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Steven Tyler diz que "tentou" sexo gay, mas não gostou

 

 

O ator Matthew Morrison, de "Glee"

O cantor Steven Tyler, 63, disse já ter feito sexo com outro homem, mas não ter gostado.

A revelação foi feita em sua autobiografia, "Does the Noise In My Head Bother You?" (o barulho na minha cabeça te incomoda?), recém-lançada nos Estados Unidos.

"Sexo gay não é para mim", escreveu. "Tentei uma vez quando era mais jovem, mas não gostei."

O vocalista do Aerosmith também conta detalhes dos bastidores das turnês da banda.

Segundo ele, uma de suas manias era dar banho nas garotas que queriam ficar com ele no camarim depois dos shows.

"Apesar de ter uma mente bem suja, meu corpo é muito limpo", contou. "Não consigo beijar uma garota que mergulhou na plateia com outros 500 caras."

Ele também contou que foi abusado quando era criança e que isso causou problemas em sua forma de se relacionar.

"Nunca tive um relacionamento com uma mulher que confiasse em mim", disse.

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UNESCO QUER METADE DA POPULAÇÃO MUNDIAL HOMOSSEXUAL


O mundo caminha para sua auto-destruição.

Ennio Antonelli - queverdadeeessa.com  "O ‘ministro’ da família no governo do Papa, o Cardeal Antonelli, me disse há poucos dias em Saragoza que a UNESCO tem agendada para os próximos 20 anos fazer com que a metade da população mundial seja homossexual. Para isso, através de vários programas, será a introdução da ideologia de gênero que já está presente em nossas escolas."

Esta é a conspiração global que defende o bispo de Córdoba, Demetrio Fernández. Ele fez no último domingo, 26 de dezembro, na homilia que proferiu na missa da Sagrada Família. E, além disso, diz o Cardeal Ennio Antonelli, como o primeiro autor da "teoria da conspiração" da agência da ONU para as crianças.

Demetrio Fernández disse que a Igreja "não pretende impor à ninguém sua visão da vida e da família, mas pede respeito à visão que temos recebido de Deus e está inscrita na natureza humana."

"Isso é, de acordo com a ideologia de gênero", diz o bispo – não iria nascer um macho ou fêmea, mas ele escolhe de acordo com seu capricho, e pode mudar de acordo com o sexo sempre que quiserem. "Ele conclui: "Aqui está o ‘conquista’ mais recente de uma cultura que quer romper completamente com Deus, o Deus Criador, que colocou em nossa natureza a distinção entre homem e mulher."

O bispo encerrou sua homilia arengando os arquivos: "Este não é o momento para lamentar, mas de conhecer bem quais são os ataques a este bem precioso, de viver com lucidez e com coerência diante do que temos recebido de Deus, por lei natural ou por lei revelada."

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STF: o atalho fácil

 

Como legalizar aborto e “casamento” homossexual sem passar pelo Congresso Nacional

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Dos que defendem coisas espúrias não se deve esperar honestidade. Os que defendem o aborto e o “casamento” homossexual pouco se importam com o meio empregado para obter seus fins. Se o Congresso Nacional, composto por representantes do povo, recusa-se a aprovar um projeto de lei que libere o aborto (como o PL 1135/91) ou a “união civil”, “parceria registrada” ou “casamento” de pessoas do mesmo sexo (PL 1151/95), recorre-se ao Poder Judiciário para que este se substitua ao legislador.

Supremo Tribunal Federal

Não é à toa que há juízes e tribunais que, contrariando a lei, “autorizam” a prática do aborto de crianças deficientes (entre elas as anencéfalas) ou reconhecem a “união estável” entre pessoas do mesmo sexo. Os fautores da cultura da morte pretendem que o Supremo Tribunal Federal profira uma decisão de efeito vinculante que substitua a lei que os legisladores se recusam a aprovar.

A estratégia não é nova. Nos Estados Unidos o aborto foi “legalizado” mediante uma decisão da Suprema Corte (caso “Roe versus Wade”), de 22 de janeiro de 1973, que, por sete votos contra dois, declarou inconstitucional a legislação do Texas que incriminava o aborto.

“Foi mais adiante: afirmou, de fato, que qualquer lei estadual que proibisse o aborto para proteger o feto nos primeiros dois trimestres de gravidez – antes do sétimo mês – era inconstitucional. (…) De um só golpe, em Washington, um tribunal de nove juízes que haviam sido nomeados e não eleitos para seus cargos, e que nem foram unânimes em sua decisão, mudara radicalmente as leis de quase todos os cinquenta estados norte-americanos”.[1]

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal é composto de onze ministros. Nenhum deles foi eleito pelo povo. Seis foram nomeados por Lula. Um (Luiz Fux) foi nomeado por Dilma. Ao todo, sete ministros que devem sua nomeação a um governo petista. É verdade que o nome indicado pelo Presidente da República deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, após uma arguição pública (art. 101, parágrafo único, CF). Mas o Senado já demonstrou sua subserviência quando não foi capaz de impedir em 2009 a escandalosa nomeação por Lula do “companheiro” Dias Toffoli, militante petista que atuava como advogado-geral da União.

Atualmente, o instrumento preferido para obter, via Judiciário, o que não se consegue obter via Legislativo é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Descobre-se (ou cria-se) determinado “preceito fundamental” que estaria sendo violado por alguma lei e pede-se que essa lei seja “interpretada” de tal modo a defender esse preceito. 

ADPF 54

Para a liberação do aborto de bebês anencéfalos, foi proposta em 2004 a ADPF 54 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). O pedido foi que se (re)interpretassem “conforme a Constituição” os artigos do Código Penal que incriminam o aborto, de modo a não incluírem o aborto de anencéfalos. Proibir uma mãe de matar seu filho anencéfalo em gestação seria, na opinião do advogado Luis Roberto Barroso, violar o direito da gestante à “liberdade”, à “saúde” (em sentido amplo de completo bem-estar físico, mental e social) e à “dignidade humana”. Aliás, tal aborto não seria um aborto, mas uma simples “antecipação terapêutica de parto” (ATP)!

Em 27/04/2005, a Ministra Ellen Gracie em seu voto denunciou a deslealdade do uso da ADPF para legislar:

“Parece-me profundamente antidemocrático pretender obter, por essa via tão tortuosa da ADPF, manifestação a respeito de um tema que, por ser controverso na sociedade brasileira, ainda não logrou apreciação conclusiva do Congresso Nacional, ainda que registradas tantas iniciativas legislativas em ambas as Casas. Não há o Supremo Tribunal Federal de servir como “atalho fácil” para a obtenção de resultado — a legalização da prática do abortamento — que os representantes eleitos do povo brasileiro ainda não se dispuseram a enfrentar”[2].

Por esse motivo, a Ministra não conheceu a ADPF 54. Seu bom senso, porém, não foi acompanhado por todos os colegas. Por sete votos contra quatro, o Supremo declarou cabível o uso dessa via esdrúxula para a liberação do aborto eugênico. Falta agora a apreciação do mérito.

O julgamento foi adiado por anos e anos, uma vez que se previa uma derrota do aborto. Uma grande perturbação na causa abortista foi causada pela menina anencéfala Marcela de Jesus Ferreira, nascida em Patrocínio Paulista (SP) em 20/11/2006 e falecida em 01/08/2008, após 1 ano, 8 meses e 12 dias! Marcela fez cair por terra o argumento de que “no caso de feto anencefálico, há certeza científica de que o feto não tem possibilidade de vida extrauterina”[3].

Finalmente em 27/02/2011 o relator Ministro Marco Aurélio resolveu inserir o processo na pauta. A matéria será apreciada na pauta n.º 6 de 2011[4]

ADPF 132

O “casamento” de homossexuais não conseguiu ser aprovado no Congresso Nacional desde quando em 1995 a então deputada Marta Suplicy (PT/SP) apresentou o Projeto de Lei 1151/95 dispondo sobre a “união civil” (mais tarde “parceria registrada”) de pessoas do mesmo sexo. Obstruído o caminho do Legislativo, os homossexualistas optaram pelo “atalho fácil” do Supremo Tribunal Federal.

Em 2008, o então governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Cabral ajuizou a ADPF 132, requerendo que seja reconhecida a “união estável” entre duas pessoas do mesmo sexo. A negação desse “status” às duplas homossexuais, segundo ele, violaria o direito à “igualdade”, à “liberdade” e à “dignidade da pessoa humana”. Para entendermos quão estranho é o pedido formulado na ADPF 132, vejamos o que diz o Código Civil sobre a figura da “união estável”:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esse artigo, que diz “entre o homem e a mulher”, reflete a mesma expressão usada na Constituição Federal:

Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Ora, o que pretende a ADPF 132 é que o artigo 1723 do Código Civil seja interpretado “conforme a Constituição”, a fim de que o regime jurídico da “união estável” seja aplicado também às duplas homossexuais (“relações homoafetivas”). Mas como? Não é a própria Constituição que restringe a união estável a algo “entre o homem e a mulher”? Como querer usar a Constituição para defender o que ela não reconhece? Será que o governo do Rio de Janeiro acha que certos artigos da Constituição não são “constitucionais”?

Por incrível que pareça, há quem se incline por ver algum cabimento nesse pedido. O relator Ministro Ayres Britto em 10/03/2011 determinou a inclusão do processo na pauta. A matéria será apreciada na pauta n. 9 de 2011[5].

O Supremo e o absurdo

A filosofia nos ensina que Deus pode tudo, menos o absurdo. O princípio de não contradição não pode ser violado nem por virtude divina.

Se o Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar procedente a ADPF 132, ficará patente que essa Corte pode tudo, até o absurdo! Em tal caso, aqueles onze ministros se sentirão com o poder até de declarar inconstitucional algo da própria Constituição!

Será o sacrifício da razão humana em favor de uma ideologia. E tudo pela desestruturação da família. Deus se compadeça de nós!

Notas:
[1] Ronald DWORKIN. Domínio da vida, São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 7.

[2] Ellen GRACIE. Voto em questão de ordem na ADPF 54, 27 abr. 2005, p. 16. Destaque nosso.

[3] ADPF 54. Petição inicial, folha 15 dos autos.

[4] Diário de Justiça Eletrônico n. 43, divulgado em 03/03/2011. Publicado em 04/03/2011.

[5] Diário de Justiça Eletrônico n. 51, divulgado em 17/03/2011. Publicado em 18/03/2011.

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