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Incomodada com barulho, moradora joga ovos contra fiéis de igreja

Missa
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Incomodada com o barulho de uma igreja, uma moradora jogou ovos contra os fiéis na Vila Quaggio, em Bauru (SP), no último domingo (21).

De acordo com a Polícia Militar, uma equipe foi acionada por um morador de 56 anos alegando que havia sido atingido por um ovo assim que chegou na missa pela vizinha da igreja.

Os policiais foram até o local e, ao questionarem a moradora, ela alegou que tem uma mãe idosa e que o barulho da igreja estaria incomodando, por isso, teria decidido atacar os fieis.

Ainda segundo a polícia, testemunhas contaram que não seria a primeira vez que a mulher faz isso. O caso foi registrado como “ultraje a culto e impedimento a perturbação de ato a ele relativo’.

Fonte: G1

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Igreja é condenada a indenizar vizinha por excesso de barulho

Martelo da Justiça
Martelo da Justiça

A 35ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou uma igreja a indenizar vizinha, em R$ 2 mil, por excesso de barulho causado por instrumentos musicais.

Segundo os autos, desde que foi inaugurada, a igreja MINIC (Ministério Nacional de Igreja em Células em Itapevi-SP) passou a provocar poluição sonora acima dos níveis permitidos, gerando perturbação no sossego da vizinhança.

Após vistoria no local, a Prefeitura comprovou que o ruído estava além do tolerável, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação municipal e regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

A própria ré admitiu ter dificuldade em respeitar os limites sonoros em suas atividades.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Sergio Alfieri, “a existência do dano moral é de rigor, pois o barulho excessivo que perturba o sossego da vizinhança caracteriza uso nocivo da propriedade, ensejando o dever de indenização”.

“Se por um lado é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos, de outro não se desconhece que tal exercício não pode afetar indevidamente o direito ao sossego do indivíduo em seu lar, direito fundamental também assegurado pela Constituição Federal, sob pena de configuração de abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito.”

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.

Apelação nº 1001121-19.2017.8.26.0271

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo