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Denuncia: COMO O GOVERNO DILMA ROUSSEFF BLOQUEIA A INTERNET E CALA A IMPRENSA.

Enviado em 21/03/2013 as 3:37

ESTAMOS VIVENDO UMA DITADURA QUE AINDA NÃO FOI FORMALIZADA.

No Brasil atual existe uma serviência dos meios de comunicação que calam-se diante dos atos aviltantes do governo. Neste caso presente podemos constatar a cumplicidade do site JUSBRASIL , do motor de pesquisa GOOGLE e das companhias telefônicas, que retiram as denúncias e os dados de informação obrigatória por Lei, sob simples solicitação da turma da lâma, sem autorização judicial bloqueiam às paginas que comprometem juízes maçons pilantras e outras autoridades maçônicas de reputação manchada. O governo do Partido dos Trabalhadores não possui o mínimo respeito com os direitos constitucionais e sobretudo com a Liberdade de Expressão garantida pela nossa Constituição Federal.
Estas páginas estão sendo bloqueadas na internet para que o cidadão brasileiro não tome conhecimento dos atos baixos perpretados pela turma da Maçonaria e da Presidenta DILMA ROUSSEFF. Está aí para vocês comprovarem e averiguarem quem são as autoridades que estão comandando a nação brasileira. Que vergonha Presidenta Dilma… Têm que tentar esconder mesmo, pois a verdade do seu govêrno é muito triste para o nosso país.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21835471/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca-ms-31375-df-stf

1. Ineficácia da nomeação decretada – Busca – Jusbrasil Jurisprudência
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q…nomeação…s…Em cache
“Ineficácia da nomeação decretada” resultado 1 – 10 de 41 … -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, p. … de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo…, pede “a …
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Inefic%C3%A1cia+da+nomea%C3%A7%C3%A3o+decretada&s=jurisprudencia&l=365dias

STF – MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MS…
Data de Publicação: 30/05/2012
Ementa: . MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 93 , INC. II , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO INDICADO TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM LISTA DE MERECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório 1.
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em 25.5.2012 por Donizete Vieira da Silva, representado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, p…
Encontrado em: coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo…, pede “a concessão definitiva da segurança, para tornar nulo o Decreto s/n… ainda sua eventual posse, caso ocorra, determinando-se a nomeação e posse do Juiz DONIZETE

1. [RTF]
o magistrado ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer …
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id…tipoApp...
Formato do arquivo: Rich Text Format – Ver em HTML
28/05/2012 – Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …
2. STF MS 31375 DF – JusBrasil
http://www.jusbrasil.com.br/…/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca…Em cache
28/05/2012 – Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …
3. PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ TITULAR – Busca – Jusbrasil …
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q…O…JUIZ…Em cache
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por … PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do … de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …

1. STF 31/05/2012 – Pág. 75 – Supremo Tribunal Federal
Presidenta da República, publicado no [Diário Oficial da União] de 25.05.2012, mediante o qual nomeou o Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de …
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37501808/stf-31-05-2012-pg-75 – Em cache
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1. STF 31/05/2012 – Pág. 75 – Supremo Tribunal Federal
… contra ato da Presidenta da República, que nomeou, ? mediante promoção, pelo critério de merecimento, Armando Augusto Pinheiro Reis, Juiz … certo a ser nomeado nos …
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37501808/stf-31-05-2012-pg-75 – Em cache

1. Lúcia Torres José toma posse no cargo de Juíza Titular da 1ª Vara …
http://www.amatra2.org.br/portal/noticias_ver.php?id=946?codigo=946Em cache
A AMATRA-2 foi representada na ocasião pelo Diretor Financeiro, Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires: “Você é uma batalhadora e esta conquista de hoje é …

STF – MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 31375 DF
Processo: MS 31375 DF
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/05/2012
Publicação: DJe-106 DIVULG 30/05/2012 PUBLIC 31/05/2012
Parte(s):
DONIZETE VIEIRA DA SILVA
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 93, INC. II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO INDICADO TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM LISTA DE MERECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório 1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em 25.5.2012 por Donizete Vieira da Silva, representado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, pelo critério de merecimento, Armando Augusto Pinheiro Reis, Juiz Titular da 2ª do Trabalho de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região” (ato apontado como coator).O caso 2. O Impetrante relata que teria figurado três vezes consecutivas em lista tríplice formalizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, anexando certidão da Diretora-Geral de Coordenação Judiciária daquele Tribunal a comprovar o alegado. Salienta que, “não obstante o art. 93, inc. II, ‘a’, da Constituição Federal dispo[r] que ‘é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento’, a Exma. Presidente da República, em ato publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2012, [teria] nome[ado] o magistrado ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na vaga decorrente da aposentadoria do Juiz Décio Sebastião Daidone” (fl. 3 da petição inicial). Argumenta ter direito líquido e certo a ser nomeado nos termos do art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República. Ressalta que a norma antes vigente do inciso III do art. 93 da Constituição da República, a qual fazia referência ao inciso II do mesmo dispositivo, “continha duas regras claras: (a) na primeira parte, que ‘o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância’, e (b) na segunda parte, que ‘onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem” (fl. 4 da petição inicial). Sustenta que “a determinação de observância do inciso II, contida no inciso III, somente estava vinculada à parte final do dispositivo, pertinente à regra de promoção para o Tribunal de Justiça ‘onde houver Tribunal de Alçada” (fl. 4 da petição inicial). Alega que “jamais se [teria] admiti[do] uma interpretação de que a observância dos critérios contidos no inciso II não seriam aplicáveis [ao] processo de acesso de Juízes aos Tribunais” e que não haveria “razão, portanto, para que a alteração legislativa ocorrida, decorrente da determinação do legislador de extinguir os Tribunais de Alçada, provoca[sse] uma mudança quanto aos critérios de acesso aos Tribunais” (fl. 4 da petição inicial). Pondera estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar pela contrariedade ao art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República e da iminência da posse do Magistrado Armando Augusto Pinheiro Pires. Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo de Desembargador do [Tribunal Regional do Trabalho] da 2ª Região ou, caso não seja possível fazê-lo até o momento que anteceder a posse, que seja suspensa a eficácia também do ato de posse” (fl. 13 da petição inicial, grifos no original). No mérito, pede “a concessão definitiva da segurança, para tornar nulo o Decreto s/n, da Exma. Presidenta da República, publicado no [Diário Oficial da União] de 25.05.2012, mediante o qual nomeou o Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de juiz do [Tribunal Regional do Trabalho] da 2ª Região, bem ainda sua eventual posse, caso ocorra, determinando-se a nomeação e posse do Juiz DONIZETE VIEIRA DA SILVA, ora impetrante” (fl. da petição inicial). Pede, ainda, seja citado o Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires para, querendo, contestar o mandado de segurança, pela sua “qualidade de litisconsorte passivo necessário” (fl. 13 da petição inicial). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Para deferir a medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009 e o art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal exigem a conjugação de relevante fundamento e a circunstância de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se essa for deferida ao final. Na espécie, os requisitos estão presentes. O Impetrante traz certidão da Diretora-Geral de Coordenação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que indica ter ele integrado “por três (03) vezes consecutivas, lista tríplice para promoção por merecimento para o cargo de Desembargador” daquele Tribunal e, ainda, que o Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires teria integrado a última lista, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14.3.2012, em primeira indicação. O art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República estabelece: “Art. 93. Lei complr, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento” (grifos nossos). Assim, nesse exame preliminar e precário, próprio das medidas liminares, parece ter o ato questionado contrariado o disposto na alínea a do inc. III do art. 93 da Constituição da República. Em 2.2.2012, no Mandado de Segurança n. 31.125/DF, o Ministro Joaquim Barbosa deferiu a medida liminar requerida por magistrada que teria integrado, três vezes consecutivas, listas tríplices do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: “Ao menos neste juízo inicial, próprio das medidas liminares, considero plausíveis as alegações da impetrante. Em sua antiga redação, o inciso III do art. 93 expressamente vinculava o acesso ao tribunal de segundo grau aos requisitos estabelecidos no inciso II. Essa ligação não foi expressamente repetida nas alterações promovidas pela EC 45/2004. Ocorre que a redação anterior do mesmo inciso III também fazia referência aos Tribunais de Alçada, que foram extintos. Da redação original era possível interpretar o art. 93, III de modo a vincular os requisitos previstos no inciso II somente ao acesso aos Tribunais de Alçada, ou, diferentemente, quer ao acesso ao Tribunal de Alçada, quer ao acesso ao Tribunal de Justiça. Assim, a questão que se coloca é se se está diante de um caso de silêncio eloquente, por ter a EC 45/2004 o objetivo de desvincular os critérios, ou, diferentemente, se a ausência da referência expressa ao inc. II no inc. III apenas revela uma preferência de estilo textual. Os critérios previstos no art. 93, II da Constituição retêm a utilidade ainda se transpostos ao campo do acesso aos tribunais de segundo grau, observadas as incompatibilidades pontuais. A aplicação de critérios previamente bem definidos para aferir o merecimento ou afastar a antiguidade, de observância obrigatória, reduz o risco de arbitrariedade e diminui a politização da administração judicial. Portanto, recomenda-se a preservação do estado atual da situação, para anular os efeitos deletérios da consolidação jurídica de quadro fático. Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada, tão-somente para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que se abstenha de dar posse aos interessados Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Wilson Carvalho Dias, até o exame de mérito ou a revisão desta medida liminar” (DJ 9.2.2012). No mesmo sentido, foram deferidas as medidas liminares no Mandado de Segurança n. 31.122/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 7.2.2012, e no Mandado de Segurança n. 30.585/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12.5.2011. Assim, relevantes os fundamentos arguidos no presente mandado de segurança e configurado o risco de haver ineficácia da medida se, ao final, vier a ser concedida a ordem pleiteada, justifica-se, legalmente, o deferimento da medida liminar. O seu indeferimento poderia, ainda, acarretar consequências jurídicas graves, se, empossado, tivesse início de exercício o Magistrado Armando Augusto Pinheiro Pires, cujos atos judiciais poderiam vir a ser questionados em sua validade e efeitos,tudo a gerar maior insegurança jurídica. 4. Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato apontado como coator e, consequentemente, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que se abstenha de dar posse a Armando Augusto Pinheiro Pires ou, se essa tiver ocorrido, suspenda seus efeitos. Enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida situação administrativa aperfeiçoada. Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação. 5. Intime-se a Advocacia-Geral da União , nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009. 6. Determino ao Impetrante que promova, no prazo máximo de dez dias, a citação de Armando Augusto Pinheiro Pires para integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo, motivo pelo qual se há de lhe dar ciência desta impetração, sob pena de ineficácia da decisão a ser proferida (art. 24 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 47 do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/2009 e art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
Parabéns Minsitra Carmen Lúcia. Nem tudo está perdido ainda neste Poder Judiciário controlado pela Maçonaria corrupta.

Empresas, sócios e advogados implicados no Escandalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho ( pequena lista com uma ínfima parte que possuímos conhecimento dentro Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ). A corrupção dentro do sistema de leilões de imóveis ocorre em todos os estados do Brasil e igualmente em todos os ramos da Justiça, não sendo uma exclusividade apenas da Justiça do Trabalho.
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados : Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779.
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU. Será que o judiciário não vai conseguir admitir nunca esta fraude?
Para ter acesso aos processos entre nos links:
http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/
http://blog.jornalpequeno.com.br/raimundogarrone/2010/02/20/mp-denuncia-26-por-suposto-envolvimento-em-esquema-de-corrupcao-no-tribunal-de-justica-do-espirito-santo/
http://adotevereadorval.blog.terra.com.br/2009/03/08/trabalhos-do-vereador-val/
http://bahiaempauta.com.br/?p=32126
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://controlesocial.blog.terra.com.br/2009/02/06/apelo-por-jorge-moreno/
http://milkasantosmilka.blog.terra.com.br/2009/03/28/189/
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/juizes-nao-sao-vagabundos-protesta-ajufe/
http://zoabonito.com/fotos/pegadinha-da-nota-fiscal-paulista
http://mdemulher.abril.com.br/blogs/jorge-brasil/geral/rodrigao-e-o-primeiro-sabotador-do-bbb11/
http://v1.portalhoje.com/ofensa-a-dignidade-humana-stj-mantem-condenacao-do-apresentador-ratinho-por-materia-veiculada-contra-deficiente-fisico/144847
http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/
http://www.cambury.edu.br/blog/direito/2010/10/08/corrupcao-no-judiciario-ministra-eliane-calmon/
http://blogducuelho.altoalegredopindare.com/?p=604
http://controlesocial.blog.terra.com.br/2009/01/27/fraudes-em-concursos-no-maranhao/
http://multiplosuniversos.com.br/site/archives/lu-ladrao-foi-esmagado
http://sardinhainnaldo.blog.terra.com.br/2009/02/07/parabens/
http://www.militarpos64.com.br/sitev2/?p=126
http://www.edgarlisboa.com.br/?p=8473
http://www.bancodepeticoes.com/?p=12603
http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/
http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/
http://www.rededemocratica.org/index.php?option=com_k2&view=item&id=1163:estou-vendo-a-serpente-nascer-n%c3%a3o-posso-calar
http://www.jornalnanet.com.br/publicacao/blog/45/pec-dos-vereadores–as-polemicas-so-comecaram!
http://blogs.lanacion.com.ar/vaso-medio-lleno/articulaciones-sociales/derechos-humanos-una-materia-pendiente/
http://www.bemparana.com.br/tupan/personagem-do-escandalo-da-mafia-dos-pareceres-e-ligado-ao-ministro-dias-toffoli-do-stf/
http://aposentadosolteoverbo.org/2010/03/11/deu-no-site-radio-camara-proposta-acaba-com-aposentadoria-compulsoria-para-juiz-que-praticar-crime/
http://praiadexangrila.com.br/tj-reacende-polemica-entre-bm-e-policia-civil/
http://www.largadoemguarapari.com.br/xlargado/?p=3233
http://www.apostolado-angola.org/articleview.aspx?id=2830
http://blogs.maiscomunidade.com/blogdocallado/2010/06/09/os-caminhos-de-uma-condenacao-judicial/
http://politicos.blog.terra.com.br/2006/03/14/mensalaeiros-escandalo-mensalao/ .
http://paginadoenock.com.br/bandidos-de-toga-no-tribunal-de-justica-de-tocantins-4-dos-12-desembargadores-montaram-um-esquema-de-venda-de-sentenca-com-a-cumplicidade-de-3-servidores-2-procuradores-e-7-advogados/ .
http://lauritaarruda.com.br/dem-nao-convive-com-os-improbos-ao-contrario-do-pt/51575 .

Assinado: MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG: 36.739.719-5

Por Pastor Ângelo Medrado

Pr. Batista, Avivado, Bacharel em Teologia, PhDr. Pedagogo Holístico docente Restaurador, Reverendo pela International Minystry of Restoration - USA - Autor dos Livros: A Maçonaria e o Cristianismo, O Cristão e a Maçonaria, A Religião do Anticristo, Vendas Alto Nível com Análise Transacional, Comportamento Gerencial.
Casado, 4 filhos, 6 netos, 1 bisneto.

10 respostas em “Denuncia: COMO O GOVERNO DILMA ROUSSEFF BLOQUEIA A INTERNET E CALA A IMPRENSA.”

DENUNCIA: EXISTE UMA MÁFIA NOS LEILÕES DE IMÓVEIS DO TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO) E ESTA QUADRILHA CONTINUA AGINDO IMPUNEMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO COM A CIÊNCIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO QUE SÃO CONIVENTES COM AS FRAUDES NOS LEILÕES DO TRT.
Por consequência da falência do meu ex-falecido marido Fábio de Oliveira Borba Lima, eu Cristina P. de Oliveira e minha família estamos a anos lutando para manter nosso lar. Já tivemos nossa casa penhorada por três (3) vezes em processos distintos, mas por cumprimento a Lei: 8.009/90 os juízes da 13° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 1536/1998 (foi reconhecido como bem de família) com uma linda conclusão do meritíssimo juiz: ANTERO ARANTES MARTINS, onde em 29 de abril de 2009 ele disse: “Reconheço a titularidade da embargante, terceira nos autos principais do bem penhorado, ante a partilha dos bens após a separação judicial e a residência desta, que ampara a impenhorabilidade do bem nos termos da Lei 8.009/90. Assim, ainda que se reconhecesse a menção antes da separação, o bem era impenhorável por se tratar de residência do devedor e de sua família, agora apenas de sua ex-mulher e seus filhos menores”. “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro, determinando a liberação da penhora sobre bem…” (em 2010 meu ex-marido faleceu). Outros dois processos, um na 57° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 00476-2007-057-02-00-5 (foi reconhecido como bem de família), e outro na 89° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – Processo N° 00504-2007-089-02-00-9 (foi reconhecido como bem de família), ou seja, todos concluíram que a casa é legitimamente “bem de família”, enfim, já foi mais que provado que o imóvel em questão trata-se de nossa residência e que por Lei deveria ser protegido, e mesmo o fato de haver outro bem ou de ter havido suposta fraude à execução não tira a natureza do bem de família, o que já desqualifica as conclusões do juiz: Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, que declara fraude e defere a penhora.
Mas nesse ultimo Processo (o quarto) na 8° Vara do Trabalho de São Paulo Capital – N° 00158002420075020008 (00158200700802004) processo inicial. Onde os juízes da 1° Instância não reconheceram a legitimidade e mesmo com a jurisprudência nesses outros três casos citados acima não aceitaram meus embargos de forma que o processo foi para segunda instancia e aí sim eu comecei a perceber que “tinha algo errado”, pois na segunda instancia eu acreditei que os fatos iriam ser avaliados com mais cautela e os juízes iriam verificar os documentos que meu advogado juntou e chegar à conclusão de que realmente trata-se de um bem de família, mas NÃO, absolutamente não avaliaram nada… O processo que eu recorri com Agravo de Petição na Justiça do Trabalho da Segunda Região é N° 00027846120115020008.
Então, eu percebi as falhas no cumprimento da Lei, que me levaram a crer que deve haver algum tipo de fraude dentro do próprio TRT, pois o juiz revisor: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e a relatora Sônia Maria Forster do Amaral da 10° Turma deram despachos não apenas desfavoráveis, mas também totalmente fora do que determina a Lei 8.009/90 dispõe em seu artigo 1.º que: ‘O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. ’ Portanto, não pode ser penhorado. Ainda mais que temos as jurisprudências citadas acima.
Então, comecei a pesquisar e descobri “fatos” e especialmente conheci pessoas que passaram pelo mesmo problema que eu estou passando e PASMEM, pois os tristes depoimentos que me foram relatados são de que: EXISTE UMA MÁFIA NOS LEILÕES DE IMÓVEIS DO TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO) E ESTA QUADRILHA CONTINUA AGINDO IMPUNEMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO COM A CIÊNCIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO QUE SÃO CONIVENTES COM AS FRAUDES NOS LEILÕES DO TRT.
Segundo o senhor Milton da Cruz Queiroga afirma, uma das denuncias foi feita pelo mesmo através do processo 0003405-25.2010.2.00.0000 e da petição avulsa 0006015-63.2010.2.00.0000, julgada na data de 08 de maio de 2012 pela Ministra ELIANA CALMON, onde o Juiz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA foi inocentado (recebi cópia desse processo). E apesar dos presidentes deste Tribunal ter ciência da gravidade das denúncias o juiz não sofreu nenhuma punição e continua desconsiderando a Lei e cometendo atos contrários à lei e à justiça, e beneficiando empresários ladrões, safados, desonestos que compram os imóveis a preço vil, dispondo da vida das pessoas e levando famílias ao desespero total.
O mais absurdo e desesperador para mim é que este mesmo Juiz denunciado foi transferido (promovido) para a 10° Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo onde ele despachou meu agravo de petição dizendo: que não provei que meu imóvel é bem de família. De modo que esse Juiz: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA continua a exercer sua carreira prejudicando e destruindo pessoas do bem com o aval do próprio TRT da 2a Região, da Justiça do Trabalho, do TST, do Ministério da Justiça, do Conselho nacional de Justiça, do superior Tribunal de Justiça, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal. Pois também segundo seu Milton, todos esses órgãos receberam denúncias contra as irregularidades na Justiça do Trabalho que vem não só prejudicando, mas “acabando” com a vida de empresários brasileiros e terceiros como eu, através de processos onde a Lei 8.009 sobre o Bem de Família é desrespeitada mesmo com jurisprudências que não deixam dúvidas sobre o assunto.
O mais grave nos casos são os preços derrisórios (vil) em que algumas poucas empresas de fachada pertencentes SEMPRE aos mesmos sócios arremataram a preço “de amigo” as residências dos brasileiros ingênuos que acreditavam NA JUSTIÇA do Brasil. No meu caso o próprio Oficial de Justiça Ademir Antonio Tozzato que me citou foi quem fez a avaliação do imóvel no ato da penhora, subavaliando em cerca de 150% a menos do valor real.
Será que depois de tantas denúncias a Presidenta do TRT da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES não possui ciência destes fatos??? Será que ela não sabe que este Juiz e diversos outros Juízes e Desembargadores do TRT da 2° Região foram denunciados aos órgãos acima citados e que deveriam estar no mínimo sob supervisão, para não continuarem suas atividades onde estão destruindo com a vida das pessoas. O senhor Milton da Cruz Queiroga denunciou todo o esquema e afirma que mesmo dizendo a VERDADE e apresentando provas viu-se processado pela JUSTIÇA FEDERAL através de Juízes de reputação manchada tendo que retratar-se para que estes juízes não respondessem pelos seus crimes. E para o mesmo o pior disto tudo é que o Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (que segundo ele é o responsável por roubar seu imóvel) através do Processo Nº RO-7307-77.2010.5.02.0000 – TRT/SP Nº: 00418200104902001 continua impunemente a semear o terror na vida dos cidadãos brasileiros.
Tudo o que vêm acontecendo e que já foi denunciado a todos os órgãos acima está acontecendo comigo no processo de Ação trabalhista – São Paulo – Capital – Vara: 008 – 00158002420075020008. Pois estou prestes a ir para rua como muitas pessoas já foram e a Justiça não faz nada. Como denunciado pelo senhor Milton, os juízes fingem que nada está acontecendo e manipulam os processos, as publicações de modo a enganar as pessoas para que não possam acompanhar os golpes por eles perpetrados. Igualmente, os leilões estão sendo realizados sem publicação de modo a impedir que os mesmos sejam impugnados. O mesmo garante que tudo está sendo feito na SURDINA.
Podemos ver que a justiça é manipulada neste país em prol dos ricos. É necessário que isto venha a público. ATENÇÃO: o Senhor Milton da Cruz Queiroga informa que no Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Excelentíssimo Ministro César Peluzo informaram ao mesmo através da carta GP -O 3353/2010 que através do Ofício GP-O 1425/2010 que suas denúncias haviam sido encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça sob a corregedoria da Excelentíssima Ministra Eliana Calmon e os processos 6384320122000000, 6586820112000000, 0000663-90.2011.2.00.0000, 0003405-25.2010.2.00.0000, 0000385-55.2012.2.00.0000, 0000670-82.2011.2.00.0000, 0000636-73.2012.2.00.0000, 0000661-23.2011.2.00.0000, 0006015-63.2010.2.00.0000, 0008134-94.2010.2.00.0000, 0000668-15.2011.2.00.0000, 0000666-45.2011.2.00.0000, 0000657-83.2011.2.00.0000, 0000651-76.2011.2.00.0000, 0000659-53.2011.2.00.0000, 0000570-30.2011.2.00.0000, 0000655-16.2011.2.00.0000, 0000672-52.2011.2.00.0000, 0000667-30.2011.2.00.0000, 0000306-13.2011.2.00.0000 além das denúncias contidas no Ofício GP-O 1425/2010 foram TODOS ARQUIVADOS esclarecendo NÃO TRATAR-SE DA COMPETÊNCIA DO Conselho Nacional de Justiça, sem que nenhuma medida sequer fosse tomada contra esses juízes denunciados.
E por essa razão eu literalmente encontro-me em DESESPERO, pois eu e minha família não temos outro imóvel e ontem 25/09/2013 por decisão da Presidenta do TRT da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES, meu Recurso de Revista não foi aceito, ou seja, estão me negando até mesmo o direito de levar meu processo para o STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Por quê??? Para que não sejam apurados os fatos acima denunciados???
Será que a Meritíssima Presidenta do TRT Tribuna Tregional da 2a Região MARIA DORALICE NOVAES , não viu nos autos que eu, minha mãe de 67 anos, meu filho que está servindo o exercito, minha filha que está grávida de cinco (5) meses e minha netinha de 2 anos seremos colocados injustamente na rua???
O que fazer??? Para quem pedir socorro??? Minha esperança ERA que no Recurso de Revista que meu advogado protocolou dia 02/09/2013 e foi enviado dia 11/09/2013 à presidenta do TRT da 2° Região MARIA DORALICE NOVAES, a mesma fosse analisar os documentos anexados desde o Agravo de Petição na 2° Instancia. MAS NÃO ELA ME NEGOU ESSE DIREITO E AINDA NEM EU E NEM MEU ADVOGADO RECEBEMOS ESSA INFORMAÇÃO. Vi por que estou entrando no processo todos os dias e vi o despacho “manipulado” bem escondido na data retroativa do dia 02/09/2013 que ontem dia 25/09/2013 foi negado, ou seja: ESTÃO MANIPULANDO!!!! O PRÓPRIO TRT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO ESTÁ MANIPULANDO E AGINDO NA SURDINA!!!
Sou obrigada a relatar que estou com muito medo, e descrente da Justiça, pois na audiência onde foi decidido o destino da minha família meu advogado foi notificado somente depois da audiência realizada. E também eu costumava receber no meu e-mail todas as movimentações dos processos sempre um dia após o movimento e neste ultimo recurso de revista que meu advogado protocolou não recebi nada e entrava no processo todos os dias para ver se havia alguma movimentação e nada aparecia apenas cinco (5) dias após ser protocolado é que apareceu a informação, de forma que eu estou “aterrorizada” em imaginar que pode ser marcado um leilão e eu ter essa informação após o mesmo ter ocorrido. Meu Deus!!! O que pode ser feito??? Será que a corrupção realmente está instalada dentro do Tribunal do Trabalho e nem podemos nos defender no (STF) Supremo Tribunal Federal???
Todos esses acontecimentos estão me tirando a paz, o sono e até mesmo a saúde (já tive hospitalizada com crise nervosa) por isso deixo aqui meu relato, aliás, meu apelo para que os fatos e provas sejam analisados cuidadosamente. Tenho medo de sofrer retaliações, mas não posso me calar… Pois eu e minha família já sofremos muito… Estamos todos vivendo em estado de descontrole emocional, medo, apreensão, desespero… Minha filha está grávida de cinco (5) meses não quer nem arrumar o quarto do bebê, pois diz: “Para que vamos arrumar se a justiça está nos colocando na rua?”. Eu olho para minha neta e meu coração aperta de pensar que ela pode não ter mais um teto. Não consigo sequer trabalhar normalmente, vivo ansiosa, tenho crises de choro… Nossa vida se transformou num martírio. Por todo o exposto acima fica aqui meu pedido de socorro, meu pedido de justiça!

Cristina Pereira de Oliveira Borba Lima
CPF: 256.845.898-47
RG: 28.221.728-9
Vocês podem obter mais informações ( cópias de processos, depoimentos, denúncias etc ) sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO e sobre a MÁFIA DOS LELÕES JUDICIAIS nos links abaixo:
http://www.destak.pt/artigo/61194 http://www.brasil247.com/pt/247/economia/66384/ http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-enfrenta-com-reforma-politica https://www.facebook.com/Brvergonhailtda/posts/426561920762780 http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/ http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/ http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/ http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/ http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html

É necessário tornar público os nomes dos Ministros, Desembargadores, Juízes, Funcionários Públicos e Empresários envolvidos no Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho.
No caso presente, um cidadão que descobriu este golpe nojento, conseguiu armar um “flagrante” nesta quadrilha de Magistrados safados, ladrões e corruptos e entrou com um processo no Supremo Tribunal Federal e no Conselho Nacional de Justiça.
Apesar do STF e do CNJ terem conhecimento de todos os fatos e da roubalheira descarada e impossível de sequer ser contestada visto a quantidade de casos que já lhes foram apresentados, cidadãos brasileiros continuam sendo despejados sem que os Magistrados descarados sequer tenham medo de serem punidos. Eles têm a plena ciência de que tudo está orquestrado nas mais altas cortes do país e que possuem membros desta quadrilha infiltrados nestes órgãos e igualmente no Superior Tribunal de Justiça ( onde a Ministra Fátima Nancy Andrighi já fez valer seus préstimos a esta quadrilha ). Apesar das denúncias buscaram apenas esconder isto na internet sem tomar providências cabíveis e os cúmplices continuam exercendo suas carreiras criminosas sem problemas maiores.
Igualmente o TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, O Ministério da Justiça e o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego sabem perfeitamente do que está acontecendo e não podem alegar não terem ciência de tudo que está acontecendo. Não têm como alegarem que não sabem visto a quantidade de envios ( com comprovantes ) que enviamos. Ou seja, estamos sendo vítimas de uma quadrilha que têm passe livre em TODAS as instituições do Poder Judiciário. A Maçonaria está comandando toda esta sujeira.
No presente caso o imóvel com o valor real, de R$3.850.000,00 (três milhões oitocentos e cinquenta mil reais foi avaliado pelo oficial de justiça, por R$300.000,00 (trezentos mil reais) e arrematado por 120.000,00 ( CENTO E VINTE MIL REAIS )… É isto que vem acontecendo com diversas famílias que estão sendo assaltadas pelos próprios juízes.
Francamente, onde chegamos.
FORCA NESTES DESGRAÇADOS!
1. SorocabaNews
Domingo 20/01/2013
Da Redação – O STF e o CNJ recebem nesta segunda feira um dossiê contra a máfia dos imóveis vendidos por leilão pela Justiça do Trabalho do Estado de SP. A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz parte de um grupo de 8 empresas controladas pela mesma pessoa. Estas empresas juntas são responsáveis pela compra de 80% dos imóveis leiloados por determinação do TRT-SP para quitar dívidas trabalhistas. A denúncia envolve Juízes e Desembargadores, Diretores de Varas do Trabalho, Advogados e Corretores de Imóveis.
Um flagrante foi engendrado por um dos prejudicados pela máfia; que conseguiu em menos de 30 dias alugar da própria empresa arrematadora o imóvel que lhe havia sido tomado por ordem judicial, mesmo com Embargo de Terceiros ( herdeiros que haviam juntado certidão de óbito da titular da residência ). E assim seguimos… Brazilzão!!!
Acesse o link:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº: SDI – 02361/2008-1 Nº na Pauta: 052 PROCESSO Nº:12172200700002000 Ação Rescisória AUTOR: ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA. RÉU: PAULO ALDO VERGANI E OUTROS 03. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, DECLARAR extinta a presente ação rescisória, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas pelo autor, sobre o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), no valor de R$100,00 (cem reais). São Paulo, 22 de Outubro de 2008 ______________________________ __________
PRESIDENTE FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA
______________________________ __________
RELATOR FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________
PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR : ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA
REUS : PAULO ALDO VERGANI
LINCOLN ALVES DE SOUZA
DOMINGO DA CRUZ SANTOS
SILVIO ORPHEU VERGANI
ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA propôs a presente ação rescisória em face de PAULO ALDO VERGANI, LINCOLN ALVES DE SOUZA, DOMINGO DA CRUZ SANTOS e SILVIO ORPHEU VERGANI, pretendendo: 1º) a concessão da liminar para suspender a ordem do MM. Juiz da 1ª VT/POÁ, que “determinou a imissão na posse dos arrematantes do imóvel deixado pelo “de cujus”e arrematado muito abaixo do valor vil “; 2º) a total procedência da ação rescisória para que “sejam declarados nulos todos os atos após a intimação da penhora, inclusive devolução de todos os prazos processuais “. Sustenta, em síntese, o seguinte: 1º) nulidade da penhora por ausência de intimação, pois a autora, além de sócia da empresa executada era esposa do “de cujus” que, à época ainda era vivo; 2º) a ausência de intimação impede contagem de prazo para oposição de embargos à arrematação, devendo ser afastada a intempestividade reconhecida: 3º) nulidade da arrematação, pois o bem imóvel, avaliado pelo oficial de justiça, por R$300.000,00 (trezentos mil reais) é inferior ao valor real, de R$3.850.000,00 (três milhões oitocentos e cinquenta mil reais), treze vezes maior que o da arrematação, caracterizando preço vil; 4º) isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser merecedora da justiça gratuita; 5º) a penhora do bem constitui violação ao direito líquido e certo por não ter participado da lide, impossibilitada do exercício de defesa; 6º) a autoridade coatora desobedeceu a ordem legal ao determinar a penhora de bens imóveis, quando indicados outros bens passíveis de constrição; 7º) os réus não se habilitaram no inventário do espolio de FAUZI BUCHALLA; 8º) ilegalidade da determinação de bloqueio das contas correntes da autora, visto que não houve a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da executada, cujas atividades não foram encerradas, nem foi demonstrada a prática de atos de violação do contrato e da lei, mesmo porque a empresa executada possui patrimônio que garante a execução e até depositou parte da dívida e pleiteou parcelamento do saldo devedor, aceito pelos réus. Atribui à causa, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Procuração fl.30. Documentos fls. 31/42.
Contestação às fls. 49/59 e 111/117, alegando o seguinte: 1º) indeferimento da inicial, por ausência de depósito prévio e, se autorizado o recolhimento, deverá ser importe de R$325.877,70 (trezentos e vinte e cinco mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos); 2º) a autora foi regularmente intimada de todos os atos processuais e em razão da recusa em receber as intimações, estas foram endereçadas aos patronos, conforme provas documentais: 3º) intempestividade dos embargos à arrematação apresentados pela autora, que foi regularmente intimada da praça e leilão; 4º) condenação da autora como litigante de má-fé, antes as incoerências apresentadas na inicial, devendo responder pelo ônus da sucumbência, especialmente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios; 5º) autora não provou estar em condições de miserabilidade, o que inviabiliza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos pela Lei 1.060/50 (art. 4º), mesmo porque os documentos constantes dos autos demonstram o contrário, dentre eles a declaração de que está estabelecida nos Estados Unidos, e que possui outros bens passíveis de penhora. Procuração fls. 60/63. Documentos (fls.64/163).
Sem manifestação da autora (certidão fl. 154 verso)
As partes dispensaram a produção de provas (fls.161/162).
Manifestação dos réus, noticiando a interposição do mandado de segurança pela autora e requerendo a reunião dos processos, o que foi indeferido (fl.163).
Parecer ministerial à fl. 167, pelo prosseguimento.
É o relatório.
V O T O:
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Representação processual regular, conforme a procuração de fl. 09.
2- Sem razão os réus alegando necessidade do depósito prévio, tendo em vista que a presente rescisória foi ajuizada em 16.07.2007, anteriormente à Lei 11.495, de 25.06.2007, que deu nova redação ao artigo 836, da CLT, exigindo, a partir de sua vigência, em 26.09.2007, a referida garantia nesta Justiça Especializada. Anteriormente à lei citada, a Súmula 194, do C. TST, excluía a necessidade do depósito prévio das ações rescisórias ajuizadas nesta Justiça do Trabalho, conforme os artigos 488 e 494, do CPC. Este verbete foi cancelado em 27, 09.2007, em razão da vigência na nova lei, modificando o referido dispositivo consolidado.
3- A ação rescisória “sub judice” pretende a suspensão da imissão de posse dos arrematantes do imóvel deixados pelo “de cujus”, alegando arrematação por preço vil e nulidade de “todos os atos após a intimação da penhora, inclusive” (fl. 28), com devolução dos prazos recursais.
4- Os pedidos formulados na presente ação (conforme o item 03, supra) não dizem respeito à rescisão de sentença de mérito, requisito indispensável, nos termos do artigo 485, “caput”, do CPC. A leitura da petição inicial permite concluir que a autora pretende a nulidade dos atos processuais da execução, por ausência de intimação da penhora, bem como nulidade da arrematação, por falta de intimação e preço vil, além da suspensão da imissão de posse dos arrematantes e a devolução de prazos recursais. Não há referência, na causa de pedir, a algum dos incisos do artigo 485, do CPC. Nenhuma destas pretensões pode ser objeto de ação rescisória, que exige, primeiramente, a formulação do “juditium rescindendum”, com a indispensável indicação da decisão de mérito, bem como o “juditium rescissorim” que diz respeito ao pedidos que envolvam o mérito da causa, não nulidade da execução ou da arrematação. Na verdade, a autora maneja a presente ação como sucedâneo de agravo de petição, objetivando a nulidade da execução e da arrematação.
5- Ação rescisória não é recurso, nem pode ser usada como sucedâneo deste. Tampouco produz efeitos no processo em que foi formada a coisa julgada, muito menos na execução.
6- O benefício da justiça gratuita somente é devido ao trabalhador que recebe salário e pode ser considerado hipossuficiente, nos termos do § 9º, do art. 789, da CLT. Também neste sentido a posterior Lei 10.537, de 27.08.2002. O empregador, no caso dos autos, não aufere salários, mas lucros e assume os ônus do prejuízo.
7- Inepta, a presente ação rescisória que não postula rescisão de sentença de mérito, mas nulidade de atos processuais da execução, além da falta de autenticação dos documentos que a instruem.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente ação rescisória, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas pelo autor, sobre o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), no valor de R$100,00 (cem reais).
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região

ACÓRDÃO Nº:SDI – 00808/2009-0 Nº na Pauta: 007
PROCESSO Nº:11908200700002002
Mandado de Segurança
IMPETRANTE: ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA.
IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE POA.
LITISCONSORTE: PAULO ALDO VERGANI.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto
o presente mandamus, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV
do artigo 267 do CPC. Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor de R$ arbitrado à causa.

São Paulo, 28 de Abril de 2009
______________________________ __________ PRESIDENTE
PAULO AUGUSTO CÂMARA
______________________________ __________ RELATOR
VALDIR FLORINDO
______________________________ __________ PROCURADOR
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO Nº: 11908.207.000.02.00-2 6ª TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE POÁ
LITISCONSORTE: PAULO ALDO VERGANI

RELATÓRIO
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA, em face de ato do Exmo Juiz da 01ª Vara do Trabalho de Poá, proveniente do Processo nº 0076/2000, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse de bem imóvel arrematado.
Liminar indeferida à fl. 93.
Informações prestadas pela D. Autoridade Coatora às fls.104/108.
Embora intimado, o litisconsorte não apresentou manifestação.
Parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho às fls.110/112.
É o relatório, em síntese.
V O T O
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra determinação judicial de expedição de mandado de emissão na posse de bem imóvel arrematado.
Alega a impetrante, em síntese, que não houve sua legítima intimação a respeito da penhora de imóvel de sua propriedade nem como sócia, nem na condição de cônjuge. Aduz, ainda, preço vil ao imóvel penhorado e arrematado, sob o argumento de que o Oficial de Justiça não possui competência para avaliar imóveis. Argumenta, também, que a cobrança dos créditos trabalhistas não alcança quem não tenha participado da relação processual, nem conste do título executivo judicial. Por fim, assevera que a penhora em tela viola a gradação legal constante no artigo 655 do CPC, eis que se tivesse sido intimada, poderia ter indicado bens móveis à penhora.
Ressalte-se que a inicial não foi liminarmente indeferida, propiciando sobeja oportunidade à impetrante, ante o fervor com o qual colocados os fatos, ainda que em sede de mandado de segurança.
O juízo a quo, em suas informações, noticiou que, ao contrário do aduzido, em 03.05.05 foi determinada a ciência da penhora realizada sobre o imóvel e do compromisso de depositário pelo exeqüente, ao sócio da executada, Sr. Fauzi Buchalla e à sua esposa, ora impetrante, uma vez que são sócios da empresa Alfa Patrimonial Automóveis Ltda. Esclarece que as intimações foram expedidas, na forma determinada, em 24.06.05, sendo que ambas foram recebidas pelo Sr. Robson do Nascimento, conforme comprovantes de entrega. Aduz também que o imóvel foi arrematado por R$120.000,00 em 09.04.2007, data da realização de hasta pública, para a qual o espólio e a impetrante foram intimados, nos termos do artigo 687, § 5º, do CPC, sendo certo que o patrono da executada também foi intimado, observando-se os termos constantes nos artigos 36 e 44, ambos do CPC. Informa, por fim, que a empresa executada opôs embargos à arrematação, o qual não foi processado por intempestividade. Posteriormente, interpôs agravo de petição, o qual também não foi conhecido por extemporâneo.
Verifica-se que nenhuma irregularidade foi praticada pela autoridade reputada coatora quanto à expedição de mandado de emissão na posse do aludido bem imóvel, eis que tal determinação deu-se em estrita observância ao princípio do devido processo legal , não havendo qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa . Inexistente, desse modo, a propalada nulidade processual.
Conclui-se, portanto, que a discussão aqui ventilada, induvidosamente, deve ser tratada nos autos do processo principal, pela via do instrumento processual próprio. Nesse sentido, é o parecer lançado pelo DD. Procurador Regional do Trabalho à fl. 111.
Configura-se, in casu , circunstância alheia ao correto manejo do mandado de segurança. A pretensão da impetrante esbarra no permissivo do artigo 5º, II da Lei 1.533/51 , entendimento esse preconizado através da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, é medida que se impõe a extinção da presente ação, à luz de instrumento processual próprio à disposição da impetrante.
C O N C L U S Ã O
Posto isso, julgo extinto o presente mandamus , sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 267 do CPC.
Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$
arbitrado à causa.
É como voto.
VALDIR FLORINDO
Desembargador Relator

Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
SULAMERICANA CARROCERIAS LTDA
EMILIO CARLOS CANO
FAUZI BUCHALLA JUNIOR
EMILIO CARLOS CANO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
FILI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outro
JET PARTICIPACOES LTDA
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE POA SP
11.00.00264-7 1 Vr POA/SP

DECISAO
INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC’>art. 527, III”>CP’>art. 527, III”>CPC’>art. 527, III”>CPC, art. 527, III).
A agravante interpos o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, rectius, antecipacao da tutela recursal, contra a r. decisao de fls. 988 dos autos originarios (fls. 62 destes autos) que, em sede de acao ordinaria, indeferiu o pedido de intervencao do Ministerio Publico nos autos originarios.
Pretende a agravante a reforma da r. decisao agravada, alegando, em sintese, que a falta de intervencao do Ministerio Publico nos autos originarios causara prejuizo irreparavel para a socia remanescente da agravante, Sra. Alay Rocha Silva Buchalla, que podera vir a perder definitivamente o bem arrematado; que a Sra. Alay teve sua interdicao decretada nos autos da Acao de Interdicao no 0038553 30.2011.8.26.0100, em tramite perante a 8a Vara da Familia e das Sucessoes do Foro Central da Capital do Estado de Sao Paulo; que a decretacao da interdicao da Sra. Alay se deu em razao do fato de que a mesma nao possui condicoes para cuidar de sua saude; que, uma vez
decretada a interdicao da Sra. Alay, necessaria se faz a intervencao do Ministerio Publico, com a finalidade de auxiliar a assistida.
A agravada ofereceu contraminuta (fls. 91/93 destes autos).
Nesse juizo de cognicao sumaria, nao diviso os requisitos que possibilitam a antecipacao da tutela recursal, nos termos dos arts. 527, III, e 273 do Codigo de Processo Civil.
Conforme decidiu o r. Juizo de origem o caso nao se enquadra nas hipoteses do art. 82 do CP’>art. 82 do CPC”>art. 82 do CPC e tampouco nas hipoteses do art. 127 e 129 da Constituicao Federal.
Isto porque, o interesse em litigio e de pessoa juridica, devidamente representada pelo curador da socia incapaz.
Nao ha que se falar em interesse proprio da pessoa fisica interditada, a ensejar a atuacao ministerial. Alem do mais, nao ha interesse publico ou interesse individual indisponivel a ser tutelado.
Saliente-se que o Ministerio Publico, como orgao independente e imparcial, nao se presta a defesa de interesses privados ou ao auxilio de qualquer das partes envolvidas no litigio.
Em face do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao MM. Juizo a quo, dispensando-o de prestar informacoes, nos termos do art. 527, IV, do CP’>art. 527, IV, do CPC”>art. 527, IV, do CPC.
Intimem-se.
Sao Paulo, 03 de dezembro de 2012.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 3a REGIAO

Data de Divulgacao: 06/12/2012

1711/2462

00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0022330-49.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.022330-0/SP

TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 2651 SP 0002651-63.2012.4.03.0000 (TRF-3)
Data de publicação: 08/11/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 525 , I E 526 , AMBOS DO CPC , NÃO EVIDENCIADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º , LXXIV , CF . LEI Nº 1.060 /50. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. No tocante à alegação de ausência de procuração outorgada aos advogados de todas as partes envolvidas no processo, a análise dos autos demonstram, à toda evidência, que os agravados ainda não foram citados e, portanto, ainda não havia as procurações outorgadas a seus patronos no feito originário, pelo que não está evidenciado o descumprimento do art. 525 , I , do Código de Processo Civil . 2. O agravo de instrumento se submete ao disposto no parágrafo único do art. 526 , do CPC , que condiciona a inadmissibilidade do recurso à alegação e comprovação, pelo agravado, do descumprimento do comando do caput de mencionado artigo, o qual prevê a comunicação ao juízo a quo acerca da interposição do recurso. Não houve comprovação do descumprimento de tal comando, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, não bastando para tanto, a simples alegação da parte. 3. A Lei nº 1.060 /50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se, em princípio, à pessoa física, bastando para tanto, a mera declaração de insuficiência de recursos (art. 4º, caput). 4. A pessoa jurídica, diversamente, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a precariedade de recursos, ante a sua própria razão de existência, pautada no exercício de atividade econômica organizada e permeada, dentre outros objetivos, pela persecução ao lucro, situação incompatível, em princípio, com a concepção de pobreza. 5. No presente caso, contudo, a documentação trazida à colação não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica, ao menos neste momento processual, não sendo suficiente para tanto a alegação de inatividade da pessoa jurídica. 6. Deixo de apreciar o pedido de intervenção do Ministério Público para tutelar os direitos da interditada Alay Rocha Silva Buchalla, sócia da agravante, para evitar indevida supressão de instância, sendo que a referida questão deve ser apreciada pelo r. Juízo de origem. 7. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Matéria preliminar arguida em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido….

Processo Nº MS-119-02.2012.5.15.0000

Complemento (Numeração única: 0000119-02.2012.5.15.0000 MS) 2 – Mandado de Segurança – VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ -0138400/2000

Impetrante: Fauzi Buchalla (Espólio de) N/P Inventariante Fauzi Buchalla Júnior
Advogado (a) Emilio Carlos Cano (104886-SP-D – Prc.Fls.: 18)(OAB: 104886SPD)

Impetrado: Juiz da Vara do Trabalho de Sumaré

Litisconsorte: União Federal
Litisconsorte: Marcio Soares de Castr
Litisconsorte: Milton Rodrigues Dourado
Litisconsorte: Paulo Rogério da Silva
Litisconsorte: Geni Aparecida Balieiro
Litisconsorte: Cristiane Pereira
Litisconsorte: Ivanete Teresinha Lacerda
Litisconsorte: Rene da Silva Massera
Litisconsorte: Maria Marluce Nogueira de Melo
Litisconsorte: Ivaneth Antonio da Cruz
Litisconsorte: Marco Luiz da Silva
Litisconsorte: Maria José Pereira
Autoridade: Cláudia Cunha Marchetti
DESPACHO:”(fls. 437/438): Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM Juízo da Vara do trabalho de Sumaré que, nos autos do processo nº 0138400-77-2000-5-15-0122, deixou de intimar o Ministério Público do Trabalho. Aduz razões e fls. 2 a 17 requerendo a concessão da medida liminar, sustentando que o valor da penhora do imóvel (R$ 2.702.000,00) é muito superior ao valor da execução que lá se processa (R$ 7.065,62) e que a avaliação é, em muito, inferior ao valor real do bem (R$ 8.000.000,00). Argumenta, ainda, que quem assinou a procuração no ano de 2000, a Senhora Alay Rocha Silva Buchalla, única sócia viva da empresa executada, não estava apta para tal ato, pois desde 1994 encontrava-se com a saúde precária e impossibilitada de responder civilmente por seus atos e que, nos autos da Ação de Interdição intentado perante a 8ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, em 2011, foi concedida tutela para proteger a sócia da turbação de seus bens e dos herdeiros do espólio impetrante. Sustenta, também, que há nulidades em todo o processo pois, em face da decretação da interdição, necessário seria a intimação do Ministério Público para auxiliar a interditada, o que não ocorreu. Assevera, ao final, que é nula a intimação da praça do bem penhorado, uma vez que quem recebeu a notificação do Sr. Oficial de Justiça não é empregado da empresa executada, sendo nulo o leilão designado para o dia 6 de fevereiro do corrente ano. Pugna pela suspensão do processo em face das nulidades arguidas em razão da ausência de intimação do Ministério Público para tutelar os interesses da interditada e a falta de intimação dos herdeiros do espólio. Junta procuração e documentos que os declara como autênticos, dando à causa o valor de R$ 1.000,00. Peticiona às fls. 422/423 reiterando a tese sobre o real valor do imóvel e às fls. 429/430 relaciona os litisconsortes passivos (União Federal e outros 11). Informações prestadas pela autoridade dita coatora à fls. 427/428. É o breve relatório. D E C I D O A Instrução Normativa nº 27 do C. TST, editada para dispor sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo trabalhista, em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda nº 45/2004, determina, em seu artigo 2º, que a sistemática recursal a ser observada nas ações ajuizadas nesta Justiça Especializada, deve ser a prevista na CLT. O mesmo raciocínio aqui deve ser aplicado. No caso que ora se apresenta, para se atacar as nulidades que aponta, a legislação processual do trabalho estabelece que há meios adequados para o impetrante demonstrar o seu inconformismo. Conforme se depreende das informações prestadas pela Digna autoridade inquinada de coatora, o impetrante intentou embargos de terceiro (nº 1348/2011) insurgindo-se contra a constrição do imóvel, alegando as mesmas razões apresentadas neste mandamus (que o auto de penhora é nulo de pleno direito, que a Sra. Alay sofreu interdição, que há excesso de execução e pretendendo a suspensão dos autos principais e da praça). Depreende-se, do Sistema de Acompanhamento Processual, deste E. Tribunal, que da decisão dos Embargos de Terceiro, que foram julgados improcedentes, foi apresentado agravo de petição, ao qual foi denegado seguimento, por intempestivo, não havendo recurso para destrancá-lo até a presente data. Observo, também, que o bem praceado foi arrematado em 6 de fevereiro de 2012, podendo, ainda, ser objeto de impugnação própria. Assim, resta claro que o ato guerreado na presente ação mandamental, que já foi objeto de recurso próprio, não autoriza a impetração de mandado de segurança porque, para discussão da matéria, o impetrante já se utilizou das vias adequadas de impugnação e, ainda, dispõe de mecanismos previstos em lei para se defender. A utilização da ação mandamental não tem por fim substituir os meios próprios de impugnação específicos e previstos no ordenamento jurídico

00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0022330-49.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.022330-0/SP

Vocês podem obter mais informações ( cópias de processos, depoimentos, denúncias etc ) sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO e sobre a MÁFIA DOS LEILÕES JUDICIAIS nos links abaixo:

http://www.destak.pt/artigo/61194 http://www.brasil247.com/pt/247/economia/66384/ http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-enfrenta-com-reforma-politica https://www.facebook.com/Brvergonhailtda/posts/426561920762780 http://www.luiscardoso.com.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/ http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/ http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/ http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/ http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html

Mais um caso onde os magistrados covardes da Justiça do Trabalho tentam se aproveitar de idosos fato que é corriqueiro. Sabendo da fragilidade destas pessoas que não possuem mais condições de saúde, psicológicas e até financeiras os juízes safados roubam mesmo. Metem a mão e enganam os pobres velhinhos. Só no Brasil mesmo que juízes roubam velhinhos, são muito safados mesmo…
O pior é saber que isto é somente para enriquecer os magistrados sem-vergonha e os empresários implicados no caso o Sr. ADAM BLAU através da empresa Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. A justiça brasileira está em um fosso de merda inimaginável.
No presente caso pude enviar as denúncias ao filho da vítima da quadrilha dos leilões de imóveis. A situação é gravíssima e diversos idosos estão indo para a RUA na MISÉRIA. Tem que meter uma bala na cabeça desses magistrados, essas pestes não merecem viver.
Os juízes estão roubando muiiiiiiiiito !
Carnevale – Costa Brava
carnevale@costabravaseguros.com.br
Para milton queiroga
De: Carnevale – Costa Brava (carnevale@costabravaseguros.com.br)
Enviada: sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 00:04:35
Para: Milton Queiroga
Meus pais octogenários estão prestes a serem despejados e o arrematante do bem de família é a Blanchard.
A sistemática é idêntica ao descrito por você e em comentários que achei na internet.
Há alguma chance? O que devo fazer? O que posso fazer?
Em alguns sites, o link para o seu e-mail foi corrompido… espero que receba a minha mensagem.
Obrigado,
José Carlos Carnevale Filho

Analisem o caso:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20090207674 Nº de Pauta:141
PROCESSO TRT/SP Nº: 00469199801002008
AGRAVO DE PETICAO – 10 VT de São Paulo
AGRAVANTE: FRANCISCO TEIXEIRA LIMA
AGRAVADO: 1. JOSÉ CARLOS CARNEVALE 2. GARAGEM ROCHA LTDA 3.
JOSÉ CARLOS CARNEVALE FILHO 4. SERGIO WALDEMAR CARNEVALE
ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de
Petição, tudo nos termos da fundamentação.
São Paulo, 24 de Março de 2009.
SÔNIA APARECIDA GINDRO
PRESIDENTE
ANISIO DE SOUSA GOMES
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 00469-1998-010-02-00-8
AGRAVO DE PETIÇÃO – 10ª TURMA
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: FRANCISCO TEIXEIRA LIMA
AGRAVADOS: JOSE CARLOS CARNEVALE
GARAGEM ROCHA LTDA
JOSE CARLOS CARNEVALE FILHO
SERGIO WALDEMAR CARNEVALE
______________________________ ________________________
Inconformado com a decisão de fl. 181/182 que julgou procedentes os embargos à
execução, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 240/241, agrava de petição o reclamante às fls. 244/247, vindicando a reforma do julgado e a manutenção da penhora do imóvel.
Contraminuta às fls. 253/255.
É o relatório.
1. V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço.
Sustenta o agravante que não há qualquer menção de que o imóvel penhorado nos autos seja bem de família.
O agravante junta aos autos cópia do processo nº 2357/98 (fls. 171/174 e 194/236), em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que se trata da mesma matéria, estando, portanto, a questão já examinada e transitada em julgado.
Pelo MM. Juízo a quo foi decidido que o imóvel penhorado é bem de família (fls. 181/182). Com acerto. Senão vejamos. Os documentos que acompanharam a petição de embargos à execução, colacionados às fls. 158/165 (IPTU/2007, recibo do condomínio, conta de telefone e declaração do síndico do prédio) comprovam que o imóvel penhorado é destinado à moradia do agravado, local de sua efetiva residência.
Por suficientes as provas para o enquadramento da situação na hipótese da Lei 8.009/90, não há como negar a proteção invocada.
Note-se, que a decisão proferida nos autos do processo nº 2357/98, da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo e referida pelo agravante, somente faz coisa julgada entre os seus litigantes, não estendendo os seus efeitos para o presente processo, nos exatos termos dos artigos 128 e 468, ambos do CPC.
Dessa forma, nenhum reparo merece a decisão agravada que julgou improcedentes os embargos à execução.
Impõe-se, destarte, a manutenção do decidido pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo.
ANÍSIO DE SOUSA GOMES

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº:SDI – 00303/2010-7 Nº na Pauta: 012
PROCESSO Nº:10021200900002009
Ação Rescisória
AUTOR: JOSE CARLOS CARNEVALE.
RÉU: MANOEL CARUZO.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los conforme fundamentação, mantendo inalterado o acórdão proferido.
São Paulo, 15 de Março de 2010
______________________________ __________ PRESIDENTE
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
______________________________ __________ RELATORA
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU
______________________________ __________ PROCURADOR
Processo SDI-5 No 10021200900002009
Embargos Declaratórios em Ação Rescisória
Embargante: JOSÉ CARLOS CARNEVALE
Vistos etc…
Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS , interpostos a fls. 142/144, nos
termos dos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 897 – A da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo autor José Carlos Carnevale, sob alegação de omissão e contradição no acórdão proferido a fls. 136/141 dos autos.
É o relatório.
VOTO

I – CONHECIMENTO
Conheço do apelo, posto que obedecidas as formalidades legais.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com os argumentos suscitados em sua peça processual, o que deseja o embargante é, na verdade, ver a questão novamente examinada, por meio de remédio impróprio, o que é inviável nesta fase recursal.
A lei exige que a sentença deve ser fundamentada, mas não silogisticamente, como pretende o recorrente, devendo apresentar logicidade, motivação e fundamentação legal e não promover um debate doutrinário com as partes.
Da leitura atenciosa do acórdão, nos tópicos objeto dos presentes embargos, verifica-se que não ocorreram os vícios elencados no art. 535 do CPC e artigo 897 – A da C.L.T. acima citado, sendo que os declaratórios têm como escopo sanar os vícios ali enumerados, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada.
Diz o artigo 535 do CPC: “Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição; II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
E o artigo 897 – A da CLT:
“Art. 897
– A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco)
dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.”
O princípio do livre convencimento motivado permite que o Juízo profira decisão valorando todos os elementos integrantes do conjunto probatório dos autos, o que se verifica nestes autos, nada há nos autos que infirme a conclusão do Juízo.
Ainda que tenham os presentes embargos sido propostos para fins de pré questionamento, transcrevo entendimento o qual acompanho.
“Mesmo nos embargos de declaração com o fim de pré-questionamento, devem
observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é hábil ao reexame da causa”(STJ 1ª T., Resp 13.843-O-SP-EDcl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92,
Rejeitaram os embargos, v.u. DJU 28.08.92, página 12.980, 2ª Col., em) – in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – 27ª Ed. – Theotônio Negrão, pág. 414.
Relativamente às custas, apenas a título de esclarecimentos, dispõe o artigo 789, caput
da CLT que as mesmas serão calculadas à base de 2% do valor da causa, in verbis :
“Art. 789 – Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão
calculadas:
………………………… ………………………… ………………………… .”
Dessa forma, para apuração do valor das custas processuais basta proceder a leitura da inicial e calcular 2% do valor a ela atribuído.
Com os esclarecimento acima, rejeito os embargos opostos.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os conforme fundamentação supra , mantendo inalterado o acórdão proferido.
É o meu voto.
Lilian Lygia Ortega Mazzeu
Desembargadora Relatora

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região

ACÓRDÃO Nº:SDI – 01639/2009-2 Nº na Pauta: 013
PROCESSO Nº:10021200900002009
Ação Rescisória
AUTOR: JOSE CARLOS CARNEVALE.
RÉU: MANOEL CARUZO.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR: Não é cabível
os benefícios da Justiça Gratuita ao empregador,
nos termos da Súmula 06 deste E. Tribunal.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, não conhecer da ação rescisória proposta eis que não preenchidas as formalidades legais. Custas “ex legis”.
São Paulo, 31 de Agosto de 2009
______________________________ __________ PRESIDENTE
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
______________________________ __________ RELATORA
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU
______________________________ __________ PROCURADOR
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Processo TRT/SP No 10021200900002009
Ação Rescisória

Autor: JOSE CARLOS CARNEVALE
Réu: MANOEL CARUZO

EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR: Não é cabível os benefícios da Justiça Gratuita ao empregador, nos termos da Súmula 06 deste E. Tribunal.
Vistos, etc…
Trata-se de ação rescisória, proposta pelo sócio da reclamada, com base no artigo 836 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.495, de 22.06.2007, combinado com os artigo 485, incisos V do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença do Juízo de primeiro grau.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00
Depósito prévio não efetuado.
Contestação do réu 120/122.
É o relatório.
VOTO

I – CONHECIMENTO
A Lei nº 11.495, de 22.06.2007, deu nova redação
ao caput do artigo 836 da CLT, que passou a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 836 . É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação
rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. ( Nova redação dada pela Lei nº 11.495/2007,
que entrou em vigor 90 dias após a publicação, ocorrida no DJ de 25/06/2007) ” .
Da leitura do artigo 790, § 3º, da CLT, notoriamente verifica-se que o legislador pretendeu amparar “o trabalhador” com o beneficio da Justiça gratuita.
Nesse mesmo sentido, embora mais contundente, cabe a transcrição das alterações aos artigos 789 e 790 que acrescenta os arts. 789
– A, 789 – B, 790 – A e 790 – B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho pela Lei n. 10.537, de 27 de agosto de 2002:
“A rt. 790- Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 3o É facultados aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”
Outrossim, impõe-se reconhecer que o”estado de miserabilidade”ou a”falta de condições para pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” é sazonal, podendo ocorrer a qualquer tempo, seja no inicio do processo, durante ou ao final, restando claro que especificamente quanto ao pedido de Justiça gratuita e tudo que o abrange independe de ter sido pleiteado na prefacial, ter sido concedido ou já apreciado em sentença ou não, vez que entendimento contrário a este acarretaria a falência do objetivo do legislador que é amparar o trabalhador.
No caso dos autos o autor, embora pessoa física, é o empregador, não estando, pois, amparado pelos dispositivos legais supra mencionados, razão pela qual não há como deferir-lhe os benefícios da Justiça gratuita.
Ressalte-se que tal entendimento se encontra pacificado através da Súmula nº 6 desta C. Corte, “in verbis”:
“Nº 006: JUSTIÇA GRATUITA – EMPREGADOR – IMPOSSIBILIDADE. (
Res. nº 04/06 – DJE 03/07/06 e retificada pela Res. nº 01/2007 – DJE 12/06/2007)
Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.”
Assim , impõe-se o não conhecimento da ação, por não preenchidas as formalidades legais.
II – DISPOSITIVO
Isto posto, não conheço da ação rescisória proposta eis que não preenchidas as formalidades legais.
Custas “ex legis”.
É o meu voto.
Lilian Lygia Ortega Mazzeu
Desembargadora
Relatora

CONHEÇA OS MEMBROS DA QUADRILHA QUE AGE NO BRASIL ROUBANDO E ASSASSINANDO IDOSOS.
Enviado a 7 Jun 2013, por Data venia
em

Poder e autodeterminação

rotulado com

JUDICIÁRIO – CORRUPÇÃO – IMPUNIDADE – ROUBO E ASSASSINATO DE IDOSOS – GOVERNO DILLMA.

Através dos processos que seguirão abaixo poderemos identificar os advogados,juízes,desembargadores e ministros envolvidos com o CRIME ORGANIZADO,cuja especialidade é roubar e assassinar idosos no Rio de Janeiro, com as cumplicidades dos governos LuLLa/DiLLma , Sérgio Cabral, dos ministros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão e Eliana Calmon (a ministra que abocanhou 1/2 milhão de reais em auxílios alimentação e moradia).

Os processos, cujos números antigos poderão ser identificados no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), onde tramitam:

– 1993.001.063217-7 (inventário)/ 2006.001.004373-1 (ação cautelar) :

No processo de inventário, a juíza titula no ano de 2006, admitiu a empresa de construção civil (financiada pelo Banco do Brasil) a partir de documento público contendo declarações falsas (crimes de falsidades ideológicas).

Na ação cautelar, ou autor (advogado) da ação, foi afastado ao ser flagrado em negociatas e por não explorar judicialmente os crimes de falsidades ideológicas e violações das leis fundamentais exigidas para o tramite do processo de inventário.

– 2004.204.009261-0 (ação indenizatória) :

O mafioso da construção civil , financiado pelo Banco do Brasil, legaliza os crimes juntos a juízes e desembargadores corruptos.
Juízes,desembargadores e um ministro do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , foram denunciados ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ( CNJ).

Importante mencionar que os juízes e desembargadores que atuaram no processo,omitiram as declarações falsas e as fraudes no processo de inventário, assim como o processo não foi solicitado por empréstimo e não lido quando tramitava em primeira instância.

Juízes,desembargadores e advogados (todos), criminalizaram o 1o. réu,pois este denunciou a corrupção e atrapalha as negociatas em que estão envolvidos empresários e um banco estatal como financiador do crime organizado.

Os advogados que atuaram nos processos foram denunciados a ORDEM DO ADVOGADOS DO BRASIL , por corrupção e violação do código de ética profissional.

– 2007.203.011631-5 (reintegração de posse ):

O advogado autor da ação omitiu importantes documentos (provas jurídicas) na inicial e em segunda instância não compareceu ao julgamento.

Em segunda instância, dois desembargadores foram acusados pela imprensa brasileira de participarem de crimes. Um envolvido em assassinatos de crianças (esquadrão da morte) e outro por especulação imobiliária juntamente com o atual ministro Edson Lobão.

– 2003.800.162242-8 (roubo):

A juíza que atuou no processo mando que o mesmo fosse arquivado,para causar dificuldades financeiras ao autor da ação (idoso roubado), que veio a falecer.

Atualmente, a juíza retarda o andamento do processo No. 0021309-28.2012.8.19.0204 , onde os familiares cobram os valores roubados pelo criminoso.

– 2007.800.049451-8 (calúnia) :

todas as juízas que atuaram no processo de inventário até 2008, tentaram coagir o denunciante do roubo e assassinatos de idosos , alegando serem vítimas de calúnias.

O processo foi arquivado após descobertas de fraudes processuais e denúncias apresentadas a imprensa e a POLÍCIA FEDERAL.

– 0006201-52.2011.2.00.0000.

Processo que adormece sob sigilo no CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , onde a ministra Elliana Calmon foi a primeira relatora e não solicitou os processos empréstimos, onde atuaram os corruptos do judiciário.

Foram solicitada apenas pedidos de informações,estas que podem ou foram ser manipuladas em acordo com o espírito de corpo.

O atual corregedor de justiça do CNJ, ministro Francisco Falcão, filhote do atraso e da corrupção no nordeste brasileiro, não cumpre com o seu dever ao não concluir e punir os corruptos do judiciário.

O paladino da ética, ministro Joaquim Barbosa, foi solicitados em duas ocasiões a se manifestar sobre a inércia e impunidade processual, mas nada fez.

Joaquim Barbosa foi denunciado pelo jornal O Estado de S. Paulo (ver em ESTADÃO.COM.BR / Política – 20 de maio de 2013) por usar verbas públicas indevidamente.

– SUPREMO PAGA VOOS PARA MULHERES DE MINISTROS E VIAGENS NO PERÍODO DE FÉRIAS.

– BARBOSA USOU PASSAGENS QUANDO ESTAVA DE LICENÇA.

Leia mais notícias sobre a CORRUPÇÃO e VERGONHOSA CONDIÇÃO do judiciário brasileiro nos seguinte blogs:

– MAZELAS DO JUDICIÁRIO.

– EDUARDO HOMEM DE CARVALHO.

– RICARDO SETTI.

Importante :

Em todos os processos em que idosos estão envolvidos, o MINISTÉRIO PÚBLICO está ausente, em muitos casos pseudos promotores de justiça (sem registros nos órgão ) participaram dos processos.

Um falso subprocurador geral de justiça foi denunciado ao Procurador Geral da República ROBERTO GURGEL , não houve manifestação e punição ao corrupto até a presente data.

Data venia.

http://www.pt.indymedia.org/conteudo/newswire/25246

A MÁFIA DO PODER JUDICIÁRIO DE SC
COMPOSTA PELOS GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS (GTUs)

JUSTIÇA E OCULTISMO: QUANDO A JUSTIÇA É O PRÓPRIO CRIME ORGANIZADO. OS PROJETOS DO DIABO ATRAVÉS DA JUSTIÇA PARA ESCRAVIZAR, ROUBAR E MATAR A HUMANIDADE ATRAVÉS DA JUSTIÇA LUCIFERIANA. A LUCIFERIANA QUE LEVA PARA AS PRISÕES TANTO HOMENS CULPADOS COMO INOCENTES PARA SAQUEAR AS POPULAÇÕES.

Repórter Jurídico: José Valdecir Mendes Nogueira

DEFENSORIA PÚBLICA DE CHAPECÓ

DEFENSORIA DATIVA INSTALADA EM CHAPECÓ DEVERÁ AJUDAR A POPULAÇÃOE ORGÃOS PÚBLICOS SÉRIOS COMBATER AS MÁFIAS COMPOSTAS POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, HOMENS E MULHERES AGENTES DE SATANÁS, AGENTES LUCIFERIANOS DO “FÓRUM CASTELO DO DIABO DA COMARCA DE CHAPECÓ” QUE VEM ATERRORIZANDO A SOCIEDADE MASCULINA E INFANTOJUVENIL COM PERSEGUIÇÕES, PROCESSOS, SEPARAÇÕES, ALIENAÇÃO PARENTAL E PRISÕES INDEVIDAS. A DEFENSORIA PÚBLICA DATIVA é muito Bem Vinda pela População Chapecoense para ajudar a limpar as SUJEIRAS, POLICIAIS, SOCIAIS, ADVOCATÍCIAS E JUDICIAIS criadas, produzidas e fabricadas pelas REDES TERRORISTAS UNIVERSITÁRIAS (RTUs) , Órgãos Polícias, Poder Público, Maçonaria, Universidades, Sindicatos, Saúde Pública, Ministério Público e Poder judiciário popular e especialmente falando como a Máquina do Crime Organizado Universitário porque envolve praticamente todas as Redes Criminosas do Ensino Superior que exploram as populações desfavorecidas pelas UNIVERSIDADES OU FACULDADES.

A DEGRADAÇÃO MORAL DA JUSTIÇA BRASILEIRA

NESSA JUSTIÇA MAFIOSA A PALAVRA DE UMA MULHER FORA DO JUÍZO VALE POR MIL PALAVRAS DE UM HOMEM DENTRO DO JUÍZO PERFEITO. SÃO OS MONSTROS, OS MAIORES BANDIDOS DE TODOS OS TEMPOS, OS DRÁCULAS E AS BRUXAS ”LINHA DURA” DAS UNIVERSIDADES DO SÉCULO VINTE E VINTE E UM, A MÁFIA DA “APOSENTADORIA COMPULSÓRIA” QUE GARANTE SALÁRIOS ETERNO PARA MAGISTRADOS MAFIOSOS “TRABALHANDO” PARA QUE O MUNDO SE TORNE CADA VEZ PIOR. ESSA PERNICIOSA E PEÇONHENTA CLASSE DE BANDIDOS OU AGENTES LUCIFERIANOS, A MÁFIA SATÂNICA QUE FORMA A “JUSTIÇA COMUM” INCRIMINAM, ATORMENTAM E AMEDRONTAM QUALQUER PESSOA CIVILIZADA. A COVARDIA DESSES DELINQÜENTES QUE INTEGRAM ESSAS RTUs (REDES TERRORISTAS UNIVERSITÁRIAS) NÃO TEM LIMITES NEM FRONTEIRAS. OS CRIMINOSOS MALFEITORES PARA VER UMA FAMÍLIA DESTRUÍDA, UM HOMEM TRABALHADOR E HONRADO DIFAMADO OU UM INOCENTE NA PRISÃO, NÃO SOMENTE SÃO CAPAZES DE REMOVER UMA MONTANHA, COMO SÃO CAPAZES DE REMOVER E DESTRUIR TODO O CONJUNTO DE MONTANHAS QUE COMPÕE E EMBELEZAM A “CORDILHEIRA DOS ANDES”. PORQUE SÃO CHEIOS E CARREGADOS POR ESPÍRITOS DE DEMÔNIOS. SÃO MARIONETES, FANTOCHES, BONECOS MANIPULADOS POR FORÇAS OCULTAS SATÂNICAS. E O QUE DIZER DOS ESQUEMAS CRIMINOSOS DAS CONDICIONAIS PARA MANTER O HOMEM SEMPRE EM REGIME DE PRISÃO MESMO DEPOIS DE TER FICADO PRESO MUITO ALÉM DO QUE DEVIA POR LEI? CRIANDO OU GERANDO OU CERCANDO O SENTENCIADO DE TORMENTOS, DESGRAÇAS FAMILIARES ALÉM DE DOENÇAS ESPIRITUAIS, FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. A LEI DE DEUS, A BÍBLIA SAGRADA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AFIRMAM QUE NINGUÉM DEVE SER SUBMETIDO A TRATAMENTOS DESUMANOS, PORÉM O JUÍZO DOS SATANISTAS TÊM SIDO JUÍZOS SEM NENHUMA MISERICÓRDIA.

IDEALIZAÇÃO: UNIVERSIDADE VIRTUAL GHBN E INSTITUTO JURIDICO VIRTUALGHBN E REVISTA ELETRÔNICA GHBN: Siga-nos e encontre nossos estudos, artigos, reportagens e experiências na INTERNET… E SURPREENDA-SE COM AS REVELAÇÕES BOMBÁSTICAS JAMAIS REVELADAS PELAS UNIVERSIDADES E PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÕES, AGORA REVELADAS SOB A LUZ DO ESPÍRITO SANTO DE DEUS ATRAVÉS DO Repórter Jurídico: José Valdecir Mendes Nogueira.

Pedido de Socorro

A POPULAÇÃO PEDE SOCORRO À JUSTIÇA DATIVA TAMBÉM CHAMADA “DEFENSORIA PÚBLICA” E AO GOVERNO ESTADUAL E FEDERAL ATRAVÉS DAS CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA ESTADUAL, FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA E RECEITA FEDERAL, CONTRA ABUSIVAS TRAMÁS MAFIOSAS UNIVERSITÁRIAS, POLICIAS E JUDICIÁRIAS QUE ESTÃO OCORRENDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA A POPULAÇÃO. MONSTROS HUMANOS ENDEMONIADOS CHAMADOS POLICIAIS, PROMOTORES DE JUSTIÇA E JUÍZES DE DIREITO NÃO ESTÃO TENDO DIÁLOGO COM OS HOMENS, IGMORAM SUAS RAZÕES E DIREITOS, E SOMENTE SABEM PERSEGUÍ-LOS E PRENDÊ-LOS.

A DEGRADAÇÃO MORAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Conta-se que um “Magistrado” lotado no Fórum da Comarca de Chapecó teria recebido uma misera propina estipulada em “um milhão de reais” para inocentar integrantes de um abatedouro de carne que havia recebido uma significante multa por irregularidade profissional; e que com o dinheiro recebido pelo “Trabalho” o “Magistrado” teria comprado uma “milionária fazenda” em um município próximo ao município de Chapecó; e se o “Meritíssimo Juiz Bonzinho” levou essa bolada toda, quanto não deve ter recebido de “Propina” o “Promotor de Justiça” que o auxiliou na Transação Comercial Criminosa? Porque um juiz não e nunca faz nada sem a mão “amiga” de um Promotor de Justiça; que me escute a Polícia Federal e a Receita Federal, ou melhor, que escute o clamor dos Contribuintes Injustiçados que Clamam por Justiça de Verdade!

A DEGRADAÇÃO MORAL DA JUSTIÇA DE CHAPECO

O QUE O PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CHAPECÓ NÃO QUEREM QUE VOCÊ SAIBA SOBRE CORRUPÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DE CERTOS EMPRESÁRIOS DO RAMO DE AUTOPEÇAS DE CAMINHÕES.

Em 08 de agosto de 2003, o Ministério Público e Poder Judiciário de Chapecó, estado de Santa Catarina, iniciaram (deflagraram) uma “Mega Operação” por uma falsa denúncia, com o apoio da PRF (Polícia Rodoviária Federal), DEIC, e polícia investigativa do Ministério Público (GRAECO – polícia inconstitucional malandramente criada pela Máfia Luciferiana da Maçonaria Ordem Rosa Cruz, que manipula os Governos e oprime a população segundo os interesses criminosos da Maçonaria), contra uma suposta quadrilha acusada de furto, roubo e desmanche de caminhões.

Tudo começou em março de 2003, quando 5 (cinco) proprietários de autopeças de Chapecó foram intimados e obrigados a darem depoimentos na sede da Polícia Federal em Chapecó para 5 (cinco) promotores (entre eles estava o promotor de justiça Moacir Dal Magro, o juiz Jefferson Zanini e o juiz Ermínio Amarildo Daroldi coordenando a operação) e 1 (um) delegado da Polícia Federal sem terem o direito de terem advogados para acompanhá-los nos tortuosos interrogatórios por uma também falsa denúncia de ameaça de morte contra o juiz de direito da primeira vara Comarca de Chapecó juiz Ermínio Amarildo Daroldi, ameaça que nunca foi provada, mais foram condenados e encarcerados. Investigações realizadas pela DEIC e Ministério Público, inclusive com auxilio de escutas telefônicas e quebra de sigilo telefônico e bancário não vieram a comprovar nada destas supostas denúncias que na verdade não passaram de meras especulações e altas doses de abusos de autoridades para proteger e promover os negócios de certo proprietário de autopeças de caminhões de nome Edson Luiz Dala Valle, esse que já na época dos fatos já respondia somente no Fórum de Chapecó 28 (vinte e oito) processos criminais e vários inquéritos policiais, que encontravam-se somente na delegacia Segundo Distrito Policial chefiado pelo então delegado de polícia Eduardo Pianal de Azevedo, dentre esses inquéritos inclusive um que investigava uma carreta carregada com 23 (vinte e três) motores de caminhões, diversas caixas de câmbios de caminhões; peças essas que foram apreendidas e depositadas no pátio da empresa EDIBA Concessionária Scania de Chapecó; mas como esse proprietário tem muito dinheiro, nada foi veiculado na Imprensa e tudo foi abafado nas Delegacias de Polícia e Fórum da Comarca de Chapecó; inquérito esse que o proprietário por ter muito dinheiro, resultou em uma “pena” mínima das mínimas, ou seja, “um ano e um mês de prestação de serviços à comunidade”; esse proprietário ainda não satisfeito com o apoio de seu advogado Dalmir Sebastião Magnani (o advogado que pelo que tudo indica tornou-se sócio da empresa de Edson Luiz Dala Valle) ainda recorreu da decisão.

O que a sociedade quer saber é aonde foram parar todos os processos crimes e os devidos inquéritos policiais que esse mesmo empresário respondia? Será que ele foi absolvido de todos? Fica a pergunta para o Ministério Público e Poder judiciário do Fórum (O CASTELO DO DIABO) de Chapecó: Onde foram parar esses inquéritos policiais e processos judiciais?

Observação: O autor José Valdecir Mendes Nogueira, está sendo perseguido e sentenciado com ameaças, intimidações, processos e prisão, por integrantes do Ministério Público e Poder Judiciário de Chapecó, que criminosamente e como meio de auto defesa do Sistema Mafioso Judiciário e de pessoas como, juízes, Delegada de polícia ligados ao Sistema Mafioso Judiciário e Universitário, lhe processam e perseguem “fazendo falsas acusações de que o autor comete crimes de calúnia, difamação e de contra a honra” de pessoas ligadas ao Submundo do Crime e que querem proteger a todo custo os Seus Negócios Criminosos; o autor está a anos sendo perseguido pela “Justiça de Chapecó” por fazer revelações sobre os seguintes esquemas criminosos do Poder Público Mafioso (especialmente Polícias, Ministério Público e Poder Judiciário, ligados ao Submundo do Crime Organizado Universitário ou do Ensino Superior Ocultista) que violam a Saúde da População, o Estatuto da Criança (como é o caso da menina Gabriely Hinkaly Bragagnolo Nogueira, impedida pelos grandes bandidos, criminosos, mafiosos, agentes de Satanás, filhos e filhas do Diabo da Máfia do Ministério Público e Poder Judiciário de Chapecó de conviver com o pai biológico e com sua família paterna) e Adolescente, e, os Direitos Humanos.

RECOMENDE “ISTO” NO GOOGLE DA INTERNET: QUEM APRENDE TAMBÉM ENSINA, COMPARTILHE CONHECIMENTO SOBRE OS GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS (GTUs), A MALDIÇÃO DO INFERNO SOBRE A SOCIEDADE BRASILEIRA E INTERNACIONAL.

Porque promotores de Justiça lideres do Crime Organizado Universitário Judicial e juízes do Fórum da Comarca de Chapecó envolvidos em toda classe de crimes, inclusive Federal, não querem que investigue e discutam-se os esquemas criminosos e ocultos da Justiça; e perseguem, condenam, decretam prisão e prendem quem denuncia? Como está sendo no caso do Investigador, Escritor; Repórter bíblico, Repórter policial e jurídico José Valdecir Mendes Nogueira!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB SUSPEITA: JUSTIÇA CONTAMINADA:

A FÚRIA DOS GTUs: A INVASÃO DOS GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS (GTUs), SE ASSEMELHA A HISTÓRIA DO FILME “O ATAQUE DOS PÁSSAROS” ONDE AS AVES FAMINTAS E ASSASSINAS TIRAM A PAZ, O SOSSEGO E PROVOCAM MUITA DESTRUÍÇÃO E MORTE EM UMA PACATA CIDADE AMERICANA.

VOCÊ SABIA QUE O “FÓRUM CASTELO DO DIABO DA COMARCA DE CHAPECÓ” CONSTRUÍDO PELA MAÇONARIA COM O DINHEIRO PÚBLICO, FOI CONSTRUÍDO SOB UMA FORTE E PESADA ARQUITETURA SATÂNICA UTILIZADA PELA “MÁFIA UNIVERSAL CHAMADA MAÇONARIA ORDEM ROSA CRUZ” EM SEUS TEMPLOS ESPALHADOS PELO MUNDO TODO?Os processos Judiciais viraram jogos de palavras sujas na boca e nas mãos de criminosos policiais, mercenários promotores de Justiça e juízes de Direito, bandidos da “Torga” que integram os Grupos Terroristas Universitários (GTUs)mágicos do crime criados pelas Universidades Maçônicas para encantar, iludir, incriminar inocentes e saquear famílias e a população. Agentes de Satanás especialistas em produzir “Cavalos de Tróia, Presente Grego” para enganar, saquear e matar suas vítimas.

Repórter Jurídico: JOSÉ VALDECIR MENDES NOGUEIRA

REVISTA ELETRONICA GHBN: – E-mail:revistaeletronicaghbn.blogspot.com / Site: revistaeletronicaghbn.blogspot.com.br; universidadevirtualghbn.blogspot.com.br; institutojurídicoghbn.blogspot.com.br; institutobiblicovirtualghbn.blogspot.com.br; josevaldecirdetetive.blogspot.com.br

Têm pessoas que não acreditam que a DEFENSORIA DATIVA vai melhorar o desempenho e a JUSTIÇA na “justiça luciferiana dos falsos testemunhos e condenações forjadas criminosamente por bandidos que se dizem ser advogados, promotores de justiça e juízes de Direito com fins lucrativos contra grande número de pessoas que estão à mercê da bandidagem judiciária, os dráculas e as bruxas do Fórum Castelo Do Diabo da Comarca de Chapecó; Satanistas quadrilheiros depravados que têm suas mentes e corpos controlados por demônios e fazem a Justiça ser cega, surda e muda, mafiosos promotores de justiça que exercem funções de chefes de Grupos Terroristas Universitários, promotores que têm ligações criminosas com as máfias das universidades e sindicais, que longe do olhar de uma Corregedoria de Justiça eficiente e honesta praticam toda classe de crimes de abusos de autoridade contra indefesos presos por suas arapucas processuais que também induzem os juízes às praticas criminosas contra inocentes indefesos, praticam crimes contra a economia popular, contra os cofres públicos que são saqueados de todas as formas”. Deputados e deputadas estadual e federal que são professores de universidades, como Pedro Uczai e Luciane Carminatti que também é Coordenadora da Bancada Feminina, consciente ou inconscientemente atuam como canal que transportam o dinheiro público para as mãos das máfias e milícias universitárias, iludindo o povo com falsas filosofias, com propagandas enganos em favor das universidades que oprimem o povo, saqueando os cofres públicos em benefícios das Redes Terroristas Universitárias (RTUs).

A DEFENSORIA DATIVA que iniciou seus trabalhos na segunda-feira dia 27 de maio de 2013, anexo ao antigo Fórum da Comarca de Chapecó, tem sido colocada e cheque por abalizados estudiosos das ciências universitárias por acreditar ser apenas mais um cooperativismo entre a demoníaca maçonaria AMORC (ASSOCIAÇÃO MACÔNICA ORDEM ROSA CRUZ) e GTUs (Grupos Terroristas Universitários), liderados e coordenados pela a AMORC, juntamente com sua maior associada que é sem soma de dúvidas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB – Organização Anti Bíblica – A Grande Família de Satanás na Terra dos Viventes, que antecede o “Caminho de Toda a Terra”, a saber, “O Caminho da morte” destinado a todos os viventes; o patriarca Jô moribundo em seu leito de morte dizia; “Eu vou pelo Caminho de Toda a Terra de Onde Não Tornarei”).

Acredita-se que a DEFENSORIA DATIVA da cidade de Chapecó se não está em breve estará ou será sugada ou atraída para dentro do cooperativismo, para dentro da integração criminosa do Poder Público, Órgãos Policiais, Sociais; Instituições de Caridades, comandados pelas Redes Terroristas Universitárias (RTUs e GTUs), Ministério Público e Poder judiciário. Obs: Dê esmolas, ou seja, ajude as instituições de caridades, dessa forma você estará ajudando, patrocinando e alimentando os Grupos e Redes Terroristas Universitárias, que se auto promove em nome de crianças, adolescentes, idosos, ou deficientes (Para trás de mim Satanás, comigo você não tem arte e nem parte, que me escute os “mentes fértil” dos Serviços de Assistência Social Universitária).

A DEFENSORIA DATIVA de Chapecó não pode nem deve se vincular mesmo sob as maiores pressões ao cooperativismo criminoso universitário maçônico do qual faz parte o Fórum Castelo do Diabo, o Castelo dos Grandes Mafiosos da Comarca de Chapecó sob o Comando dos agentes de Satanás, dos sacerdotes e sacerdotisas do Diabo que com certeza lançarão ataques fulminantes contra os defensores que atuarão na DEFENSORIA DATIVA em benefício da POPULAÇÃO QUE CLAMA POR JUSTIÇA por acreditarem que isso estragará os negócios fraudulentos, a lucratividade das MÁFIAS UNIVERSITÁRIAS UNIFICADAS PELO COOPERATIVISMO CRIMINOSOJURÍDICOGERENCIADO EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADOS QUADRILHEIROS, MAFIOSOS QUE QUASE SEMPRE TAMBÉM SÃO PROFESSORES DE UNIVERSIDADES QUE AINDA EXERCEM FUNÇÕES DE JUÍZES,PROMOTORES DE JUSTIÇAPROCURADORES;DELEGADAS DE DELEGACIA DA MULHER MAFIOSAS, QUADRILHEIRAS E NEPOTISTAS COMO UMA QUE CONHEÇO EM CHAPECÓ E QUE ESTÁ ME PROCESSANDO;DESEMBARGADORES E DEPRAVADOS CONSULTORES JURÍDICOSCOM MESTRADOS EDOUTORADOS EM BUROCRACIAS E MARACUTAIS PARA TRANSGREDIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENGANAR, OPRIMIR E ROUBAR A POPULAÇÃOORDEIRA, PRODUTIVA,SEM TRAÇOS DE MALDADE OU PERICULOSIDADE, PORÉMINDEFESA, PERSEGIDA, PROCESSADA CRIMINOSAMENTE E SAQUEADAS PELOS GTUs.

A DEFENSORIA DATIVA é muito Bem Vinda pela População Chapecoense para ajudar a limpar as SUJEIRAS, POLICIAIS, SOCIAIS, ADVOCATÍCIAS E JUDICIAIS criadas, produzidas e fabricadas pelas REDES TERRORISTAS UNIVERSITÁRIAS (RTUs) , Órgãos Polícias, Poder Público, Maçonaria, Universidades, Sindicatos, Saúde Pública, Ministério Público e Poder judiciário popular e especialmente falando como a Máquina do Crime Organizado.

As principais organizações criminosas judiciais, máfias luciferianas, composta por “estelionatários” advogados, promotores de justiça e magistrados, os agentes de Satanás (os dráculas e as bruxas do Castelo de Lúcifer, o Castelo do Diabo)agem a partir das seguintes Varas Judiciais dentro do Fórum da Comarca de Chapecó com o aval de sua Diretoria, colaboradores e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): Vara da Família, Infância e Juventude; Juizado Especial e de Violência Doméstica, etc… Essa “Corja de Bandidos da polícia, do Ministério Público e do Poder judiciário têm de ser INVESTIGADOS A FUNDO por uma Polícia Competente no verdadeiro sentido da Palavra, e acompanhada de perto por Corregedoria s de Justiça e pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, começando pelo processo nº 018.11.022669-8, que não contém sequer uma pitada de Verdade, a não ser resenhas escritas por um promotor satanistas, ocultista, que não se identifica no processo como é de praxe entre mafiosos membros de Promotorias de justiça agirem nas sombras, na surdina, no anonimato, os criminosos da escuridão do submundo do crime, marginal de alta periculosidade que ameaça a sociedade civilizada, produtores de prisioneiros e homens sem destinos; e de um juiz mafioso comprometido com Grupos Terroristas Universitários como os da UNOESC E UNOCHAPECÓ que forjam processos demoníacos, difama, caluniam, desonram homens e prendem, saqueiam em nome da defesa das mulheres; que agem em nome da Sustentabilidade dos Grupos Terroristas Universitários dos quais eles próprios como “quadrilheiros” são peças fundamentais no tabuleiro das desgraças econômicas, familiares e sociais; são eles próprios os “HobbyHoods” do Crime que roubam os produtores para entregar os despojos para integrantes dos Grupos Terroristas Universitários dos quais fazem parte e usam esquemas criminosos como a maquiavélica “Diabólica Lei Maria da Penha” o maior desperdício de dinheiro público para convencer Governos a repassar fundos para a sustentabilidade das Redes Terroristas Universitárias e dar emprego para seus integrantes que vivem também às custas dos empregos públicos onde as prefeituras são as mais obrigadas a dar empregos para eles e arrecadar impostos para pagar seus salários.

O DESIQUILÍBRIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO PENAL E CIVIL

Artigos baseados inicialmente em2 (dois) autos(processos) entre milhares da Justiça de Chapecó que transformam vítimas inocentes em culpados, condenados e explorados pelos GTUs: nº018.11.022669-8, Autor Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra José Valdecir Mendes Nogueira, processado e condenado por lutar pelo Direito de conviver com a filha GHBN (Gabriely Hinkaly Bragagnolo Nogueira, impedida pela mãe e pela falsa Justiça gerenciada por bandidos do Fórum da Comarca de Chapecó que mantém fortes ligações com as máfias das universidade de Santa Catarina que exercem fortes influencias no Governo Catarinense o qual é explorado e extorquido pelos Grupos Terroristas Universitários (GTUs)com apoio do Ministério Público e Poder Judiciário os quais também são peças fundamentais na existência dos GTUs.; e processo que tramita na 2º Vara Criminal do Fórum da Comarca de Chapecó nº 018.12000.778-6 contra Alvacir Eugenio de Almeida Campos, por ter sofrido um grave acidente automobilístico sob forte tempestade aguaceira, onde faleceram sua esposa e futura nora na pista asfáltica esburacada e escorregadia; Alvacir ficou com sequela permanente em uma das pernas sendo ainda perseguido pelo INSS que lhe nega seus Direitos Constitucionais como Trabalhador Contribuinte (e ainda ser condenado como se estivesse agido como suicida e homicida provocando o acidente propositadamente?)“Santa” imbecilidade Judiciária! A Lei Federal, Justiça Federal, Secretaria de Direitos Humanos e a Polícia Federal deveria meter algemas de fogo nas mão de bandidos do Ministério Público e do Poder Judiciário que criminosamente contaminam a Justiça e condenam um homem trabalhador e honesto como se fosse um criminoso intencional só porque não pode evitar uma batida de seu veículo com um outro veículo que vinha em sentido contrário. E para dar mais ênfase às condenações os criminosos da justiça estão “plantando” armas dentro dos processos judiciais alegando que armas são encontradas dentro dos veículos acidentados, com um único objetivo: condenar suas vítimas, alegando que armas são encontradas dentro dos veículos acidentados ou abordados pelas polícias; fazendo o faturamento dos negócios do Crime Organizado Judicial e Universitário aumentar assustadoramente. Veja na Internet a destruição veicular provocada pelo choque entre os dois veículos pesquisando por “ACIDENTE NA BR 282 MATA 2 PESSOAS” publicado na Internet pelo Jornal Diário Catarinense, quando na verdade faleceram 3 pessoas contando com o homem que ocupava o outro veículo, a esposa do motorista Alvacir Eugenio de Almeida Campos faleceu mais tarde no Hospital Regional de Chapecó, será que a “Justiça” também vai condenar o Hospital, diretores, médicos e enfermeiros por ter deixado a mulher de Alvacir ter morrido também? Será que o motorista do doutro veículo que era funcionário da CELESC e portanto funcionário do governo do Estado de Santa Catarina, que também morreu no acidente não tinha culpa nenhuma não tem ou não tinha culpa nenhuma em deixar seu veículo chocar-se com o outro? E porque que só os VIVOS têm que levar a culpa, ser perturbado, processado, condenado, saqueado e roubado financeiramente, aprisionado e têm que prestar Serviços Comunitários de até duas mil horas para Redes Terroristas Universitários apadrinhadas pela Máfia da Torga, pela Rede Criminosa do Ministério Público e do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina? Será que lá no fundo do baú dos Direitos Humanos quem tem Direito a receber benefícios pago pelo Estado de Santa Catarina não seria Alvacir Eugenio de Almeida Campos e sua família, além das outras duas famílias que também perderam seus parentes no grave acidente que Super Homem nenhum poderia ter evitado, e se pudesse ser evitado então não existiria acidente automobilístico nenhum no Mundo? Alvacir na verdade está sendo vítima de uma grande armação composta por calúnias, difamações, sofrendo depravação de sua saúde e honra por parte do Sistema Criminoso Judiciário que tem norteado o Direito Penal Brasileiro como tem acontecido com milhares de pessoas que se tornam vítimas de acidentes automobilísticos no Brasil que quase sempre são perseguidas, roubadas e condenadas pelo Sistema Mafioso Judiciário Universitário. É preciso que o Estado constitua uma Polícia Justa e Eficiente para controlar ações de bandidos quadrilheiros assaltantes que agem dentro dos fóruns justiça fabricando maracutais, engodos e arapucas como se fossem ferramentas de trabalho para ganhar o pão de cada dia. A MÁFIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO PRECISA SABER QUE QUANDO SE FALA EM ACIDENTE DESSA NATUREZA OCORRIDO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO SE PODE FALAR EM CRIME E TÃO POUCO CONDENAR UM MOTORISTA QUE FOI A MAIOR VÍTIMA COMO SE FOSSE UM BANDIDO. QUE ME ESCUTE OS FILHOS DO DIABO. A Máfia dos Satanistas Universitários (Piolhos de Lúcifer, Satanás, o Diabo) também têm por hábitos, regra, praxes de auto defesa atacar investigadores, jornalistas, repórteres e meios de comunicações que encorajam-se a desvendar, revelar e denunciar publicamente seus atos criminosos, usando técnicas de processar os denunciadores alegando nos processos judiciais crimes de calúnias, difamações e de crimes contra a honra; e, eles se fortalecem através da bandidagem da Polícia Militar (Paramilitar) da Maçonaria, seguida da Polícia Civil popularmente chamada de Polícia Judiciária.

A FUNCIONABILIDADE DA MÁFIA LUCIFERIANA DO FÓRUM CASTELO DO DIABO DA COMARCA DE CHAPECÓ: A máquina Criminosa que atua dentro do Fórum e condena homens inocentes sem nenhuma análise investigativa inteligente, dá para o condenado uma “Falsa Defesa” para recorrer da sentença que o incriminou injustamente; porém lá na frente, em outra análise apreciada por outro magistrado da mesma máfia judicial, a outra “Corja de Criminosos Judiciais” vão deferir ou indeferir novamente e condenar o infeliz sem nenhuma reparação legal e humana, ou seja, vão manter a condena ilegal, injusta da pessoa processada, pois isso é Satanismo puro dentro das forças judiciais; pois o objetivo dos GTUs é condenar e condenar, para ganhar dinheiro às custas da desgraça alheia; dessa forma as quadrilhas também ajudam abastecer os cofres públicos para depois retirar o dinheiro “Legalmente”. E o que eles dos Grupos Demoníacos Universitários menos querem é que as discussões acadêmicas se estendam até eles através das salas de aulas e revelem seus truques criminosos usados contra a população indefesa.

OS GTUs SIMBOLIZAM A MALDIÇÃO SOBRE A POPULAÇÃO

DANOS À SAÚDE FÍSICA, NEUROLÓGICA E MENTAL DE GRANDE PARTE DA POPULAÇÃO CAUSADA PELOS CONSTANTES ATAQUES DOS ESQUEMAS CRIMINOSO POLICIAIS E JUDICIAIS, PROMOVIDOS PELOS GTUs (GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS) CONTRA PESSOAS INDEFESAS: A intensa perseguição policial e judicial levada a cabo pelos Grupos Terroristas Universitários através do Ministério Público e Poder Judiciário de Chapecó tem sido uma das principais causas de doenças físicas e mentais em grande parte da população especialmente masculina entre as doenças destaca-se a TUBERCULOSE (MANTIDA EM SEGREDO PELAS SECRETAARIAS DE SAÚDE PÚBLICA E UNIVERSIDADE UNOCHAPECÓ QUE ADMINISTRA CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE EM PARCERIA COM GOVERNO MUNICIPAL ESTADUAL E FEDERAL)que é (a TUBERCULOS) extremamente abundante e preocupante no Presídio Regional de Chapecó onde detentos (já com diagnóstico confirmativo da doença e sem receberem medicação) ficam amontoados em até quarenta detentos ou até mais em um recinto cinco por cinco metros quadrados e não mais do que isso como é o caso do desumano Pavilhão conhecido como Penha que perde em higiene para qualquer criadouro animal, sem falar na alimentação de baixíssima qualidade e de péssimo valor calórico; e isso não se pode dizer que é culpa dos agentes e diretores do Presídio que também estão expostos a TUBERCULOSE e sim dos Grupos Terroristas Universitários compostos por advogados, delegados e delegadas de polícia, promotores de Justiça, juízes, e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que usam a estrutura opressora como meio de arrancar dinheiro do Governo do Estado de Santa Catarina, dos presos e das famílias dos sentenciados. E O PIOR É QUE OS DETENTOS ACABAQM TRANSMITINDO A TUBERCULOSE PARA COMPANHEIROS DE CELA, PARENTES, AMIGOS E VISINHOS. E OS PRESOS CONTAMINADOS POR TUBERCULOSE NO PRESÍDIO REGIONAL DE CHAPECÓ SÃO TRANSFERIDOS COM A DOENÇA GRAVE PARA A PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE CHAPECÓ OU PARA OUTRAS CIDADES E ESTADOS SEM NENHUMA PREOCUPAÇÃO POR PARTE DAS AUTORIDADES LIGADAS A SAÚDE PÚBLICA DA POPULAÇÃO QUE NÃO REVELAM NADA PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÕES, PORQUE A MAÇONARIA ORDEM ROSA CRUZ NÃO PERMITE QUE ISSO SEJA FEITO PUBLICAMENTE. SABE-SE QUE QUANDO COMISSÕES DE DIREITOS PRISIONAIS E HUMANOS COMPOSTOS POR MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, COMPARECEM EM UM PRESÍDIO OU PENITÊNCIÁRIA NÃO É COM OUTRO OBJETIVO A NÃO SER O DE COBRAR PROPINAS DOS DIRETORES PARA QUE ELES NÃO SEJAM PERSEGUIDOS, PROCESSADOS E ESPULSOS DO TRABALHO QUE EXERCEM.

Visite os Sites blogs do autor José Valdecir Mendes Nogueira na Internet e surpreenda-se com as revelações sobre “Universidades, Justiça, Polícia, Medicina, Sindicatos e Ocultismo”, “Quando a Justiça é o próprio Crime Organizado”. NET: universidadevirtualghbn.blogspot.com.br; institutojuridicoghbn.blogspot.com.br; revistaeletronicaghbn.blogspot.com; institutobiblicovirtualghbn.blogspot.com; josevaldecirdetetive.blogspot.com.br -Telefones para contato com o autor: (049) 99050593; 8845-6030 – e-mail: josevaldecirdetetive.gmail.com Chapecó (SC), 29 de MAIO de 2013

A MÁFIA DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Autor: José Valdecir Mendes Nogueira – Telefones para contato: (049) 99050593 e 88456030 – email: josevaldecirdetetive@gmai.com

A MENINA GHBN EA MÁFIA ROSACRUZIANA DOFÓRUM CASTELO DO DIABO DA COMARCA DE CHAPECÓ. (Baseado no diabólico processo e decisão judicial condenatório contra JVMN/ Lei 11.340/2006, autos nº 018.11.022669-8).

GHBN E A MÁFIA DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA CAMUFLADOS POR TRÁS DOS MAGISTRADOS OBRIGANDO OS MAGISTRADOS ASSINAREM CONDENNAÇÕES FALSAS CONTRA HOMENS INOCENTES, CALUNIADOS E VITIMADOS POR MULHERES DEMÔNIOS E SEUS ADVOGADOS E ADVOGADAS SATANISTAS LIGADOSS AOS GTUs E RTUs (Grupos Terroristas Universitários e Redes Terroristas Universitárias). Veja esse artigo e outros escritos por José Valdecir Mendes Nogueira, na Internet e surpreenda-se.

Os projetos do Diabo através da Maçonaria Ordem Rosa Cruz (AMORC – ASSOCIAÇÃO MAÇÔNICA ORDEM ROSA CRUZ) que coordena os GTUs(Grupos Terroristas Universitários) e,os intermédia entre as máfias policiais, sindicais e advocatícias(como o Sindicato SITICOM), os governos e a Justiça, para impedir que pais e filhos se unam em laços familiares; os projetos do Diabo para impedir que crianças como GHBN (Gabriely Hinkaly Bragagnolo Nogueira) conviva com seu pai biológico (José Valdecir Mendes Nogueira) e com sua família paterna.

Ministério Público é o degrau mais alto do crime organizado universitário entre o Ministério Público e o Poder Judiciário: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) precisa saber disso e investigar “O Castelo do Diabo”!

A Máfia dos Promotores Públicos representa a Força da Economia dos GTUs (Grupos Terroristas Universitários) compostos por universidades, sindicatos. Representa também os inimigos dos pais, dos homens separados; são os principais inimigos dos homens separados e de seus filhos como é o caso de José Valdecir Mendes Nogueira e de sua filha Gabriely Hinkaly Bragagnolo Nogueira, mantidos separados pelas máfias do Ministério Público, Poder Judiciário em parceria com a máfia do sindicato Siticom e universidades compostos por advogados mafiosos que agem em comum acordo com juízes e promotores de Justiça do Fórum Castelo do Diabo da Comarca de Chapecó, e Máfia da Saúde Pública; representam convívio entre pai e filhos através da manipulação dos magistrados, da manipulação dos juízes. Policiais, assistentes sociais, promotores de justiça, magistrados e advogados: Essa classe de bandidos com diplomas universitários têm deformado as história contadas por mulheres malignamente criminosas orientadas por assistentes sociais e seus advogados na polícia contra os homens e levadas às Comarcas de justiça a um ponto tão macabro que homens trabalhadores e honestos, ótimos pais não tenham mais coragem de andar de cabeça erguida, e são denunciados, processados, condenados e presos sem qualquer explicação plausível. Satanistas do chamado “Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica” e “Vara da Família, Infância e Juventude” da Comarca de Chapecó. A mãe de GHBN, Clarissa Teresinha Bragagnolo, comete sequencial crime de Alienação Parental a mando de seus advogados e advogadas ligados (as) submundo do crime ao não deixar a filha conviver com seu pai biológico, não é punida e ainda é louvada pelos grandes criminosos e criminosas do Ministério Público e Poder Judiciário, do Fórum Castelo do Diabo da Comarca de Chapecó. Então seus filhos e filhas do Diabo, mafiosos agentes de Satanás… que recebem do povo, do Estado, dos cofres públicos, mas trabalham para as máfias, trabalham vinculados e vinculadas para as organizações criminosas universitárias e sindicais: Não há Crime nenhum nisso? Não há Crime nenhum em uma “mãe” impedir da filha conviver com o pai biológico e com a família paterna? A Milícia Sádica Luciferiana Rosa Cruz: Nunca confie em jornalistas, advogados, policiais, assistentes sociais, psicólogos e psicanalistas, juízes, promotores de justiça, viciados ou prostitutas; pois, essa gente quando malévolas, deformam as histórias até que um homem descente, um cidadão trabalhador e honesto não tenha coragem de andar de cabeça erguida(J. V. M. N.) – Chapecó (SC) 06 de maio 2013

A MENINA GHBN E O FÓRUM CASTELO DO DIABO DA COMARCA DE CHAPECÓ

A MENINA GHBN E O CASTELO E A CASTELARIA DO DIABO – REVISTA ELETRÔNICA GHBN
Autor: José Valdecir Mendes Nogueira. FONES PARA CONTATO: (049) 99050593 – 88456030 – E-mail: josevaldecirdetetive@gmail.com.br CHAPECÓ – SANTA CATARINA

Obs: Não deixe de ver na Internet as inúmeras reportagens feitas por José Valdecir Mendes Nogueira, e publicadas em cinco (05) Blogs sobre Justiça e Ocultismo (QUANDO A JUSTIÇA É O PRÓPRIO CRIME ORGANIZADO), Grupos Terroristas Universitários; Máfias Médicas, Sindicais e Universitárias; Satanismo Universitário, Tráficos de crianças disfarçados em doações legais pelas máfias jurídicas (fóruns justiça), hospitalares, sociais, policiais (o perfil criminoso do policial brasileiro e do policial universal luciferianos) e jornalísticas universitárias… Esquema criminosos envolvendo polícias Civil, Militar e delegacia da mulher, Justiça,advocacia, ciências jurídicas e médicas; conselhos tutelares e serviços sociais interligados com o Satanismo, Espiritismo, igreja Católica e Maçonaria Ordem Mundial Rosa Cruz ou Rosacruziana no Comércio Infantojuvenil… A inconstitucionalidade do Fórum da Comarca de Chapecó onde a justiça é formada por grandes criminosos, bandidos incorrigíveis, interligados com as máfias internacionais e especialmente Máfias Universitárias Européias Sociais e Jurídicas, que atuam inclusive no sumiço, seqüestro e tráfico de crianças brasileiras para países europeus. Visite na Internet e divulgue os blogs do autor: universidadevirtualghbn.blogspot.com.br; institutojuridicoghbn.blogspot.com.br; josevaldecirdetetive.blogspot.com.br; institutobiblicovirtualghbn.blogspot.com.br e revistaeletronicaghbn.blogspot.com.br

A MENINA GHBN (Gabriely Hinkaly Bragagnolo Nogueira) E O CASTELO DO DIABO CHAMADO FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ COMANDADO PELA MÁFIA LUCIFERIANA “ORDEM ROSA CRUZ” POPULARMENTE CONHECIDA COMO MAÇONARIA – A IGREJA DO DIABO, QUE À QUASE QUATRO ANOS A CRIANÇA É IMPEDIDA PELA MÃE CLARISSA TERESINHA BRAGAGNOLO E PELOS SATANISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), DO PODER JUDICIÁRIO E POLICIA MILITAR DA MAÇONARIA ORDEM ROSA CRUZ, DE TER CONTATO COM SEU PAI BIOLÓGICO (José Valdecir Mendes Nogueira) E COM SUA FAMÍLIA PATERNA. A MÁFIA DO PODER JUDICIÁRIO SEMPRE AGEM ALIADA COM A MÁFIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), POR ISSO PARA DIFICULTAR O CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHA EXIGE-SE QUE O PAI FAÇA INTERMINÁVEIS ACOMPANHAMENTOS E TRATAMENTOS PSICOLÓGICOS OU PSIQUIÁTRICOS; É UMA TROCA DE FAVORES ENTRE AS MÁFIAS QUE INTEGRAM O COOPERATIVISMO UNIVERSITÁRIO QUE GEROU OS GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS (GTUS) OU RTUS (REDES TERRORISTAS UNIVERSITÁRIAS) “PLANTADOS” SOBRE A POPULAR E SOBRE OS COFRES PÚBLICOS ATRAVÉS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELAS UNIVERSIDADES LUCIFERIANAS E PREFEITURAS, QUE DEPOIS USAM O FUNCIONALISMO PÚBLICO PARA DESVIAR DINHEIRO PÚBLICO ATRAVÉS DE FARSAS PARA GERAR PÂNICO NA POPULAÇÃO COMO AS MENTIRAS BILIONÁRIAS DA AIDS (veja na internet o documentário “Aids uma mentira bilionária” – onde cientistas desmascaram a farsa maçônicas), “GRIPE A” E AGORA A DESMEDIDA FARSA SOBRE A EPIDEMIA DA DENGUE CRIADA POR PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS E CIÊNCIA, PARA APAVORAR, CRIAR PÂNICO NA POPULAÇÃO, E CANALIZAR O DINHEIRO DOS COFRES PÚBLICOS PARA AS MÁFIAS UNIVERSITÁRIAS E LIDERES MÁFIOS COORDENADORES DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS, SOCIAIS, POLÍTICAS E DA SAÚDE PÚBLICA, SUSTENTADOS PELA ECONÔMIA POPULAR SAQUEADA DA POPULAÇÃO ORDEIRA E PRODUTIVA E PELOS COFRES PÚBLICOS DOS GOVERNOS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL; MEDIANTE PÂNICO, FRAUDES, PROCESSOS JUDICIAIS E FORÇA POLICIAL MAFIOSA :Mais canalizam fezes e urina na Água Distribuída à População como a Prefeitura e Vigilância Sanitária fizeram em Chapecó na rua Ilhota.OS PROJETOS DO DIABO ATRAVÉS DA MÁFIA LUCIFERIANA PARAMILITARIZADA “ORDEM ROSA CRUZ” DA JUSTIÇA DE CHAPECÓ NAS PESSOAS DE PROMOTORES DE JUSTIÇA SATANISTAS, BANDIDAGEM DA FAMIGERADA POLÍCIA MILITAR (PARAMILITARISMO), POLÍCIA CIVIL DEPRAVADA MORALMENTE E DELEGACIA DE “DEFESA” DA MULHER, E ADVOGADOS MAFIOSOS ROSACRUZIANOS E DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA ERMÍNIO AMARILDO DAROLD E DA JUÍZA HELOISA BEIRITH (A SERVA DE SATANÁS A SERVIÇO DA MÁFIA ROSACRUZIANA E GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS – GTUS) DO JUÍZADO ESPECIAL DE DEFESA DA MULHER PARA IMPEDIR QUE CRIANÇAS COMO GHBN (GABRIELY HINKALY BRAGAGNOLO NOGUEIRA) CONVIVA COM SEU PAI BIOLÓGICO (José Valdecir Mendes Nogueira) E COM SUA FAMÍLIA PATERNA; diz a Bíblia “MULHER: ANJO OU DEMÔNIO” (Eclesiástico capítulo 25 e versículos 12 ao 26 (Não confundir com Eclesiastes) – Obs: esse excelentíssimo livro bíblico que compõe a Bíblia Católica não está inserido na Bíblia Evangélica e isso é coisa do Satanismo para ocultar da Humanidade ensinamentos divino indispensáveis para nossas vidas.Chapecó (SC) 17 Abril de 2013

http://institutojuridicoghbn.blogspot.com.br/2013/06/a-mafia-do-poder-judiciario.html

PORTAL GHBN
PORTAL GABRIELY HINKALY BRAGAGNOLO NOGUEIRA

COMO GANGUES USARAM A MAÇONARIA PARA CORROMPER A POLÍCIA (REINO-UNIDO)

Uma investigação da Scotland Yard revela que gangsters são capazes de recrutar policiais através da sociedade secreta (Maçonaria)
Redes secretas de maçons têm sido usadas por gangues do crime organizado para corromper o sistema de justiça criminal, de acordo com um relatório chocante que a Polícia Metropolitana revelou ao jornal The Independent.
O relatório ‘Operação Tibério’, escrito em 2002, descobriu que sindicatos do submundo usaram os seus contatos na controversa fraternidade de forma a “recrutar oficiais corrompidos” dentro da Scotland Yard, e concluiu que era um dos “aspectos mais difíceis de negar relativamente à corrupção no crime organizado”.
O relatório – com a marca “Secreto” – descobriu que oficiais da policia em East Ham, a Leste de Londres, que eram membros da Maçonaria, tentaram descobrir quais os detectives que eram suspeitos de ligações com o crime organizado, fazendo-o usando outras fontes policiais que também eram membros da sociedade secreta.
Famosa por seus apertos de mão secretos, a Maçonaria tem sido suspeita de ter membros que trabalham no sistema de justiça criminal – notadamente no sector Judiciário e na polícia.
O poder institucional político assim como grande parte da comunicação social muitas vezes rejeitam tais idéias como sendo o trabalho de teóricos da conspiração. No entanto, a Operação Tibério é o segundo relatório da polícia secreta revelada pelo The Independent nos últimos seis meses que destaca este possível problema.
O Projeto Riverside, um relatório sobre a indústria de investigações privadas desonestos elaborado pela ‘Serious Organized Crime Agency‘ em 2008 (Agência de Crime Organizado Grave) também alegou que criminosos tentaram corromper policiais através de membros da Maçonaria na tentativa de promover os seus interesses.
Preocupações com a influência de maçons no sistema de justiça criminal levaram o ex-ministro do Interior Jack Straw a pedir em 1998 que todos os polícias e juízes deviam declarar se são membros da organização.
No entanto, dez de 43 forças policiais da Grã-Bretanha recusaram-se a participar e a política foi abandonada sob ameaça de ação legal. Na Inglaterra e no País de Gales, o Grão-Mestre da Maçonaria é o Príncipe Edward, o Duque de Kent. A Grande Loja Unida da Inglaterra recusou-se a comentar a noite passada.

O Príncipe Edward, Duque de Kent, o Grão-Mestre da Maçonaria da Inglaterra e do País de Gales (na direita) em Traje Maçónico
O Independent revelou a semana passada que a Operação Tibério deduziu que sindicatos do crime organizado, como a família Adams e o seu grupo, liderado por David Hunt, foram capazes de se infiltrar no Met (Polícia Metropolitana do Reino-Unido) “à vontade”.
Solicitado a comentar o relatório Tibério, um porta-voz da Scotland Yard disse: “O Serviço de Polícia Metropolitana não vai tolerar qualquer comportamento pela parte dos nossos diretores e funcionários que poderia danificar a confiança depositada na polícia pelo público.
“Estamos determinados a perseguir a corrupção em todas as suas formas e com toda a força possível.”
Traduzido por João Silva Jordão
http://casadasaranhas.wordpress.com/2014/01/13/como-gangues-usaram-a-maconaria-para-corromper-a-policia/

Janeiro 13, 2014 • by João Silva Jordão • in Política. •
(Nota prévia: Este é a tradução para Português de um artigo publicado a 13 de Janeiro de 2014 no conceituado jornal Britânico The Independent, artigo que pode ser acedido na sua versão original aqui).

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