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Supremo absurdo : Contrariando a Constituição, STF reconhece “união estável” entre pessoas do mesmo sexo

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher:

Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski, “nas discussões travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”[1]. Logo, sem violar a Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a “união estável” entre dois homens ou entre duas mulheres. De fato, o Código Civil, repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a “união estável” somente entre o homem e a mulher:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que diz a lógica e o bom senso.

No julgamento ocorrido em 4 e 5 de maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ferindo regras elementares da coerência lógica, reconheceupor unanimidade (!) a “união estável” entre duplas homossexuais.

Naqueles dias foram julgadas em conjunto duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008 pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat, na época exercendo interinamente o cargo de Procuradora Geral da República. O que ambas as ações tinham em comum era o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da “união estável”. O pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo relator Ministro Ayres Britto e por toda a Suprema Corte. Foi impedido de votar o Ministro Dias Toffoli, que já havia atuado no feito como Advogado Geral da União (em defesa da “união” homossexual, é óbvio). Dos dez restantes, todos votaram pela procedência do pedido. Acompanhemos o raciocínio do relator Ayres Britto.

Segundo ele, o texto do artigo 1723 do Código Civil admite “plurissignificatividade”[2], ou seja, mais de um significado. O primeiro (e óbvio) significado é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável somente entre um homem e uma mulher, excluindo a união de pessoas do mesmo sexo. O segundo significado (contenha-se para não rir) é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável, por exemplo, entre um homem e uma mulher, mas sem excluir as uniões homossexuais. Para Ayres Britto, a primeira interpretação é inconstitucional, por admitir um “preconceito” ou “discriminação” em razão do sexo, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 3º, IV). Somente a segunda interpretação, por ele descoberta (ou criada) é constitucional. Concluiu então seu voto dizendo: “dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”[3].

Uma das consequências imediatas do reconhecimento da “união estável” entre pessoas do mesmo sexo é que tal união poderá ser convertida em casamento, conforme o artigo 1726 do Código Civil: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. De um só golpe, portanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a “união estável” e o “casamento” de homossexuais!

Para se avaliar quão disparatada é essa decisão, observe-se que, embora a “união estável” e o casamento sempre ocorram entre um homem e uma mulher, não ocorrem entre qualquer homem e qualquer mulher. Não pode haver casamento, por exemplo, entre irmão e irmã, entre pai e filha ou entre genro e sogra. Esses impedimentos baseados na consanguinidade e na afinidade (art. 1521, CC) aplicam-se também à “união estável” (art. 1723, § 1º, CC). A diversidade dos sexos é necessária, mas não basta. Não se reconhece “união estável” entre um homem e uma mulher “impedidos de casar” (art. 1727).

Será que os Ministros do STF considerariam inconstitucionais estas proibições do casamento de parentes próximos? Em outras palavras: é “preconceituosa” e “discriminatória” a lei que proíbe as uniões incestuosas? Parece que a resposta seria afirmativa. Pois embora o incesto seja uma perversão sexual, ele ainda está abaixo do homossexualismo, que foi admitido pela Suprema Corte como meio de constituição de uma “família”.

E quanto à pedofilia? Seria sua proibição um simples “preconceito de idade”? Esse é o argumento da associação NAMBLA de pedófilos dos Estados Unidos[4], que usa a palavra “ageism” (“idadismo” ou etarismo) para criticar a proibição de praticar atos homossexuais com crianças.

Andemos adiante. Quando a Constituição fala que “todos são iguais perante a lei” (art. 5º) não diz explicitamente que este “todos” se refere apenas aos seres humanos. Estariam os animais aí incluídos? Seria, portanto, inconstitucional a proibição de uma “união estável” ou de um “casamento” entre uma pessoa e um animal? O bioeticista australiano Peter Singer usa o termo “especismo” para designar o “preconceito” e “discriminação” contra os animais em razão de sua espécie. Num futuro próximo, não só a pedofilia, mas também a bestialidade (prática sexual com animais) poderia ser admitida com base no mesmo argumento que admitiu a “família” fundada no homossexualismo.

Discriminação contra os castos

Imagine-se que dois amigos compartilhem a mesma habitação a fim de fazerem um curso universitário. Enquanto eles viverem castamente, não terão qualquer direito especial. Se, porém, decidirem praticar entre si o vício contra a natureza de maneira “contínua, pública e duradoura”, constituirão, se quiserem, uma “família”, com todos os direitos a ela anexos. A decisão do STF constitui um privilégio para o vício em detrimento dos que vivem a castidade.

Perda da segurança jurídica

Com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011, o Estado brasileiro perdeu toda a segurança jurídica. Se a Suprema Corte reserva a si o direito não só de legislar (o que já seria um abuso), mas até dereformar a Constituição, mudando o sentido óbvio de seu texto em favor de uma ideologia, todo o sistema jurídico passa a se fundar sobre a areia movediça. A vergonhosa decisão demonstrou que a clareza das palavras da Constituição não impede que os Ministros imponham a sua vontade, quando conflitante com o texto constitucional.

A Frente Parlamentar em Defesa da Vida – contra o Aborto – pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acrescente as palavras “desde a concepção” no artigo 5º, caput, que trata da inviolabilidade do direito à vida. Em tese, essa emenda, se aprovada, sepultaria toda pretensão abortista no país. Isso se pudéssemos contar com a seriedade da Suprema Corte. Essa seriedade, porém, foi perdida com a admissão das “uniões” homossexuais. É de se temer que, mesmo diante da expressão “desde a concepção”, alguns Ministros do STF inventem uma peculiar “interpretação” do texto que não exclua o direito ao aborto.

Caso inédito

A monstruosidade lógica do julgamento da ADPF 132 / ADI 4277 ultrapassa tudo o que se conhece de absurdo em alguma Corte Constitucional. É verdade que a sentença Roe versus Wade, emitida em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte dos EUA, declarou inconstitucional qualquer lei que incriminasse o aborto nos seis primeiros meses de gestação. Esse golpe foi dado com base no direito da mulher à privacidade e na negação da personalidade do nascituro. No entanto, a decisão não foi unânime. Dos nove juízes, houve dois que se insurgiram contra ela. No Brasil, porém, para nosso espanto e vergonha, não houve dissidência. Todos os membros do STF admitiram enxergar uma inconstitucionalidade que não existe no artigo 1723 do Código Civil.

Isso faz lembrar o conto “A roupa nova do imperador”, cujos tecelões afirmavam que só não era vista pelos tolos. Enquanto o monarca desfilava com camiseta e calça curta, todos — com exceção de uma criança — se diziam admirados com a beleza da inexistente roupa. Desta vez, os Ministros, temerosos de serem considerados não tolos, mas “preconceituosos”, “retrógrados” e “homofóbicos” acabaram todos por enxergar uma inconstitucionalidade inexistente. Espera-se o grito de alguma criança para acabar com a comédia.

Notas

[1] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 05 maio 2011, p. 5.

[2] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 1.

[3] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 48-49.

[4] Cf. http://www.nambla.org

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O STF, a Constituição e a sodomia

Julio Severo

Na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que decretou a equiparação das uniões homossexuais às uniões sexuais homem/mulher, dando aos pederastas e outros anormais acesso às crianças por meio de adoção, ficou patente a falta de princípios éticos e morais.

Se semelhante caso fosse levado ao STF décadas atrás, o resultado viria em sintonia com a dignidade, valor e importância da família natural. Mas quando a sodomia é elevada ao pedestal da idolatria, tudo é sacrificado.

Tenho certeza de que ao descobrirem o Brasil, os portugueses não estavam pensando na dignidade da sodomia. Com todas as suas falhas, entre uma dignidade fajuta para a sodomia e uma dignidade legítima para a família, a maioria dos portugueses, mesmo os mais depravados, escolheria a família.

Tenho certeza também de que a maioria dos que elaboraram as constituições do Brasil não tinha em mente colocar acima da família a valorização da sodomia, conferindo-lhe uma dignidade politicamente correta que desvaloriza a importância do verdadeiro casamento e família.

O Brasil tem uma Constituição que explicitamente reconhece a relação entre homem e mulher. Nada ali, nem de longe, indica que a sodomia ou outras orientações sexuais devam ser reconhecidas no mesmo nível da sexualidade homem/mulher.

Contudo, como disse John Adams, segundo presidente dos Estados Unidos: “Nossa Constituição foi feita para um povo cristão e com valores morais. Ela é totalmente inútil para o governo de um povo sem esses princípios”.

Adams deixou claro que até mesmo a Constituição dos EUA, que é um símbolo internacional de excelência, pode ser totalmente distorcida em sua interpretação por um povo sem valores cristãos e morais.

E quando um povo tem autoridades, juízes e legisladores que têm princípios cristãos e morais distorcidos? Nada escapará do toque distorcido deles: Constituição, leis, normas, etc.

E quando um povo tem autoridades, juízes e legisladores que não têm princípios cristãos e morais? Nada escapará da influência imoral corrosiva deles: Constituição, leis, normas, etc.

E a Bíblia deixa claro que quando homens destituídos de moral governam um país, a influência da decadência moral reverbera até mesmo entre os que têm princípios morais.

“Quando os ímpios governam sobre os justos por muito tempo, até os justos começam a praticar a injustiça” (cf. Salmo 125:3).

Fonte: www.juliosevero.com

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UMA NOITE SE ABATE SOBRE O BRASIL

 

| autor: Pr. Luiz Fernando

Ontem, 05/05/2011 o Supremo Tribunal reconheceu por unanimidade a união entre homossexuais. Essa reivindicação era antiga, mas ganhou força devido ao apoio maciço, das diversas mídias, dos formadores de opinião e do governo. Este governo injetou dinheiro publico nesse segmento social, sem consultar os contribuintes, haja vista, ter sido o primeiro país no mundo a patrocinar uma parada gay. O atual governo vem tentando impor, através da educação pública, a aceitação tácita do homossexualismo, com a desculpa que precisa acabar com discriminação sexual. Entra em áreas que pertencem às famílias. Ensinar o certo e o errado é dever dos pais e o estado, no máximo, corrige os desvios. O STF legaliza a união da perversidade com a crueldade. Perverso porque legaliza a imoralidade de muitos dentre poucos, ou seja, 2% da população. Dá direitos a uma minoria que tem como fundamento somente o desejo e nunca uma constituição. Desejos particulares, não se legalizam, mas se limitam. Homossexualidade é desejo de contato físico com outro do mesmo sexo, coisa que deve ser praticada dentro de quatro paredes e nunca resguardada por leis. Nas palavras do Rev. Wayne Perriman “O ato sexual é meramente um ato físico que é na maior parte das vezes expresso na privacidade do lar. Portanto, esse ato não deve ficar sob a proteção de leis de direitos civis. Seu devido lugar de proteção são as leis de privacidade, não leis de direitos civis. As leis deveriam ser criadas para desestimular condutas criminosas, não apoiar condutas sexuais privadas”. Se assim não for, necessário se faz criar leis que privilegiem pedófilos, tarados etc., pois, são desejos do mesmo jeito. A união de centenas de pedófilos somente aumenta a pedofilia, nunca a limita. Dizer que o amor foi valorizado e respeitado com esta aprovação do STF é no mínimo infantil. Amor não é sexo e sexo não é amor. Amor, na maioria das vezes não é expresso através de sexo. Pais amam seus filhos, mas não mantêm relações sexuais com eles. Soldados morrem por seus companheiros, mas não têm relações sexuais com os mesmos.

Crueldade porque encarcerará milhares de seres humanos que poderiam lutar contra esses desejos e agora são desestimulados porque gozam da proteção do estado. Temos a triste tendência de achar que aquilo que é legal é moral. Crueldade porque impinge sobre a sociedade um comportamento que a maioria esmagadora não aceita e nem deseja. Usou-se de um subterfúgio para se aprovar uma lei que deveria ter sido discutida publicamente porque implica em usos e costumes. Nao é uso e costume da maioria a prática homossexual. Não se usa lei para impor comportamento de minorias. Vale a máxima: “A necessidade de poucos não pode prevalecer sobre a de muitos”. Todo ser humano independentemente de sua opção sexual deve ser respeitado e amado, mas não implica em concordância plena com tudo o que é praticado.

A sensação que tive, em meu espírito, é que o país mergulha em uma noite de densas trevas. Pareceu-me que um manto negro foi colocado sobre o país. Noite que não passará rapidamente. Minha percepção é que a sociedade ficou enfraquecida em sua fibra moral e que muitos se sentirão impotentes e desestimulados para continuar.

A igreja no Brasil sofre um duro golpe que será difícil de ser absorvido. Vejo-a no corner da vida tentando se reabilitar, cambaleante e atordoada buscando ar para respirar como em uma luta de boxe. Foi-lhe dada oportunidade de fazer valer os princípios de Deus para o homem, mas ela sucumbiu aos apelos de Mamon, da imoralidade e por fim se vendeu ao mundo. Descaracterizou-se completamente fazendo-se parecer com o mundo e agora não tem forças para mudar e não encontra motivos para voltar. Creio que ela foi longe demais e colherá com lágrimas os frutos dessa lassidão. Sua mensagem tem se tornado em irrelevância e seu valor seriamente questionado. Trancafiou-se dentro de suas paredes, achando que somente a adoração era a resposta às grandes questões da vida. Esqueceu-se de anunciar o puro evangelho transformador. Esqueceu-se da humildade e aceitou as honras do mundo e os prêmios dos tolos. Gerou pequenos monstros gospel, chamados de adoradores, levitas, paipóstolos, patriarcas, barbies e kens gospel etc. que comercializam o sagrado, deturpam o evangelho e recebem toda glória que não lhes é devida. Entrou em um sono letárgico e acreditando que sonhava os sonhos de Deus e em seu estupor não percebeu que vivia um grande pesadelo. Creio que ainda não acordou para a grande calamidade que dinamitou suas portas e adentrou em sua intimidade. Agora desnuda acordará em meio a esta noite e tateando tentará encontrar ponto de apoio.

Percebo o mundo espiritual em reboliço e ao mesmo tempo a igreja inócua e indiferente a tudo isso. Por sermos mais de quarenta milhões de evangélicos no país o percentual que levantou a bandeira de alerta foi ínfimo. Quem detinha o poder da mídia se omitiu vergonhosamente. Em nome de uma neutralidade idiotia deixou de cumprir seu papel profético em tempos de angústia. Colocar tranca na porta neste momento é inócuo. Resta-nos o sabor da derrota neste round. Resta-nos a triste constatação que falhamos. Restam-nos o choro e o arrependimento. Tomará que isso ocorra em tempo oportuno.

Ainda vale a Palavra de Deus expressa em II Crônicas 7:14 “E se o meu povo, que se chama pelo meu nome, se humilhar, e orar, e buscar a minha face e se converter dos seus maus caminhos, então eu ouvirei dos céus, e perdoarei os seus pecados, e sararei a sua terra”.

Embora o texto seja aplicado a Israel em uma condição específica, vale seu princípio para todos nós.

Quem o Senhor tenha misericórdia de nós.

Soli Deo Gloria

Pr. Luiz Fernando R. de Souza