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A Natureza da Relação entre Davi e Jônatas -Aliança ou Homoafetividade?

Davi e Jônatas

Um Estudo Histórico, Linguístico e Teológico

Introdução

O relato sobre o rei Davi e Jônatas, filho do rei Saul, registrado nos livros bíblicos de 1 e 2 Samuel, constitui uma das narrativas mais intensas e debatidas de toda a literatura do Antigo Testamento. Na contemporaneidade, a natureza desse vínculo tornou-se objeto de calorosas discussões teológicas, históricas e sociais.
Para um estudo institucional que preza pelo conhecimento fundamentado e pelo acolhimento humano, faz-se necessário analisar esta relação despindo-se de anacronismos — ou seja, evitando aplicar conceitos e identidades sexuais do século XXI a uma sociedade da Idade do Ferro (cerca de 1000 a.C.). O caminho mais seguro para essa compreensão reside na análise das práticas culturais do Antigo Oriente Médio e no exame minucioso dos termos no hebraico original.

1. As Duas Principais Correntes de Interpretação

Historicamente, a exegese (investigação profunda do texto) se divide em duas linhas principais de leitura sobre o afeto compartilhado entre os dois personagens:

A. A Perspectiva do Pacto Político e da Lealdade Fraternal (Visão Tradicional)

A maioria dos historiadores e teólogos tradicionais compreende o vínculo como uma amizade profunda associada a um severo pacto de lealdade militar e dinástica.

  • O Contexto Cultural: No mundo antigo, pactos de sangue e juramentos de fidelidade extrema entre guerreiros (conhecidos em outras culturas como comitatus) eram comuns e vitais para a sobrevivência em tempos de guerra.
  • O Aspecto Jurídico: A abdicação voluntária de Jônatas ao trono em favor de Davi demandava uma aliança formal que garantisse a proteção mútua e a sobrevivência de suas respectivas famílias em caso de sucessão violenta.

B. A Leitura Homoafetiva e Romântica (Visão Revisionista)

Teólogos ligados à teologia inclusiva e historiadores de gênero argumentam que a narrativa bíblica utiliza intencionalmente metáforas nupciais, expressões de intimidade física e declarações emocionais que excedem as convenções de uma amizade comum.

  • Intensidade Emocional: Os defensores desta linha apontam que o redator bíblico construiu a narrativa para destacar que o amor entre os dois possuía uma centralidade e uma exclusividade afetiva que rivalizava ou superava as relações heterossexuais da época.

2. Análise Exegética dos Termos em Hebraico

Para compreender a fundo essas duas visões, é indispensável examinar as quatro palavras-chave utilizadas no texto massorético (o texto em hebraico original).

I. Ahav (אָהַב) – O Amor Pactual e Afetivo

1 Samuel 18:1: “…e Jônatas o amou [ahav] como à sua própria alma.”

A raiz ahav possui um espectro semântico muito amplo no hebraico antigo. Ela pode denotar o amor romântico e apaixonado (como o de Jacó por Raquel), o amor familiar ou a devoção a Deus.
Contudo, no contexto dos tratados internacionais do Antigo Oriente Médio, ahav era também um termo técnico jurídico. Vassalos eram ordenados a “amar” seus reis, significando lealdade política absoluta, obediência e fidelidade ao tratado. Portanto, a palavra serve tanto para fundamentar o argumento de uma aliança política estrita quanto para descrever uma profunda afeição pessoal.

II. Néfesh (נֶפֶשׁ) – A Totalidade do Ser

1 Samuel 18:1: “…a alma [néfesh] de Jônatas se ligou com a alma [néfesh] de Davi…”

Diferente do conceito grego de “alma” (uma entidade espiritual e abstrata separada do corpo), a néfesh hebraica representa o ser por inteiro: a vida física, o fôlego, a garganta, os desejos e a própria existência do indivíduo.
Quando o texto afirma que as suas nefeshót (almas) se ligaram ou se entrelaçaram, a Escritura está declarando uma união existencial total. Eles passaram a compartilhar o mesmo destino biológico e político; a dor de um afetava diretamente a sobrevivência do outro.

III. Karáth Beríth (כָּרַת בְּרִית) – O Pacto de Sangue

1 Samuel 18:3: “E Jônatas e Davi fizeram [cortaram] uma aliança…”

No idioma hebraico, as alianças não eram meramente feitas ou assinadas; elas eram “cortadas” (karáth). O termo remete ao antigo ritual onde animais eram divididos ao meio e os pactuantes caminhavam entre os pedaços de carne, invocando sobre si o mesmo destino de morte caso quebrassem a palavra empenhada.
Esta expressão confere um peso profundamente legal e sagrado à relação. Jônatas sela essa aliança despojando-se de suas vestes e armas reais (1 Samuel 18:4), um ato público de transferência de direitos dinásticos. Sendo o príncipe herdeiro legítimo, ele reconhece a unção de Davi e transfere a ele a primazia do trono.

IV. Nifla’ót (נִפְלָאַת) – O Amor que Desafia a Lógica

2 Samuel 1:26: “…Mais maravilhoso [nifla’ót] me era o teu amor do que o amor de mulheres.”

Na elegia fúnebre composta por Davi após a morte de Jônatas no Monte Gilboa (conhecida como O Lamento do Arco), a palavra nifla’at (da raiz palá) é empregada. Esse termo é reservado nas Escrituras para descrever os atos extraordinários e milagrosos de Deus, aquilo que escapa à compreensão humana regular.
Ao classificar o amor de Jônatas como nifla’at, Davi afirma que aquela devoção desafiou as leis naturais da política e da sociedade de seu tempo. O natural seria que Jônatas odiasse ou perseguisse Davi como um rival ao trono de seu pai, Saul. No entanto, o amor e a lealdade de Jônatas operaram como um milagre de preservação da vida de Davi, superando as dinâmicas sociais da época, incluindo os casamentos convencionais que, naquele período monárquico, eram pautados majoritariamente por alianças de procriação ou interesses familiares.

Considerações Finais

O exame das passagens e de seus termos originais revela que a riqueza do texto bíblico não se deixa aprisionar por rótulos polarizados ou simplistas.
Seja a relação interpretada sob a ótica de uma amizade fraternal elevada ao seu ápice pactual, seja como uma expressão primitiva de homoafetividade e cuidado mútuo, a mensagem teológica e histórica central permanece inalterada e alinhada aos valores de acolhimento deste autor o relato de Davi e Jônatas é o testemunho de que o amor, a fidelidade inabalável e a proteção à vida humana possuem poder suficiente para romper as barreiras do ódio, da guerra civil e das estruturas rígidas de poder.

Gostou do estudo, faça uma doação de qualquer valor para obras sociais deste Pastor:

PIX 61986080227

Pastor Ângelo Medrado

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Juristas e Igreja contestam a decisão do STF sobre união homoafetiva

 

Para o arcebispo do Rio, definição de família ‘não nasce do voto ou da opinião de um grupo’; para procurador, não é matéria de jurisdição

05 de maio de 2011 | 21h 16

Alexandre Gonçalves, Fernanda Bassette e Felipe Recondo, de O Estado de S. Paulo

A Igreja Católica e juristas contestaram nesta quinta-feira, 5, a decisão favorável à união estável homoafetiva, que dá aos homossexuais os mesmos direitos de casais heterossexuais, anunciado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

"A definição do que é uma família não nasce do voto ou da opinião de um grupo majoritário. É algo de direito natural, está inscrito na própria condição humana", afirmou d. Orani João Tempesta, arcebispo do Rio.

D. Orani ressaltou que a Igreja Católica não é contrária aos "legítimos direitos das pessoas". Como exemplo, afirmou que recebem apoio da Igreja leis relacionadas à partilha de bens de pessoas do mesmo sexo que construíram um patrimônio juntas. Contudo, não seria possível admitir a equiparação legal com o casamento heterossexual, com o consequente reconhecimento dos direitos associados a uma família tradicional.

Crítico do ativismo judicial do Supremo, o jurista Ives Gandra Martins, de 76 anos, ex-professor titular de Direito Constitucional da Universidade Mackenzie, defende a mesma opinião. "Pessoalmente sou contra o casamento entre homossexuais, não contra a união. A união pode ser feita e tem outros tipos de garantias, como as patrimoniais. Minha posição doutrinária, sem nenhum preconceito contra os homossexuais, é que o casamento e a constituição de família só pode acontecer entre homem e mulher. Mas o Supremo é que manda e sou só um advogado."

Para Martins, o STF assumiu o papel do Congresso Nacional ao decidir sobre o tema. "Sempre fui contra o ativismo judiciário. O que a Constituição escreveu é o que tem que prevalecer. É evidente que não estou de acordo com os fundamentos da decisão. Entendo que o STF não pode se transformar num constituinte."

Lenio Streck, procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, concorda com Martins e diz que a decisão sobre as uniões homoafetivas cabe ao Congresso. "Isso é o espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário nesse ponto não pode substituir o legislador."

A partir de agora, a decisão vai prevalecer em todo o País. "Com advogado tenho que reconhecer que, indiscutivelmente, todos os julgadores terão que decidir de acordo com a decisão do STF", diz Martins.

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O politicamente correto é o AI-5 da democracia

6 de maio de 2011

 

Julio Severo: Dizem as más línguas que sou contra a decisão do STF porque sou contra o casamento gay e contra a adoção de crianças por duplas gays. Mas vejam agora a opinião de Reinaldo Azevedo, que tem postura totalmente contrária a mim nessa questão: ele é a favor do “casamento” gay e da adoção de crianças por duplas gays.

O politicamente correto é o AI-5 da democracia

Reinaldo Azevedo

Caros, um post um tanto longo, mas vamos lá. Se eles não se cansam, eu também não me canso.

Se o texto constitucional não vale por aquilo que lá vai explicitado, então tudo é permitido. Vivemos sob a égide do AI-5 da democracia: o politicamente correto. Aquele suspendia todos os direitos, ouvidas certas instâncias da República, que a Carta assegurava. Na sua violência estúpida contra a ordem democrática, tinha ao menos a virtude da sinceridade. O politicamente correto também pode fazer da lei letra morta, mas será sempre em nome, diz-se, da democracia e da justiça.

É uma burrice ou uma vigarice intelectual analisar a decisão de ontem do Supremo segundo o gosto ou opinião pessoal. E daí que eu seja favorável ao casamento gay e mesmo à adoção de crianças por casais “homoafetivos”? Não está em debate se a decisão é “progressista” ou “reacionária”. O fato é que o Supremo não pode recorrer a subterfúgios e linguagem oblíqua para tomar uma decisão contra o que vai explicitado num Artigo 226 da Constituição. O fato é que o Supremo não pode tomar para si uma função que é do legislador. E a Carta diz com todas as letras:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Gilmar Mendes, diga-se, chamou a atenção para esse aspecto legiferante da Corte nesse particular. Será sempre assim? Toda vez que o Supremo acreditar que o Parlamento falhou ou que está pautado por inarredável conservadorismo vai lá e resolve o problema? Que outras falhas as excelências julgam que o Congresso está cometendo? Em que outros casos pretendem legislar? SE, NA DEMOCRACIA, NENHUM PODER É SOBERANO, ENTÃO, ONTEM, O SUPREMO FOI SOBERANO E FRAUDOU A DEMOCRACIA.

Desconheço país (se o leitor souber de algum caso, me diga) que tenha aprovado o casamento gay ou “união homoafetiva” — para usar essa linguagem docemente policiada — por decisão dos togados. Isso é matéria que cabe ao Legislativo. Não no Brasil. Por aqui, os membros da nossa corte suprema consideraram que o legislador estava demorando em cumprir a sua “função”.

Uma das características do politicamente correto, na sociedade da reclamação inventada pelas minorais influentes, consiste justamente na agressão a direitos universais em nome da satisfação de reivindicações particularistas. O que se viu ontem no STF, por 10 a zero, reputo como agressão grave ao princípio da harmonia entre os Poderes. De fato, igualar o casamento gay ao casamento heterossexual não muda em nada o direito dos heterossexuais. Fazê-lo, no entanto, contra o que vai explicitado na Carta agride a constitucionalidade. E, então, sobra pergunta: quando é o próprio Supremo a fazê-lo — e por unanimidade —, apelar a quem?

Vivemos tempos em que a interpretação capciosa — mas para fazer o bem, claro! — da Constituição se sobrepõe ao sentido objetivo das palavras. Sim, é verdade, a Carta tem como cláusula pétrea o princípio de que todos os homens são iguais perante a lei. Mas não é ela mesma a admitir desigualdades em situações específicas? Os indivíduos adquirem maioria civil e penal aos 18 anos — e a suposição é a de que sejam plenamente responsáveis por seus atos. Mas atenção! Nessa idade, ainda estão privados de alguns direitos. Não podem se candidatar a certos cargos públicos. Vejam as idades mínimas necessárias até a data da posse, previstas no Artigo 14:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

4º – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Assim como a lei desiguala os iguais ao estabelecer precondições de elegibilidade, desiguala-os, também, ao reconhecer a união estável, o casamento: ela existe entre “homem e mulher”. O ministro Ricardo Lewandowski torce a verdade, vênia máxima, quando afirma que aquilo está ali só a título de exemplaridade. Não! Nada no texto sugere isso. Não chega a ser nem mesmo uma interpretação. Que especial maturidade tem um homem de 35 anos que não tenha um de 30? Podemos até achar a restrição idiota. Mas está no texto constitucional, assim como está a definição do que é, aos olhos do estado, “união estável”.

Acredito que não haja jurista no país, ainda que no silêncio do claustro, que não tenha confrontado a decisão do Supremo com a Constituição e constatado que, a rigor, a partir de agora, tudo é possível. A propósito: como é que se pode admitir a existência de cotas raciais, por exemplo, se o princípio da igualdade, usado para fraudar o Artigo 226, for aplicado? Nesse caso, a falácia intelectual é de outra natureza: dadas as desigualdades históricas entre negros e brancos, então só se pode praticar a igualdade que o texto prevê praticando a desigualdade benigna, entenderam?

É… Haverá o dia em que João Pedro Stedile descobrirá o caminho do Supremo para abençoar suas invasões porque, afinal, a Constituição prega a “função social” da propriedade. Submetendo o texto constitucional a torções, pode-se até mesmo censurar a imprensa em nome do direito à privacidade. Os bobinhos que ficam soltando foguetes para a decisão de ontem do Supremo não percebem que direitos fundamentais podem estar em risco — se não for com esta composição da corte, pode ser com outra, algum dia. Uma decisão do Supremo que agride a Constituição não é nem progressista nem reacionária: só é perigosa. Mas dizer o quê? Quantos são os nossos jornalistas que leram efetivamente a Constituição?

Argumentações

Separei alguns trechos de votos lidos no Supremo. Vejam o que disse, por exemplo, Lewandowski:

“Com efeito, a ninguém é dado ignorar – ouso dizer – que estão surgindo, entre nós e em diversos países do mundo, ao lado da tradicional família patriarcal, de base patrimonial e constituída, predominantemente, para os fins de procriação, outras formas de convivência familiar, fundadas no afeto, e nas quais se valoriza, de forma particular, a busca da felicidade, o bem estar, o respeito e o desenvolvimento pessoal de seus integrantes.”

Segundo entendi, a família “patriarcal”, “de base patrimonial”, para “fins de procriação”, é a heterossexual. Já a “homoafetiva” é fundada no “afeto” e na “busca da felicidade”. Que eu saiba, Lewandowski não é gay, mas me parece ter sido um tanto heterofóbico… Os gays transam porque amam; os héteros, para fazer neném… Nada de sacanagem, pelo visto, nem num caso nem no outro! A família hétero é de “base patrimonial” (credo! Que cheiro de propriedade privada!). A família gay só quer ser feliz, nem que seja numa cabana. É Dirceu com Dirceu e Marília com Marília na cabana! E muito amor! Tome tento, ministro! Mas atenção para o que ele afirma depois:

“Assim, muito embora o texto constitucional tenha sido taxativo ao dispor que a união estável é aquela formada por pessoas de sexos diversos, tal ressalva não significa que a união homoafetiva pública, continuada e duradoura não possa ser identificada como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, diante do rol meramente exemplificativo do art. 226, quando mais não seja em homenagem aos valores e princípios basilares do texto constitucional”.

As palavras fazem sentido, ministro Lewandowski! Ou bem o texto constitucional é “taxativo” ou bem é “exemplificativo”. E ele é taxativo!

Lewandowski foi de uma impressionante pureza neste trecho:

“Cuida-se, enfim, a meu juízo, de uma entidade familiar que, embora não esteja expressamente prevista no art. 226, precisa ter a sua existência reconhecida pelo Direito, tendo em conta a existência de uma lacuna legal que impede que o Estado, exercendo o indeclinável papel de protetor dos grupos minoritários, coloque sob seu amparo as relações afetivas públicas e duradouras que se formam entrepessoas do mesmo sexo.”

Vale dizer: o ministro admite que o casal gay não está abrigado no Artigo 226 e aponta uma lacuna legal. No mundo inteiro, lacunas legais são preenchidas por aqueles que têm a função de preencher lacunas legais: os legisladores. Às cortes, cabe a aplicação da lei.

Para encerrar, e a coisa poderia ir longe, destaco um trecho do voto a ministra Carmen Lúcia, que também reconhece, na prática, o desrespeito ao Artigo 226:

“É exato que o § 3º do art. 226 da Constituição é taxativoao identificar que ‘Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar’. Tanto não pode significar, entretanto, que a união homoafetiva (…) seja, constitucionalmente, intolerável e intolerada, dando azo a que seja, socialmente, alvo de intolerância, abrigada pelo Estado Democrático de Direito. Esse se concebe sob o pálio de Constituição que firma os seus pilares normativos no princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe a tolerância e a convivência harmônica de todos, com integral respeito às livres escolhas das pessoas.”

Assim como homem é homem, mulher é mulher, uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa. Há uma definição na Constituição do que é “união estável”, que  goza da proteção do estado. E não cabe ao Supremo reescrever o que está lá ou ignorá-lo. A intolerância social é outro departamento — que não se resolve por medida cartorial, especialmente quando um Poder resolve usurpar as prerrogativas de outro.

Alguém até poderia dizer: “Pô, Reinaldo, alguém tem de legislar no Brasil, né? Você, por acaso, acha que o Congresso vai fazer isso?” Pois é.

É isto: o STF agora virou a tenda dos milagres. Façam fila! Em nome da “dignidade” e da “igualdade”, tudo é permitido. Inclusive ignorar a Constituição numa corte constitucional. E isso, meus caros, nada tem a ver com gays ou héteros. Isso tem a ver com os brasileiros, gays e héteros.

Fonte: Reinado Azevedo