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PLC 122/2006 SERÁ VOTADA NA QUINTA-FEIRA 12/05/2011

 

plc122-naoA PLC 122/2006 que estava arquivada até fevereiro desse ano, foi “desenterrada” e “maquiada” pela senadora Marta Suplicy (PT-SP), que criminaliza qualquer ato e opinião que rejeita o homossexualismo, inclusive da bíblia, criando uma verdadeira perseguição religiosa. A PLC 122 será votada nesta quinta-feira, dia 12/05/2011 (confira aqui).

A aprovação dessa lei criará uma classe privilegiadaque estará imune à críticas, sendo que qualquer discurso que não esteja a favor do homossexualismo será criminalizado, com penas que variam de 2 a 5 anos de prisão.

A mídia como sempre está tentando iludir a população, colocando em grande evidência os crimes contra homossexuais para facilitar a aprovação dessa lei.

A “lei da homofobia”, é inconstitucional, ilegítima e heterofóbica (Leia o texto de um mestre em direito da UFPE)

Faça sua parte pedindo medidas para que o PLC 122 não seja aprovado.

Acesse o site abaixo e envie um protesto aos senadores:

http://www.ipco.org.br/home/assine-a-carta-de-protesto-ao-senado-federal-contra-a-lei-da-homofobia

Segue também uma lista com os e-mails dos senadores disponibilizados pelo blog do Júlio Severo, onde você poderá entrar em contato com cada um deles:

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Gospel Gay: Grupos usam a internet para discutir temas pró-homossexualismo

 

Eles criam campanhas e compartilham mensagens e vídeos criados pelos próprios membros do grupo

Gospel Gay: Grupos usam a internet para discutir temas pró-homossexualismo

Muitos blogs e comunidades virtuais formadas por homossexuais cristãos estão usando o cyber espaço para harmonizar o cristianismo com suas práticas sexuais.

Devido aos debates entre pastores como Silas Malafaia e Marcos Feliciano que usam as redes sociais e também a TV para se posicionar contra as decisões sobre a união entre pessoas do mesmo sexo esses grupos de blogueiros conversam sobre esse “preconceito” dos líderes e lançam campanhas com posicionamentos políticos e também compartilham mensagens, trechos de filmes, vídeos e entrevistas compostas pelos membros do grupo.

Um frequentador desses grupos postou um texto falando sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que aconteceu na última quinta-feira, 5, dando aprovação para que o Brasil passe a realizar a união civil entre homossexuais e também falando da hashtag que surgiu no Twitter com as palavras #todoscrentechora onde muitos internautas ofendiam e debochavam dos evangélicos e de pastores como os já citados que se manifestaram desaprovando a decisão do STF.

O texto é assinado por João Marinho e procura demonstrar os motivos para esse movimento no ciberespaço. Confira o texto retirado do site Gospel Gay:

Recentemente, nos trending topics do Twitter, a palavra-chave #todoscrentechora chegou entre as primeiras. Com certeza, algo a ver com a #uniaohomoafetiva – e foi a deixa para muitos acusarem os gays de preconceito contra evangélicos, ou ainda, de pagarem preconceito com preconceito.

Não digo que eu seja totalmente a favor da #todoscrentechora, pois, sim, conheço evangélicos esclarecidos – minha própria família, por exemplo – que apoiaram a decisão do Supremo. Ricardo Gondim é outro, que veio a público manifestar seu apoio ainda que colocando a cara a tapa frente a seus pares.

No entanto, por outro lado, é possível entender a reação de gays, lésbicas e de héteros que os apoiam. Graças a figuras como Silas Malafaia, Marco Feliciano, Júlio Severo, Rozangela Justino e outros, os homossexuais continuamente aviltados em um sem-número de audiências públicas na Câmara e no Senado, na internet, no rádio, na tevê.

Embora digam “amar o pecador, mas não o pecado”, muito pouco se viu, na realidade, de “amor ao pecador”, pois, em seus pronunciamentos, o pecador amado era o ofendido, sendo relacionado a toda sorte de práticas indesejáveis e até a crimes bárbaros, como a pedofilia. Foi tratado como “risco à família” (como se não tivéssemos família e brotassem da terra) e daí para baixo.

Infelizmente, para quem vê de fora a realidade evangélica (ou mesmo para quem vê de dentro!), vozes similares às de Malafaia & Cia. são mais numerosas e interferem mais no público do que as do ponderado Gondim – e esse eixo do mal evangélico (sim, me aproprio da figura de linguagem de George W. Bush) é seguido por milhares, que reproduzem, sem o mínimo de reflexão, as coisas absurdas que aqueles declaram.

Se há tantos evangélicos – e católicos! – praticantes e esclarecidos assim, é preciso, portanto, haver um movimento de dentro. Um movimento para que assumam a tribuna e diminuam a influência e poder de pessoas como Malafaia. Afinal, respeito é bom e todo mundo gosta: mas se você desrespeita primeiro, querer que o outro respeite você em seguida “não se aplica”, para adotar a expressão utilizada por Ayres Britto em seu voto – e ponhamos na balança.

O que é mais ofensivo? Um “#todoscrentechora” ou ser chamado de pedófilo e igualar as demandas de casais que se uniram pelo afeto há anos e simplesmente queriam REGULARIZAR ISSO, à zoofilia, à necrofilia, ao incesto, à poligamia não-legalizada?

Peço desculpas aos evangélicos esclarecidos pelos LGBTs que tripudiaram com a vitória no STF – mas peço também que eles entendam o porquê disso e que, mais do que ofensa, considerem um chamado para lutar contra a injustiça.

Homossexualismo e cristianismo não combinam. Ou combinam? Paralelo ao debate sobre a provação (ou não) de leis que reconheçam a união civil de casais do mesmo sexo, e da guerra midiática entre militantes pró-gay e líderes religiosos, surge um movimento que afirma encontrar um consenso.

Sim, pois não importa de que religião você seja, se seu Deus apoia ou não a homossexualidade, se você concorda ou não com o ser gay: se duas pessoas adultas e capazes se unem, constroem patrimônio juntas, dividem amor e responsabilidade juntas, deixá-las DESAMPARADAS legalmente é, sob quaisquer perspectivas, injustiça. E até onde sei, é ela também um pecado – e Deus tampouco se compraz de injustos. Amém.

Fonte: Gospel Prime

Com informações Pavablog

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Supremo absurdo : Contrariando a Constituição, STF reconhece “união estável” entre pessoas do mesmo sexo

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher:

Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski, “nas discussões travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”[1]. Logo, sem violar a Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a “união estável” entre dois homens ou entre duas mulheres. De fato, o Código Civil, repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a “união estável” somente entre o homem e a mulher:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que diz a lógica e o bom senso.

No julgamento ocorrido em 4 e 5 de maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ferindo regras elementares da coerência lógica, reconheceupor unanimidade (!) a “união estável” entre duplas homossexuais.

Naqueles dias foram julgadas em conjunto duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008 pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat, na época exercendo interinamente o cargo de Procuradora Geral da República. O que ambas as ações tinham em comum era o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da “união estável”. O pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo relator Ministro Ayres Britto e por toda a Suprema Corte. Foi impedido de votar o Ministro Dias Toffoli, que já havia atuado no feito como Advogado Geral da União (em defesa da “união” homossexual, é óbvio). Dos dez restantes, todos votaram pela procedência do pedido. Acompanhemos o raciocínio do relator Ayres Britto.

Segundo ele, o texto do artigo 1723 do Código Civil admite “plurissignificatividade”[2], ou seja, mais de um significado. O primeiro (e óbvio) significado é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável somente entre um homem e uma mulher, excluindo a união de pessoas do mesmo sexo. O segundo significado (contenha-se para não rir) é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável, por exemplo, entre um homem e uma mulher, mas sem excluir as uniões homossexuais. Para Ayres Britto, a primeira interpretação é inconstitucional, por admitir um “preconceito” ou “discriminação” em razão do sexo, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 3º, IV). Somente a segunda interpretação, por ele descoberta (ou criada) é constitucional. Concluiu então seu voto dizendo: “dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”[3].

Uma das consequências imediatas do reconhecimento da “união estável” entre pessoas do mesmo sexo é que tal união poderá ser convertida em casamento, conforme o artigo 1726 do Código Civil: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. De um só golpe, portanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a “união estável” e o “casamento” de homossexuais!

Para se avaliar quão disparatada é essa decisão, observe-se que, embora a “união estável” e o casamento sempre ocorram entre um homem e uma mulher, não ocorrem entre qualquer homem e qualquer mulher. Não pode haver casamento, por exemplo, entre irmão e irmã, entre pai e filha ou entre genro e sogra. Esses impedimentos baseados na consanguinidade e na afinidade (art. 1521, CC) aplicam-se também à “união estável” (art. 1723, § 1º, CC). A diversidade dos sexos é necessária, mas não basta. Não se reconhece “união estável” entre um homem e uma mulher “impedidos de casar” (art. 1727).

Será que os Ministros do STF considerariam inconstitucionais estas proibições do casamento de parentes próximos? Em outras palavras: é “preconceituosa” e “discriminatória” a lei que proíbe as uniões incestuosas? Parece que a resposta seria afirmativa. Pois embora o incesto seja uma perversão sexual, ele ainda está abaixo do homossexualismo, que foi admitido pela Suprema Corte como meio de constituição de uma “família”.

E quanto à pedofilia? Seria sua proibição um simples “preconceito de idade”? Esse é o argumento da associação NAMBLA de pedófilos dos Estados Unidos[4], que usa a palavra “ageism” (“idadismo” ou etarismo) para criticar a proibição de praticar atos homossexuais com crianças.

Andemos adiante. Quando a Constituição fala que “todos são iguais perante a lei” (art. 5º) não diz explicitamente que este “todos” se refere apenas aos seres humanos. Estariam os animais aí incluídos? Seria, portanto, inconstitucional a proibição de uma “união estável” ou de um “casamento” entre uma pessoa e um animal? O bioeticista australiano Peter Singer usa o termo “especismo” para designar o “preconceito” e “discriminação” contra os animais em razão de sua espécie. Num futuro próximo, não só a pedofilia, mas também a bestialidade (prática sexual com animais) poderia ser admitida com base no mesmo argumento que admitiu a “família” fundada no homossexualismo.

Discriminação contra os castos

Imagine-se que dois amigos compartilhem a mesma habitação a fim de fazerem um curso universitário. Enquanto eles viverem castamente, não terão qualquer direito especial. Se, porém, decidirem praticar entre si o vício contra a natureza de maneira “contínua, pública e duradoura”, constituirão, se quiserem, uma “família”, com todos os direitos a ela anexos. A decisão do STF constitui um privilégio para o vício em detrimento dos que vivem a castidade.

Perda da segurança jurídica

Com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011, o Estado brasileiro perdeu toda a segurança jurídica. Se a Suprema Corte reserva a si o direito não só de legislar (o que já seria um abuso), mas até dereformar a Constituição, mudando o sentido óbvio de seu texto em favor de uma ideologia, todo o sistema jurídico passa a se fundar sobre a areia movediça. A vergonhosa decisão demonstrou que a clareza das palavras da Constituição não impede que os Ministros imponham a sua vontade, quando conflitante com o texto constitucional.

A Frente Parlamentar em Defesa da Vida – contra o Aborto – pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acrescente as palavras “desde a concepção” no artigo 5º, caput, que trata da inviolabilidade do direito à vida. Em tese, essa emenda, se aprovada, sepultaria toda pretensão abortista no país. Isso se pudéssemos contar com a seriedade da Suprema Corte. Essa seriedade, porém, foi perdida com a admissão das “uniões” homossexuais. É de se temer que, mesmo diante da expressão “desde a concepção”, alguns Ministros do STF inventem uma peculiar “interpretação” do texto que não exclua o direito ao aborto.

Caso inédito

A monstruosidade lógica do julgamento da ADPF 132 / ADI 4277 ultrapassa tudo o que se conhece de absurdo em alguma Corte Constitucional. É verdade que a sentença Roe versus Wade, emitida em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte dos EUA, declarou inconstitucional qualquer lei que incriminasse o aborto nos seis primeiros meses de gestação. Esse golpe foi dado com base no direito da mulher à privacidade e na negação da personalidade do nascituro. No entanto, a decisão não foi unânime. Dos nove juízes, houve dois que se insurgiram contra ela. No Brasil, porém, para nosso espanto e vergonha, não houve dissidência. Todos os membros do STF admitiram enxergar uma inconstitucionalidade que não existe no artigo 1723 do Código Civil.

Isso faz lembrar o conto “A roupa nova do imperador”, cujos tecelões afirmavam que só não era vista pelos tolos. Enquanto o monarca desfilava com camiseta e calça curta, todos — com exceção de uma criança — se diziam admirados com a beleza da inexistente roupa. Desta vez, os Ministros, temerosos de serem considerados não tolos, mas “preconceituosos”, “retrógrados” e “homofóbicos” acabaram todos por enxergar uma inconstitucionalidade inexistente. Espera-se o grito de alguma criança para acabar com a comédia.

Notas

[1] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 05 maio 2011, p. 5.

[2] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 1.

[3] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 48-49.

[4] Cf. http://www.nambla.org