito medo pois fui ameaçada…. Já vi gente suspeita na porta do meu prédio e os mesmos na porta do fórum de Itapecerica dentro de um carro com placa de Cotia. Tenho material que compromete o chefe da secretaria que me ameaçou 3 vezes e mandei ontem um email para o advogado da minha mãe que sequer respondeu….. Tenho medo de ser morta e parecer que foi um assalto…..sabe? Esse sujeito trabalha para empresas de vigilância! Em Itapecerica tem muito bandido do PCC inclusive policiais que se valem da profissão para usar como disfarce.
A casa da minha mãe foi invadida em julho de 2012 três meses após o falecimento do meu pai por cinco bandidos encapuzados! Aterrorizaram ela meu irmão e a empregada…..Além do que queimaram todos os papéis e documentos que encontraram…..Nem perícia técnica houve no local, o inquérito foi arquivado…. Tenho fotos, material suficiente para ajuizar ação criminal na empregada que recebeu duas vezes e ficou calada! Recebeu sem ter que receber nada pois esse processo foi simulado e levado às últimas consequencias….Fraude na execução por indução ao erro de uma idosa de 73 anos com o marido com uma doença neuro motora terminal…… Meu pai não se locomovia, não conseguia fazer nada sem auxílio de alguém e minha mãe ficou desamparada pois ela dependia dele para tudo, até para respirar. Nós tivemos um infortúnio nos negócios e essa casa foi uma doação da minha avó para a minha mãe….. Nós não tínhamos dinheiro, nem nada de valor pois perdemos absolutamente tudo! Minha avó morou conosco e ela que sustentava a casa com a pensão dela….. Esse bem de família foi executado antes por uma empresa de agiotagem que com certeza está envolvida no esquema, pois eles depois da empregada foram os beneficiados com os 200 mil arrematados no leilão trabalhista e ainda ficou pendente um débito fiscal de IPTU que está em análise pois cheguei a pedir administrativamente a remissão da dívida. Não seria conveniente deixarem toda essa falcatrua de lado e a casa poder ser vendida pelo valor justo, de 800 mil e as dívidas serem quitadas????????? Ninguém quer ficar nessa situação a menos que apresente alguma insanidade e infelizmente nada pudemos fazer…. Eu vivia dizendo que a casa deveria ser vendida e meu pai interditado, mas ele estava cada vez mais insano e a minha mãe não me escutava….. Minha família também foi para o buraco pela teimosia e por não enxergar a gravidade da doença do meu pai que só foi mesmo diagnosticada com o laudo médico na certidão de óbito…. Estou em depressão profunda porque eu nada pude fazer e na época eu estava prestando o exame da OAB, mas eu tinha procuração por instrumento público para agir em nome da minha mãe e do meu pai, mas o advogado deles inventou para eles que não tinha conseguido anular a arrematação…. Anulou sim, o acordo e despejaram a minha mãe recém viúva, assaltada e miserável na rua sem nenhum centavo!!!!!!!
A imissão de posse se deu agora em maio ou abril exatamente um ano após a morte do meu pobre pai….. Estou a beira de morrer pois não sei o que faço….
Tenho muitos detalhes e provas viu e vou repetir….
Tenho medo de morrer!
Renata Paula Atallah
[email protected]

Mais alguns casos onde as injustiças estão ocorrendo. Milhares de cidadãos extorquidos dos bens que eles trabalharam uma vida inteira para adquirir.
Podem averiguar que não é possível obter maiores dados sobre os casos pois os tribunais regionais do trabalho estão sendo coniventes com o golpe e escondem os casos.
From: [email protected]
To: Milton Queiroga
Subject: FRAUDE EM LEILÕES.
Date: Wed, 11 Sep 2013 19:05:36 -0300
Boa noite,

Sou mais uma vitima deste esquema fraudulento….

Meu imóvel foi “arrematado” pela empresa COMERCIAL CONSTRUTORA E
SERVIÇOS APB LTDA.

O processo e tudo mais foi/é uma completa fraude !!!

O que posso fazer/recorrer ??

O imóvel já foi arrematado e registrado em nome desta “empresa”, recebi uma notificação extra-judicial para sair em 30 dias…..

no aguardo,

Antonio Carlos Carvalho

Carnevale – Costa Brava
[email protected]
Para milton queiroga
De: Carnevale – Costa Brava ([email protected])
Enviada: sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 00:04:35
Para: Milton Queiroga
Meus pais octogenários estão prestes a serem despejados e o arrematante do bem de família é a Blanchard.
A sistemática é idêntica ao descrito por você e em comentários que achei na internet.
Há alguma chance? O que devo fazer? O que posso fazer?
Em alguns sites, o link para o seu e-mail foi corrompido… espero que receba a minha mensagem.
Obrigado,
José Carlos Carnevale Filho

ROGERIO BOUCAULT PIRES ALVES
Estou sendo envolvido pelas fraudes, no TRT de São Paulo 2a região, na 20a vara da justiça de São Paulo. Minha casa em Alphaville, no valor de R$ 750.000,00 ( MÍNIMO ) foi arremadata ILICITAMENTE por ADAM BLAU POR R$ 310.000,00 SEM LEILÃO, ÚNICO ARREMATANTE FORA DO HORÁRIO, ETC, por causa de uma dívida trabalhista de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, SEM JULGAMENTO DE EMBARGO.
ENTRAMOS COM MANDADO DE SEGURANÇA PELA MINHA ADVOGADA DRA. VERA REGINA HERNANDES SPAOLONSE,OAB-110.953- FONE : 4198-6744 – BARUERI – SÃO PAULO, VIDE PROCESSO 1595/1991 ENVOLVENDO A JUÍZA ANA MARIA BRISOLA E O MANDADO FOI PARA O PRESIDENTE NELSON NAZAR. ACOMPANHEM POR FAVOR O DESFECHO POIS O MANDADO NÃO FOI DECIDIDO POIS FOI IMPETRADO DIA 02/12/2010 OU PRÓXIMO A ESTA DATA.
GRATO
ROGERIO B.P.ALVES .
AGUARDO NOTICIAS DO QUE OCORRE NA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO-PR/SP-SPJ-004257/2010

Aconteceu situação semelhante no PR autos 80073-2005-095 – tendo um imóvel de propriedade de Valdomiro Rodrigues avaliado em 3.000.000,00 arrematado por 800.000,00 por influência direta do leiloeiro que ignorou os valores de avaliação.
http://blogoosfero.cc/cmarinsdasilva/blog/o-maior-escandalo-de-corrupcao-do-judiciario-no-brasil
Acessem estas página abaixo e vejam que autoridades entre os mais altos cargos estão participando deste tipo de fraude:
CONHEÇA OS MEMBROS DA QUADRILHA QUE AGE NO BRASIL ROUBANDO E ASSASSINANDO IDOSOS.

http://www.pt.indymedia.org/conteudo/newswire/25246
CONHEÇA ALGUNS CRIMINOSOS ATUANDO NO BRASIL.

http://portugal.indymedia.org/conteudo/newswire/25328

A MÁFIA DO PODER JUDICIÁRIO COMPÓSTA PELOS GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS (GTUs)
http://institutojuridicoghbn.blogspot.com.br/2013/06/a-mafia-do-poder-judiciario.html

Processo 0021043-73.2012.8.26.0001 – Imissão na Posse – Imissão – Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda – Fernando Callejon Garulo e outro – CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/029969-1 dirigi-me em 01/06/2012 até a Rua Maria Bandini Savoy, nº 85 ap.61 B e aí sendo, NOTIFIQUEI CELIA KINUE KAMIA GARULO do inteiro teor do presente mandado, a qual ficou bem ciente, aceitou contrafé que lhe entreguei e exarou sua assinatura. Deixei de retornar, bem como de Notificar Fernando Callejon Garulo em razão de não ter cópia do mandado, nem contrafé para o mesmo. Face ao exposto, devolvo o presente mandado a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de junho de 2012. Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o prosseguimento. Na inércia, os autos serão extintos nos termos do artigo 267, IV do CPC. – ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP)

Vocês podem obter mais informações ( cópias de processos, depoimentos, denúncias etc ) sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, sobre a MÁFIA DOS LEILÕES JUDICIAIS e sobre a CORRUPÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO E NOS DEMAIS DO BRASIL nos links abaixo:

http://www.destak.pt/artigo/61194 http://www.brasil247.com/pt/247/economia/66384/ http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-enfrenta-com-reforma-politica https://www.facebook.com/Brvergonhailtda/posts/426561920762780 http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/ http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/ http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/ http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/ http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
http://www.bemparana.com.br/tupan/personagem-do-escandalo-da-mafia-dos-pareceres-e-ligado-ao-ministro-dias-toffoli-do-stf/
http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/
http://www.rededemocratica.org/index.php?option=com_k2&view=item&id=1163:estou-vendo-a-serpente-nascer-n%c3%a3o-posso-calar
http://lauritaarruda.com.br/dem-nao-convive-com-os-improbos-ao-contrario-do-pt/51575 .
http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/
http://adotevereadorval.blog.terra.com.br/2009/03/08/trabalhos-do-vereador-val/
http://icommercepage.wordpress.com/2012/01/26/escandalos-no-judiciario/
http://blogs.elpais.com/vientos-de-brasil/2012/02/la-corruocion-politica-fustigada-en-los-carnavales-de-sao-paulo-.html
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/lavagem-de-dinheiro
http://advivo.com.br/comentario/re-o-bicheiro-o-senador-e-o-grampo-falso-da-veja-92
http://www.lagazettedeberlin.de/3643.html?&tx_veguestbook_pi1%5Bpointer%5D=6
http://primeiraigrejavirtual.com.br/2012/12/29/enfiaram-a-bucha-na-maonaria-a-burschenschaft-ainda-manda-e-desmanda-no-brasil/
http://www.usina21.com.br/blogdobezerra/blog_commento.asp?blog_id=58
Alguns implicados neste escândalo:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ), empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo, Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779.

Contato MILTON QUEIROGA : [email protected]. [email protected], [email protected]

ATENÇÃO: A INTERNET ESTÁ SENDO MANIPULADA. ESTA DENÚNCIA ALÉM DAS DEZENAS DE OUTRAS POSTADAS ESTÃO SENDO ESCONDIDAS MOSTRANDO QUE JÁ ESTAMOS VIVENDO EM UM SISTEMA DITATORIAL ONDE NÃO EXISTE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
QUEM ESTÁ DENUNCIANDO ESTES ASSALTOS ESTÃO SENDO INTIMIDADOS PARA NÃO DEIXAREM APARECER TODO O LAMAÇAL IMENSO QUE EXISTE NOS LEILÕES DA JUSTIÇA.
SÃO MILHARES DE BRASILEIROS ROUBADOS PELO PRÓPRIO GOVERNO.
BASTA!

Mais fragmentos do processo do senhor Walter Reixelo de Jesus ( podemos ter acesso somente as partes que não indicam o nome do comprador do imóvel ou de quaisquer dados que possa comprometer os magistrados da lama ).
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20091066799 Nº de Pauta:063
PROCESSO TRT/SP Nº: 00939200605502005
RECURSO ORDINÁRIO – 55 VT de São Paulo
RECORRENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS)
RECORRIDO: 1. Wrj Artes Gráficas LTDA 2. Regynaldo Abreu de Lima
EMENTA
ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALIDADE DA
DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
Se houve discriminação das verbas e dos valores para efeito de incidência da contribuição previdenciária, na forma do parágrafo único do artigo 43 da Lei n.º 8.212/91 e do parágrafo 1º do artigo 276
do Decreto n.º 3.048/99, bem como do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, não se há de falar em evasão fiscal, máxime quando a avença,composta de verbas de natureza indenizatória, está em conformidade com os pedidos e valores lançados na inicial. Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo. Custas
na forma da lei.
São Paulo, 01 de Dezembro de 2009.
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
PRESIDENTE REGIMENTAL
MERCIA TOMAZINHO
RELATORA
PROCESSOTRT Nº
RECURSO ORDINÁRIO DA 55ª VT de SÃO PAULO
RECORRENTE: UNIÃO (INSS)
RECORRIDOS: 1) WRJ ARTES GRÁFICAS LTDA E OUTROS 2

2) REGYNALDO ABREU DELIMA
ACORDOHOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALIDADE DADISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Se houve discriminação das verbas e dos valores para efeito de incidência da contribuição previdenciária, na forma do parágrafo único do artigo 43 da Lein.º 8.212/91 e do parágrafo 1º do artigo 276 do Decreto n.º 3.048/99, bem comodo parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, não se há de falar em evasão fiscal,máxime quando a avença, composta de verbas de natureza indenizatória, está em conformidade com os pedidos e valores lançados na inicial. Recurso a que se nega provimento.
Emrazão do acordo homologado à fl.63 e da discriminação das verbas que ocompuseram, recorre a União (pelo INSS), consoante as razões de fls. 65/70,requerendo que seja
determinada a cobrança da contribuição previdenciária sobre o total do valor homologado, alegando que o acordo deve guardar proporção comas verbas postuladas na inicial, não podendo ser aceito que se dê exclusivamente natureza indenizatória às verbas acordadas.
Recurso subscrito por ProcuradoraFederal.
Contra-razõesda reclamada às fls. 73/82. Não há contra-razões do reclamante.
Manifestaçãodo MP do Trabalho às fls.235, entendendo não ser hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
VO T O
1. Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
2 Mérito
-Da contribuição previdenciária
A União pretende que a contribuição previdenciária incida sobre a totalidade
do acordo homologado, alegando que o acordo deve guardar proporção com as verbas postuladas na inicial, não podendo ser aceito que se dê exclusivamente natureza salarial às verbas acordadas e que os valores fixados a título de verbas indenizatórias são incompatíveis com a inicial.
Sem razão.
As partes têm plena liberdade na transação das verbas decorrentes da relação de trabalho.
O crédito trabalhista reveste-se de inegável natureza patrimonial, possuindo, inclusive, caráter alimentar. O princípio básico que rege a Justiça do Trabalho é a possibilidade de conciliação entre as partes, sendo incumbência do Juiz propô-la
antes da contestação do réu e, se negativa, antes do encerramento da instrução processual.
Podem reclamante e reclamada dispor livremente do instituto da transação ante a evidente natureza patrimonial das parcelas trabalhistas e indicar a natureza das verbas sobre as quais incidiu o acordo.
No presente processo a reclamada e a reclamante firmaram acordo, como se vê à fl.63, homologado pelo Juízo de origem.
No citado acordo foi fixado o montante avençado em R$ 6.500,00. Foram discriminadas as verbas objeto da avença, tendo as partes declarado que a natureza de tais verbas era indenizatória, verbas estas que não se mostraram irregulares nem tampouco fora dos limites da lide. A discriminação havida não implicou burla à Previdência Social. Ao contrário,mantém congruência com as verbas e os valores pleiteadas na inicial.
É certo que no acordo são feitas concessões recíprocas, não estando evidencia da fraude no fato do reclamante ter recebido as verbas de caráter indenizatório em detrimento das salariais, se as verbas avençadas estão em consonância com o quanto contido na inicial.
A transação está relacionada a direitos incertos, ou seja, “res dubia” , inexistindo óbice para que o reclamante ceda em relação às pretensões sobre as quais incidiria a contribuição previdenciária e a reclamada reconheça devidos os títulos de natureza indenizatória.
Logo, havendo relação entre o objeto da demanda e as verbas homologadas, não se
pode dizer que a transação foi efetuada com o intento de não se proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. Não há, no entendimento ora explanado, afronta à legislação previdenciária (Decreto nº 3.048/99 e Lei nº 8.212/91), mas apenas efetiva aplicação da lei regedora da matéria.
Assim, incabível a cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade da avença, diante do fato de se tratar de parcelas meramente indenizatórias.
Nego provimento.
Do exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO (PELO INSS) , mantendo incólume a r. decisão de origem, por seus próprios fundamentos.

DES. MÉRCIA TOMAZINHO
RELATORA
MT/M

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20080959061 Nº de Pauta:075
PROCESSO TRT/SP Nº: 01383200506802000
RECURSO ORDINÁRIO – 68 VT de São Paulo
RECORRENTE: Cleber dos Reis
RECORRIDO: Wrj Artes Gráficas LTDA
EMENTA
Depoimento Testemunha: O Juízo deve se ater as provas que constam nos autos, não devendo ser considerado o depoimento prestado em outro processo em que a testemunha era parte como meio de prova para desconsiderar a prova testemunhal, pois na condição de parte, não há compromisso de dizer a verdade. Se o
Juízo entende ser cabível a desconsideração do depoimento da
testemunha em função da divergência havida entre eles(depoimento pessoal e depoimento testemunhal), deverá concomitantemente aplicar as sanções cabíveis ao caso.
ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Juíza Revisora que mantém a decisão de 1º grau, conhecer do apelo por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras prestadas além das hs, com o adicional de 65%, com reflexos e incidências nas verbas rescisórias e contratuais, devendo ser observada a hora noturna e pagamento dos sábados e domingos trabalhados em dobro, na forma da fundamentação.
São Paulo, 29 de Outubro de 2008.
ROVIRSO APARECIDO BOLDO
PRESIDENTE
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU
RELATORA

Edital: 171/2011 01a Vara de São Paulo – Capital DOE: 2171
Leilão: 11:28 071
Processo: 00314007720055020001 ( 00314200500102000 )
Publicado: 28/07/2011
Exequente: LUCIANO SANTANNA DE CASTRO
Executado: WJR ARTES GRAFICAS LTDA

IMÓVEL MATRÍCULA Nº 93.166 DO 6º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP; CONTRIBUINTES Nº 049.222.0033-9E Nº 049.222.0034-7 DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP; IMÓVEL COM DÉBITOS DE IPTU: DOIS PRÉDIOS E SEU RESPECTIVO TERRENO SITUADOS NA RUA MARQUÊS DE MARICÁ, Nº860 E Nº 876, ESQUINA COM A RUA SEMIRAMIS, NO 18º SUBDISTRITO – IPIRANGA, MEDINDO EM SUA TOTALIDADE 8,00M DE FRENTE PARA A RUA SEMIRAMIS, LADO IMPAR, POR 27,00 DA FRENTE AOS FUNDOS, TENDO A MESMA LARGURA DA FRENTE, COM ÁREA DE 216,00M², CONFRONTANDO DE UM LADO COM GELINDO VIZENTIM E SUA MULHER MARIA MAZZIERO VICENTIM E NOS FUNDO COM LUIZ TAVARES. OBSERVAÇÕES: 1) CONFORME AV.06, OS PRÉDIOS Nº 860 E Nº 876 POSSUEM ATUALMENTE OS NÚMEROS 854, 860 E 876 DA RUA MARQUÊS DE MARICÁ; 2) CONFORME CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, OS PRÉDIOS QUE CONSTAM DA MATRÍCULA SÃO NA REALIDADE APENAS UM IMÓVEL, LOCALIZADO NO Nº 876 DA RUA MARQUÊS DE MARICÁ. IMÓVEL AVALIADO EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS).

A IRMANDADE MAÇÔNICA É A RESPONSÁVEL PELO ESCÂNDALO QUE OCORRE HÁ VÁRIOS ANOS NOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Corporativismo e cargos de comando das instituições jurídicas nas mãos de maçons impedem que cidadãos brasileiros roubados por juízes e empresários maçons obtenham justiça e retomem de volta suas residências.
Todas as instituições do Poder Judiciário estão intervindo de modo a proteger os maçons pilantras.
Para saber mais sobre o Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho acesse :
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2014/06/533337.shtml

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