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O HOMOSSEXUALISMO E A BÍBLIA –

Em 5 de maio de 2011, o STF – Supremo Tribunal Federal – reconheceu a união estável de homossexuais, concedendo-lhes, assim, os mesmos direitos dos casais heterossexuais, tais como herança, comunhão de bens e pensão. Não nos causam preocupação as questões relacionadas ao dinheiro e outras coisas materiais. Se um homem passa ou deixa suas posses a outro, isto é problema de ambos. Entretanto, a decisão abriu caminho para que os gays possam adotar crianças. Logo, a formação das mesmas ficará comprometida por terem, dentro de casa, exemplos de comportamento deturpado. Sofrerão na escola por terem duas mães ou dois pais. Terão, provavelmente, problemas psicológicos severos. Poderão, também, tornarem-se gays, conforme o exemplo que receberam.
Outro aspecto negativo da decisão do STF é que a mesma representou um grande passo rumo à instituição do casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil, o que pode criar constrangimentos para as igrejas brasileiras e seus pastores.
Diante do exposto, é importante deixar clara a nossa posição, ou melhor, a posição bíblica em relação ao tema:
1- Deus criou homem e mulher, mas não um terceiro ou quarto sexo.
"Criou, pois, Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou. Então Deus os abençoou e lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos; enchei a terra." (Gn.1.27-28).
2- Para quem não crê na bíblia, podemos mencionar a biologia e anatomia. Existem apenas dois sexos na natureza. Quando nasce uma criança, logo se pergunta: "É menino ou menina?". Ninguém pergunta: "É menino, menina ou gay"?
3- O objetivo de haver homem e mulher é a reprodução e perpetuação da espécie. A maioria dos homossexuais ficam impedidos de realizarem o sonho de terem um filho próprio.
4- Sodoma e Gomorra foram destruídas por causa do pecado, principalmente do homossexualismo (Gn.19). Daí vieram palavras que estão na bíblia e em nossos dicionários: sodomia, sodomita e sodomizar. Estes termos se referem às relações sexuais anais e aos homossexuais (IRs.14.24 e 15.12).
5- A lei de Moisés proibiu a relação sexual entre dois homens (Lv.18.22), colocando a prática entre as "abominações ao Senhor". Abominação não é simples erro, mas algo nojento, detestável. A mesma lei proibiu que homens usassem roupas de mulher e vice-versa (Dt.22.5).
6- Para quem se defende, alegando que a lei de Moisés não nos atinge, apresentamos as palavras do apóstolo Paulo, reprovando igualmente o homossexualismo: ITm.1.9-10; ICo.6.9-11.
"semelhantemente, também os homens, deixando o uso natural da mulher, se inflamaram em sua sensualidade uns para como os outros, homem com homem, cometendo torpeza e recebendo em si mesmos a devida recompensa do seu erro" (Rm.1.27).
7- O verso 11 de ICo.6, apresenta esperança para os GLSBT. Alguns deles, residentes em Corinto, foram libertos e curados, mediante o poder de Deus. O mesmo ocorre ainda hoje para aqueles que desejam a libertação.
CAUSAS DO HOMOSSEXUALISMO
O que apresentaremos aqui explica algumas situações particulares. Não se trata de regra ou generalização.
1- Iniciação sexual. Muitos homossexuais começaram esse tipo de comportamento por terem sofrido abuso sexual na infância por parte de pessoa do mesmo sexo. Foi o caso de muitos meninos em orfanatos. Parece que a iniciação sexual, conforme o padrão ou fora dele, torna-se marcante para o indivíduo no sentido de nortear sua conduta posterior.
2- A ausência do pai ou da mãe durante a infância pode contribuir para que a criança copie a pessoa errada em seu jeito de ser, falar, vestir, etc. Exemplo: se falta a figura paterna, pode ser que o menino copie características femininas da mãe.
3- Os pais queriam uma filha, mas tiveram um filho, ou vice-versa. Quando isto é revelado à criança e, principalmente, quando a mesma é tratada como se fosse do outro sexo, isto pode funcionar como um estímulo de aparente inversão do gênero.
4- Consagração em culto afro-brasileiro. Algumas pessoas têm sua preferência sexual invertida após serem submetidas a rituais de consagração a entidades espirituais, ou seja, a demônios. Parece ser esta a causa de haverem tantos pais-de-santo gays.
5- Causa genética. Esta hipótese não foi comprovada nem descartada. Contudo, ainda que, em algum caso, a homossexualidade tenha causa genética, isto não significa que possa ser considerada normal ou incurável. Jesus encontrou um cego de nascença (João 9). Ele poderia ter considerado aquele fato como inalterável, mas não. Ele curou o cego. Jesus cura homossexuais também, seja qual for a causa do problema.
A TESE DA HOMOFOBIA
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 122, conhecido como "Lei da Homofobia" ou "mordaça gay", pretendendo tornar crime todo tipo de manifestação contrária aos homossexuais.
A bíblia apresenta o homossexualismo como pecado, mas não ensina a homofobia. Devemos ter aversão ao pecado, mas não ao pecador. Jesus ensinou o amor ao próximo, sejam quais forem seus erros ou modo de ser, mas o amor não significa aceitação de todo e qualquer comportamento.
O homossexualismo é torpeza, conforme dito pelo apóstolo Paulo (Rm.1.27), mas quem mata um homossexual comete algo muito pior.
O que queremos então? Manter a liberdade de expressão, podendo dizer, abertamente, o que concordamos ou não em nossa sociedade.
Já pensou se os fumantes considerarem toda crítica ao cigarro como "fumofobia". Se o indivíduo quer fumar até morrer, isto é problema dele, mas se fuma em público, isto é problema da comunidade, podendo influenciar as crianças pelo exemplo, contaminar o ambiente, prejudicando a saúde de todos. O homossexualismo funciona da mesma forma. As carícias públicas e o ato de se travestir constituem afronta à moral e aos bons costumes.
Os verdadeiros cristãos nunca aceitarão como normal ou natural esse tipo de relacionamento.
Se a "Lei da Homofobia" for aprovada, haverá motivo consistente para que se proíba o uso da bíblia no país, pois seu conteúdo é claramente contrário aos relacionamentos homoafetivos.
Estamos assistindo a "sodomização" da sociedade. A destruição de Sodoma e Gomorra são figuras do fim apocalíptico deste mundo. Espero que tenhamos uma saída mais feliz do que a de Ló e sua família.
Maranata! Ora, vem Senhor Jesus.
Pr.Anísio Renato de Andrade
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Supremo absurdo : Contrariando a Constituição, STF reconhece “união estável” entre pessoas do mesmo sexo

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher:

Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski, “nas discussões travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”[1]. Logo, sem violar a Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a “união estável” entre dois homens ou entre duas mulheres. De fato, o Código Civil, repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a “união estável” somente entre o homem e a mulher:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que diz a lógica e o bom senso.

No julgamento ocorrido em 4 e 5 de maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ferindo regras elementares da coerência lógica, reconheceupor unanimidade (!) a “união estável” entre duplas homossexuais.

Naqueles dias foram julgadas em conjunto duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008 pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat, na época exercendo interinamente o cargo de Procuradora Geral da República. O que ambas as ações tinham em comum era o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da “união estável”. O pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo relator Ministro Ayres Britto e por toda a Suprema Corte. Foi impedido de votar o Ministro Dias Toffoli, que já havia atuado no feito como Advogado Geral da União (em defesa da “união” homossexual, é óbvio). Dos dez restantes, todos votaram pela procedência do pedido. Acompanhemos o raciocínio do relator Ayres Britto.

Segundo ele, o texto do artigo 1723 do Código Civil admite “plurissignificatividade”[2], ou seja, mais de um significado. O primeiro (e óbvio) significado é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável somente entre um homem e uma mulher, excluindo a união de pessoas do mesmo sexo. O segundo significado (contenha-se para não rir) é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável, por exemplo, entre um homem e uma mulher, mas sem excluir as uniões homossexuais. Para Ayres Britto, a primeira interpretação é inconstitucional, por admitir um “preconceito” ou “discriminação” em razão do sexo, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 3º, IV). Somente a segunda interpretação, por ele descoberta (ou criada) é constitucional. Concluiu então seu voto dizendo: “dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”[3].

Uma das consequências imediatas do reconhecimento da “união estável” entre pessoas do mesmo sexo é que tal união poderá ser convertida em casamento, conforme o artigo 1726 do Código Civil: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. De um só golpe, portanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a “união estável” e o “casamento” de homossexuais!

Para se avaliar quão disparatada é essa decisão, observe-se que, embora a “união estável” e o casamento sempre ocorram entre um homem e uma mulher, não ocorrem entre qualquer homem e qualquer mulher. Não pode haver casamento, por exemplo, entre irmão e irmã, entre pai e filha ou entre genro e sogra. Esses impedimentos baseados na consanguinidade e na afinidade (art. 1521, CC) aplicam-se também à “união estável” (art. 1723, § 1º, CC). A diversidade dos sexos é necessária, mas não basta. Não se reconhece “união estável” entre um homem e uma mulher “impedidos de casar” (art. 1727).

Será que os Ministros do STF considerariam inconstitucionais estas proibições do casamento de parentes próximos? Em outras palavras: é “preconceituosa” e “discriminatória” a lei que proíbe as uniões incestuosas? Parece que a resposta seria afirmativa. Pois embora o incesto seja uma perversão sexual, ele ainda está abaixo do homossexualismo, que foi admitido pela Suprema Corte como meio de constituição de uma “família”.

E quanto à pedofilia? Seria sua proibição um simples “preconceito de idade”? Esse é o argumento da associação NAMBLA de pedófilos dos Estados Unidos[4], que usa a palavra “ageism” (“idadismo” ou etarismo) para criticar a proibição de praticar atos homossexuais com crianças.

Andemos adiante. Quando a Constituição fala que “todos são iguais perante a lei” (art. 5º) não diz explicitamente que este “todos” se refere apenas aos seres humanos. Estariam os animais aí incluídos? Seria, portanto, inconstitucional a proibição de uma “união estável” ou de um “casamento” entre uma pessoa e um animal? O bioeticista australiano Peter Singer usa o termo “especismo” para designar o “preconceito” e “discriminação” contra os animais em razão de sua espécie. Num futuro próximo, não só a pedofilia, mas também a bestialidade (prática sexual com animais) poderia ser admitida com base no mesmo argumento que admitiu a “família” fundada no homossexualismo.

Discriminação contra os castos

Imagine-se que dois amigos compartilhem a mesma habitação a fim de fazerem um curso universitário. Enquanto eles viverem castamente, não terão qualquer direito especial. Se, porém, decidirem praticar entre si o vício contra a natureza de maneira “contínua, pública e duradoura”, constituirão, se quiserem, uma “família”, com todos os direitos a ela anexos. A decisão do STF constitui um privilégio para o vício em detrimento dos que vivem a castidade.

Perda da segurança jurídica

Com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011, o Estado brasileiro perdeu toda a segurança jurídica. Se a Suprema Corte reserva a si o direito não só de legislar (o que já seria um abuso), mas até dereformar a Constituição, mudando o sentido óbvio de seu texto em favor de uma ideologia, todo o sistema jurídico passa a se fundar sobre a areia movediça. A vergonhosa decisão demonstrou que a clareza das palavras da Constituição não impede que os Ministros imponham a sua vontade, quando conflitante com o texto constitucional.

A Frente Parlamentar em Defesa da Vida – contra o Aborto – pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acrescente as palavras “desde a concepção” no artigo 5º, caput, que trata da inviolabilidade do direito à vida. Em tese, essa emenda, se aprovada, sepultaria toda pretensão abortista no país. Isso se pudéssemos contar com a seriedade da Suprema Corte. Essa seriedade, porém, foi perdida com a admissão das “uniões” homossexuais. É de se temer que, mesmo diante da expressão “desde a concepção”, alguns Ministros do STF inventem uma peculiar “interpretação” do texto que não exclua o direito ao aborto.

Caso inédito

A monstruosidade lógica do julgamento da ADPF 132 / ADI 4277 ultrapassa tudo o que se conhece de absurdo em alguma Corte Constitucional. É verdade que a sentença Roe versus Wade, emitida em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte dos EUA, declarou inconstitucional qualquer lei que incriminasse o aborto nos seis primeiros meses de gestação. Esse golpe foi dado com base no direito da mulher à privacidade e na negação da personalidade do nascituro. No entanto, a decisão não foi unânime. Dos nove juízes, houve dois que se insurgiram contra ela. No Brasil, porém, para nosso espanto e vergonha, não houve dissidência. Todos os membros do STF admitiram enxergar uma inconstitucionalidade que não existe no artigo 1723 do Código Civil.

Isso faz lembrar o conto “A roupa nova do imperador”, cujos tecelões afirmavam que só não era vista pelos tolos. Enquanto o monarca desfilava com camiseta e calça curta, todos — com exceção de uma criança — se diziam admirados com a beleza da inexistente roupa. Desta vez, os Ministros, temerosos de serem considerados não tolos, mas “preconceituosos”, “retrógrados” e “homofóbicos” acabaram todos por enxergar uma inconstitucionalidade inexistente. Espera-se o grito de alguma criança para acabar com a comédia.

Notas

[1] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 05 maio 2011, p. 5.

[2] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 1.

[3] Voto na ADI 4277 e ADPF 132, 04 maio 2011, p. 48-49.

[4] Cf. http://www.nambla.org

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Juristas e Igreja contestam a decisão do STF sobre união homoafetiva

 

Para o arcebispo do Rio, definição de família ‘não nasce do voto ou da opinião de um grupo’; para procurador, não é matéria de jurisdição

05 de maio de 2011 | 21h 16

Alexandre Gonçalves, Fernanda Bassette e Felipe Recondo, de O Estado de S. Paulo

A Igreja Católica e juristas contestaram nesta quinta-feira, 5, a decisão favorável à união estável homoafetiva, que dá aos homossexuais os mesmos direitos de casais heterossexuais, anunciado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

"A definição do que é uma família não nasce do voto ou da opinião de um grupo majoritário. É algo de direito natural, está inscrito na própria condição humana", afirmou d. Orani João Tempesta, arcebispo do Rio.

D. Orani ressaltou que a Igreja Católica não é contrária aos "legítimos direitos das pessoas". Como exemplo, afirmou que recebem apoio da Igreja leis relacionadas à partilha de bens de pessoas do mesmo sexo que construíram um patrimônio juntas. Contudo, não seria possível admitir a equiparação legal com o casamento heterossexual, com o consequente reconhecimento dos direitos associados a uma família tradicional.

Crítico do ativismo judicial do Supremo, o jurista Ives Gandra Martins, de 76 anos, ex-professor titular de Direito Constitucional da Universidade Mackenzie, defende a mesma opinião. "Pessoalmente sou contra o casamento entre homossexuais, não contra a união. A união pode ser feita e tem outros tipos de garantias, como as patrimoniais. Minha posição doutrinária, sem nenhum preconceito contra os homossexuais, é que o casamento e a constituição de família só pode acontecer entre homem e mulher. Mas o Supremo é que manda e sou só um advogado."

Para Martins, o STF assumiu o papel do Congresso Nacional ao decidir sobre o tema. "Sempre fui contra o ativismo judiciário. O que a Constituição escreveu é o que tem que prevalecer. É evidente que não estou de acordo com os fundamentos da decisão. Entendo que o STF não pode se transformar num constituinte."

Lenio Streck, procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, concorda com Martins e diz que a decisão sobre as uniões homoafetivas cabe ao Congresso. "Isso é o espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário nesse ponto não pode substituir o legislador."

A partir de agora, a decisão vai prevalecer em todo o País. "Com advogado tenho que reconhecer que, indiscutivelmente, todos os julgadores terão que decidir de acordo com a decisão do STF", diz Martins.