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Marco Feliciano, não renuncie!

 

Mesmo que discordemos dele, não podemos abandoná-lo

Julio Severo

Os supremacistas gays, que se retratam como minoria oprimida e coitadinha, agem como uma maioria tirânica ao exigirem que Marco Feliciano, deputado federal e pastor da Assembleia de Deus, escolhido democraticamente para ser presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH) da Câmara dos Deputados, renuncie.

A CDH sempre esteve majoritariamente nas mãos de petistas, que direcionavam suas preocupações para combater a crítica ao homossexualismo e até aprovar o infame kit gay, cujo objetivo era doutrinar as crianças do Brasil em práticas homossexuais. A CDH sob o PT dava para os supremacistas gays milhões do dinheiro do povo.

Marco Feliciano

A escolha de Feliciano para presidir a CDH traz a esperança de que pela primeira vez o desperdício de rios de dinheiro para farras anais vai parar.

Se Marco Feliciano renunciar, as farras vão continuar.

Por isso, precisamos dizer: Feliciano, não renuncie!

Ontem, o presidente da Câmara dos Deputados, o evangélico Henrique Eduardo Alves, se reuniu com o líder do Partido Social Cristão (PSC), o partido de Feliciano que é composto por um grande número de evangélicos. A conversa focou na renúncia de Feliciano.

Agora, o presidente da Câmara dos Deputados e o presidente do PSC querem que Feliciano renuncie.

Cristãos covardes exigem que Feliciano imite a covardia deles.

Por toda a internet, cristãos têm criticado Feliciano, até mesmo chamando-o de “herético”. Eles preferem se aliar, conscientemente ou não, aos supremacistas gays e às esquerdas do que apoiar Feliciano. Grandes grupos evangélicos, especialmente de linha protestante tradicional e esquerdista, estão divulgando abaixo-assinados e outras medidas para que Feliciano renuncie.

Os covardes querem que Feliciano imite a covardia deles.

Por isso, precisamos dizer: Feliciano, não renuncie!

Feliciano pode ter um milhão de defeitos, mas a covardia não é um deles.

Ele pode não ser o homem mais perfeito do mundo, mas ele é um milhão de vezes melhor do que os parlamentares esquerdistas que já ocuparam a presidência da CDH, cujas preocupações envolviam canalizar milhões para os interesses anais dos supremacistas gays.

A deposição de Feliciano da CDH comprovará que a pouca democracia que supúnhamos existir no Brasil é na verdade uma sodomocracia — a tirania dos supremacistas gays.

Se Feliciano cair, todos perdemos, pois a bronca dos supremacistas gays, do PT e das esquerdas evangélicas não é com a pessoa ou com o caráter de Feliciano. A bronca deles é com o Cristianismo e com o testemunho cristão que Feliciano declara ousadamente em público.

É evidente que ele não tem profundo conhecimento de teologia, mas onde se pode achar um cristão disposto a abrir a boca para defender corajosamente a vida e a família diante das barulhentas turbas pró-aborto e pró-sodomia que demonstram ódio ao mínimo sinal de contrariedade às suas exigências?

Se outro cristão com testemunho ousado tivesse sido escolhido para a presidência da CDH, a bronca, a hostilidade e o azedume seriam os mesmos.

Por isso, precisamos dizer: Feliciano, não renuncie!

Ainda que o PSC e a própria Câmara dos Deputados desamparem Feliciano, o Deus de quem ele dá testemunho público há de guiá-lo nos caminhos da justiça e vitória.

Por isso, precisamos dizer: Feliciano, não renuncie!

E mesmo que não disséssemos nada, Deus tem palavras de vitória:

“Sê forte e destemido… Tão-somente sê de fato firme e corajoso, para teres o zelo de agir de acordo com todos os mandamentos da Torá, Lei, que te ordenou Moisés, meu servo. Não te apartes dela, nem para a direita nem para a esquerda, para que tenhas sucesso em todas as tuas realizações. Que o livro da Torá, Lei, esteja sempre nos teus lábios: medita nele dia e noite, para que tenhas o cuidado de agir em conformidade com tudo que nele está escrito. Deste modo serás vitorioso em todas as tuas empreitadas e alcançarás bom êxito! Ora, não te ordenei: Sê forte e corajoso? Não temas e não te apavores, porquanto Yahweh, o SENHOR teu Deus, está contigo por onde quer que andes!” (Josué 1:6-9 King James Atualizada)

Ser forte e destemido não é fácil.

Não ceder aos inimigos não é fácil.

Dez anos atrás, quando Luiz Mott ordenou a uma igreja batista de Campinas que removesse do site da igreja uma pregação contra o homossexualismo, a igreja cedeu.

Três anos atrás, quando os supremacistas gays exigiram a remoção do site da Universidade Presbiteriana Mackenzie um manifesto presbiteriano contra o PLC 122, a universidade cedeu.

Agora, o PT, o presidente evangélico da Câmara dos Deputados, o presidente do PSC, os supremacistas gays e todas as esquerdas seculares e evangélicas estão exigindo que Feliciano ceda e renuncie.

Se ele fizer isso, ele se juntará à multidão de cristãos covardes que o acusam covardemente.

Por isso, precisamos dizer: Feliciano, não renuncie!

Envie diretamente a ele um email com seu encorajamento:[email protected]

Você pode também deixar sua mensagem de encorajamento no Twitter dele: @marcofeliciano

Fonte: www.juliosevero.com

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NASA: “Si un asteroide se acerca a la Tierra en estas semanas, recen”

¿Cuándo llega otro meteorito?

 

NASA: “Si un asteroide se acerca a la Tierra en estas semanas, recen”

El director de la NASA, Charles Bolden, recomienda rezar si aparece un nuevo asteroide que pueda chocar con la Tierra, ante la ausencia de un sistema de protección adecuado.

20 DE MARZO DE 2013, HOUSTON

En respuesta a la pregunta sobre una estrategia o sistema operativo para poder destruir cuerpos celestes peligrosos, Bolden advirtió que es imposible crearlos a corto plazo. Incluso una misión espacial con armas nucleares requeriría una gran cantidad de tiempo. Los expertos urgen a mejorar los sistemas de vigilancia desde el espacio
"Con la información de la que disponemos, no conocemos ningún asteroide que vaya a poner en peligro a la población de Estados Unidos. Pero si eso ocurre en las próximas tres semanas, recen", dijo Bolden al Comité de Ciencia de la Cámara de Representantes.
El asesor de ciencia de la Casa Blanca, John Holdren, aseguró que la NASA está tratando de desarrollar tecnologías que desvíen un objeto que pudiese pasar demasiado cerca de la Tierra. Hoy en día la NASA está siguiendo cerca del 95% de los objetos de mayor tamaño próximos a nuestro planeta.
"Las posibilidades de que un objeto cercano a la Tierra nos golpee provocando una enorme cantidad de víctimas y destrucción de infraestructuras son muy pequeñas pero las consecuencias potenciales de tal acontecimiento son tan grandes que tiene sentido tomar en serio ese riesgo", subrayó Holdren.
Pero ya la misma ONU, a través de su Comité de Uso Pacífico del Espacio, ya ha destacado la necesidad de incrementar la coordinación internacional entre organismos y países activos en este ámbito. Y en el pasado mes de marzo el Ministerio de Emergencias ruso anunció que organizará un departamento que se dedique a prestar asistencia a la población en caso de un ‘ataque espacial’.
¿CUÁNDO LLEGARÁ OTRO METEORITO?
El pasado 15 de febrero un meteorito cayó en la región rusa de los Urales, sembrando el pánico entre la población. La onda expansiva causó daños en edificios de seis ciudades y más de 1.200 personas resultaron heridas.
Un asteroide como el de Rusia puede chocar con nuestro planeta una vez cada cien años de media y, de momento, no hay forma de precisar cuándo tocará el siguiente.
Los científicos de todo el mundo están analizando datos sobre las rocas celestes. La del estallido de los Urales, un objeto de 10.000 toneladas, fue captado por la red de detección de ultrasonidos; sismógrafos en todo el mundo registraron el fenómeno y el estallido en el aire fue visto por un satélite meteorológico. “El objeto viajaba a una velocidad de 64.000 kilómetros por hora y debió generar miles de fragmentos”, señala Josep María Trigo, científico del CSIC en el Instituto de Ciencias del Espacio de Barcelona.
El trabajo se acumula para los especialistas en asteroides estos días. También están analizando la información captada del 2012 DA14, que pasó también como estaba previsto, hace pocas semanas a tan solo 27.700 kilómetros de distancia del suelo terrestre, por debajo de la órbita habitual de los satélites de comunicaciones.
“Parece tratarse de un cuerpo alargado y tiene una rotación de unas siete horas”, señala Jaime Nomen, astrónomo del Observatorio de Mallorca y descubridor del asteroide 2012 DA14 hace un año. “El asteroide no se ha roto al pasar junto a la Tierra, pero ha cambiado su órbita [por el impulso adquirido con la gravedad terrestre], por lo que, a partir de 2040, podría acercarse mucho otra vez y suponer un peligro”, dice Trigo.
Lo que está claro es que los sistemas de vigilancia del cielo son insuficientes, es decir, tienen grandes huecos. El 2012 DA14 se vio, se calculó su órbita y se determinó que no había riesgo de colisión. El otro, el de Rusia, no solo era más pequeño (un tercio del diámetro) y, por tanto, más difícil de detectar, sino que llegó por la cara solar, lo que impide que los telescopios en tierra en lo vean. “Habría que desarrollar otros sistemas de vigilancia desde el espacio”, dice Trigo.
Los objetos del rango del que entró sobre los Urales son muy numerosos en el cielo y muy difíciles de detectar, han advertido los expertos de la NASA. Pero, además, de mejorar los sistemas de observación y vigilancia, los expertos plantean que una apropiada estrategia de protección planetaria frente a estos desastres naturales no termina con la catalogación de objetos peligrosos, sino que también debe incluir un sistema de alerta, así como protocolos adecuados para evacuar territorios en peligro y proteger a la población. Además, podrían desarrollarse dispositivos capaces de salir al espacio y desviar cualquier roca amenazante.

Fuentes: El País, RT

Editado por: Protestante Digital 2013

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Denuncia: COMO O GOVERNO DILMA ROUSSEFF BLOQUEIA A INTERNET E CALA A IMPRENSA.

Enviado em 21/03/2013 as 3:37

ESTAMOS VIVENDO UMA DITADURA QUE AINDA NÃO FOI FORMALIZADA.

No Brasil atual existe uma serviência dos meios de comunicação que calam-se diante dos atos aviltantes do governo. Neste caso presente podemos constatar a cumplicidade do site JUSBRASIL , do motor de pesquisa GOOGLE e das companhias telefônicas, que retiram as denúncias e os dados de informação obrigatória por Lei, sob simples solicitação da turma da lâma, sem autorização judicial bloqueiam às paginas que comprometem juízes maçons pilantras e outras autoridades maçônicas de reputação manchada. O governo do Partido dos Trabalhadores não possui o mínimo respeito com os direitos constitucionais e sobretudo com a Liberdade de Expressão garantida pela nossa Constituição Federal.
Estas páginas estão sendo bloqueadas na internet para que o cidadão brasileiro não tome conhecimento dos atos baixos perpretados pela turma da Maçonaria e da Presidenta DILMA ROUSSEFF. Está aí para vocês comprovarem e averiguarem quem são as autoridades que estão comandando a nação brasileira. Que vergonha Presidenta Dilma… Têm que tentar esconder mesmo, pois a verdade do seu govêrno é muito triste para o nosso país.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21835471/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca-ms-31375-df-stf

1. Ineficácia da nomeação decretada – Busca – Jusbrasil Jurisprudência
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q…nomeação…s…Em cache
“Ineficácia da nomeação decretada” resultado 1 – 10 de 41 … -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, p. … de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo…, pede “a …
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Inefic%C3%A1cia+da+nomea%C3%A7%C3%A3o+decretada&s=jurisprudencia&l=365dias

STF – MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MS…
Data de Publicação: 30/05/2012
Ementa: . MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 93 , INC. II , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO INDICADO TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM LISTA DE MERECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório 1.
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em 25.5.2012 por Donizete Vieira da Silva, representado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, p…
Encontrado em: coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo…, pede “a concessão definitiva da segurança, para tornar nulo o Decreto s/n… ainda sua eventual posse, caso ocorra, determinando-se a nomeação e posse do Juiz DONIZETE

1. [RTF]
o magistrado ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer …
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id…tipoApp...
Formato do arquivo: Rich Text Format – Ver em HTML
28/05/2012 – Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …
2. STF MS 31375 DF – JusBrasil
http://www.jusbrasil.com.br/…/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca…Em cache
28/05/2012 – Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …
3. PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ TITULAR – Busca – Jusbrasil …
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q…O…JUIZ…Em cache
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por … PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do … de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …

1. STF 31/05/2012 – Pág. 75 – Supremo Tribunal Federal
Presidenta da República, publicado no [Diário Oficial da União] de 25.05.2012, mediante o qual nomeou o Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de …
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37501808/stf-31-05-2012-pg-75 – Em cache
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… contra ato da Presidenta da República, que nomeou, ? mediante promoção, pelo critério de merecimento, Armando Augusto Pinheiro Reis, Juiz … certo a ser nomeado nos …
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37501808/stf-31-05-2012-pg-75 – Em cache

1. Lúcia Torres José toma posse no cargo de Juíza Titular da 1ª Vara …
http://www.amatra2.org.br/portal/noticias_ver.php?id=946?codigo=946Em cache
A AMATRA-2 foi representada na ocasião pelo Diretor Financeiro, Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires: “Você é uma batalhadora e esta conquista de hoje é …

STF – MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 31375 DF
Processo: MS 31375 DF
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/05/2012
Publicação: DJe-106 DIVULG 30/05/2012 PUBLIC 31/05/2012
Parte(s):
DONIZETE VIEIRA DA SILVA
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 93, INC. II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO INDICADO TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM LISTA DE MERECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório 1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em 25.5.2012 por Donizete Vieira da Silva, representado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, pelo critério de merecimento, Armando Augusto Pinheiro Reis, Juiz Titular da 2ª do Trabalho de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região” (ato apontado como coator).O caso 2. O Impetrante relata que teria figurado três vezes consecutivas em lista tríplice formalizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, anexando certidão da Diretora-Geral de Coordenação Judiciária daquele Tribunal a comprovar o alegado. Salienta que, “não obstante o art. 93, inc. II, ‘a’, da Constituição Federal dispo[r] que ‘é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento’, a Exma. Presidente da República, em ato publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2012, [teria] nome[ado] o magistrado ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na vaga decorrente da aposentadoria do Juiz Décio Sebastião Daidone” (fl. 3 da petição inicial). Argumenta ter direito líquido e certo a ser nomeado nos termos do art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República. Ressalta que a norma antes vigente do inciso III do art. 93 da Constituição da República, a qual fazia referência ao inciso II do mesmo dispositivo, “continha duas regras claras: (a) na primeira parte, que ‘o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância’, e (b) na segunda parte, que ‘onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem” (fl. 4 da petição inicial). Sustenta que “a determinação de observância do inciso II, contida no inciso III, somente estava vinculada à parte final do dispositivo, pertinente à regra de promoção para o Tribunal de Justiça ‘onde houver Tribunal de Alçada” (fl. 4 da petição inicial). Alega que “jamais se [teria] admiti[do] uma interpretação de que a observância dos critérios contidos no inciso II não seriam aplicáveis [ao] processo de acesso de Juízes aos Tribunais” e que não haveria “razão, portanto, para que a alteração legislativa ocorrida, decorrente da determinação do legislador de extinguir os Tribunais de Alçada, provoca[sse] uma mudança quanto aos critérios de acesso aos Tribunais” (fl. 4 da petição inicial). Pondera estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar pela contrariedade ao art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República e da iminência da posse do Magistrado Armando Augusto Pinheiro Pires. Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo de Desembargador do [Tribunal Regional do Trabalho] da 2ª Região ou, caso não seja possível fazê-lo até o momento que anteceder a posse, que seja suspensa a eficácia também do ato de posse” (fl. 13 da petição inicial, grifos no original). No mérito, pede “a concessão definitiva da segurança, para tornar nulo o Decreto s/n, da Exma. Presidenta da República, publicado no [Diário Oficial da União] de 25.05.2012, mediante o qual nomeou o Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de juiz do [Tribunal Regional do Trabalho] da 2ª Região, bem ainda sua eventual posse, caso ocorra, determinando-se a nomeação e posse do Juiz DONIZETE VIEIRA DA SILVA, ora impetrante” (fl. da petição inicial). Pede, ainda, seja citado o Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires para, querendo, contestar o mandado de segurança, pela sua “qualidade de litisconsorte passivo necessário” (fl. 13 da petição inicial). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Para deferir a medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009 e o art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal exigem a conjugação de relevante fundamento e a circunstância de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se essa for deferida ao final. Na espécie, os requisitos estão presentes. O Impetrante traz certidão da Diretora-Geral de Coordenação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que indica ter ele integrado “por três (03) vezes consecutivas, lista tríplice para promoção por merecimento para o cargo de Desembargador” daquele Tribunal e, ainda, que o Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires teria integrado a última lista, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14.3.2012, em primeira indicação. O art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República estabelece: “Art. 93. Lei complr, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento” (grifos nossos). Assim, nesse exame preliminar e precário, próprio das medidas liminares, parece ter o ato questionado contrariado o disposto na alínea a do inc. III do art. 93 da Constituição da República. Em 2.2.2012, no Mandado de Segurança n. 31.125/DF, o Ministro Joaquim Barbosa deferiu a medida liminar requerida por magistrada que teria integrado, três vezes consecutivas, listas tríplices do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: “Ao menos neste juízo inicial, próprio das medidas liminares, considero plausíveis as alegações da impetrante. Em sua antiga redação, o inciso III do art. 93 expressamente vinculava o acesso ao tribunal de segundo grau aos requisitos estabelecidos no inciso II. Essa ligação não foi expressamente repetida nas alterações promovidas pela EC 45/2004. Ocorre que a redação anterior do mesmo inciso III também fazia referência aos Tribunais de Alçada, que foram extintos. Da redação original era possível interpretar o art. 93, III de modo a vincular os requisitos previstos no inciso II somente ao acesso aos Tribunais de Alçada, ou, diferentemente, quer ao acesso ao Tribunal de Alçada, quer ao acesso ao Tribunal de Justiça. Assim, a questão que se coloca é se se está diante de um caso de silêncio eloquente, por ter a EC 45/2004 o objetivo de desvincular os critérios, ou, diferentemente, se a ausência da referência expressa ao inc. II no inc. III apenas revela uma preferência de estilo textual. Os critérios previstos no art. 93, II da Constituição retêm a utilidade ainda se transpostos ao campo do acesso aos tribunais de segundo grau, observadas as incompatibilidades pontuais. A aplicação de critérios previamente bem definidos para aferir o merecimento ou afastar a antiguidade, de observância obrigatória, reduz o risco de arbitrariedade e diminui a politização da administração judicial. Portanto, recomenda-se a preservação do estado atual da situação, para anular os efeitos deletérios da consolidação jurídica de quadro fático. Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada, tão-somente para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que se abstenha de dar posse aos interessados Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Wilson Carvalho Dias, até o exame de mérito ou a revisão desta medida liminar” (DJ 9.2.2012). No mesmo sentido, foram deferidas as medidas liminares no Mandado de Segurança n. 31.122/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 7.2.2012, e no Mandado de Segurança n. 30.585/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12.5.2011. Assim, relevantes os fundamentos arguidos no presente mandado de segurança e configurado o risco de haver ineficácia da medida se, ao final, vier a ser concedida a ordem pleiteada, justifica-se, legalmente, o deferimento da medida liminar. O seu indeferimento poderia, ainda, acarretar consequências jurídicas graves, se, empossado, tivesse início de exercício o Magistrado Armando Augusto Pinheiro Pires, cujos atos judiciais poderiam vir a ser questionados em sua validade e efeitos,tudo a gerar maior insegurança jurídica. 4. Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato apontado como coator e, consequentemente, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que se abstenha de dar posse a Armando Augusto Pinheiro Pires ou, se essa tiver ocorrido, suspenda seus efeitos. Enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida situação administrativa aperfeiçoada. Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação. 5. Intime-se a Advocacia-Geral da União , nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009. 6. Determino ao Impetrante que promova, no prazo máximo de dez dias, a citação de Armando Augusto Pinheiro Pires para integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo, motivo pelo qual se há de lhe dar ciência desta impetração, sob pena de ineficácia da decisão a ser proferida (art. 24 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 47 do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/2009 e art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
Parabéns Minsitra Carmen Lúcia. Nem tudo está perdido ainda neste Poder Judiciário controlado pela Maçonaria corrupta.

Empresas, sócios e advogados implicados no Escandalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho ( pequena lista com uma ínfima parte que possuímos conhecimento dentro Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ). A corrupção dentro do sistema de leilões de imóveis ocorre em todos os estados do Brasil e igualmente em todos os ramos da Justiça, não sendo uma exclusividade apenas da Justiça do Trabalho.
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados : Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779.
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU. Será que o judiciário não vai conseguir admitir nunca esta fraude?
Para ter acesso aos processos entre nos links:
http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/
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Assinado: MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG: 36.739.719-5